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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 0000200-39.2013.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: MARIA MADALENA REIS BATISTA Advogado(s): ARIOSVALDO RIBEIRO VIEIRA (OAB:BA34675) REQUERIDO: ROBSON REIS BATISTA Advogado(s): EDIVANETE SILVEIRA TORQUATO (OAB:BA36839) DESPACHO Vistos e etc. Trata-se de ação de interdição ajuizada originalmente em 2013, atualmente incluída no Grupo Operacional da Secretaria Virtual (Projeto TJBA Acelera). Compulsando os autos, verifica-se que a audiência de interrogatório designada para o dia 08/05/2025 (ID 493227081) corre o risco de ser inviabilizada, tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça (ID 497941266), que deixou de citar e intimar o interditando Robson Reis Batista em razão de informações contraditórias colhidas no endereço indicado na exordial. Ressalte-se que é dever das partes manter seus endereços atualizados nos autos, bem como informar qualquer alteração de paradeiro do réu, especialmente em se tratando de ação de interdição onde a requerente detém o vínculo familiar e o dever de cuidado. Dessa forma, diante da necessidade de impulsionar o feito e garantir a realização do ato processual, determino: 1. Intime-se a parte autora, Maria Madalena Reis Batista, por seu advogado e também pessoalmente, via mandado ou carta com aviso de recebimento, para que informe o endereço atualizado onde o interditando possa ser localizado ou esclareça a situação fática de sua residência, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. Cumpra a serventia, com a urgência que o caso requer, a atualização do polo ativo no sistema processual, para que passe a constar Maria Madalena Reis Batista como requerente, conforme decidido no termo de audiência de ID 12736253, pág. 33. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público e aos Curadores Especiais nomeados Dra. Nataja do Vale, Dra. Edivanete Silveira Torquato e Dr. Luiz Fernando Maron sobre a frustração da diligência citatória e o teor deste despacho. 4. Caso o endereço seja fornecido a tempo, expeça-se imediatamente mandado de citação e intimação em regime de plantão ou urgência para a audiência já designada. Cumpra-se. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, nos termos do princípio da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026)