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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AIRR 0000200-36.2012.5.02.0024 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA TORQUATO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b8c60dd) proferida nos autos do processo 0000200-36.2012.5.02.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0000200-36.2012.5.02.0024 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO: Dr. TIAGO DE MELO CONTI ADVOGADA: Dra. TATIANA DE MORAIS HOLLANDA RECORRIDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA TORQUATO ADVOGADO: Dr. RICARDO DOS ANJOS RAMOS RECORRIDO: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: Dr. TIAGO DE MELO CONTI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO GVPCB/fvv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discutem a complementação de aposentadoria e os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: “EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição dos executados, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: (...) Alegam os executados que “a decisão de mérito que fez coisa julga foi clara ao definir o pagamento até a data do resgate e ainda destacou que dever ser feito observando o regulamento do plano”. Enfatizam que, “conforme cotejo analítico acima que destacou a divergência entre a decisão de conhecimento que fez a coisa julgada material e definiu os limites da condenação e o acórdão de agravo de petição que não respeitou tais limites, ficou evidente a violação do art. 5º, inciso II da CF, por afrontar o princípio da legalidade, ao exigir um novo cálculo, sem respaldo legal, quando o procedimento já havia sido realizado conforme as normas vigentes, bem como a violação do art. 5º, inciso XXXVI da CF, por afrontar o princípio da coisa julgada, ao modificar decisões anteriormente homologadas que garantem o direito à complementação de aposentadoria com os auxílios alimentação e cesta alimentação”. Pontuam que “jamais a decisão do E. Tribunal poderia ter validado o laudo pericial que apurou valores além da coisa julgada, apurando parcelas posteriores a esta data e inclusive parcelas vincendas até completar 80 anos, que se quer foi deferido nos presente autos”. Ao exame. De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual “A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”. Pois bem. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que, “tendo em vista a opção de resgate pela exequente, não é mais possível a inclusão das diferenças de complementação de aposentadoria em folha de pagamento, devendo a obrigação de fazer ser convertida em indenização substitutiva”, razão pela qual concluiu que, “considerando a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, o termo final para o cálculo das diferenças dos valores pagos a título de resgate será a projeção do término do benefício previdenciário”, reputando “correto o entendimento do d. perito ao utilizar a expectativa de vida do IBGE”. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, não vislumbro potencial ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Nego provimento. EXECUÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021 O Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição da exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: (...) Sustentam os executados que “essa determinação também foi totalmente desconsiderada pelo perito, aplicando sobre seu cálculo TR + Juros de mora de 1% a.m, a partir da citação”. Salientam que “para correção dos valores devidos, deve ser observado o julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59 e as ADIs 5867 e 6021) no dia 18.12.2020, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação do Reclamado”. Reforçam que “é justamente o fato de o E. STF haver modulado os efeitos da decisão - ao entendimento de que os processos em curso que estejam na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF - que justifica a vinda do Reclamado aos autos para requerer seja aplicada a taxa SELIC desde a sua citação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial”. Acrescentam que “o pedido de aplicação da tese vinculante fixada pelo E. STF na ADC 58 decorre do art. 927, I, do CPC c/c os princípios da segurança jurídica (Constituição, art. 5º, caput) e da isonomia (idem, art. 5º, caput e inciso I)”. Sem razão. Com efeito, o tema debatido não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Ainda, em sede de modulação de efeitos, decidiu o STF: (...) Conforme parâmetros adotados para modulação de efeitos, a existência de decisão transitada em julgado relativa aos juros de mora, mas sem menção ao índice de correção monetária aplicável, não configura impeditivo à aplicação integral da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez protegidos pela coisa julgada tão somente os títulos executivos com expressa indicação, cumulativamente, de ambos os critérios de liquidação, tanto de juros moratórios quanto da atualização monetária. Na situação sub judice, o Tribunal Regional registrou que “há decisão transitada em julgado (fls. 512 do PDF), determinando a incidência da TR como índice de correção monetária e dos juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação” (fl. 1.141). Logo, considerando o marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença exequenda, ainda que adote critério de correção monetária distinto, deve ser mantida, uma vez que transitada em julgado. Portanto, o acórdão regional está moldado à jurisprudência vinculante acerca da matéria, razão pela qual não merece reforma. Assim, inviável se cogitar de ofensa direta e literal ao art. 5º, caput e I, da Constituição Federal, consoante exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” (fls. 1930/1933) Em relação à complementação de aposentadoria, incide o entendimento firmado pelo STF de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita discussão acerca da não observância dos limites da coisa julgada e do princípio da legalidade, o que pressupõe o exame de normas infraconstitucionais e se insere no Tema 660 da repercussão geral. Nesse contexto, tratando a matéria de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1191, de seguinte redação: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”. No caso, o acórdão recorrido registrou a existência de decisão transitada em julgado que determinou expressamente a incidência da TR como índice de correção monetária e dos juros de mora de 1% ao mês, razão pela qual concluiu pela manutenção dos critérios fixados no título executivo judicial. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1191, que expressamente ressalvou, na modulação de efeitos, as sentenças transitadas em julgado que tenham adotado a TR e os juros de mora de 1% ao mês. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813583038100000203214572. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813583038100000203214572?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE AIRR 0000200-36.2012.5.02.0024 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA TORQUATO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b8c60dd) proferida nos autos do processo 0000200-36.2012.5.02.0024 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0000200-36.2012.5.02.0024 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO ADVOGADO: Dr. TIAGO DE MELO CONTI ADVOGADA: Dra. TATIANA DE MORAIS HOLLANDA RECORRIDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA TORQUATO ADVOGADO: Dr. RICARDO DOS ANJOS RAMOS RECORRIDO: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: Dr. TIAGO DE MELO CONTI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO GVPCB/fvv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discutem a complementação de aposentadoria e os critérios de atualização monetária dos débitos trabalhistas. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: “EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DOS AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição dos executados, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: (...) Alegam os executados que “a decisão de mérito que fez coisa julga foi clara ao definir o pagamento até a data do resgate e ainda destacou que dever ser feito observando o regulamento do plano”. Enfatizam que, “conforme cotejo analítico acima que destacou a divergência entre a decisão de conhecimento que fez a coisa julgada material e definiu os limites da condenação e o acórdão de agravo de petição que não respeitou tais limites, ficou evidente a violação do art. 5º, inciso II da CF, por afrontar o princípio da legalidade, ao exigir um novo cálculo, sem respaldo legal, quando o procedimento já havia sido realizado conforme as normas vigentes, bem como a violação do art. 5º, inciso XXXVI da CF, por afrontar o princípio da coisa julgada, ao modificar decisões anteriormente homologadas que garantem o direito à complementação de aposentadoria com os auxílios alimentação e cesta alimentação”. Pontuam que “jamais a decisão do E. Tribunal poderia ter validado o laudo pericial que apurou valores além da coisa julgada, apurando parcelas posteriores a esta data e inclusive parcelas vincendas até completar 80 anos, que se quer foi deferido nos presente autos”. Ao exame. De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual “A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”. Pois bem. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". No caso em apreço, assinalou o Tribunal Regional que, “tendo em vista a opção de resgate pela exequente, não é mais possível a inclusão das diferenças de complementação de aposentadoria em folha de pagamento, devendo a obrigação de fazer ser convertida em indenização substitutiva”, razão pela qual concluiu que, “considerando a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, o termo final para o cálculo das diferenças dos valores pagos a título de resgate será a projeção do término do benefício previdenciário”, reputando “correto o entendimento do d. perito ao utilizar a expectativa de vida do IBGE”. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, não vislumbro potencial ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Nego provimento. EXECUÇÃO. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO COM EXPRESSA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021 O Tribunal Regional deu provimento parcial ao agravo de petição da exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: (...) Sustentam os executados que “essa determinação também foi totalmente desconsiderada pelo perito, aplicando sobre seu cálculo TR + Juros de mora de 1% a.m, a partir da citação”. Salientam que “para correção dos valores devidos, deve ser observado o julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59 e as ADIs 5867 e 6021) no dia 18.12.2020, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação do Reclamado”. Reforçam que “é justamente o fato de o E. STF haver modulado os efeitos da decisão - ao entendimento de que os processos em curso que estejam na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF - que justifica a vinda do Reclamado aos autos para requerer seja aplicada a taxa SELIC desde a sua citação, sem incidência autônoma de um índice de correção monetária e de juros mensais desde o ajuizamento da ação, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial”. Acrescentam que “o pedido de aplicação da tese vinculante fixada pelo E. STF na ADC 58 decorre do art. 927, I, do CPC c/c os princípios da segurança jurídica (Constituição, art. 5º, caput) e da isonomia (idem, art. 5º, caput e inciso I)”. Sem razão. Com efeito, o tema debatido não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Ainda, em sede de modulação de efeitos, decidiu o STF: (...) Conforme parâmetros adotados para modulação de efeitos, a existência de decisão transitada em julgado relativa aos juros de mora, mas sem menção ao índice de correção monetária aplicável, não configura impeditivo à aplicação integral da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez protegidos pela coisa julgada tão somente os títulos executivos com expressa indicação, cumulativamente, de ambos os critérios de liquidação, tanto de juros moratórios quanto da atualização monetária. Na situação sub judice, o Tribunal Regional registrou que “há decisão transitada em julgado (fls. 512 do PDF), determinando a incidência da TR como índice de correção monetária e dos juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação” (fl. 1.141). Logo, considerando o marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentença exequenda, ainda que adote critério de correção monetária distinto, deve ser mantida, uma vez que transitada em julgado. Portanto, o acórdão regional está moldado à jurisprudência vinculante acerca da matéria, razão pela qual não merece reforma. Assim, inviável se cogitar de ofensa direta e literal ao art. 5º, caput e I, da Constituição Federal, consoante exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” (fls. 1930/1933) Em relação à complementação de aposentadoria, incide o entendimento firmado pelo STF de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita discussão acerca da não observância dos limites da coisa julgada e do princípio da legalidade, o que pressupõe o exame de normas infraconstitucionais e se insere no Tema 660 da repercussão geral. Nesse contexto, tratando a matéria de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1191, de seguinte redação: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”. No caso, o acórdão recorrido registrou a existência de decisão transitada em julgado que determinou expressamente a incidência da TR como índice de correção monetária e dos juros de mora de 1% ao mês, razão pela qual concluiu pela manutenção dos critérios fixados no título executivo judicial. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1191, que expressamente ressalvou, na modulação de efeitos, as sentenças transitadas em julgado que tenham adotado a TR e os juros de mora de 1% ao mês. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813583038100000203214572. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813583038100000203214572?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.