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0000200-32.2026.5.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000200-32.2026.5.21.0019 RECORRENTE: VALENTINO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUARARAPES CONFECCOES S/A RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000200-32.2026.5.21.0019 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1ª RECORRENTE: VALENTINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADA: ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ 2ª RECORRENTE: VILMA BARROS DA SILVA ADVOGADO: TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS RECORRIDA: GUARARAPES CONFECÇÕES S/A ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA DA LITISCONSORTE PASSIVA. CONTRATO DE FACÇÃO NA INDÚSTRIA TÊXTIL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE NA PRODUÇÃO DA CONTRATADA. FISCALIZAÇÃO ADSTRITA AO CONTROLE TÉCNICO DE QUALIDADE E CONFORMIDADE DE CERTIFICAÇÃO SOCIAL (ABVTEX). HIGIDEZ DO AJUSTE MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000355-10.2017.5.21.0000 DO TRT DA 21ª REGIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada principal e pela reclamante contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos em face da empregadora direta e improcedentes os pleitos formulados contra a litisconsorte, reconhecendo a plena validade do contrato de facção celebrado entre as empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a relação mantida entre a primeira reclamada e a litisconsorte consubstanciava autêntico contrato de facção mercantil ou se houve desvirtuamento do negócio jurídico pela presença de exclusividade e ingerência direta na produção, de modo a ensejar a responsabilidade subsidiária ou solidária da contratante pelas obrigações trabalhistas; (ii) examinar a insurgência da primeira reclamada quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ela devidos, diante do deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de facção configura negócio jurídico interempresarial de natureza estritamente mercantil ou civil, no qual se pactua o fornecimento de produtos acabados ou industrializados, sem que haja fornecimento de mão de obra, intermediação de trabalhadores ou ingerência na atividade fabril da contratada. 4. Conforme fixado na tese vinculante firmada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000355-10.2017.5.21.0000 (IUJ/TRT-21), a responsabilização subsidiária da empresa tomadora nos contratos de facção somente se aplica quando restar comprovada a descaracterização do pacto comercial pela presença de ingerência direta na produção ou de exclusividade fática ou jurídica na prestação dos serviços. 5. O exame do instrumento contratual e da prova oral revela a inexistência de pactuação de exclusividade, estando assegurada contratualmente à faccionária a plena autonomia gerencial, inclusive quanto à faculdade de aceitar ou recusar novas ordens de produção e de contratar com terceiros. 6. A fiscalização exercida por meio de vistorias técnicas e auditorias de qualidade para a verificação de gabaritos e exigência da certificação perante a Associação Brasileira do Varejo Têxtil (ABVTEX) não configura ingerência na gestão nem subordinação estrutural, mas regular exercício de controle de conformidade corporativa, governança socioambiental e padrão de qualidade das mercadorias adquiridas. 7. Diante da ausência de demonstração dos elementos descaracterizadores da avença mercantil (ingerência direta ou exclusividade), impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de facção, restando afastada a incidência do entendimento encartado na Súmula nº 331, IV, do TST e a responsabilização subsidiária/solidária da contratante. 8. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprova cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo submete os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da primeira reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da reclamante conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "Validamente firmado o contrato de facção, a ausência de prova de ingerência direta na produção da contratada ou de exclusividade na prestação dos serviços afasta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, impondo-se a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante pelos haveres trabalhistas devidos pela empresa faccionária." 2. "A suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, é aplicável à pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita." ____________________ Dispositivos relevantes citados: art. 791-A, § 4º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331 e RR 0020029-28.2019.5.04.0371; TRT da 21ª Região, IUJ 0000355-10.2017.5.21.0000 e ED-ROT 0000392-02.2025.5.21.0018. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos por VALENTINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e por VILMA BARROS DA SILVA, este apresentado adesivamente, em face da sentença proferida pela Exma. Juíza JANAÍNA VASCO FERNANDES, titular da Vara do Trabalho de Currais Novos, nos autos da presente reclamação trabalhista, em que as partes recorrentes contendem com GUARARAPES CONFECÇÕES S/A. O Juízo de origem rejeitou as preliminares arguidas, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos em relação à litisconsorte e e parcialmente procedentes os pleitos formulados na petição inicial em desfavor da reclamada principal, condenando esta última ao adimplemento de saldo de salário de abril de 2025, décimo terceiro salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS com a respectiva indenização compensatória de 40%, e as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Deferiu os benefícios da gratuidade judiciária a ambas as partes sucumbentes e fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade. Em suas razões recursais (Id. 1bdd29a), a primeira reclamada se insurge contra o indeferimento do pedido de responsabilização subsidiária ou solidária da litisconsorte, sustentando que o contrato celebrado entre as empresas ostentava natureza de facção meramente aparente, tendo sido descaracterizado na prática pela existência de ingerência administrativa contínua e exclusividade de fato na produção de peças de vestuário. Afirma que foi constituída especificamente para abastecer as demandas industriais da litisconsorte, sofrendo fiscalização ostensiva sobre a gestão trabalhista e cumprimento de exigências sociais, tendo suas atividades encerradas de maneira forçada em razão do corte unilateral de fornecimento de matéria-prima. Pugna, assim, pela reforma do julgado para que seja declarada a responsabilidade solidária ou, subsidiariamente, a responsabilidade subsidiária da litisconsorte por todas as verbas deferidas, requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais apontados. A reclamante, em seu recurso adesivo (Id. aefae11), sustenta que a prova oral demonstrou a efetiva ingerência técnica e administrativa da tomadora sobre o processo produtivo da oficina de costura. Argumenta que a realização de auditorias periódicas, o fornecimento integral dos insumos, o controle das especificações técnicas e a exigência de certificação social evidenciam a culpa in vigilando da litisconsorte pela ineficácia dos mecanismos de fiscalização, impondo-se a aplicação da tese fixada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000355-10.2017.5.21.0000 deste Regional e da Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da litisconsorte. A litisconsorte (Id. 1fa0155), a reclamante (Id. f18b297) e a reclamada principal (Id. c715092) apresentaram contrarrazões, sem arguições preliminares. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno desta Corte. É, em suma, o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSO DA RECLAMADA Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo dispensado, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada principal pela sentença de origem, contra a qual a parte autora não se insurgiu. Portanto, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela 1ª reclamada. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. Portanto, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. MÉRITO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A primeira reclamada e a reclamante se insurgem contra o decisum a quo, que indeferiu o pedido de responsabilização solidária/subsidiária da litisconsorte Guararapes Confecções S/A nos seguintes termos (Id. 3932df2, p. 9-22): [...] Insta esclarecer, inicialmente, que o contrato de facção é, em síntese, contrato de natureza civil ou comercial, em que o contratante pactua, com terceiro, o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferir na produção. O contrato de facção não tem como objetivo, portanto, a prestação de serviços, tampouco o fornecimento de mão de obra, mas sim a aquisição de um produto. No presente caso, a segunda ré juntou ao processo cópia do contrato de facção firmado com a primeira reclamada, com a sua defesa. Merece destacar que a existência de um contrato de facção prova apenas que, formalmente, a contratação teve essa roupagem, devendo prevalecer para fins de julgamento, contudo, como a avença se deu na prática, em razão do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST há bastante tempo consolidou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. Para corroborar a sua tese da defesa, a primeira parte ré (VALENTINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA), trouxe o depoimento de duas testemunhas para ratificar a alegação de exclusividade no fornecimento de peças para a segunda parte ré: Interrogatório da primeira testemunha da reclamada VALENTINO: Sr. [...]. Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, disse que: "que trabalhou na reclamada principal cerca de um ano e dois meses a um ano e meio; que trabalhou como auxiliar de costura; que não se recorda, no momento, quando se deu a sua saída; que a iniciativa na rescisão contratual foi do depoente; que durante o período em que trabalhou na reclamada principal, a produção da reclamada principal se destinava apenas para a GUARARAPES; que havia uma fiscalização pela GUARARAPES das peças produzidas e que cerca de uma a duas vezes por semana, vinha alguém da GUARARAPES para revisar as peças feitas pela reclamada principal; que quando a peça produzida não passava pela revisão feita pela fiscalização da GUARARAPES, a peça não seguia para a litisconsorte e não chegava a ser tratado diretamente com o costureiro, mas como o supervisor da reclamada; que as peças produzidas pela reclamada principal tinha as matérias primas fornecidas pela GUARARAPES, dentre as quais, tecidos, linhas, moldes; que embora não possa afirmar porque não tinha acesso a parte administrativa, acredita o depoente que a GUARARAPES fazia fiscalização também dos controles de jornada do pessoal da reclamada principal, bem como do pagamento de salários "porque sempre aparecia um pessoal lá da GUARARAPES";" às perguntas da patrona da empresa VALENTINO, assim respondeu: "que no final do seu contrato, a GUARARAPES ficou sem fazer abastecimento da reclamada principal; que embora não possa afirmar com precisão, acredita que a falta de tal abastecimento motivou o fechamento da reclamada principal; que acredita que a reclamada principal foi aberta apenas e exclusivamente para fornecer peças para a GUARARAPES porque toda a produção da reclamada principal se destinava a tal empresa; que chegou a receber pagamento de verbas rescisórias; que não sabe informar se os demais trabalhadores dispensados pela reclamada principal chegou a receber pagamento de verbas rescisórias; que a GUARARAPES exigia que a reclamada principal tivesse toda regularizada em questão de controle de jornada, pagamento de salários; que não sabe informar se havia atraso de repasse financeiro pela GUARARAPES, quando havia erro na confecção das peças pela reclamada principal;" às perguntas da patrona da empresa GUARARAPES, assim respondeu: "que não tem conhecimento se fora do seu período de trabalho, se a reclamada principal chegou a produzir peças para as empresas HERING, JANAJUR e BRITS;" às perguntas do advogado do autor, respondeu: " que quando o fiscal da GUARARAPES constatava algum erro em peça, falava diretamente com o patrão do depoente ou com o fiscal; que na reclamada principal tinha um encarregado dos costureiros, mas no momento, o depoente não se recorda do nome de tal pessoa; que não sabe informar se a correção das peças podia ser solicitada pelo fiscal da GUARARAPES ao encarregado dos costureiros; que no período em que trabalhou na reclamada principal não era comum haver atraso no pagamento de salário; que no seu período de trabalho, havia regular pagamento de décimo terceiro salários e férias; que não se recorda se as férias eram individuais ou coletivas;" Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado. ... Interrogatório da segunda testemunha da reclamada VALENTINO: Sr. [...],. Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, disse que: "que não chegou a trabalhar para a reclamada principal; que na verdade, foi funcionários da GUARARAPES por dez meses, em 2023; que trabalhava na parte de controle de qualidade da litisconsorte e que embora tenha sido dispensado de uma forma constrangedora não tem interesse em prejudicar tal empresa; que como o depoente trabalhava no controle de qualidade era responsável por determinada rota de oficinas de costura e dentre as quais, a reclamada principal; que o depoente ia de uma ou duas vezes na reclamada principal para fazer o controle de qualidade e que suas idas observavam o volume de peças de produzidas, de forma que quando não havia um volume de peças produzidas, o depoente não ia; que a fiscalização que o depoente fazia era conferir as medidas conforme o gabarito da GUARARAPES, bem como fazia uma fiscalização visual para ver se havia alguma linha rompida, algum pedaço maior que o outro; que no geral, dificilmente, as peças produzidas pela reclamada principal eram reprovadas pelo depoente e quando isso acontecia, as peças ficavam na reclamada principal para que fosse corrigidas; que quando era constatado algum defeito, o depoente colocava o porquê a peça tinha sido reprovada, a quantidade, quais os defeitos e colocava num documento próprio que era enviado diretamente para a Sra. Janaina, que era sua supervisora na GUARARAPES e tal empresa era quem tratava com a reclamada principal; que embora não fosse da sua área, o depoente tem conhecimento de que a GUARARAPES também fazia a fiscalização quanto aos controles de jornada dos funcionários da reclamada principal, bem como aos pagamentos de salários destes; que não sabe informar se a reclamada principal chegou a produzir peças para outra empresa, além da GUARARAPES, sabendo apenas dizer que no período em que o depoente trabalhou para a GUARARAPES, o depoente nunca presenciou a reclamada principal produzindo para outra pessoa até porque na reclamada principal somente avistava as peças que eram produzidas para a GUARARAPES, bem como os gradeados de tal empresa; que as matérias primas usadas pela reclamada principal eram fornecidas pela GUARARAPES - tecidos, linhas;" às perguntas da patrona da empresa VALENTINO, assim respondeu: "que quando o depoente reprovava as peças, as peças ficavam na oficina de costura e com isso, o pagamento da GUARARAPES atrasava; que o depoente juntamente com seu colega que fazia a dupla trabalhavam na região que cobria SANTA CRUZ, CERRO CORÁ e SERRA DE SANTANA e que para outras regiões, havia outros fiscais; que havia a exigência de que as oficinas de costura tivessem regularidade nos pagamentos de salários, segurança do trabalho para poder serem credenciadas pela GUARARAPES; que no período em que trabalhou, chegou haver atraso no abastecimento de peças pela GUARARAPES à reclamada principal, tendo em vista que o caminhão que vinha deixar a matéria prima atrasou e a reclamada principal ficou "parada" no aguardo;" às perguntas da patrona da empresa GUARARAPES, assim respondeu: "que até onde o depoente sabia, todas as oficinas de costura que o depoente frequentava para fiscalizar as peças produzidas para a GUARARAPES produziam com exclusividade para tal empresa porque até onde o depoente sabia, a GUARARAPES fazia inclusive esse tipo de exigência; que, no período de trabalho do depoente, o depoente fazia visitas à oficinas de costura, na cidade de Santa Cruz/RN, onde três oficinas de costura ao todo (mas depois foi descredenciada uma), em Cerro Corá, tinha três oficinas, em Bodó, tinha uma oficina e em Lagoa Seca, também tinha uma oficina; que a oficina de Santa Cruz foi descredenciada por baixa qualidade na produção; que além da revisão das peças feitas pelo depoente, havia também outra análise de qualidade quando as peças chegavam na GUARARAPES; que no momento não se recorda da existência do selo ABVTEX, tendo em vista que faz tempo que não trabalha com controle de qualidade; que o depoente tomou conhecimento de que era exigida a exclusividade pela GUARARAPES das oficinas de costura que eram credenciadas porque quem treinou o depoente assim falou; que registra que o depoente, enquanto controle de qualidade da GUARARAPES, não chegava efetivamente a entrar nas oficinas de costura, como a reclamada principal, uma vez que faziam o controle nas peças numa sala isolada, sem contato com o pessoal que trabalhava na parte da costura da reclamada, e, muitas vezes, sequer circulavam na empresa, não chegando sequer ir ao banheiro;" não houve perguntas do advogado do autor. Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado. (ata de audiência ocorrida no dia 22.05.2026 - grifos acrescentados) Da leitura de tais depoimentos, se depreende uma certa fragilidade da prova oral produzida, uma vez que a primeira testemunha sequer soube declinar o seu próprio período de contrato (de um ano de dois meses a um ano e meio, sem precisar sequer a data de saída) afirmou que, no seu período de contrato, teria havido exclusividade de produção para a segunda ré, mas não saberia informar se fora do seu período de contrato tinha havido produção para outros tomadores. Já a segunda testemunha (que inclusive revelou um certo desconforto com a forma da sua rescisão contratual com a segunda ré), afirmou que a produção da primeira ré seria exclusivamente para a GUARARAPES, uma vez que nunca teria avistado produção para outras empresas nos dias em que visitava o local (o que se dava de uma a duas vezes por semana, apenas) e que a informação de que a GUARARAPES exigia exclusividade teria sido repassada por quem o treinou. A segunda reclamada, em sentido contrário, provou por meio da testemunha trazida que a primeira parte ré fornecia peças de roupas e/ou mantinha contrato com outras empresas, bem assim que não havia ingerência na prestação de serviço, desvencilhando-se, assim, do seu ônus probatório (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC), conforme o depoimento da sua testemunha, abaixo transcrita: Interrogatório da primeira testemunha da reclamada GUARARAPES: [...]. Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, disse: "que trabalha para a GUARARAPES desde 1999; que atualmente exerce a função de coordenador de relações com os fornecedores e desde 2023, fica responsável pelo relacionamento com as oficinas de costura, como era o caso da reclamada principal; que ao todo, a GUARARAPES tem 96 (noventa e seis) parceiros (pequenos empresários) nesse sentido e o depoente é o ponto de contato entre as empresas; que não se recorda, no momento, quando começou o contrato entre as reclamadas, mas acredita que tenha durado até 2024 ou 2025; que não há exigência de exclusividade pela GUARARAPES para as oficinas de costura e que tem conhecimento de que a reclamada principal produzia peças também para a HERING, para a JANAJUR e BRITIZ; que a GUARARAPES faz fiscalização também da área de sustentabilidade das oficinas que são credenciadas, fiscalizando inclusive a respeito do pagamento de folha de pagamento, encargos sociais, questões ambientais e que exige, também, que a oficina tenha o selo ABVTEX - da Associação Brasileira de Varejo Têxtil, que é instituído há mais de 15 (quinze) anos que averigua toda a questão trabalhista, bem como ambiental e que como a reclamada principal não conseguiu renovar o seu selo ABVTEX, foi feito o encerramento do contrato entre as reclamadas; que a GUARARAPES também é certificada por tal selo e que com isso é obrigada a exigir de seus parceiros que tenham tal selo, sob pena de perder seu próprio selo e ser impedida de trabalhar com determinados produtos, a exemplo dos produtos Disney; que assim, caso a GUARARAPES perca o selo ABVTEX não pode mais produzir produtos da Disney e outros; que teve conhecimento que a empresa reclamada continua funcionando, mas na cidade de São Vicente, não sabendo informar se foi feito novo CNPJ para tanto, uma vez que perdeu o contato após o distrato feito entre as reclamadas; que o contato que o depoente apenas com o Sr. ERIVAN (proprietário da reclamada) e a esposa dele, a Sra. DANUSA, não chegando a ter contato com os funcionários da reclamada principal; que o contrato entre as reclamadas era de prestação de serviços, de modo que havia o fornecimento da matéria prima (tecidos, linhas, insumos, moldes) e a oficina fazia apenas o serviço de costura propriamente dito;" às perguntas da patrono da empresa GUARARAPES, assim respondeu: "que não havia qualquer ingerência da GUARARAPES quanto ao horário de trabalho que era feito na reclamada principal ou quanto a pagamento de salário, havendo apenas a obrigação da reclamada principal comprovar que tinha feito os pagamentos dos salários; que anualmente, as empresas que mantém contrato de prestação de serviços com a GUARARAPES, são auditadas tanto pela ABVTEX como pela própria GUARARAPES e que ambas auditorias fiscalizam as mesmas coisas; que registra o depoente que também é possível a auditoria pela GUARARAPES, quando alguma pessoa do seu time técnico faz alguma denúncia acerca de segurança do trabalho ou outra questão para a GUARARAPES; que a reclamada principal produzia para a GUARARAPES artigos feitos em JEANS (jaquetas, calças, salopetes); que na época em que a reclamada principal manteve contrato com a GUARARAPES, o pagamento dos produtos produzidos pela reclamada principal era feito por demanda: na época, ainda existia uma equipe que ia no local fazer a inspeção de qualidade das peças produzidas e após o inspetor dar o "ok", era emitida a nota de industrialização do serviços e e a peça era recolhida; que os pagamentos eram feitos nos dias 05, 15 e 25 de cada mês e dependendo na data que chegavam a mercadoria na GUARARAPES era que era feito o pagamento; que quando a peça não passava pela inspeção de qualidade, não havia o pagamento das peças produzidas até que o erro fosse consertado porque não teria como se emitir o pagamento de peças que ainda não tinham chegado na fábrica; que não era comum de haver reprovação das peças da reclamada principal na inspeção de qualidade, de forma que havia regularidade no pagamento da GUARARAPES para a reclamada principal;" às perguntas da patrona da empresa VALENTINO, assim respondeu: "que chegou haver suspensão do abastecimento pela GUARARAPES para a reclamada principal e que quando a reclamada principal perdeu o selo da ABVTEX, por exemplo, a reclamada principal ainda tinha matéria prima da GUARARAPES para ser produzida e produziu essas peças, mas a GUARARAPES não enviou mais matéria prima para não ser punida também com a perda do selo ABVTEX; que embora houvesse uma certa variação, mas em média, a reclamada principal entregava as peças prontas cerca de cinco a seis dias após ter recebido a matéria prima; que a GUARARAPES costuma trabalhar com certo estoque de matéria prima nas oficinas de costura para que não haja a interrupção da prestação de serviços e que se a oficina entrega uma vez por semana peças prontas, uma vez por semana ela também recebe matéria prima, ressaltando que todos os dias saem carro da fábrica de GUARARAPES para Santa Cruz, onde ficava localizada a reclamada principal; que não saberia dizer, no momento, quanto tempo a GUARARAPES chegou a suspender o fornecimento de matéria prima; que inclusive o proprietário da reclamada principal chegou a afirmar ao depoente que não iria conseguir renovar o selo ABVTEX, após perdê-lo e que tomou conhecimento que ele perdeu o selo por atrasar os recolhimentos previdenciários e de FGTS dos seus funcionários, não tendo conhecimento de que chegou haver atraso no pagamento de salários; que não foi a falta de abastecimento da GUARARAPES que fez com que a reclamada principal perdesse o selo da ABVTEX, uma vez que aquele (a falta de abastecimento) se deu após a perda do referido selo; que podia acontecer da oficina de costura mandar seus trabalhadores para por falta de abastecimento de matéria prima pela GUARARAPES, mas isso não é comum de acontecer até porque as oficinas costumam trabalhar para outras empresas também; que em razão do contato direto do depoente com as oficinas de costura, até por fazer visitas regularmente, tem conhecimento de que a reclamada produzia peças para as empresas acima mencionadas no depoimento e avistava isso, além disso, também acontece do depoente constatar que a capacidade de produção da oficina de costura é uma quantidade determinada, mas ela não contrata tudo com a GUARARAPES e o depoente já depreende que o faz por ter outro contrato com outra empresa; que a cada quarenta e cinco dias pelo menos, o depoente costuma visitar as oficinas de costura que a GUARARAPES trabalha e as oficinas de Santa Cruz, por fazer parte do caminho, o depoente chega a visitar a cada vinte dias; que todas as vezes que ia a Santa Cruz, o depoente fazia visita a todas as oficinas localizadas naquela cidade; que nas visitas às oficinas, o depoente costuma tratar dos seguintes pontos: averiguar quantos postos de trabalho a oficina pode oferecer à GUARARAPES, ver quais os produtos que ele pode oferecer e fazer uma visualização das peças produzidas no local (embora não faça a inspeção de qualidade, o depoente dar uma olhada nas peças produzidas), fazendo o relacionamento com o fornecedor; que a GUARARAPES trabalha com duas modalidades de preço da peça produzida, com base no frete da mesma até a sua fábrica, o FRETE CIF (onde a GUARARAPES arca com o custo do deslocamento da peça até a sua fábrica), onde cada peça tem um menor valor e o FRETE FOB (onde a oficina arca com o custo do envio da peça até a fábrica, e a peça é paga num valor superior); que o reclamado principal trabalhou com os dois tipos de frete acima mencionados; que não havia qualquer retenção de pagamento por parte da GUARARAPES, caso a reclamada principal não pagasse a empresa que tinha contratado para fazer o frete das peças até a fábrica da GUARARAPES; que normalmente, as empresas de grande porte, como a GUARARAPES, a HERING, a RENNER, exigem de seus parceiros o selo ABVTEX; que não sabe informar se as empresas JANAJUR ou a BRITIZ fazem tal exigência; " às perguntas do advogado do autor, respondeu: que o depoente acredita após a perda do selo ABVTEX pela oficinal demora de trinta a sessenta dias para a GUARARAPES fazer o efetivo distrato, mas registra que imediatamente é feito o corte no abastecimento;"Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado. (ata de audiência ocorrida no dia 22.05.2026 - grifos acrescentados) Sobre o tema, importante frisar, também, que o Pleno do TRT21, na sessão do dia 10/12/2020, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000355-10.2017.5.21.0000 (IUJ), fixando tese jurídica acerca dos contratos de facção, no seguinte sentido: " Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ). Contrato de Facção celebrado com a Guararapes Confecções S/A. Divergência entre as Turmas do Tribunal Regional. Responsabilidade Subsidiária/Solidária ou Irresponsabilidade. Não se discute neste incidente de uniformização a legalidade ou não da celebração de contratos de facção pela Guararapes Confecções S/A. Com efeito, o contrato de facção na indústria têxtil tem como objeto a entrega de um produto elaborado em seu âmbito e por seus empregados, desenvolvendo-se a sua realização sem ingerência da contratante, com a finalidade de execução de peças a serem entregues à contratante pela contratada. A empresa contratada deve ter como característica a prestação de serviços de forma não exclusiva e autônoma. Ou seja, trata-se de avença que tem por objeto a execução de serviços de acabamento, incluídos aí os eventuais aviamentos, pela parte contratada, em peças entregues pela parte contratante. Constituem características dessa modalidade contratual: 1) a entrega de peças em "estado bruto" pela empresa contratante; 2) a realização dos serviços nas instalações da empresa contratada; 3) a autonomia da empresa contratada; 4) a entrega, ao final, de produtos acabados pelo contratante; e 5) a inexistência de exclusividade na prestação de serviços pela empresa contratada, que, em regra, presta serviços a mais de uma empresa. O ponto nevrálgico do debate centra-se na responsabilidade (solidária ou subsidiária) ou na ausência de responsabilidade da referida tomadora dos serviços em relação aos contratos de trabalho firmados com pessoas jurídicas diversas. Nesse aspecto, examinando-se o acervo jurisprudencial constante do site do Tribunal, constata-se que a maioria do Colegiado, observando os limites dos pedidos formulados nas iniciais das reclamatórias, entende pela declaração da responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A no contexto, na medida em que presentes, pela prova produzida em cada demanda, os aspectos da ingerência ou da exclusividade, o que descaracteriza o contrato de facção. Noutras palavras: o substrato fático que dá alento à responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A permite concluir a exclusividade na prestação de serviços ou a intervenção no processo produtivo de sua mercadoria, o que desnatura o contrato de facção, ante a absoluta inexistência de independência do fabricante. Incidente de uniformização julgado, no sentido de que se aplica a responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A nos contratos de facção, quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante ou de ingerência na produção da contratada" Portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (e não solidária como pretende a primeira ré) pelos débitos trabalhistas dos empregados das facções, somente é devida quando a empresa contratante - GUARARAPES, no caso - exige exclusividade ou tiver ingerência direta na produção. No caso examinado, com relação à exclusividade, nota-se que o contrato firmado entre as rés, em sua cláusula 9.4, estabelece expressamente que "(...) as disposições do presente contrato não conferem à CONTRATADA nenhum direito de exclusividade sobre os serviços ora contratados". Portanto, não existia uma exigência contratual de exclusividade na prestação de serviços da VALENTINO pela GUARARAPES. Caso tenha havido pontuais prestações exclusivas da primeira ré com a segunda, em determinado espaço de tempo ou mesmo prestação exclusiva no período de contrato de trabalho do autor, foi por opção do primeiro réu, ocorreu por uma decisão administrativa da reclamada principal, que optou por prestar serviços para uma única contratante, e não por exigência contratual da GUARARAPES. Importante pontuar também que com relação à suposta ingerência direta na produção da facção, suscitada na defesa da primeira ré, o contrato de facção firmado entre as rés, no parágrafo único da cláusula 9.9, prevê que, dado o caráter eventual e não exclusivo do objeto contratual "(...) é facultado à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, a recusa de novas Ordens de Produção, mediante prévio aviso expresso à CONTRATANTE, sem que isso implique em descumprimento contratual ou gere qualquer indenização" (grifos acrescidos). Assim, não é possível falar que a GUARARAPES tivesse ingerência direta na produção da empresa de facção reclamada, se competia a VALENTINO a faculdade de, quando lhe aprouvesse, recusar ordens de produção. Necessário que se diga, ainda, que o controle de qualidade realizado pela contratante nas peças produzidas pela primeira ré não se confunde com "ingerência" da contratante. Nesse sentido, o TRT21 inclusive já decidiu, conforme transcrição abaixo: [...] Logo, com base na prova documental, corroborada pelo robusto depoimento da testemunha da segunda reclamada, em contraposição aos frágeis depoimentos trazidos pela primeira ré, entendo que restou comprovado que não havia exclusividade na prestação de serviços pela VALENTINO à GUARARAPES, nem tampouco elementos objetivos de ingerência da segunda reclamada na produção da empresa contratada, uma vez que as auditorias realizadas pela segunda ré estavam previstas em contrato e foram realizadas dentro do pactuado. Assim, diante do conjunto probatório existente no processo, não se pode concluir, com firmeza e sem sombra de dúvida que houve desvirtuamento do objeto do contrato firmado entre as partes rés (contrato de facção), razão pela qual reconheço e atribuo validade ao contrato de facção firmado entre as partes rés. Por via de consequência, resta impossibilitada a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, do TST, que se destina à típica intermediação de mão de obra através de contratos de prestação de serviços, o que não foi o caso dos autos. Neste sentido, cito julgados do C. TST: [...] Por essas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação da segunda parte ré de forma subsidiária ao pagamento das parcelas deferidas neste decisum. [...] Pois bem. Na petição inicial (Id. 03b1d73), a reclamante alegou que foi admitida pela reclamada principal em 05.09.2024 para exercer a função de costureira, laborando até 30/04/2025, ocasião em que foi dispensada sem justa causa, sem o adimplemento integral dos haveres rescisórios. Sustentou que toda a sua força produtiva favoreceu de forma exclusiva a litisconsorte, arguindo a existência de ingerência da tomadora sobre as atividades fabris, circunstância que atrairia a responsabilidade subsidiária da contratante nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Em sua contestação (Id. 8c3f8d0), a litisconsorte afirmou que o negócio jurídico formalizado consubstanciava típico contrato de facção de natureza mercantil, por meio do qual adquiria produtos prontos e acabados de confecção, inexistindo qualquer subordinação jurídica, ingerência administrativa ou pessoalidade entre a contratante e os empregados da primeira ré. Ressaltou a inexistência de cláusula de exclusividade e pontuou que os procedimentos de auditoria e controle de qualidade decorriam estritamente dos parâmetros técnicos estabelecidos e da observância dos critérios de certificação perante a Associação Brasileira do Varejo Têxtil (ABVTEX), atuando a primeira reclamada com plena autonomia na condução de suas atividades econômicas. A reclamada principal aduziu, em contestação (Id. 345ce69), que atuava como mera extensão física da segunda reclamada, alegando que os relatórios de auditoria e a dinâmica fabril demonstravam ingerência contínua e exclusividade na produção. Sustentou que a rescisão contratual e o corte no envio de matérias-primas causaram o estrangulamento financeiro da empresa, culminando no encerramento de suas atividades e no inadimplemento dos encargos laborais, razão pela qual postulou a responsabilização solidária ou subsidiária da litisconsorte. À análise. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, obriga-se a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. Desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade, não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. Com efeito, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000355-10.2017.5.21.0000, uniformizou o entendimento a respeito da matéria, fixando tese vinculante que se transcreve: [...] Incidente de uniformização julgado, no sentido de que se aplica a responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A nos contratos de facção, quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante ou de ingerência na produção da contratada. (TRT-21, Tribunal Pleno. IUJ 0000355-10.2017.5.21.0000. Relator: Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros. Data de julgamento: 10/12/2020.) Dessarte, o cerne da controvérsia reside na análise minuciosa do acervo probatório colacionado aos autos, de modo a se verificar se restou configurada a alegada ingerência da tomadora nas atividades fabris da empresa contratada ou a presença de exclusividade jurídica ou fática na prestação dos serviços, aptas a desvirtuar o pacto comercial firmado. Compulsando os autos, verifica-se que a litisconsorte acostou o Contrato de Prestação de Serviços de Facção (Id. 2d57ca9) e o seu respectivo aditivo (Id. 3270cb6). Do exame do instrumento contratual, denota-se que a cláusula 9.4 dispõe expressamente que "as disposições do presente Contrato não conferem nenhum direito de exclusividade sobre os serviços ora contratados, podendo ambas as partes celebrar e manter relações jurídicas com terceiros, ainda que com o mesmo objeto previsto no Contrato em tela". Outrossim, o parágrafo único da cláusula 9.9 assegura à contratada a faculdade de recusar novas ordens de produção, mediante prévio aviso, circunstância que evidencia a preservação da autonomia gerencial da oficina de confecção. No que tange aos relatórios de auditoria e conformidade técnica trazidos aos autos (Id. 891419d, a89bff6 e ec48678), constata-se que a verificação empreendida pela litisconsorte se destinava a avaliar o cumprimento de normas de segurança, saúde do trabalho, meio ambiente e responsabilidade social, as quais constituem pressupostos exigidos para a manutenção da certificação perante a Associação Brasileira do Varejo Têxtil (ABVTEX). A exigência de padrões éticos e trabalhistas mínimos na cadeia produtiva, longe de caracterizar assunção da gestão interna, representa regular exercício de conformidade corporativa e governança socioambiental, plenamente admitida nas relações interempresariais modernas. Nesse diapasão, a cláusula 6.2 do contrato celebrado entre as reclamadas prevê, expressamente, como causa de imediata rescisão contratual a ou não obtenção da certificação ABVTEX pela contratada. Resulta patente que o encerramento do vínculo contratual decorreu da perda do selo ABVTEX pela primeira reclamada, em virtude de irregularidades fiscais e previdenciárias apuradas em auditoria (Id. ec48678), atuando a litisconsorte no estrito cumprimento das cláusulas de responsabilidade social livremente avençadas. No que concerne à prova oral produzida nos autos, ouvida a testemunha arrolada pela parte reclamante, Sr. J. L. O., este declarou perante o Juízo (Id. 69f20be, p. 3-4): "que trabalhou para a reclamada principal de 2023 a 2025, tendo trabalhado ao todo, de dois a três anos, como costureiro; [...] que havia uma fiscalização da GUARARAPES na produção feita pela reclamada principal e sempre ia o pessoal do controle de qualidade para conferir as peças produzidas na reclamada principal; que não havia interferência do pessoal que fazia a fiscalização da GUARARAPES na produção das peças na reclamada; que quando um costureiro da reclamada principal estava fazendo a peça de forma errada, o pessoal da fiscalização da GUARARAPES mandava corrigir; [...] que quando o controle de qualidade da empresa GUARARAPES encontrava algum defeito na peça produzida pela reclamada principal a orientação era passada para o supervisor da reclamada principal e não diretamente para o costureiro da reclamada principal; que era o próprio dono da reclamada principal quem fiscalizava o trabalho desenvolvido pelos trabalhadores da reclamada principal, a respeito de presença, horário trabalhado; que o horário de trabalho desenvolvido pelo depoente e seus colegas era das 07h às 17h, com uma hora de intervalo para almoço, de segunda à sexta foi determinado pelo titular da reclamada principal; que existia controle de jornada através de ponto; que os pagamentos de salários eram feitos pela reclamada principal, via transferência PIX; [...]" Por sua vez, a primeira testemunha apresentada pela reclamada principal, Sr. D. B. S., asseverou em seu interrogatório (Id. 69f20be, p. 4-5): "que trabalhou na reclamada principal cerca de um ano e dois meses a um ano e meio; que trabalhou como auxiliar de costura; [...] que quando a peça produzida não passava pela revisão feita pela fiscalização da GUARARAPES, a peça não seguia para a litisconsorte e não chegava a ser tratado diretamente com o costureiro, mas como o supervisor da reclamada; [...] que não tem conhecimento se fora do seu período de trabalho, se a reclamada principal chegou a produzir peças para as empresas HERING, JANAJUR e BRITS; que quando o fiscal da GUARARAPES constatava algum erro em peça, falava diretamente com o patrão do depoente ou com o fiscal; que na reclamada principal tinha um encarregado dos costureiros [...]" A segunda testemunha arrolada pela primeira reclamada, Sr. W. C. D. S., ex-inspetor de qualidade da litisconsorte, esclareceu em Juízo (Id. 69f20be, p. 5-7): "que não chegou a trabalhar para a reclamada principal; que na verdade, foi funcionários (sic) da GUARARAPES por dez meses, em 2023; que trabalhava na parte de controle de qualidade da litisconsorte [...] que o depoente ia de uma ou duas vezes na reclamada principal para fazer o controle de qualidade e que suas idas observavam o volume de peças de produzidas, de forma que quando não havia um volume de peças produzidas, o depoente não ia; que a fiscalização que o depoente fazia era conferir as medidas conforme o gabarito da GUARARAPES, bem como fazia uma fiscalização visual para ver se havia alguma linha rompida, algum pedaço maior que o outro; que no geral, dificilmente, as peças produzidas pela reclamada principal eram reprovadas pelo depoente e quando isso acontecia, as peças ficavam na reclamada principal para que fosse corrigidas; [...] que registra que o depoente, enquanto controle de qualidade da GUARARAPES, não chegava efetivamente a entrar nas oficinas de costura, como a reclamada principal, uma vez que faziam o controle nas peças numa sala isolada, sem contato com o pessoal que trabalhava na parte da costura da reclamada, e, muitas vezes, sequer circulavam na empresa, não chegando sequer ir ao banheiro; [...]" Por fim, a testemunha trazida pela litisconsorte, Sr. J. O. L., coordenador de relações com fornecedores, prestou os seguintes esclarecimentos (Id. 69f20be, p. 7-9): "que trabalha para a GUARARAPES desde 1999; que atualmente exerce a função de coordenador de relações com os fornecedores e desde 2023, fica responsável pelo relacionamento com as oficinas de costura, como era o caso da reclamada principal; que ao todo, a GUARARAPES tem 96 (noventa e seis) parceiros (pequenos empresários) nesse sentido e o depoente é o ponto de contato entre as empresas; [...] que não há exigência de exclusividade pela GUARARAPES para as oficinas de costura e que tem conhecimento de que a reclamada principal produzia peças também para a HERING, para a JANAJUR e BRITIZ; que a GUARARAPES faz fiscalização também da área de sustentabilidade das oficinas que são credenciadas, fiscalizando inclusive a respeito do pagamento de folha de pagamento, encargos sociais, questões ambientais e que exige, também, que a oficina tenha o selo ABVTEX [...] que o contato que o depoente apenas com o Sr. ERIVAN (proprietário da reclamada) e a esposa dele, a Sra. DANUSA, não chegando a ter contato com os funcionários da reclamada principal; [...] que não havia qualquer ingerência da GUARARAPES quanto ao horário de trabalho que era feito na reclamada principal ou quanto a pagamento de salário, havendo apenas a obrigação da reclamada principal comprovar que tinha feito os pagamentos dos salários; [...]" Nesse contexto fático e probatório, observa-se que a prova oral revela com clareza a ausência de subordinação direta dos empregados da primeira reclamada perante prepostos da litisconsorte. Restou demonstrado de forma contundente que as orientações relativas a padrões de confecção ou eventuais inconformidades técnicas eram transmitidas exclusivamente aos supervisores e aos proprietários da primeira reclamada, jamais diretamente aos costureiros, incumbindo ao titular da empresa contratada a direção e fiscalização da jornada de trabalho, controle de assiduidade e remuneração dos operários. Ressalte-se que a atuação dos inspetores de qualidade em sala reservada para a conferência visual e métrica das peças produzidas consubstancia procedimento ordinário e indispensável à aquisição de bens manufaturados sob encomenda, não configurando intervenção na organização produtiva interna da contratada. A fiscalização adstrita ao atendimento do gabarito técnico do produto final não se confunde com ingerência no processo de trabalho dos empregados, inexistindo assunção do poder de comando típico da relação de emprego. Outrossim, no que tange à exclusividade, o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que a primeira reclamada estava juridicamente compelida a trabalhar unicamente em proveito da litisconsorte. In casu, além de a prova documental expressamente vedar a estipulação de cláusula de exclusividade, conferindo autonomia para a recusa de ordens produtivas, a prova testemunhal indicou a prestação de serviços pela reclamada principal a outras empresas do ramo têxtil. Eventual concentração preponderante de pedidos em favor da litisconsorte decorreu de conveniência mercantil e opção gerencial da própria faccionista, o que não ostenta o condão de descaracterizar a natureza comercial da avença. Nesse exato sentido, o Colendo TST e esta E. Turma, ao apreciarem situações congêneres envolvendo contratos de facção, firmaram o entendimento de que a inexistência de ordens diretas e a higidez do pacto mercantil afastam a incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, consoante se colhe dos seguintes arestos: [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, o Tribunal Regional aplicou a inteligência do item IV da Súmula nº 331 do TST, não obstante registrar que, " ainda que a prova documental produzida, consistente em relatórios do sintegra (ID. 69c8ba1 e seguintes), demonstre a inexistência de exclusividade no fornecimento de produtos e serviços à segunda reclamada, é certo que havia um setor de corte na primeira reclamada atuando unicamente em benefício da segunda reclamada, local onde o reclamante trabalhou ". Por sua vez, a visita de um funcionário da segunda reclamada para a aferição da qualidade do serviço prestado não se confunde com ingerência na produção da empresa contratada, hábil a descaracterizar o contrato de facção. Delimitado que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira reclamada, tampouco inexistindo elementos objetivos da ingerência da empresa contratante na produção da empresa contratada, é forçoso concluir que o contrato firmado entre as reclamadas, tendo como objeto a " prestação de serviços de corte de componentes para calçados ", sem exclusividade, ostenta natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20029-28.2019.5.04.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023 - destaques acrescentados). [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INGERÊNCIA DA GUARARAPES NAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROVIDO. O Pleno deste Regional firmou jurisprudência, por meio do julgamento proferido no IUJ nº 0000355-10.2017.5.21.0000, no sentido de que a responsabilidade subsidiária, nos contratos de facção, somente ocorrerá quando se evidenciar a descaracterização deste contrato, pela presença de exclusividade na prestação dos serviços ou de ingerência na produção da contratada. Na hipótese, o contrato de facção reveste-se de caráter estritamente comercial e não há prova nos autos a amparar a existência de fraude na relação mantida entre as rés, não se divisando ingerência administrativa ou pactuação de exclusividade. Assim, não há como se impor à litisconsorte responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas decorrentes da condenação. Precedentes do TST e de ambas as Turmas deste Regional. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-21, 2ª Turma. ROT 0001458-44.2016.5.21.0014. Relator: Eduardo Serrano da Rocha. Data de julgamento: 19/04/2023 - grifos acrescidos) Destarte, resta evidenciado que as partes reclamadas celebraram legítimo contrato de facção, não restando comprovada a presença de ingerência da litisconsorte sobre a gestão interna da empregadora e tampouco a imposição de exclusividade jurídica na prestação de serviços. Recursos desprovidos, no particular. RECURSO DA RECLAMADA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PESSOA JURÍDICA A primeira reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamante, sustentando, em síntese, que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária impede a cobrança imediata da referida verba, impondo-se a suspensão de sua exigibilidade. Examino a questão. Cumpre destacar, ab initio, que a sentença de primeiro grau deferiu expressamente à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita, haja vista a comprovação idônea de sua hipossuficiência econômica decorrente da paralisação total das atividades e baixa cadastral perante os órgãos fazendários. Com efeito, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica não a exonera da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, consoante expressa dicção do art. 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, o § 4º do referido art. 791-A da CLT estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade: Art. 791-A. [...] § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dessarte, o preceito consolidado não estabelece nenhuma distinção restritiva entre a pessoa natural e a pessoa jurídica para fins de incidência da condição suspensiva de exigibilidade, bastando que a parte sucumbente ostente a condição jurídica de beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal assentou de forma expressa a aplicabilidade da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais à pessoa jurídica que usufrui da gratuidade processual, consoante se observa do seguinte precedente da 1ª Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela empresa reclamada alegando omissão no acórdão que, a despeito de ter reconhecido a hipossuficiência econômica e deferido a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, condenou-a no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, aplica-se às pessoas jurídicas que são beneficiárias da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, contudo não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários decorrentes de sua sucumbência, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. 4. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa quando a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado à luz do julgamento da ADI 5.766 pelo e. STF. 5. O art. 791-A, § 4º, da CLT não estabelece distinção entre pessoa física e jurídica para fins da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, bastando a concessão do benefício da justiça gratuita para que a obrigação permaneça sob condição suspensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, é aplicável às pessoas jurídicas beneficiárias da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, e 791-A, § 4º; CPC, art. 98, §§ 1º, VI, e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766, Plenário, j. 20.10.2021; TST, ROT-0002420-42.2024.5.17.0000, SDI-2, DEJT 24.11.2025; TST, RR-0020194-48.2024.5.04.0291, 1ª Turma, DEJT 21.10.2025. (TRT21, 1ª Turma. ED-ROT 0000392-02.2025.5.21.0018. Relator: Eridson João Fernandes Medeiros. Data de julgamento: 24.03.2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/EZ6crf8e) Compulsando a respeitável sentença hostilizada, constata-se que o Juízo de origem, conquanto tenha concedido os benefícios da gratuidade judiciária à primeira reclamada (Id. 3932df2, p. 24), deixou de explicitar no dispositivo a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos em prol do patrono da reclamante (Id. 3932df2, p. 25-26), limitando a referida menção aos honorários devidos pela parte autora em favor dos advogados da segunda reclamada. Destarte, sendo a primeira reclamada beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a aplicação da regra do art. 791-A, § 4º, da CLT, devendo a verba honorária sucumbencial a que foi condenada permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada apenas para determinar que a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da reclamante permaneça sob condição suspensiva bienal de exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independentemente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 6º do CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos recursos interpostos por VALENTINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e por VILMA BARROS DA SILVA, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do patrono da reclamante permaneça sob condição suspensiva bienal de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e nego provimento ao recurso adesivo da reclamante, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por VALENTINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e por VILMA BARROS DA SILVA. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar que a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do patrono da reclamante permaneça sob condição suspensiva bienal de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que dava parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para declarar o desvirtuamento do contrato de facção mantido entre as reclamadas e reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, negando provimento ao pedido de responsabilidade solidária. Por maioria, negar provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante, nos termos da fundamentação; ; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que dava provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte GUARARAPES CONFECÇÕES S/A por todas as obrigações e parcelas pecuniárias objeto da condenação, bem como para afastar a obrigação da parte autora de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da segunda reclamada, mantendo os honorários advocatícios de 5% em prol do patrono do reclamante, a cargo solidário das reclamadas, observada a subsidiariedade da tomadora dos serviços. Obs: Juntada de voto vencido pelo Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza JUNTADA DE VOTO VENCIDO Divirjo do voto da e. Relatora e dou parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para declarar o desvirtuamento do contrato de facção mantido entre as reclamadas e reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, negando provimento ao pedido de responsabilidade solidária; e dou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte GUARARAPES CONFECÇÕES S/A por todas as obrigações e parcelas pecuniárias objeto da condenação, bem como para afastar a obrigação da parte autora de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da segunda reclamada, mantendo os honorários advocatícios de 5% em prol do patrono do reclamante, a cargo solidário das reclamadas, observada a subsidiariedade da tomadora dos serviços. Custas processuais mantidas no importe fixado na sentença, a cargo da primeira reclamada, com isenção mantida em face da gratuidade de justiça deferida. Diante da similitude fática e probatória, já que se trata de diversas demandas envolvendo as mesmas reclamadas, com sentenças proferidos pelo mesmo juízo, cito, como razões de decidir, voto por mim proferido nos autos do Processo nº 0000096-40.2026.5.21.0019 (Relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza), também apreciado na sessão da presente data (2 de setembro de 2026), no seguinte sentido: "Desvirtuamento do Contrato de Facção e Responsabilidade da Tomadora dos Serviços (matéria comum dos recursos) Diante da estreita convergência temática entre as razões do recurso ordinário principal e do recurso ordinário adesivo, impõe-se a apreciação conjunta das matérias concernentes à natureza da relação jurídica entre as reclamadas e à responsabilidade pelos créditos trabalhistas deferidos. A controvérsia cinge-se em definir se o pacto firmado entre a VALENTINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e a GUARARAPES CONFECÇÕES S/A ostentava a feição de autêntico contrato mercantil de facção ou se houve desvirtuamento do ajuste mediante ingerência operacional e/ou exclusividade fática, caracterizando terceirização de etapa da atividade produtiva. O contrato de facção é negócio jurídico de natureza estritamente comercial, pelo qual a empresa contratante adquire produtos acabados elaborados por empresa independente, com autonomia gerencial e assunção plena dos riscos do empreendimento. Inexistindo ingerência direta no processo produtivo da contratada ou imposição de exclusividade, não se configura terceirização de serviços, afastando-se a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, a questão restou uniformizada pelo Pleno no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000355-10.2017.5.21.0000, cuja tese jurídica vinculante estabelece a aplicação da responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A nos contratos de facção quando evidenciada a descaracterização do pacto pela presença de exclusividade na prestação dos serviços ou de ingerência na produção da contratada. Cumpre ressaltar, como corretamente pontuado no recurso da primeira reclamada, que os requisitos fixados no precedente vinculante são expressamente disjuntivos e alternativos - "exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante ou de ingerência na produção da contratada" -, bastando a demonstração inequívoca de qualquer um deles para impor a responsabilização subsidiária. A r. sentença, ao concluir que não restaram comprovados nos autos nem a exclusividade nem a ingerência, não reconheceu a natureza alternativa desses requisitos em sua real extensão, como se passa a demonstrar quanto à ingerência. Ingerência operacional comprovada Os relatórios de auditoria juntados pela própria GUARARAPES revelam que a fiscalização exercida sobre a VALENTINO extrapolava o controle de qualidade do produto acabado. O checklist da tomadora abrangia a verificação de folhas de pagamento, controle de ponto, entrega de Atestados de Saúde Ocupacional, descontos de repouso semanal remunerado e a regularidade dos recolhimentos de FGTS e INSS, a exemplo da auditoria de maio de 2023, que apontou atraso no pagamento dos salários de janeiro a março daquele ano, e da auditoria de julho de 2024, que constatou atraso contínuo de salários, desatualização do controle de ponto e vencimento de Atestados de Saúde Ocupacional de diversos empregados. A prova oral corrobora esse quadro. A testemunha do reclamante, Sr. Joel Linhares de Oliveira, declarou que o pessoal de controle de qualidade da GUARARAPES comparecia semanalmente à empregadora direta, determinando diretamente as correções necessárias às peças produzidas, e que toda a matéria-prima - tecidos, linhas e moldes - era fornecida pela tomadora. A testemunha Djanilson Barros da Silva, indicada pela própria Valentino, confirmou a fiscalização semanal exercida pela GUARARAPES e a integralidade do fornecimento de insumos. A testemunha Will Charles Dantas Soares, que atuou como fiscal de controle de qualidade da própria GUARARAPES, relatou que a reprovação de peças acarretava atraso nos repasses financeiros à oficina, e que a exigência de exclusividade lhe foi transmitida em treinamento corporativo ministrado pela própria tomadora. Por fim, mesmo a testemunha arrolada pela GUARARAPES, Sr. Josivan de Oliveira Lopes, confirmou que a tomadora realizava auditorias periódicas envolvendo folha de pagamento, recolhimentos previdenciários e fundiários, documentação funcional e certificação ABVTEX, e que a perda dessa certificação pela Valentino determinou o corte imediato do fornecimento de matéria-prima, circunstância que, segundo o conjunto probatório, precipitou o encerramento das atividades da empregadora direta. Tais elementos - fornecimento integral de insumos, fiscalização semanal com determinação direta de correções técnicas, auditoria ampla de obrigações trabalhistas e previdenciárias e o poder de interromper de forma unilateral e imediata o abastecimento da oficina - extrapolam o controle de qualidade inerente ao típico contrato de facção e caracterizam ingerência operacional apta, por si só, a descaracterizar o ajuste, nos termos do requisito alternativo fixado no IUJ nº 0000355-10.2017.5.21.0000. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICA. (...) esta Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que a exclusividade (...) e, notadamente, a ingerência da contratante na maneira com que os empregados da contratada realizam o serviço, são indicadores de desvirtuamento do contrato de facção, hipótese em que se reconhece a terceirização de serviços, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000672-82.2016.5.21.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024.) No mesmo sentido, esta 2ª Turma já reconheceu, em caso análogo envolvendo a mesma litisconsorte, a descaracterização do contrato de facção por ingerência e exclusividade: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GUARARAPES CONFECÇÕES S/A. INGERÊNCIA NA PRODUÇÃO E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO DESVIRTUADO. REFORMA DA SENTENÇA. De acordo com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000355-10.2017.5.21.0000, este Tribunal firmou a seguinte tese: "Aplica-se a responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A nos contratos de facção, quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante ou de ingerência na produção da contratada". (...) Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000492-85.2024.5.21.0019. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 07/05/2025.) Controvérsia quanto à exclusividade Quanto à exclusividade de fato, a prova produzida é menos uniforme: o contrato firmado entre as reclamadas, em sua cláusula 9.4, afasta expressamente a exclusividade, e a testemunha Josivan de Oliveira Lopes - funcionário da própria GUARARAPES - declarou que a Valentino também produzia peças para outras empresas do ramo, no que foi contraposto, ao menos quanto à destinação da produção no período do contrato de trabalho do reclamante, pelas demais testemunhas, que afirmaram destinação exclusiva da produção à GUARARAPES. Não obstante a divergência probatória a esse respeito, a natureza alternativa dos requisitos fixados no IUJ nº 0000355-10.2017.5.21.0000 dispensa o enfrentamento definitivo dessa controvérsia: comprovada a ingerência operacional, como já demonstrado, é prescindível a comprovação cumulativa da exclusividade para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Responsabilidade subsidiária - e não solidária - da GUARARAPES CONFECÇÕES S/A Não prospera, contudo, a pretensão da primeira reclamada de ver reconhecida a responsabilidade solidária da GUARARAPES, com a transferência integral ou compartilhada, em pé de igualdade, do polo condenatório à litisconsorte. A VALENTINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. figura como real empregadora do reclamante, tendo firmado o contrato de trabalho, dirigido a prestação de serviços e assumido os débitos salariais diretos decorrentes da contratação, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. A descaracterização do contrato de facção tem o condão de atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora, e não de isentar a devedora principal ou de transmudar automaticamente a condenação em solidariedade na esfera trabalhista, nos termos do Tema 725 do STF e da Súmula nº 331, IV, do TST. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido em face da litisconsorte GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, declarando sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de todas as verbas deferidas no título executivo judicial em desfavor da primeira reclamada, compreendendo saldo de salário, férias com o terço constitucional, 13º salário proporcional, complementação de FGTS com a multa de 40%, e as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, nos exatos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Honorários Advocatícios Sucumbenciais (análise conjunta) A sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o proveito econômico resultante da improcedência dos pedidos formulados em face da GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Com o provimento do recurso ordinário adesivo do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, opera-se a procedência da pretensão deduzida em face de ambas as reclamadas, restando superada a sucumbência do reclamante perante a litisconsorte. Dá-se provimento, portanto, ao recurso ordinário adesivo para excluir integralmente a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da GUARARAPES CONFECÇÕES S/A. Em razão do provimento condenatório imposto a ambas as reclamadas, fixa-se a obrigação das demandadas - observada a subsidiariedade da GUARARAPES - de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, mantidos no patamar de 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, nos moldes do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. Quanto ao pedido da primeira reclamada de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais que lhe foram impostos, tal condição, prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, aplica-se à parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita quando figure como devedora de honorários aos advogados da parte contrária - o que não é o caso da obrigação patronal de pagar a verba honorária decorrente da procedência da pretensão principal, que decorre diretamente da condenação. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, VALENTINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., e do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, JOSÉ JAILSON DA SILVA. No mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para declarar o desvirtuamento do contrato de facção mantido entre as reclamadas e reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, negando provimento ao pedido de responsabilidade solidária; e dou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte GUARARAPES CONFECÇÕES S/A por todas as obrigações e parcelas pecuniárias objeto da condenação, bem como para afastar a obrigação da parte autora de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da segunda reclamada, mantendo os honorários advocatícios de 5% em prol do patrono do reclamante, a cargo solidário das reclamadas, observada a subsidiariedade da tomadora dos serviços. Custas processuais mantidas no importe fixado na sentença, a cargo da primeira reclamada, com isenção mantida em face da gratuidade de justiça deferida". NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILMA BARROS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000200-32.2026.5.21.0019 RECORRENTE: VALENTINO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUARARAPES CONFECCOES S/A RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000200-32.2026.5.21.0019 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1ª RECORRENTE: VALENTINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADA: ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ 2ª RECORRENTE: VILMA BARROS DA SILVA ADVOGADO: TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS RECORRIDA: GUARARAPES CONFECÇÕES S/A ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA DA LITISCONSORTE PASSIVA. CONTRATO DE FACÇÃO NA INDÚSTRIA TÊXTIL. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE NA PRODUÇÃO DA CONTRATADA. FISCALIZAÇÃO ADSTRITA AO CONTROLE TÉCNICO DE QUALIDADE E CONFORMIDADE DE CERTIFICAÇÃO SOCIAL (ABVTEX). HIGIDEZ DO AJUSTE MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000355-10.2017.5.21.0000 DO TRT DA 21ª REGIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada principal e pela reclamante contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos em face da empregadora direta e improcedentes os pleitos formulados contra a litisconsorte, reconhecendo a plena validade do contrato de facção celebrado entre as empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a relação mantida entre a primeira reclamada e a litisconsorte consubstanciava autêntico contrato de facção mercantil ou se houve desvirtuamento do negócio jurídico pela presença de exclusividade e ingerência direta na produção, de modo a ensejar a responsabilidade subsidiária ou solidária da contratante pelas obrigações trabalhistas; (ii) examinar a insurgência da primeira reclamada quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais por ela devidos, diante do deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de facção configura negócio jurídico interempresarial de natureza estritamente mercantil ou civil, no qual se pactua o fornecimento de produtos acabados ou industrializados, sem que haja fornecimento de mão de obra, intermediação de trabalhadores ou ingerência na atividade fabril da contratada. 4. Conforme fixado na tese vinculante firmada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000355-10.2017.5.21.0000 (IUJ/TRT-21), a responsabilização subsidiária da empresa tomadora nos contratos de facção somente se aplica quando restar comprovada a descaracterização do pacto comercial pela presença de ingerência direta na produção ou de exclusividade fática ou jurídica na prestação dos serviços. 5. O exame do instrumento contratual e da prova oral revela a inexistência de pactuação de exclusividade, estando assegurada contratualmente à faccionária a plena autonomia gerencial, inclusive quanto à faculdade de aceitar ou recusar novas ordens de produção e de contratar com terceiros. 6. A fiscalização exercida por meio de vistorias técnicas e auditorias de qualidade para a verificação de gabaritos e exigência da certificação perante a Associação Brasileira do Varejo Têxtil (ABVTEX) não configura ingerência na gestão nem subordinação estrutural, mas regular exercício de controle de conformidade corporativa, governança socioambiental e padrão de qualidade das mercadorias adquiridas. 7. Diante da ausência de demonstração dos elementos descaracterizadores da avença mercantil (ingerência direta ou exclusividade), impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de facção, restando afastada a incidência do entendimento encartado na Súmula nº 331, IV, do TST e a responsabilização subsidiária/solidária da contratante. 8. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprova cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo submete os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da primeira reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da reclamante conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "Validamente firmado o contrato de facção, a ausência de prova de ingerência direta na produção da contratada ou de exclusividade na prestação dos serviços afasta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, impondo-se a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa contratante pelos haveres trabalhistas devidos pela empresa faccionária." 2. "A suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, é aplicável à pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita." ____________________ Dispositivos relevantes citados: art. 791-A, § 4º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331 e RR 0020029-28.2019.5.04.0371; TRT da 21ª Região, IUJ 0000355-10.2017.5.21.0000 e ED-ROT 0000392-02.2025.5.21.0018. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos por VALENTINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e por VILMA BARROS DA SILVA, este apresentado adesivamente, em face da sentença proferida pela Exma. Juíza JANAÍNA VASCO FERNANDES, titular da Vara do Trabalho de Currais Novos, nos autos da presente reclamação trabalhista, em que as partes recorrentes contendem com GUARARAPES CONFECÇÕES S/A. O Juízo de origem rejeitou as preliminares arguidas, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos em relação à litisconsorte e e parcialmente procedentes os pleitos formulados na petição inicial em desfavor da reclamada principal, condenando esta última ao adimplemento de saldo de salário de abril de 2025, décimo terceiro salário proporcional de 2025, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS com a respectiva indenização compensatória de 40%, e as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Deferiu os benefícios da gratuidade judiciária a ambas as partes sucumbentes e fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, sob condição suspensiva bienal de exigibilidade. Em suas razões recursais (Id. 1bdd29a), a primeira reclamada se insurge contra o indeferimento do pedido de responsabilização subsidiária ou solidária da litisconsorte, sustentando que o contrato celebrado entre as empresas ostentava natureza de facção meramente aparente, tendo sido descaracterizado na prática pela existência de ingerência administrativa contínua e exclusividade de fato na produção de peças de vestuário. Afirma que foi constituída especificamente para abastecer as demandas industriais da litisconsorte, sofrendo fiscalização ostensiva sobre a gestão trabalhista e cumprimento de exigências sociais, tendo suas atividades encerradas de maneira forçada em razão do corte unilateral de fornecimento de matéria-prima. Pugna, assim, pela reforma do julgado para que seja declarada a responsabilidade solidária ou, subsidiariamente, a responsabilidade subsidiária da litisconsorte por todas as verbas deferidas, requerendo o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais apontados. A reclamante, em seu recurso adesivo (Id. aefae11), sustenta que a prova oral demonstrou a efetiva ingerência técnica e administrativa da tomadora sobre o processo produtivo da oficina de costura. Argumenta que a realização de auditorias periódicas, o fornecimento integral dos insumos, o controle das especificações técnicas e a exigência de certificação social evidenciam a culpa in vigilando da litisconsorte pela ineficácia dos mecanismos de fiscalização, impondo-se a aplicação da tese fixada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000355-10.2017.5.21.0000 deste Regional e da Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da litisconsorte. A litisconsorte (Id. 1fa0155), a reclamante (Id. f18b297) e a reclamada principal (Id. c715092) apresentaram contrarrazões, sem arguições preliminares. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno desta Corte. É, em suma, o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSO DA RECLAMADA Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo dispensado, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada principal pela sentença de origem, contra a qual a parte autora não se insurgiu. Portanto, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela 1ª reclamada. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível. Portanto, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. MÉRITO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A primeira reclamada e a reclamante se insurgem contra o decisum a quo, que indeferiu o pedido de responsabilização solidária/subsidiária da litisconsorte Guararapes Confecções S/A nos seguintes termos (Id. 3932df2, p. 9-22): [...] Insta esclarecer, inicialmente, que o contrato de facção é, em síntese, contrato de natureza civil ou comercial, em que o contratante pactua, com terceiro, o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferir na produção. O contrato de facção não tem como objetivo, portanto, a prestação de serviços, tampouco o fornecimento de mão de obra, mas sim a aquisição de um produto. No presente caso, a segunda ré juntou ao processo cópia do contrato de facção firmado com a primeira reclamada, com a sua defesa. Merece destacar que a existência de um contrato de facção prova apenas que, formalmente, a contratação teve essa roupagem, devendo prevalecer para fins de julgamento, contudo, como a avença se deu na prática, em razão do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST há bastante tempo consolidou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. Para corroborar a sua tese da defesa, a primeira parte ré (VALENTINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA), trouxe o depoimento de duas testemunhas para ratificar a alegação de exclusividade no fornecimento de peças para a segunda parte ré: Interrogatório da primeira testemunha da reclamada VALENTINO: Sr. [...]. Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, disse que: "que trabalhou na reclamada principal cerca de um ano e dois meses a um ano e meio; que trabalhou como auxiliar de costura; que não se recorda, no momento, quando se deu a sua saída; que a iniciativa na rescisão contratual foi do depoente; que durante o período em que trabalhou na reclamada principal, a produção da reclamada principal se destinava apenas para a GUARARAPES; que havia uma fiscalização pela GUARARAPES das peças produzidas e que cerca de uma a duas vezes por semana, vinha alguém da GUARARAPES para revisar as peças feitas pela reclamada principal; que quando a peça produzida não passava pela revisão feita pela fiscalização da GUARARAPES, a peça não seguia para a litisconsorte e não chegava a ser tratado diretamente com o costureiro, mas como o supervisor da reclamada; que as peças produzidas pela reclamada principal tinha as matérias primas fornecidas pela GUARARAPES, dentre as quais, tecidos, linhas, moldes; que embora não possa afirmar porque não tinha acesso a parte administrativa, acredita o depoente que a GUARARAPES fazia fiscalização também dos controles de jornada do pessoal da reclamada principal, bem como do pagamento de salários "porque sempre aparecia um pessoal lá da GUARARAPES";" às perguntas da patrona da empresa VALENTINO, assim respondeu: "que no final do seu contrato, a GUARARAPES ficou sem fazer abastecimento da reclamada principal; que embora não possa afirmar com precisão, acredita que a falta de tal abastecimento motivou o fechamento da reclamada principal; que acredita que a reclamada principal foi aberta apenas e exclusivamente para fornecer peças para a GUARARAPES porque toda a produção da reclamada principal se destinava a tal empresa; que chegou a receber pagamento de verbas rescisórias; que não sabe informar se os demais trabalhadores dispensados pela reclamada principal chegou a receber pagamento de verbas rescisórias; que a GUARARAPES exigia que a reclamada principal tivesse toda regularizada em questão de controle de jornada, pagamento de salários; que não sabe informar se havia atraso de repasse financeiro pela GUARARAPES, quando havia erro na confecção das peças pela reclamada principal;" às perguntas da patrona da empresa GUARARAPES, assim respondeu: "que não tem conhecimento se fora do seu período de trabalho, se a reclamada principal chegou a produzir peças para as empresas HERING, JANAJUR e BRITS;" às perguntas do advogado do autor, respondeu: " que quando o fiscal da GUARARAPES constatava algum erro em peça, falava diretamente com o patrão do depoente ou com o fiscal; que na reclamada principal tinha um encarregado dos costureiros, mas no momento, o depoente não se recorda do nome de tal pessoa; que não sabe informar se a correção das peças podia ser solicitada pelo fiscal da GUARARAPES ao encarregado dos costureiros; que no período em que trabalhou na reclamada principal não era comum haver atraso no pagamento de salário; que no seu período de trabalho, havia regular pagamento de décimo terceiro salários e férias; que não se recorda se as férias eram individuais ou coletivas;" Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado. ... Interrogatório da segunda testemunha da reclamada VALENTINO: Sr. [...],. Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, disse que: "que não chegou a trabalhar para a reclamada principal; que na verdade, foi funcionários da GUARARAPES por dez meses, em 2023; que trabalhava na parte de controle de qualidade da litisconsorte e que embora tenha sido dispensado de uma forma constrangedora não tem interesse em prejudicar tal empresa; que como o depoente trabalhava no controle de qualidade era responsável por determinada rota de oficinas de costura e dentre as quais, a reclamada principal; que o depoente ia de uma ou duas vezes na reclamada principal para fazer o controle de qualidade e que suas idas observavam o volume de peças de produzidas, de forma que quando não havia um volume de peças produzidas, o depoente não ia; que a fiscalização que o depoente fazia era conferir as medidas conforme o gabarito da GUARARAPES, bem como fazia uma fiscalização visual para ver se havia alguma linha rompida, algum pedaço maior que o outro; que no geral, dificilmente, as peças produzidas pela reclamada principal eram reprovadas pelo depoente e quando isso acontecia, as peças ficavam na reclamada principal para que fosse corrigidas; que quando era constatado algum defeito, o depoente colocava o porquê a peça tinha sido reprovada, a quantidade, quais os defeitos e colocava num documento próprio que era enviado diretamente para a Sra. Janaina, que era sua supervisora na GUARARAPES e tal empresa era quem tratava com a reclamada principal; que embora não fosse da sua área, o depoente tem conhecimento de que a GUARARAPES também fazia a fiscalização quanto aos controles de jornada dos funcionários da reclamada principal, bem como aos pagamentos de salários destes; que não sabe informar se a reclamada principal chegou a produzir peças para outra empresa, além da GUARARAPES, sabendo apenas dizer que no período em que o depoente trabalhou para a GUARARAPES, o depoente nunca presenciou a reclamada principal produzindo para outra pessoa até porque na reclamada principal somente avistava as peças que eram produzidas para a GUARARAPES, bem como os gradeados de tal empresa; que as matérias primas usadas pela reclamada principal eram fornecidas pela GUARARAPES - tecidos, linhas;" às perguntas da patrona da empresa VALENTINO, assim respondeu: "que quando o depoente reprovava as peças, as peças ficavam na oficina de costura e com isso, o pagamento da GUARARAPES atrasava; que o depoente juntamente com seu colega que fazia a dupla trabalhavam na região que cobria SANTA CRUZ, CERRO CORÁ e SERRA DE SANTANA e que para outras regiões, havia outros fiscais; que havia a exigência de que as oficinas de costura tivessem regularidade nos pagamentos de salários, segurança do trabalho para poder serem credenciadas pela GUARARAPES; que no período em que trabalhou, chegou haver atraso no abastecimento de peças pela GUARARAPES à reclamada principal, tendo em vista que o caminhão que vinha deixar a matéria prima atrasou e a reclamada principal ficou "parada" no aguardo;" às perguntas da patrona da empresa GUARARAPES, assim respondeu: "que até onde o depoente sabia, todas as oficinas de costura que o depoente frequentava para fiscalizar as peças produzidas para a GUARARAPES produziam com exclusividade para tal empresa porque até onde o depoente sabia, a GUARARAPES fazia inclusive esse tipo de exigência; que, no período de trabalho do depoente, o depoente fazia visitas à oficinas de costura, na cidade de Santa Cruz/RN, onde três oficinas de costura ao todo (mas depois foi descredenciada uma), em Cerro Corá, tinha três oficinas, em Bodó, tinha uma oficina e em Lagoa Seca, também tinha uma oficina; que a oficina de Santa Cruz foi descredenciada por baixa qualidade na produção; que além da revisão das peças feitas pelo depoente, havia também outra análise de qualidade quando as peças chegavam na GUARARAPES; que no momento não se recorda da existência do selo ABVTEX, tendo em vista que faz tempo que não trabalha com controle de qualidade; que o depoente tomou conhecimento de que era exigida a exclusividade pela GUARARAPES das oficinas de costura que eram credenciadas porque quem treinou o depoente assim falou; que registra que o depoente, enquanto controle de qualidade da GUARARAPES, não chegava efetivamente a entrar nas oficinas de costura, como a reclamada principal, uma vez que faziam o controle nas peças numa sala isolada, sem contato com o pessoal que trabalhava na parte da costura da reclamada, e, muitas vezes, sequer circulavam na empresa, não chegando sequer ir ao banheiro;" não houve perguntas do advogado do autor. Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado. (ata de audiência ocorrida no dia 22.05.2026 - grifos acrescentados) Da leitura de tais depoimentos, se depreende uma certa fragilidade da prova oral produzida, uma vez que a primeira testemunha sequer soube declinar o seu próprio período de contrato (de um ano de dois meses a um ano e meio, sem precisar sequer a data de saída) afirmou que, no seu período de contrato, teria havido exclusividade de produção para a segunda ré, mas não saberia informar se fora do seu período de contrato tinha havido produção para outros tomadores. Já a segunda testemunha (que inclusive revelou um certo desconforto com a forma da sua rescisão contratual com a segunda ré), afirmou que a produção da primeira ré seria exclusivamente para a GUARARAPES, uma vez que nunca teria avistado produção para outras empresas nos dias em que visitava o local (o que se dava de uma a duas vezes por semana, apenas) e que a informação de que a GUARARAPES exigia exclusividade teria sido repassada por quem o treinou. A segunda reclamada, em sentido contrário, provou por meio da testemunha trazida que a primeira parte ré fornecia peças de roupas e/ou mantinha contrato com outras empresas, bem assim que não havia ingerência na prestação de serviço, desvencilhando-se, assim, do seu ônus probatório (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC), conforme o depoimento da sua testemunha, abaixo transcrita: Interrogatório da primeira testemunha da reclamada GUARARAPES: [...]. Testemunha compromissada e advertida na forma da lei, disse: "que trabalha para a GUARARAPES desde 1999; que atualmente exerce a função de coordenador de relações com os fornecedores e desde 2023, fica responsável pelo relacionamento com as oficinas de costura, como era o caso da reclamada principal; que ao todo, a GUARARAPES tem 96 (noventa e seis) parceiros (pequenos empresários) nesse sentido e o depoente é o ponto de contato entre as empresas; que não se recorda, no momento, quando começou o contrato entre as reclamadas, mas acredita que tenha durado até 2024 ou 2025; que não há exigência de exclusividade pela GUARARAPES para as oficinas de costura e que tem conhecimento de que a reclamada principal produzia peças também para a HERING, para a JANAJUR e BRITIZ; que a GUARARAPES faz fiscalização também da área de sustentabilidade das oficinas que são credenciadas, fiscalizando inclusive a respeito do pagamento de folha de pagamento, encargos sociais, questões ambientais e que exige, também, que a oficina tenha o selo ABVTEX - da Associação Brasileira de Varejo Têxtil, que é instituído há mais de 15 (quinze) anos que averigua toda a questão trabalhista, bem como ambiental e que como a reclamada principal não conseguiu renovar o seu selo ABVTEX, foi feito o encerramento do contrato entre as reclamadas; que a GUARARAPES também é certificada por tal selo e que com isso é obrigada a exigir de seus parceiros que tenham tal selo, sob pena de perder seu próprio selo e ser impedida de trabalhar com determinados produtos, a exemplo dos produtos Disney; que assim, caso a GUARARAPES perca o selo ABVTEX não pode mais produzir produtos da Disney e outros; que teve conhecimento que a empresa reclamada continua funcionando, mas na cidade de São Vicente, não sabendo informar se foi feito novo CNPJ para tanto, uma vez que perdeu o contato após o distrato feito entre as reclamadas; que o contato que o depoente apenas com o Sr. ERIVAN (proprietário da reclamada) e a esposa dele, a Sra. DANUSA, não chegando a ter contato com os funcionários da reclamada principal; que o contrato entre as reclamadas era de prestação de serviços, de modo que havia o fornecimento da matéria prima (tecidos, linhas, insumos, moldes) e a oficina fazia apenas o serviço de costura propriamente dito;" às perguntas da patrono da empresa GUARARAPES, assim respondeu: "que não havia qualquer ingerência da GUARARAPES quanto ao horário de trabalho que era feito na reclamada principal ou quanto a pagamento de salário, havendo apenas a obrigação da reclamada principal comprovar que tinha feito os pagamentos dos salários; que anualmente, as empresas que mantém contrato de prestação de serviços com a GUARARAPES, são auditadas tanto pela ABVTEX como pela própria GUARARAPES e que ambas auditorias fiscalizam as mesmas coisas; que registra o depoente que também é possível a auditoria pela GUARARAPES, quando alguma pessoa do seu time técnico faz alguma denúncia acerca de segurança do trabalho ou outra questão para a GUARARAPES; que a reclamada principal produzia para a GUARARAPES artigos feitos em JEANS (jaquetas, calças, salopetes); que na época em que a reclamada principal manteve contrato com a GUARARAPES, o pagamento dos produtos produzidos pela reclamada principal era feito por demanda: na época, ainda existia uma equipe que ia no local fazer a inspeção de qualidade das peças produzidas e após o inspetor dar o "ok", era emitida a nota de industrialização do serviços e e a peça era recolhida; que os pagamentos eram feitos nos dias 05, 15 e 25 de cada mês e dependendo na data que chegavam a mercadoria na GUARARAPES era que era feito o pagamento; que quando a peça não passava pela inspeção de qualidade, não havia o pagamento das peças produzidas até que o erro fosse consertado porque não teria como se emitir o pagamento de peças que ainda não tinham chegado na fábrica; que não era comum de haver reprovação das peças da reclamada principal na inspeção de qualidade, de forma que havia regularidade no pagamento da GUARARAPES para a reclamada principal;" às perguntas da patrona da empresa VALENTINO, assim respondeu: "que chegou haver suspensão do abastecimento pela GUARARAPES para a reclamada principal e que quando a reclamada principal perdeu o selo da ABVTEX, por exemplo, a reclamada principal ainda tinha matéria prima da GUARARAPES para ser produzida e produziu essas peças, mas a GUARARAPES não enviou mais matéria prima para não ser punida também com a perda do selo ABVTEX; que embora houvesse uma certa variação, mas em média, a reclamada principal entregava as peças prontas cerca de cinco a seis dias após ter recebido a matéria prima; que a GUARARAPES costuma trabalhar com certo estoque de matéria prima nas oficinas de costura para que não haja a interrupção da prestação de serviços e que se a oficina entrega uma vez por semana peças prontas, uma vez por semana ela também recebe matéria prima, ressaltando que todos os dias saem carro da fábrica de GUARARAPES para Santa Cruz, onde ficava localizada a reclamada principal; que não saberia dizer, no momento, quanto tempo a GUARARAPES chegou a suspender o fornecimento de matéria prima; que inclusive o proprietário da reclamada principal chegou a afirmar ao depoente que não iria conseguir renovar o selo ABVTEX, após perdê-lo e que tomou conhecimento que ele perdeu o selo por atrasar os recolhimentos previdenciários e de FGTS dos seus funcionários, não tendo conhecimento de que chegou haver atraso no pagamento de salários; que não foi a falta de abastecimento da GUARARAPES que fez com que a reclamada principal perdesse o selo da ABVTEX, uma vez que aquele (a falta de abastecimento) se deu após a perda do referido selo; que podia acontecer da oficina de costura mandar seus trabalhadores para por falta de abastecimento de matéria prima pela GUARARAPES, mas isso não é comum de acontecer até porque as oficinas costumam trabalhar para outras empresas também; que em razão do contato direto do depoente com as oficinas de costura, até por fazer visitas regularmente, tem conhecimento de que a reclamada produzia peças para as empresas acima mencionadas no depoimento e avistava isso, além disso, também acontece do depoente constatar que a capacidade de produção da oficina de costura é uma quantidade determinada, mas ela não contrata tudo com a GUARARAPES e o depoente já depreende que o faz por ter outro contrato com outra empresa; que a cada quarenta e cinco dias pelo menos, o depoente costuma visitar as oficinas de costura que a GUARARAPES trabalha e as oficinas de Santa Cruz, por fazer parte do caminho, o depoente chega a visitar a cada vinte dias; que todas as vezes que ia a Santa Cruz, o depoente fazia visita a todas as oficinas localizadas naquela cidade; que nas visitas às oficinas, o depoente costuma tratar dos seguintes pontos: averiguar quantos postos de trabalho a oficina pode oferecer à GUARARAPES, ver quais os produtos que ele pode oferecer e fazer uma visualização das peças produzidas no local (embora não faça a inspeção de qualidade, o depoente dar uma olhada nas peças produzidas), fazendo o relacionamento com o fornecedor; que a GUARARAPES trabalha com duas modalidades de preço da peça produzida, com base no frete da mesma até a sua fábrica, o FRETE CIF (onde a GUARARAPES arca com o custo do deslocamento da peça até a sua fábrica), onde cada peça tem um menor valor e o FRETE FOB (onde a oficina arca com o custo do envio da peça até a fábrica, e a peça é paga num valor superior); que o reclamado principal trabalhou com os dois tipos de frete acima mencionados; que não havia qualquer retenção de pagamento por parte da GUARARAPES, caso a reclamada principal não pagasse a empresa que tinha contratado para fazer o frete das peças até a fábrica da GUARARAPES; que normalmente, as empresas de grande porte, como a GUARARAPES, a HERING, a RENNER, exigem de seus parceiros o selo ABVTEX; que não sabe informar se as empresas JANAJUR ou a BRITIZ fazem tal exigência; " às perguntas do advogado do autor, respondeu: que o depoente acredita após a perda do selo ABVTEX pela oficinal demora de trinta a sessenta dias para a GUARARAPES fazer o efetivo distrato, mas registra que imediatamente é feito o corte no abastecimento;"Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado. (ata de audiência ocorrida no dia 22.05.2026 - grifos acrescentados) Sobre o tema, importante frisar, também, que o Pleno do TRT21, na sessão do dia 10/12/2020, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000355-10.2017.5.21.0000 (IUJ), fixando tese jurídica acerca dos contratos de facção, no seguinte sentido: " Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ). Contrato de Facção celebrado com a Guararapes Confecções S/A. Divergência entre as Turmas do Tribunal Regional. Responsabilidade Subsidiária/Solidária ou Irresponsabilidade. Não se discute neste incidente de uniformização a legalidade ou não da celebração de contratos de facção pela Guararapes Confecções S/A. Com efeito, o contrato de facção na indústria têxtil tem como objeto a entrega de um produto elaborado em seu âmbito e por seus empregados, desenvolvendo-se a sua realização sem ingerência da contratante, com a finalidade de execução de peças a serem entregues à contratante pela contratada. A empresa contratada deve ter como característica a prestação de serviços de forma não exclusiva e autônoma. Ou seja, trata-se de avença que tem por objeto a execução de serviços de acabamento, incluídos aí os eventuais aviamentos, pela parte contratada, em peças entregues pela parte contratante. Constituem características dessa modalidade contratual: 1) a entrega de peças em "estado bruto" pela empresa contratante; 2) a realização dos serviços nas instalações da empresa contratada; 3) a autonomia da empresa contratada; 4) a entrega, ao final, de produtos acabados pelo contratante; e 5) a inexistência de exclusividade na prestação de serviços pela empresa contratada, que, em regra, presta serviços a mais de uma empresa. O ponto nevrálgico do debate centra-se na responsabilidade (solidária ou subsidiária) ou na ausência de responsabilidade da referida tomadora dos serviços em relação aos contratos de trabalho firmados com pessoas jurídicas diversas. Nesse aspecto, examinando-se o acervo jurisprudencial constante do site do Tribunal, constata-se que a maioria do Colegiado, observando os limites dos pedidos formulados nas iniciais das reclamatórias, entende pela declaração da responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A no contexto, na medida em que presentes, pela prova produzida em cada demanda, os aspectos da ingerência ou da exclusividade, o que descaracteriza o contrato de facção. Noutras palavras: o substrato fático que dá alento à responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A permite concluir a exclusividade na prestação de serviços ou a intervenção no processo produtivo de sua mercadoria, o que desnatura o contrato de facção, ante a absoluta inexistência de independência do fabricante. Incidente de uniformização julgado, no sentido de que se aplica a responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A nos contratos de facção, quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante ou de ingerência na produção da contratada" Portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (e não solidária como pretende a primeira ré) pelos débitos trabalhistas dos empregados das facções, somente é devida quando a empresa contratante - GUARARAPES, no caso - exige exclusividade ou tiver ingerência direta na produção. No caso examinado, com relação à exclusividade, nota-se que o contrato firmado entre as rés, em sua cláusula 9.4, estabelece expressamente que "(...) as disposições do presente contrato não conferem à CONTRATADA nenhum direito de exclusividade sobre os serviços ora contratados". Portanto, não existia uma exigência contratual de exclusividade na prestação de serviços da VALENTINO pela GUARARAPES. Caso tenha havido pontuais prestações exclusivas da primeira ré com a segunda, em determinado espaço de tempo ou mesmo prestação exclusiva no período de contrato de trabalho do autor, foi por opção do primeiro réu, ocorreu por uma decisão administrativa da reclamada principal, que optou por prestar serviços para uma única contratante, e não por exigência contratual da GUARARAPES. Importante pontuar também que com relação à suposta ingerência direta na produção da facção, suscitada na defesa da primeira ré, o contrato de facção firmado entre as rés, no parágrafo único da cláusula 9.9, prevê que, dado o caráter eventual e não exclusivo do objeto contratual "(...) é facultado à CONTRATADA, a seu exclusivo critério, a recusa de novas Ordens de Produção, mediante prévio aviso expresso à CONTRATANTE, sem que isso implique em descumprimento contratual ou gere qualquer indenização" (grifos acrescidos). Assim, não é possível falar que a GUARARAPES tivesse ingerência direta na produção da empresa de facção reclamada, se competia a VALENTINO a faculdade de, quando lhe aprouvesse, recusar ordens de produção. Necessário que se diga, ainda, que o controle de qualidade realizado pela contratante nas peças produzidas pela primeira ré não se confunde com "ingerência" da contratante. Nesse sentido, o TRT21 inclusive já decidiu, conforme transcrição abaixo: [...] Logo, com base na prova documental, corroborada pelo robusto depoimento da testemunha da segunda reclamada, em contraposição aos frágeis depoimentos trazidos pela primeira ré, entendo que restou comprovado que não havia exclusividade na prestação de serviços pela VALENTINO à GUARARAPES, nem tampouco elementos objetivos de ingerência da segunda reclamada na produção da empresa contratada, uma vez que as auditorias realizadas pela segunda ré estavam previstas em contrato e foram realizadas dentro do pactuado. Assim, diante do conjunto probatório existente no processo, não se pode concluir, com firmeza e sem sombra de dúvida que houve desvirtuamento do objeto do contrato firmado entre as partes rés (contrato de facção), razão pela qual reconheço e atribuo validade ao contrato de facção firmado entre as partes rés. Por via de consequência, resta impossibilitada a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, do TST, que se destina à típica intermediação de mão de obra através de contratos de prestação de serviços, o que não foi o caso dos autos. Neste sentido, cito julgados do C. TST: [...] Por essas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação da segunda parte ré de forma subsidiária ao pagamento das parcelas deferidas neste decisum. [...] Pois bem. Na petição inicial (Id. 03b1d73), a reclamante alegou que foi admitida pela reclamada principal em 05.09.2024 para exercer a função de costureira, laborando até 30/04/2025, ocasião em que foi dispensada sem justa causa, sem o adimplemento integral dos haveres rescisórios. Sustentou que toda a sua força produtiva favoreceu de forma exclusiva a litisconsorte, arguindo a existência de ingerência da tomadora sobre as atividades fabris, circunstância que atrairia a responsabilidade subsidiária da contratante nos termos da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Em sua contestação (Id. 8c3f8d0), a litisconsorte afirmou que o negócio jurídico formalizado consubstanciava típico contrato de facção de natureza mercantil, por meio do qual adquiria produtos prontos e acabados de confecção, inexistindo qualquer subordinação jurídica, ingerência administrativa ou pessoalidade entre a contratante e os empregados da primeira ré. Ressaltou a inexistência de cláusula de exclusividade e pontuou que os procedimentos de auditoria e controle de qualidade decorriam estritamente dos parâmetros técnicos estabelecidos e da observância dos critérios de certificação perante a Associação Brasileira do Varejo Têxtil (ABVTEX), atuando a primeira reclamada com plena autonomia na condução de suas atividades econômicas. A reclamada principal aduziu, em contestação (Id. 345ce69), que atuava como mera extensão física da segunda reclamada, alegando que os relatórios de auditoria e a dinâmica fabril demonstravam ingerência contínua e exclusividade na produção. Sustentou que a rescisão contratual e o corte no envio de matérias-primas causaram o estrangulamento financeiro da empresa, culminando no encerramento de suas atividades e no inadimplemento dos encargos laborais, razão pela qual postulou a responsabilização solidária ou subsidiária da litisconsorte. À análise. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, obriga-se a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. Desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade, não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. Com efeito, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000355-10.2017.5.21.0000, uniformizou o entendimento a respeito da matéria, fixando tese vinculante que se transcreve: [...] Incidente de uniformização julgado, no sentido de que se aplica a responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A nos contratos de facção, quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante ou de ingerência na produção da contratada. (TRT-21, Tribunal Pleno. IUJ 0000355-10.2017.5.21.0000. Relator: Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros. Data de julgamento: 10/12/2020.) Dessarte, o cerne da controvérsia reside na análise minuciosa do acervo probatório colacionado aos autos, de modo a se verificar se restou configurada a alegada ingerência da tomadora nas atividades fabris da empresa contratada ou a presença de exclusividade jurídica ou fática na prestação dos serviços, aptas a desvirtuar o pacto comercial firmado. Compulsando os autos, verifica-se que a litisconsorte acostou o Contrato de Prestação de Serviços de Facção (Id. 2d57ca9) e o seu respectivo aditivo (Id. 3270cb6). Do exame do instrumento contratual, denota-se que a cláusula 9.4 dispõe expressamente que "as disposições do presente Contrato não conferem nenhum direito de exclusividade sobre os serviços ora contratados, podendo ambas as partes celebrar e manter relações jurídicas com terceiros, ainda que com o mesmo objeto previsto no Contrato em tela". Outrossim, o parágrafo único da cláusula 9.9 assegura à contratada a faculdade de recusar novas ordens de produção, mediante prévio aviso, circunstância que evidencia a preservação da autonomia gerencial da oficina de confecção. No que tange aos relatórios de auditoria e conformidade técnica trazidos aos autos (Id. 891419d, a89bff6 e ec48678), constata-se que a verificação empreendida pela litisconsorte se destinava a avaliar o cumprimento de normas de segurança, saúde do trabalho, meio ambiente e responsabilidade social, as quais constituem pressupostos exigidos para a manutenção da certificação perante a Associação Brasileira do Varejo Têxtil (ABVTEX). A exigência de padrões éticos e trabalhistas mínimos na cadeia produtiva, longe de caracterizar assunção da gestão interna, representa regular exercício de conformidade corporativa e governança socioambiental, plenamente admitida nas relações interempresariais modernas. Nesse diapasão, a cláusula 6.2 do contrato celebrado entre as reclamadas prevê, expressamente, como causa de imediata rescisão contratual a ou não obtenção da certificação ABVTEX pela contratada. Resulta patente que o encerramento do vínculo contratual decorreu da perda do selo ABVTEX pela primeira reclamada, em virtude de irregularidades fiscais e previdenciárias apuradas em auditoria (Id. ec48678), atuando a litisconsorte no estrito cumprimento das cláusulas de responsabilidade social livremente avençadas. No que concerne à prova oral produzida nos autos, ouvida a testemunha arrolada pela parte reclamante, Sr. J. L. O., este declarou perante o Juízo (Id. 69f20be, p. 3-4): "que trabalhou para a reclamada principal de 2023 a 2025, tendo trabalhado ao todo, de dois a três anos, como costureiro; [...] que havia uma fiscalização da GUARARAPES na produção feita pela reclamada principal e sempre ia o pessoal do controle de qualidade para conferir as peças produzidas na reclamada principal; que não havia interferência do pessoal que fazia a fiscalização da GUARARAPES na produção das peças na reclamada; que quando um costureiro da reclamada principal estava fazendo a peça de forma errada, o pessoal da fiscalização da GUARARAPES mandava corrigir; [...] que quando o controle de qualidade da empresa GUARARAPES encontrava algum defeito na peça produzida pela reclamada principal a orientação era passada para o supervisor da reclamada principal e não diretamente para o costureiro da reclamada principal; que era o próprio dono da reclamada principal quem fiscalizava o trabalho desenvolvido pelos trabalhadores da reclamada principal, a respeito de presença, horário trabalhado; que o horário de trabalho desenvolvido pelo depoente e seus colegas era das 07h às 17h, com uma hora de intervalo para almoço, de segunda à sexta foi determinado pelo titular da reclamada principal; que existia controle de jornada através de ponto; que os pagamentos de salários eram feitos pela reclamada principal, via transferência PIX; [...]" Por sua vez, a primeira testemunha apresentada pela reclamada principal, Sr. D. B. S., asseverou em seu interrogatório (Id. 69f20be, p. 4-5): "que trabalhou na reclamada principal cerca de um ano e dois meses a um ano e meio; que trabalhou como auxiliar de costura; [...] que quando a peça produzida não passava pela revisão feita pela fiscalização da GUARARAPES, a peça não seguia para a litisconsorte e não chegava a ser tratado diretamente com o costureiro, mas como o supervisor da reclamada; [...] que não tem conhecimento se fora do seu período de trabalho, se a reclamada principal chegou a produzir peças para as empresas HERING, JANAJUR e BRITS; que quando o fiscal da GUARARAPES constatava algum erro em peça, falava diretamente com o patrão do depoente ou com o fiscal; que na reclamada principal tinha um encarregado dos costureiros [...]" A segunda testemunha arrolada pela primeira reclamada, Sr. W. C. D. S., ex-inspetor de qualidade da litisconsorte, esclareceu em Juízo (Id. 69f20be, p. 5-7): "que não chegou a trabalhar para a reclamada principal; que na verdade, foi funcionários (sic) da GUARARAPES por dez meses, em 2023; que trabalhava na parte de controle de qualidade da litisconsorte [...] que o depoente ia de uma ou duas vezes na reclamada principal para fazer o controle de qualidade e que suas idas observavam o volume de peças de produzidas, de forma que quando não havia um volume de peças produzidas, o depoente não ia; que a fiscalização que o depoente fazia era conferir as medidas conforme o gabarito da GUARARAPES, bem como fazia uma fiscalização visual para ver se havia alguma linha rompida, algum pedaço maior que o outro; que no geral, dificilmente, as peças produzidas pela reclamada principal eram reprovadas pelo depoente e quando isso acontecia, as peças ficavam na reclamada principal para que fosse corrigidas; [...] que registra que o depoente, enquanto controle de qualidade da GUARARAPES, não chegava efetivamente a entrar nas oficinas de costura, como a reclamada principal, uma vez que faziam o controle nas peças numa sala isolada, sem contato com o pessoal que trabalhava na parte da costura da reclamada, e, muitas vezes, sequer circulavam na empresa, não chegando sequer ir ao banheiro; [...]" Por fim, a testemunha trazida pela litisconsorte, Sr. J. O. L., coordenador de relações com fornecedores, prestou os seguintes esclarecimentos (Id. 69f20be, p. 7-9): "que trabalha para a GUARARAPES desde 1999; que atualmente exerce a função de coordenador de relações com os fornecedores e desde 2023, fica responsável pelo relacionamento com as oficinas de costura, como era o caso da reclamada principal; que ao todo, a GUARARAPES tem 96 (noventa e seis) parceiros (pequenos empresários) nesse sentido e o depoente é o ponto de contato entre as empresas; [...] que não há exigência de exclusividade pela GUARARAPES para as oficinas de costura e que tem conhecimento de que a reclamada principal produzia peças também para a HERING, para a JANAJUR e BRITIZ; que a GUARARAPES faz fiscalização também da área de sustentabilidade das oficinas que são credenciadas, fiscalizando inclusive a respeito do pagamento de folha de pagamento, encargos sociais, questões ambientais e que exige, também, que a oficina tenha o selo ABVTEX [...] que o contato que o depoente apenas com o Sr. ERIVAN (proprietário da reclamada) e a esposa dele, a Sra. DANUSA, não chegando a ter contato com os funcionários da reclamada principal; [...] que não havia qualquer ingerência da GUARARAPES quanto ao horário de trabalho que era feito na reclamada principal ou quanto a pagamento de salário, havendo apenas a obrigação da reclamada principal comprovar que tinha feito os pagamentos dos salários; [...]" Nesse contexto fático e probatório, observa-se que a prova oral revela com clareza a ausência de subordinação direta dos empregados da primeira reclamada perante prepostos da litisconsorte. Restou demonstrado de forma contundente que as orientações relativas a padrões de confecção ou eventuais inconformidades técnicas eram transmitidas exclusivamente aos supervisores e aos proprietários da primeira reclamada, jamais diretamente aos costureiros, incumbindo ao titular da empresa contratada a direção e fiscalização da jornada de trabalho, controle de assiduidade e remuneração dos operários. Ressalte-se que a atuação dos inspetores de qualidade em sala reservada para a conferência visual e métrica das peças produzidas consubstancia procedimento ordinário e indispensável à aquisição de bens manufaturados sob encomenda, não configurando intervenção na organização produtiva interna da contratada. A fiscalização adstrita ao atendimento do gabarito técnico do produto final não se confunde com ingerência no processo de trabalho dos empregados, inexistindo assunção do poder de comando típico da relação de emprego. Outrossim, no que tange à exclusividade, o conjunto probatório não autoriza a conclusão de que a primeira reclamada estava juridicamente compelida a trabalhar unicamente em proveito da litisconsorte. In casu, além de a prova documental expressamente vedar a estipulação de cláusula de exclusividade, conferindo autonomia para a recusa de ordens produtivas, a prova testemunhal indicou a prestação de serviços pela reclamada principal a outras empresas do ramo têxtil. Eventual concentração preponderante de pedidos em favor da litisconsorte decorreu de conveniência mercantil e opção gerencial da própria faccionista, o que não ostenta o condão de descaracterizar a natureza comercial da avença. Nesse exato sentido, o Colendo TST e esta E. Turma, ao apreciarem situações congêneres envolvendo contratos de facção, firmaram o entendimento de que a inexistência de ordens diretas e a higidez do pacto mercantil afastam a incidência da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, consoante se colhe dos seguintes arestos: [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, o Tribunal Regional aplicou a inteligência do item IV da Súmula nº 331 do TST, não obstante registrar que, " ainda que a prova documental produzida, consistente em relatórios do sintegra (ID. 69c8ba1 e seguintes), demonstre a inexistência de exclusividade no fornecimento de produtos e serviços à segunda reclamada, é certo que havia um setor de corte na primeira reclamada atuando unicamente em benefício da segunda reclamada, local onde o reclamante trabalhou ". Por sua vez, a visita de um funcionário da segunda reclamada para a aferição da qualidade do serviço prestado não se confunde com ingerência na produção da empresa contratada, hábil a descaracterizar o contrato de facção. Delimitado que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira reclamada, tampouco inexistindo elementos objetivos da ingerência da empresa contratante na produção da empresa contratada, é forçoso concluir que o contrato firmado entre as reclamadas, tendo como objeto a " prestação de serviços de corte de componentes para calçados ", sem exclusividade, ostenta natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-20029-28.2019.5.04.0371, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023 - destaques acrescentados). [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INGERÊNCIA DA GUARARAPES NAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROVIDO. O Pleno deste Regional firmou jurisprudência, por meio do julgamento proferido no IUJ nº 0000355-10.2017.5.21.0000, no sentido de que a responsabilidade subsidiária, nos contratos de facção, somente ocorrerá quando se evidenciar a descaracterização deste contrato, pela presença de exclusividade na prestação dos serviços ou de ingerência na produção da contratada. Na hipótese, o contrato de facção reveste-se de caráter estritamente comercial e não há prova nos autos a amparar a existência de fraude na relação mantida entre as rés, não se divisando ingerência administrativa ou pactuação de exclusividade. Assim, não há como se impor à litisconsorte responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas decorrentes da condenação. Precedentes do TST e de ambas as Turmas deste Regional. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-21, 2ª Turma. ROT 0001458-44.2016.5.21.0014. Relator: Eduardo Serrano da Rocha. Data de julgamento: 19/04/2023 - grifos acrescidos) Destarte, resta evidenciado que as partes reclamadas celebraram legítimo contrato de facção, não restando comprovada a presença de ingerência da litisconsorte sobre a gestão interna da empregadora e tampouco a imposição de exclusividade jurídica na prestação de serviços. Recursos desprovidos, no particular. RECURSO DA RECLAMADA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PESSOA JURÍDICA A primeira reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da reclamante, sustentando, em síntese, que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária impede a cobrança imediata da referida verba, impondo-se a suspensão de sua exigibilidade. Examino a questão. Cumpre destacar, ab initio, que a sentença de primeiro grau deferiu expressamente à primeira reclamada os benefícios da justiça gratuita, haja vista a comprovação idônea de sua hipossuficiência econômica decorrente da paralisação total das atividades e baixa cadastral perante os órgãos fazendários. Com efeito, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica não a exonera da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, consoante expressa dicção do art. 791-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Todavia, o § 4º do referido art. 791-A da CLT estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência devidas pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade: Art. 791-A. [...] § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dessarte, o preceito consolidado não estabelece nenhuma distinção restritiva entre a pessoa natural e a pessoa jurídica para fins de incidência da condição suspensiva de exigibilidade, bastando que a parte sucumbente ostente a condição jurídica de beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal assentou de forma expressa a aplicabilidade da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais à pessoa jurídica que usufrui da gratuidade processual, consoante se observa do seguinte precedente da 1ª Turma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela empresa reclamada alegando omissão no acórdão que, a despeito de ter reconhecido a hipossuficiência econômica e deferido a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, condenou-a no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sem determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, aplica-se às pessoas jurídicas que são beneficiárias da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica compreende os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, contudo não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários decorrentes de sua sucumbência, conforme o § 2º do mesmo dispositivo. 4. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa quando a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, interpretado à luz do julgamento da ADI 5.766 pelo e. STF. 5. O art. 791-A, § 4º, da CLT não estabelece distinção entre pessoa física e jurídica para fins da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, bastando a concessão do benefício da justiça gratuita para que a obrigação permaneça sob condição suspensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, é aplicável às pessoas jurídicas beneficiárias da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, e 791-A, § 4º; CPC, art. 98, §§ 1º, VI, e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766, Plenário, j. 20.10.2021; TST, ROT-0002420-42.2024.5.17.0000, SDI-2, DEJT 24.11.2025; TST, RR-0020194-48.2024.5.04.0291, 1ª Turma, DEJT 21.10.2025. (TRT21, 1ª Turma. ED-ROT 0000392-02.2025.5.21.0018. Relator: Eridson João Fernandes Medeiros. Data de julgamento: 24.03.2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/EZ6crf8e) Compulsando a respeitável sentença hostilizada, constata-se que o Juízo de origem, conquanto tenha concedido os benefícios da gratuidade judiciária à primeira reclamada (Id. 3932df2, p. 24), deixou de explicitar no dispositivo a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos em prol do patrono da reclamante (Id. 3932df2, p. 25-26), limitando a referida menção aos honorários devidos pela parte autora em favor dos advogados da segunda reclamada. Destarte, sendo a primeira reclamada beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a aplicação da regra do art. 791-A, § 4º, da CLT, devendo a verba honorária sucumbencial a que foi condenada permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal. Dou parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada apenas para determinar que a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do advogado da reclamante permaneça sob condição suspensiva bienal de exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independentemente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 e art. 6º do CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos recursos interpostos por VALENTINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e por VILMA BARROS DA SILVA, e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para determinar que a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do patrono da reclamante permaneça sob condição suspensiva bienal de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e nego provimento ao recurso adesivo da reclamante, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por VALENTINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e por VILMA BARROS DA SILVA. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar que a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do patrono da reclamante permaneça sob condição suspensiva bienal de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que dava parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para declarar o desvirtuamento do contrato de facção mantido entre as reclamadas e reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, negando provimento ao pedido de responsabilidade solidária. Por maioria, negar provimento ao recurso ordinário adesivo da reclamante, nos termos da fundamentação; ; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que dava provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte GUARARAPES CONFECÇÕES S/A por todas as obrigações e parcelas pecuniárias objeto da condenação, bem como para afastar a obrigação da parte autora de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da segunda reclamada, mantendo os honorários advocatícios de 5% em prol do patrono do reclamante, a cargo solidário das reclamadas, observada a subsidiariedade da tomadora dos serviços. Obs: Juntada de voto vencido pelo Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora Voto do(a) Des(a). RONALDO MEDEIROS DE SOUZA / Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza JUNTADA DE VOTO VENCIDO Divirjo do voto da e. Relatora e dou parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para declarar o desvirtuamento do contrato de facção mantido entre as reclamadas e reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, negando provimento ao pedido de responsabilidade solidária; e dou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte GUARARAPES CONFECÇÕES S/A por todas as obrigações e parcelas pecuniárias objeto da condenação, bem como para afastar a obrigação da parte autora de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da segunda reclamada, mantendo os honorários advocatícios de 5% em prol do patrono do reclamante, a cargo solidário das reclamadas, observada a subsidiariedade da tomadora dos serviços. Custas processuais mantidas no importe fixado na sentença, a cargo da primeira reclamada, com isenção mantida em face da gratuidade de justiça deferida. Diante da similitude fática e probatória, já que se trata de diversas demandas envolvendo as mesmas reclamadas, com sentenças proferidos pelo mesmo juízo, cito, como razões de decidir, voto por mim proferido nos autos do Processo nº 0000096-40.2026.5.21.0019 (Relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza), também apreciado na sessão da presente data (2 de setembro de 2026), no seguinte sentido: "Desvirtuamento do Contrato de Facção e Responsabilidade da Tomadora dos Serviços (matéria comum dos recursos) Diante da estreita convergência temática entre as razões do recurso ordinário principal e do recurso ordinário adesivo, impõe-se a apreciação conjunta das matérias concernentes à natureza da relação jurídica entre as reclamadas e à responsabilidade pelos créditos trabalhistas deferidos. A controvérsia cinge-se em definir se o pacto firmado entre a VALENTINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e a GUARARAPES CONFECÇÕES S/A ostentava a feição de autêntico contrato mercantil de facção ou se houve desvirtuamento do ajuste mediante ingerência operacional e/ou exclusividade fática, caracterizando terceirização de etapa da atividade produtiva. O contrato de facção é negócio jurídico de natureza estritamente comercial, pelo qual a empresa contratante adquire produtos acabados elaborados por empresa independente, com autonomia gerencial e assunção plena dos riscos do empreendimento. Inexistindo ingerência direta no processo produtivo da contratada ou imposição de exclusividade, não se configura terceirização de serviços, afastando-se a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. No âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, a questão restou uniformizada pelo Pleno no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000355-10.2017.5.21.0000, cuja tese jurídica vinculante estabelece a aplicação da responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A nos contratos de facção quando evidenciada a descaracterização do pacto pela presença de exclusividade na prestação dos serviços ou de ingerência na produção da contratada. Cumpre ressaltar, como corretamente pontuado no recurso da primeira reclamada, que os requisitos fixados no precedente vinculante são expressamente disjuntivos e alternativos - "exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante ou de ingerência na produção da contratada" -, bastando a demonstração inequívoca de qualquer um deles para impor a responsabilização subsidiária. A r. sentença, ao concluir que não restaram comprovados nos autos nem a exclusividade nem a ingerência, não reconheceu a natureza alternativa desses requisitos em sua real extensão, como se passa a demonstrar quanto à ingerência. Ingerência operacional comprovada Os relatórios de auditoria juntados pela própria GUARARAPES revelam que a fiscalização exercida sobre a VALENTINO extrapolava o controle de qualidade do produto acabado. O checklist da tomadora abrangia a verificação de folhas de pagamento, controle de ponto, entrega de Atestados de Saúde Ocupacional, descontos de repouso semanal remunerado e a regularidade dos recolhimentos de FGTS e INSS, a exemplo da auditoria de maio de 2023, que apontou atraso no pagamento dos salários de janeiro a março daquele ano, e da auditoria de julho de 2024, que constatou atraso contínuo de salários, desatualização do controle de ponto e vencimento de Atestados de Saúde Ocupacional de diversos empregados. A prova oral corrobora esse quadro. A testemunha do reclamante, Sr. Joel Linhares de Oliveira, declarou que o pessoal de controle de qualidade da GUARARAPES comparecia semanalmente à empregadora direta, determinando diretamente as correções necessárias às peças produzidas, e que toda a matéria-prima - tecidos, linhas e moldes - era fornecida pela tomadora. A testemunha Djanilson Barros da Silva, indicada pela própria Valentino, confirmou a fiscalização semanal exercida pela GUARARAPES e a integralidade do fornecimento de insumos. A testemunha Will Charles Dantas Soares, que atuou como fiscal de controle de qualidade da própria GUARARAPES, relatou que a reprovação de peças acarretava atraso nos repasses financeiros à oficina, e que a exigência de exclusividade lhe foi transmitida em treinamento corporativo ministrado pela própria tomadora. Por fim, mesmo a testemunha arrolada pela GUARARAPES, Sr. Josivan de Oliveira Lopes, confirmou que a tomadora realizava auditorias periódicas envolvendo folha de pagamento, recolhimentos previdenciários e fundiários, documentação funcional e certificação ABVTEX, e que a perda dessa certificação pela Valentino determinou o corte imediato do fornecimento de matéria-prima, circunstância que, segundo o conjunto probatório, precipitou o encerramento das atividades da empregadora direta. Tais elementos - fornecimento integral de insumos, fiscalização semanal com determinação direta de correções técnicas, auditoria ampla de obrigações trabalhistas e previdenciárias e o poder de interromper de forma unilateral e imediata o abastecimento da oficina - extrapolam o controle de qualidade inerente ao típico contrato de facção e caracterizam ingerência operacional apta, por si só, a descaracterizar o ajuste, nos termos do requisito alternativo fixado no IUJ nº 0000355-10.2017.5.21.0000. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA FÁTICA. (...) esta Corte Superior consolidou jurisprudência no sentido de que a exclusividade (...) e, notadamente, a ingerência da contratante na maneira com que os empregados da contratada realizam o serviço, são indicadores de desvirtuamento do contrato de facção, hipótese em que se reconhece a terceirização de serviços, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000672-82.2016.5.21.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2024.) No mesmo sentido, esta 2ª Turma já reconheceu, em caso análogo envolvendo a mesma litisconsorte, a descaracterização do contrato de facção por ingerência e exclusividade: EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GUARARAPES CONFECÇÕES S/A. INGERÊNCIA NA PRODUÇÃO E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO DESVIRTUADO. REFORMA DA SENTENÇA. De acordo com o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000355-10.2017.5.21.0000, este Tribunal firmou a seguinte tese: "Aplica-se a responsabilidade subsidiária da Guararapes S/A nos contratos de facção, quando se evidenciar a descaracterização deste contrato pela presença de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante ou de ingerência na produção da contratada". (...) Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000492-85.2024.5.21.0019. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 07/05/2025.) Controvérsia quanto à exclusividade Quanto à exclusividade de fato, a prova produzida é menos uniforme: o contrato firmado entre as reclamadas, em sua cláusula 9.4, afasta expressamente a exclusividade, e a testemunha Josivan de Oliveira Lopes - funcionário da própria GUARARAPES - declarou que a Valentino também produzia peças para outras empresas do ramo, no que foi contraposto, ao menos quanto à destinação da produção no período do contrato de trabalho do reclamante, pelas demais testemunhas, que afirmaram destinação exclusiva da produção à GUARARAPES. Não obstante a divergência probatória a esse respeito, a natureza alternativa dos requisitos fixados no IUJ nº 0000355-10.2017.5.21.0000 dispensa o enfrentamento definitivo dessa controvérsia: comprovada a ingerência operacional, como já demonstrado, é prescindível a comprovação cumulativa da exclusividade para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora. Responsabilidade subsidiária - e não solidária - da GUARARAPES CONFECÇÕES S/A Não prospera, contudo, a pretensão da primeira reclamada de ver reconhecida a responsabilidade solidária da GUARARAPES, com a transferência integral ou compartilhada, em pé de igualdade, do polo condenatório à litisconsorte. A VALENTINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. figura como real empregadora do reclamante, tendo firmado o contrato de trabalho, dirigido a prestação de serviços e assumido os débitos salariais diretos decorrentes da contratação, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. A descaracterização do contrato de facção tem o condão de atrair a responsabilidade subsidiária da tomadora, e não de isentar a devedora principal ou de transmudar automaticamente a condenação em solidariedade na esfera trabalhista, nos termos do Tema 725 do STF e da Súmula nº 331, IV, do TST. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido em face da litisconsorte GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, declarando sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de todas as verbas deferidas no título executivo judicial em desfavor da primeira reclamada, compreendendo saldo de salário, férias com o terço constitucional, 13º salário proporcional, complementação de FGTS com a multa de 40%, e as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, nos exatos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Honorários Advocatícios Sucumbenciais (análise conjunta) A sentença condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o proveito econômico resultante da improcedência dos pedidos formulados em face da GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Com o provimento do recurso ordinário adesivo do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, opera-se a procedência da pretensão deduzida em face de ambas as reclamadas, restando superada a sucumbência do reclamante perante a litisconsorte. Dá-se provimento, portanto, ao recurso ordinário adesivo para excluir integralmente a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da GUARARAPES CONFECÇÕES S/A. Em razão do provimento condenatório imposto a ambas as reclamadas, fixa-se a obrigação das demandadas - observada a subsidiariedade da GUARARAPES - de arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, mantidos no patamar de 5% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença, nos moldes do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. Quanto ao pedido da primeira reclamada de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais que lhe foram impostos, tal condição, prevista no art. 791-A, §4º, da CLT, aplica-se à parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita quando figure como devedora de honorários aos advogados da parte contrária - o que não é o caso da obrigação patronal de pagar a verba honorária decorrente da procedência da pretensão principal, que decorre diretamente da condenação. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, VALENTINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., e do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, JOSÉ JAILSON DA SILVA. No mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada para declarar o desvirtuamento do contrato de facção mantido entre as reclamadas e reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, negando provimento ao pedido de responsabilidade solidária; e dou provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da litisconsorte GUARARAPES CONFECÇÕES S/A por todas as obrigações e parcelas pecuniárias objeto da condenação, bem como para afastar a obrigação da parte autora de pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da segunda reclamada, mantendo os honorários advocatícios de 5% em prol do patrono do reclamante, a cargo solidário das reclamadas, observada a subsidiariedade da tomadora dos serviços. Custas processuais mantidas no importe fixado na sentença, a cargo da primeira reclamada, com isenção mantida em face da gratuidade de justiça deferida". NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALENTINO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA

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