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0000200-29.2026.5.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000200-29.2026.5.09.0128 AUTOR: MARCIO APARECIDO DE ARAUJO RÉU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb8474 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta vara, em razão do requerimento de liquidação da obrigação. ELISA ORTOLAN DA COSTA p/ Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando que a decisão é definitiva, na forma da certidão de trânsito em julgado de id. 6c2f574, e o requerimento de liquidação da obrigação (id. 7a9b71b), reputo satisfeita a obrigação exarada no art. 878 da CLT. 2. Intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações na CTPS digital do trabalhador, conforme comando sentencial, com comprovação nos autos do lançamento dos dados no eSocial, no mesmo prazo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, estipulada de ofício, na forma do art. 536 do CPC. A apuração da multa, se necessária, limita-se ao período de 10 (dez) dias, após o que a penalidade será executada e a obrigação cumprida pela Secretaria deste Juízo, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antigo MTE) para aplicação da penalidade administrativa cabível e da cobrança de eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer que venha a ser fixada em momento oportuno. Em conformidade com a Portaria n. 41 do MTE, fica a parte reclamada advertida de que é vedado o apontamento de qualquer registro na CTPS da parte autora que possa identificar que a anotação ocorreu por força de decisão judicial. Fica estipulada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de violação desse impedimento. 3. Intime-se a ré para, em 5 dias, cumprir as obrigações de fazer determinadas na sentença depositar na secretaria desta Vara os documentos necessários para o saque dos depósitos fundiários e habilitação junto ao seguro desemprego, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, estipulada de ofício na forma do art. 536 do CPC. A apuração da multa, se necessária, limita-se ao período de 10 (dez) dias, após o que a penalidade será executada e as obrigações cumpridas pela Secretaria deste Juízo, sem prejuízo da expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antigo MTE) para aplicação da penalidade administrativa cabível 4. Para elaboração dos cálculos de liquidação nomeio Vilson Juarez Siveris, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. INT. 5. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 8 dias, os fins do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. 6. Intime-se a União/PGF para, no prazo de 10 dias, os fins do art. 879, § 3º, da CLT, sob pena de preclusão, nos limites da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. 7. Transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos. CASCAVEL/PR, 05 de setembro de 2026. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. - VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA - EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000200-29.2026.5.09.0128 AUTOR: MARCIO APARECIDO DE ARAUJO RÉU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb8474 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta vara, em razão do requerimento de liquidação da obrigação. ELISA ORTOLAN DA COSTA p/ Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. 1. Considerando que a decisão é definitiva, na forma da certidão de trânsito em julgado de id. 6c2f574, e o requerimento de liquidação da obrigação (id. 7a9b71b), reputo satisfeita a obrigação exarada no art. 878 da CLT. 2. Intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, proceder às anotações na CTPS digital do trabalhador, conforme comando sentencial, com comprovação nos autos do lançamento dos dados no eSocial, no mesmo prazo, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, estipulada de ofício, na forma do art. 536 do CPC. A apuração da multa, se necessária, limita-se ao período de 10 (dez) dias, após o que a penalidade será executada e a obrigação cumprida pela Secretaria deste Juízo, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antigo MTE) para aplicação da penalidade administrativa cabível e da cobrança de eventual multa por descumprimento de obrigação de fazer que venha a ser fixada em momento oportuno. Em conformidade com a Portaria n. 41 do MTE, fica a parte reclamada advertida de que é vedado o apontamento de qualquer registro na CTPS da parte autora que possa identificar que a anotação ocorreu por força de decisão judicial. Fica estipulada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de violação desse impedimento. 3. Intime-se a ré para, em 5 dias, cumprir as obrigações de fazer determinadas na sentença depositar na secretaria desta Vara os documentos necessários para o saque dos depósitos fundiários e habilitação junto ao seguro desemprego, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, estipulada de ofício na forma do art. 536 do CPC. A apuração da multa, se necessária, limita-se ao período de 10 (dez) dias, após o que a penalidade será executada e as obrigações cumpridas pela Secretaria deste Juízo, sem prejuízo da expedição de ofício à Gerência Regional do Trabalho e Emprego (antigo MTE) para aplicação da penalidade administrativa cabível 4. Para elaboração dos cálculos de liquidação nomeio Vilson Juarez Siveris, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias. INT. 5. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 8 dias, os fins do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. 6. Intime-se a União/PGF para, no prazo de 10 dias, os fins do art. 879, § 3º, da CLT, sob pena de preclusão, nos limites da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. 7. Transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos. CASCAVEL/PR, 05 de setembro de 2026. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO APARECIDO DE ARAUJO

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