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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000200-26.2021.5.22.0101 AGRAVANTE: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS AGRAVADO: LUIZ VIANA DO NASCIMENTO NETO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000200-26.2021.5.22.0101 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NKS AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1. Por meio de decisão monocrática fora negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada em face da constatação da intempestividade do seu recurso de revista. 2. O acórdão foi publicado no dia 25/02/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 12/03/2025. O recurso interposto em 24/03/2025 é, portanto, intempestivo. 3. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000200-26.2021.5.22.0101, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS e são AGRAVADOS LUIZ VIANA DO NASCIMENTO NETO, FUNDACAO UNIVERSITARIA DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO ESTADO DO PIAUI e ASSOCIACAO DOS EDUCADORES DO DELTA DO PARNAIBA - ADP. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA A Agravante sustenta que, tendo o co-réu (FUNDACAO UNIVERSITARIA DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO ESTADO DO PIAUI) sido intimado por edital, o prazo recursal, por isonomia das partes, deve ser contado a partir desta. Defende que a nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, por ausência de motivação. A decisão agravada manteve o despacho de inadmissibilidade recursal, por intempestividade. De início, esclareço que, conforme jurisprudência desta Corte e do STF, a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem , "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. Se a decisão regional contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, a adoção dos mesmos motivos que compõem esse julgamento não implica ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 nem viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), tampouco os demais dispositivos invocados pela reclamada, Cito precedentes desta Corte: "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM . Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). E, ainda, precedentes do STF: Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput , da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional . Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021). O acórdão foi publicado no dia 25/02/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 12/03/2025. O recurso interposto em 24/03/2025 é, portanto, intempestivo. Não obstante as alegações da parte, a contagem do prazo recursal especial para litisconsorte não aproveita à reclamada, por ausência de previsão legal. Oportuna os ditames a OJ 301 da SDI-I do TST (“Procuradores distintos. Prazo em dobro. CPC, art. 191. Inaplicável ao processo do trabalho.”). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS EDUCADORES DO DELTA DO PARNAIBA - ADP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0000200-26.2021.5.22.0101 AGRAVANTE: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS AGRAVADO: LUIZ VIANA DO NASCIMENTO NETO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000200-26.2021.5.22.0101 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/NKS AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1. Por meio de decisão monocrática fora negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada em face da constatação da intempestividade do seu recurso de revista. 2. O acórdão foi publicado no dia 25/02/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 12/03/2025. O recurso interposto em 24/03/2025 é, portanto, intempestivo. 3. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0000200-26.2021.5.22.0101, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS e são AGRAVADOS LUIZ VIANA DO NASCIMENTO NETO, FUNDACAO UNIVERSITARIA DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO ESTADO DO PIAUI e ASSOCIACAO DOS EDUCADORES DO DELTA DO PARNAIBA - ADP. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA A Agravante sustenta que, tendo o co-réu (FUNDACAO UNIVERSITARIA DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO ESTADO DO PIAUI) sido intimado por edital, o prazo recursal, por isonomia das partes, deve ser contado a partir desta. Defende que a nulidade por negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, por ausência de motivação. A decisão agravada manteve o despacho de inadmissibilidade recursal, por intempestividade. De início, esclareço que, conforme jurisprudência desta Corte e do STF, a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem , "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação. Se a decisão regional contém fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, a adoção dos mesmos motivos que compõem esse julgamento não implica ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 nem viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), tampouco os demais dispositivos invocados pela reclamada, Cito precedentes desta Corte: "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM . Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). E, ainda, precedentes do STF: Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput , da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional . Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021). O acórdão foi publicado no dia 25/02/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 12/03/2025. O recurso interposto em 24/03/2025 é, portanto, intempestivo. Não obstante as alegações da parte, a contagem do prazo recursal especial para litisconsorte não aproveita à reclamada, por ausência de previsão legal. Oportuna os ditames a OJ 301 da SDI-I do TST (“Procuradores distintos. Prazo em dobro. CPC, art. 191. Inaplicável ao processo do trabalho.”). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS