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0000200-25.2021.5.05.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    Agravante(s) e Agravado(s): JULIANNA KEROLENE SOUZA SANTOS ADVOGADO: ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADO: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS Agravante(s) e Agravado(s): VIA S.A. ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY GMSPM/apm D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa e da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. Alegação(ões): - DIFERENÇAS DE COMISSÕES -VENDAS NÃO FATURADAS OU CANCELADAS, OBJETO DE TROCA. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: "ESTORNO DE COMISSÕES POR VENDA ULTIMADA - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Recurso de revista conhecido e não provido." (Processo: E- ED-RR - 754485-36.2001.5.12.5555 Data de Julgamento: 17/12/2007, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 08/02/2008.) RECURSO DE EMBARGOS - COMISSÕES POR VENDA ULTIMADA - CANCELAMENTO - ESTORNO DAS COMISSÕES - INVIABILIDADE. O inadimplemento contratual pelo comprador, fora das hipóteses legais, assegura a empresa vendedora o direito de exigir a correspondente indenização, por quebra do contrato, razão pela qual inviável legalmente que possa deixar de remunerar seu empregado que trabalhou e que não contribuiu, quer direta, quer indiretamente, para o descumprimento das obrigações comerciais entre as duas pessoas jurídicas. Admitir-se o contrário seria, em última análise, transferir ao empregado o risco do exercício da atividade econômica, pois o descumprimento, pelo comprador, das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda ou até mesmo o seu cancelamento, implicaria em supressão do direito ao salário daquele que procedeu a venda. Recurso de embargos não provido." (TST-E- RR- 319.248/96, Rel. Min. Milton de Moura França, SBDI-1, DJ - 6/4/2001); ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLIDAS. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. (...) DIFERENÇA DAS COMISSÕES PELAS VENDAS CANCELADAS. ESTORNOS. INADIMPLEMENTO PELOS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte, reiteradamente interpretando o art. 466 da CLT, tem adotado o entendimento de que a expressão "por ultimada a transação" se refere ao momento em que ela é efetivada, e não ao momento no qual são exauridas as obrigações contratuais, isto é, e não com o efetivo pagamento do valor da compra pelo cliente à empresa, visto que, em decorrência da aplicação do princípio da alteridade (art. 2.º, caput, da CLT), não pode o empregador transferir ao empregado os riscos de seu empreendimento. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. (...) (RR-102100- 16.2008.5.04.0002, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 1ª Turma, DEJT 07/12/2018). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ESTORNO DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. A discussão dos autos refere-se ao estorno de comissões sobre vendas, em virtude do inadimplemento ou do cancelamento das compras pelos clientes, como registrou o Regional e alega o próprio recorrente. Prevê o artigo 466 da CLT que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Esta Corte, interpretando o referido dispositivo, adota o entendimento de que o fim da transação se dá com o fechamento do negócio, e não com o cumprimento das obrigações dele decorrentes, ou seja, o pagamento da obrigação resultante do negócio ajustado. Além disso, o Precedente Normativo nº 97 da SDC desta Corte assim dispõe: "Proibição de estorno de comissões (positivo) Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207 /57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda". Dessa forma, o Regional, ao entender pela ilegalidade do estorno das comissões por vendas canceladas em razão do inadimplemento do cliente, decidiu em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-1160-69.2010.5.04.0003, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/08/2019). (...) III - RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. O direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento, ou desconto no pagamento, pela inadimplência do comprador. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21676-38.2014.5.04.0014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 25/05/2018). RECURSO DE REVISTA. (...) 2. COMISSÕES. DESCONTO. VENDAS CANCELADAS. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do comprador, em respeito ao princípio da alteridade, segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador (artigo 2º da CLT). Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-1012- 94.2012.5.03.0139, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 05/04/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). ESTORNO DE COMISSÕES. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões no caso de inadimplemento contratual ou desistência do negócio, haja vista ser do empregado os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Este Tribunal Superior, ao interpretar o art. 466 da CLT, consolidou o entendimento de que a expressão "ultimada a transação" diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1027- 72.2015.5.18.0161, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE GERENTES DE SETOR DE VENDAS. RENDA ADICIONAL. NATUREZA DE COMISSÕES. DESCONTOS NAS COMISSÕES (RENDA ADICIONAL). VENDAS CANCELADAS E DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Quanto ao deferimento das diferenças salariais decorrentes da substituição de gerentes de setor de vendas, ficou delimitado no v. acórdão regional que a reclamante, como gerente adjunta, desempenhou cargo com atribuições diversas, ao substituir gerentes do setor de vendas, durante o período de suas licenças, sem percepção de nenhum plus salarial. No que se refere à natureza jurídica da "renda adicional", o eg. TRT registrou se tratar de parcela variável, paga às gerentes de venda com base nas "vendas líquidas do setor" e, portanto, com natureza jurídica de comissões. Quanto aos descontos nas comissões, o eg. Tribunal Regional decidiu que o procedimento adotado pela reclamada, de efetuar descontos nas comissões auferidas pelas gerentes de vendas, sob a alegação de devolução ou cancelamento da compra da mercadoria é ilegal, por transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. As matérias debatidas não possuem transcendência econômica, política, jurídica ou social. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento porque não reconhecida a transcendência. (...) (ARR-1488-96.2017.5.08.0017, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 09/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento firmado pela Corte Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, uma vez ultimada a transação, é indevido o estorno das comissões, por inadimplência ou cancelamento do cliente, pois, nos termos do art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Precedentes. 2. Trânsito da revista inviável, a teor do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 desta Core Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-438-34.2012.5.04.0013, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, 7ª Turma, DEJT 20/02 /2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 6. ESTORNO DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO AO EMPREGADO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 462 E 466, § 1º, DA CLT, 422, DO CÓDIGO CIVIL E 7º, DA LEI 3.207/57, NÃO CONFIGURADA. Registra o E. Regional que o estorno de comissões já pagas ou adiantadas, no caso de cancelamento das respectivas vendas, é fato incontroverso nos autos, acrescentando que não há prova de qualquer responsabilidade do reclamante pela frustração de tais transações. Esta C. Corte Superior mantém firme jurisprudência que, em respaldo do entendimento emanado do v. aresto regional, considera indevido o estorno da comissão paga ao vendedor quanto já ultimada a transação, ainda que posteriormente seja ela cancelada, ou mesmo que cláusula do contrato de trabalho autorize tal procedimento, que se traduz em ilícita transferência do risco do negócio - arcado exclusivamente pelo empregador - para a pessoa do empregado. Precedentes. Afasta- se, em tal medida, a alegação de afronta aos arts. 462 e 466, § 1º, da CLT, 422, do Código Civil e 7º, da Lei 3.207/57. (...) (AIRR-608-76.2012.5.04.0022, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma , DEJT 04/09 /2015). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, a teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, destaque-se que a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista?. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Ao exame. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ?Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ?per relationem?, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir? (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ?per relationem? compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO. Não se configura negativa de prestação jurisdicional a adoção, como razões de decidir, dos próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC, e 832 da CLT). Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante do exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao agravo de instrumento. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: ?(...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Ademais, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. Quanto aos julgados apresentados para confronto de teses, ressalto que os mesmos carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista?. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do recurso de revista. Ao exame. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que ?Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ?per relationem?, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir? (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ?per relationem? compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica "per relationem"), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO. Não se configura negativa de prestação jurisdicional a adoção, como razões de decidir, dos próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do CPC, e 832 da CLT). Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante do exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, denego seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe. No que se refere ao tema ?COMISSÕES. VENDAS A PRAZO?, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nas Súmulas 23, 126, 296 e 337, I, do TST e art. 896, ?c? e § 8º, da CLT. A reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que ?o produto sofreu uma majoração em razão do parcelamento, assim, tendo em vista que foi pactuado com o obreiro o pagamento de comissões sobre o valor de suas vendas, não havendo qualquer previsão que do total de suas vendas mensais seria subtraído determinado valor a qualquer título que fosse, configura-se procedimento de flagrante ilegalidade alterar a forma de pagamento para reduzir sua remuneração mensal?. Alega violação dos artigos 7º, X, da Constituição e 2º, 457, § 1º, 462 e 464, da CLT. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou: ?Consta na contestação da reclamada que o "acesso ao site da Nota Fiscal Eletrônica, da Fazenda, através do domínio http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/consultarecaptcha.aspx?tipoConsulta=completa&tipoConteudo=XbSeqxE8pl8=, utilizando-se apenas a chave de acesso que consta nos relatórios de vendas complementares da autora", demonstra que as comissões eram pagas com base no valor da venda indicado na nota fiscal. Efetivamente, efetuei algumas simulações no site indicado pela reclamada e ficou evidente a correção no que alega. Ainda, conforme fato conhecido por todos que realizam compras parceladas utilizando cartão de crédito, naquilo que fato público e notório, "o valor final escolhido pelo cliente já fica registrado no sistema no ato da venda (JÁ INCLUÍDOS OS JUROS), sendo o mesmo valor a constar na Nota Fiscal (o valor já com os juros adicionados)". Assim, há nexo nas digressões da reclamada no sentido de que apenas na hipótese de a compra ser realizada por meio de crediário ("VF"), após "o vendedor registrar a venda pelo valor à vista no sistema", em outra operação subsequente o cliente obtém "um 'empréstimo' para pagar aquele produto que adquiriu pelo preço à vista com o vendedor". Considerando que, "no modelo de contrato utilizado para esta modalidade de venda (CREDIÁRIO), que a obtenção do crédito é uma operação entre o cliente da Reclamada e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA", não há sentido na incidência de comissão sobre os juros pertencentes a companhia bancária, naquilo que sequer incluído no valor constante na nota fiscal. Por fim, não se infere dos autos ajuste contratual individual ou cláusula oriunda de norma coletiva estabelecendo o pagamento de comissões sobre vendas efetuadas no crediário para incluir os encargos da operação financeira que sequer entram na nota fiscal referente a venda?. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar os TST-RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e TST-RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário" (Tema 57 da Tabela de IRRR do TST). Sobre a aplicação desta tese em caso de crediário, segue recente julgado da 8ª Turma: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE AJUSTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 57 DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, pois em conformidade com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 57 do TST. II. O fato de os juros e encargos financeiros decorrerem de vendas parceladas por meio de crediário não configura distinção apta a afastar a aplicação da referida tese. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RRAg-1000160-94.2022.5.02.0312, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2026) Dessa forma, constatada possível violação do art. 2º, caput, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. III ? RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO Conforme destacado no exame do agravo de instrumento, a reclamada logrou demonstrar violação do art. 2º, caput, da CLT. Conheço. b) Mérito COMISSÕES. VENDAS A PRAZO Em face do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 2º, caput, da CLT, o seu provimento é medida que se impõe. Assim, dou provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças de comissão a título de vendas a prazo, incluindo-se os juros e demais consectários, além dos reflexos, respeitados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. IV ? CONCLUSÃO Diante do exposto, DECIDO: I) denegar seguimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamante para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do art. 2º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças de comissão a título de vendas a prazo, incluindo-se os juros e demais consectários, além dos reflexos, respeitados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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