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TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000200-23.2025.5.10.0003 RECORRENTE: CLEIDIVAM DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEIDIVAM DE OLIVEIRA E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0000200-23.2025.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: ANDREZZA DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA ADVOGADO: JOAO GUILHERME CABRAL ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES ADVOGADO: RAQUEL CANDIDA BRAGA RECORRENTE: CLEIDIVAM DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO RECORRIDO: PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ RENAN PASTORE SILVA,) EMENTA AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. As disposições do art. 1.021 do CPC experimentam a limitação genérica imposta pelo art. 893, § 1º, da CLT. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, instando a parte a realizar o preparo do recurso, encerra natureza interlocutória, pois resolve questão incidente sem pôr termo ao processo (CPC, art. 203, § 2º). RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, está vinculada à demonstração da impossibilidade do litigante arcar com as despesas processuais. 2. Ausente tal condição, e instada a parte a realizar o preparo, de sua inércia resulta a deserção do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). 3. Agravo interno e recurso ordinário da terceira reclamada não conhecidos, com a admissão e o provimento do interposto pelo autor. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 1.932/1.945, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando as reclamadas, sendo a terceira de forma subsidiária, ao cumprimento das obrigações que enumera. De resto, concedeu ao reclamante e à terceira reclamada os benefícios da justiça gratuita, impondo às partes a satisfação de honorários advocatícios. Inconformadas, as partes interpõem recurso ordinário. A terceira reclamada pretende o afastamento de sua responsabilidade subsidiária ou, sucessivamente, da condenação nas verbas enumeradas (fls. 1.956/1.968). O reclamante, por sua vez, busca o afastamento da gratuidade judiciária deferida à terceira reclamada (fls. 1.969/1.972). A terceira reclamada e o autor apresentaram contrarrazões (fls. 1.977/1.983 e 1.991/1.997). Foi afastada a gratuidade judiciária, sendo instada a empresa a realizar o preparo (fl. 1.999), vindo aos autos o agravo interno (fls. 2.006/2.009). O reclamante não apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. O agravo interno ataca decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando à parte que realizasse o preparo do recurso ordinário. Logo, ela encerra natureza interlocutória típica, pois resolve a questão sem pôr termo ao processo. Apesar de o art. 1.021, caput, do CPC, dispor sobre o cabimento do agravo interno das decisões proferidas pelo relator, a matéria, desenganadamente, não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do art. 893, § 1º, da CLT, que é expressa ao dispor sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. A exegese combinada dos dois preceitos induz à conclusão de que as decisões passíveis de recurso são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, isto é, as sentenças (CPC, art. 203, § 1º). Aliás, de outra forma não orienta a Súmula 214 do TST. Inteligência contrária findaria por viabilizar a utilização do agravo interno contra despachos de mero expediente e decisões interlocutórias, contexto totalmente incompatível com os princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais, regedores do direito processual do trabalho. Logo, não admito o agravo interno. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.A empresa ventilou ser dispensada do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita, e do depósito recursal em virtude da sua condição de entidade beneficente de assistência social certificada. E como já relatado, houve o afastamento da benesse, sendo a parte regularmente intimada para realizar o preparo, mas o prazo transcorreu in albis. Tal ato está situado na competência funcional do relator do processo (art. 101, § 1º, do CPC), e foi seguido o procedimento legal. A abrangência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF - como garantia constitucional que é -, não ostenta como clientela apenas as pessoas naturais, pois o seu objetivo é assegurar aos necessitados o pleno alcance à prestação jurisdicional. Mas interpretando o preceito, o STF pacificou compreensão no sentido da necessidade de prova nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica. E apenas a título ilustrativo transcrevo a ementa de três precedentes, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AgAgRE 558323, ac. 2ª Turma, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJE de 20/06/2014) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (AI 637177 AgR / SP, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 25/11/2010) " PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (AI 652954 AgR / SP, Ac. 2ª Turma. Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11-09-2009) Todavia, a demandada não demonstrou o estado de carência econômico-financeira, ao menos para os fins da dispensa da imposição legal, sendo insuficientes a sua condição de entidade beneficente de assistência social, a atuação em cooperação com o Distrito Federal ou, ainda, os documentos acostados às fls. 479/678, conforme destacado na decisão de fl. 1.999. No último aspecto, a mera existência de prejuízos em exercícios anteriores ou a presença de débitos não apresentam, por si só, robustez necessária para os fins almejados. Esclareço, por oportuno, que a medida saneadora tratada no art. 932, parágrafo único, do CPC, foi realizada à fl. 1.999. Todavia, conquanto intimada, a parte não regularizou o preparo. Na realidade, após o trancamento do recurso a parte interpõe agravo interno, em que acena com a impossibilidade de revisão, por decisão monocrática, da concessão da gratuidade judiciária, reiterando fazer jus à benesse em razão de sua condição de entidade filantrópica (fls. 2.006/2.009). Não obstante, a dispensa do preparo, ainda que decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ou do reconhecimento do status de entidade filantrópica, está imbricada ao juízo de admissibilidade dos recursos, que é exclusiva do ad quem. Com efeito, o órgão a quo não detém a cognição completa acerca da questão, ostentando a sua decisão, no aspecto, caráter precário. Ela, portanto, pode ser reexaminada tanto pelo relator, na forma do art. 932 do CPC, quanto pela Turma. Pontuo, para fins de direito, a ausência de potencial violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 101, § 2º, e 198 da CF, tampouco dos termos das Leis nº 5.899/2017 e 8.080/1990. Não conheço do recurso ordinário da terceira reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. O recurso ordinário é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Conforme já consignado, quando do exercício do juízo de admissibilidade do recurso da terceira litisconsorte passiva, foi convalidado o afastamento da gratuidade da justiça a ela concedida na origem. Logo, a pretensão revisional do obreiro logrou êxito, sendo imperativa a satisfação das custas processuais e honorários advocatícios. Dou provimento ao recurso do reclamante. CONCLUSÃO Não conheço do agravo interno e nem do recurso ordinário da terceira litisconsorte passiva, admito o interposto pelo empregado e no mérito dou-lhe provimento, para afastar a gratuidade de justiça concedida à reclamada, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, não conhecer do agravo interno e nem do recurso ordinário da terceira litisconsorte passiva, admitir o interposto pelo empregado e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDIVAM DE OLIVEIRA
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000200-23.2025.5.10.0003 RECORRENTE: CLEIDIVAM DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEIDIVAM DE OLIVEIRA E OUTROS (3) PROCESSO n.º 0000200-23.2025.5.10.0003 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: ANDREZZA DE OLIVEIRA FIGUEIRA PEREIRA ADVOGADO: JOAO GUILHERME CABRAL ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE ROSA DE ARAUJO ADVOGADO: CAIO AUGUSTO BRITO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: WENDEL JUNIOR DE SOUZA MEIRELES ADVOGADO: RAQUEL CANDIDA BRAGA RECORRENTE: CLEIDIVAM DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO: LUCAS DE QUEIROGA RAMOS LINO RECORRIDO: PROJECON SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ RENAN PASTORE SILVA,) EMENTA AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE. As disposições do art. 1.021 do CPC experimentam a limitação genérica imposta pelo art. 893, § 1º, da CLT. Decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, instando a parte a realizar o preparo do recurso, encerra natureza interlocutória, pois resolve questão incidente sem pôr termo ao processo (CPC, art. 203, § 2º). RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A concessão da gratuidade judiciária, em se tratando de pessoa jurídica, está vinculada à demonstração da impossibilidade do litigante arcar com as despesas processuais. 2. Ausente tal condição, e instada a parte a realizar o preparo, de sua inércia resulta a deserção do recurso (art. 99, § 7º, do CPC). 3. Agravo interno e recurso ordinário da terceira reclamada não conhecidos, com a admissão e o provimento do interposto pelo autor. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 1.932/1.945, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando as reclamadas, sendo a terceira de forma subsidiária, ao cumprimento das obrigações que enumera. De resto, concedeu ao reclamante e à terceira reclamada os benefícios da justiça gratuita, impondo às partes a satisfação de honorários advocatícios. Inconformadas, as partes interpõem recurso ordinário. A terceira reclamada pretende o afastamento de sua responsabilidade subsidiária ou, sucessivamente, da condenação nas verbas enumeradas (fls. 1.956/1.968). O reclamante, por sua vez, busca o afastamento da gratuidade judiciária deferida à terceira reclamada (fls. 1.969/1.972). A terceira reclamada e o autor apresentaram contrarrazões (fls. 1.977/1.983 e 1.991/1.997). Foi afastada a gratuidade judiciária, sendo instada a empresa a realizar o preparo (fl. 1.999), vindo aos autos o agravo interno (fls. 2.006/2.009). O reclamante não apresentou contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. O agravo interno ataca decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando à parte que realizasse o preparo do recurso ordinário. Logo, ela encerra natureza interlocutória típica, pois resolve a questão sem pôr termo ao processo. Apesar de o art. 1.021, caput, do CPC, dispor sobre o cabimento do agravo interno das decisões proferidas pelo relator, a matéria, desenganadamente, não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do art. 893, § 1º, da CLT, que é expressa ao dispor sobre a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. A exegese combinada dos dois preceitos induz à conclusão de que as decisões passíveis de recurso são apenas aquelas que põem termo ao litígio, com ou sem julgamento de mérito, isto é, as sentenças (CPC, art. 203, § 1º). Aliás, de outra forma não orienta a Súmula 214 do TST. Inteligência contrária findaria por viabilizar a utilização do agravo interno contra despachos de mero expediente e decisões interlocutórias, contexto totalmente incompatível com os princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais, regedores do direito processual do trabalho. Logo, não admito o agravo interno. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.A empresa ventilou ser dispensada do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita, e do depósito recursal em virtude da sua condição de entidade beneficente de assistência social certificada. E como já relatado, houve o afastamento da benesse, sendo a parte regularmente intimada para realizar o preparo, mas o prazo transcorreu in albis. Tal ato está situado na competência funcional do relator do processo (art. 101, § 1º, do CPC), e foi seguido o procedimento legal. A abrangência do art. 5º, inciso LXXIV, da CF - como garantia constitucional que é -, não ostenta como clientela apenas as pessoas naturais, pois o seu objetivo é assegurar aos necessitados o pleno alcance à prestação jurisdicional. Mas interpretando o preceito, o STF pacificou compreensão no sentido da necessidade de prova nesse sentido, em se tratando de pessoa jurídica. E apenas a título ilustrativo transcrevo a ementa de três precedentes, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EFICAZ DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AgAgRE 558323, ac. 2ª Turma, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJE de 20/06/2014) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes. III - Agravo regimental improvido." (AI 637177 AgR / SP, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 25/11/2010) " PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido." (AI 652954 AgR / SP, Ac. 2ª Turma. Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 11-09-2009) Todavia, a demandada não demonstrou o estado de carência econômico-financeira, ao menos para os fins da dispensa da imposição legal, sendo insuficientes a sua condição de entidade beneficente de assistência social, a atuação em cooperação com o Distrito Federal ou, ainda, os documentos acostados às fls. 479/678, conforme destacado na decisão de fl. 1.999. No último aspecto, a mera existência de prejuízos em exercícios anteriores ou a presença de débitos não apresentam, por si só, robustez necessária para os fins almejados. Esclareço, por oportuno, que a medida saneadora tratada no art. 932, parágrafo único, do CPC, foi realizada à fl. 1.999. Todavia, conquanto intimada, a parte não regularizou o preparo. Na realidade, após o trancamento do recurso a parte interpõe agravo interno, em que acena com a impossibilidade de revisão, por decisão monocrática, da concessão da gratuidade judiciária, reiterando fazer jus à benesse em razão de sua condição de entidade filantrópica (fls. 2.006/2.009). Não obstante, a dispensa do preparo, ainda que decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ou do reconhecimento do status de entidade filantrópica, está imbricada ao juízo de admissibilidade dos recursos, que é exclusiva do ad quem. Com efeito, o órgão a quo não detém a cognição completa acerca da questão, ostentando a sua decisão, no aspecto, caráter precário. Ela, portanto, pode ser reexaminada tanto pelo relator, na forma do art. 932 do CPC, quanto pela Turma. Pontuo, para fins de direito, a ausência de potencial violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 101, § 2º, e 198 da CF, tampouco dos termos das Leis nº 5.899/2017 e 8.080/1990. Não conheço do recurso ordinário da terceira reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADMISSIBILIDADE. O recurso ordinário é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Conforme já consignado, quando do exercício do juízo de admissibilidade do recurso da terceira litisconsorte passiva, foi convalidado o afastamento da gratuidade da justiça a ela concedida na origem. Logo, a pretensão revisional do obreiro logrou êxito, sendo imperativa a satisfação das custas processuais e honorários advocatícios. Dou provimento ao recurso do reclamante. CONCLUSÃO Não conheço do agravo interno e nem do recurso ordinário da terceira litisconsorte passiva, admito o interposto pelo empregado e no mérito dou-lhe provimento, para afastar a gratuidade de justiça concedida à reclamada, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, não conhecer do agravo interno e nem do recurso ordinário da terceira litisconsorte passiva, admitir o interposto pelo empregado e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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