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0000200-15.2026.5.12.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000200-15.2026.5.12.0041 RECORRENTE: FRANK ROBERTO QUAGLIOTTO RECORRIDO: TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000200-15.2026.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: FRANK ROBERTO QUAGLIOTTO RECORRIDO: TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA TESE JURÍDICA N.º 06 DO TRT/12ª REGIÃO: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente FRANK ROBERTO QUAGLIOTTO e recorrida TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA. Irresignado com a decisão a quo, da lavra da Exma. Juíza Desirre Dorneles De Avila Bollmann, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorre a esta Corte o autor. Pugna pela reforma do julgado quanto aos salários atrasados; multa normativa; dano moral; verbas rescisórias; e limitação da condenação. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - SALÁRIOS ATRASADOS O autor pretende a reforma da sentença quanto aos salários que aduz não terem sido pagos pela reclamada. Pois bem. Incontroverso nos autos que o autor firmou recibo de quitação dos salários postulados, sendo certo que referido documento é suficiente para esse fim, de modo que não pode ser exigido comprovante de crédito bancário para tanto, uma vez que o pagamento pode ocorrer em espécie ou, até mesmo, cheque. Não há alegação, tampouco provas, de que a vontade manifestada pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. Logo, independentemente de quaisquer outros argumentos que poderiam ser tecidos, não há prova robusta nos autos capaz de desconstituir a documental, que deve prevalecer. Nego provimento. 2 - MULTA NORMATIVA Não foi reconhecida a mora no pagamento dos salários, consoante razões de decidir do item supra, de modo que não há que se falar em multa normativa por tal motivo. Nego provimento. 3 - DANO MORAL O autor alega que o valor da indenização por danos morais, fixado pelo Juízo em R$ 5.000,00, é insuficiente, de modo que pleiteia a sua majoração. Pois bem. O valor da indenização compete ao prudente arbítrio do Juízo, que se norteará por critérios subjetivos: posição social ou política do ofendido, intensidade do abalo moral sofrido, a gravidade do defeito e o patrimônio e as condições econômicas da empresa. Alexandre Agra Belmonte, ao comentar alguns parâmetros que devem nortear o julgador na fixação do quantum decorrente da reparação da dor íntima, discorre: (...) a possibilidade econômica de um empregador abastado não é a mesma de um pequeno empregador, assim como a do empregado não é a mesma do empregador, daí porque a indenização deve levar esse aspecto em consideração quando da fixação da compensação financeira, que deverá sê-lo de forma razoável, posto que não deverá ultrapassar o necessário a servir de lenitivo e de exemplo e nem revelar-se insignificante às condições econômicas do ofensor." (Danos Morais no Direito do Trabalho, 2ª. ed, Renovar, p. 198). In casu, levando-se em consideração a gravidade do ato praticado e o salário percebido pelo obreiro, considero adequado o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00). Saliento que o montante deferido encontra-se em conformidade com a disposição contida no art. 223-G, §1º, da CLT, que estabelece a fixação da indenização "em até três vezes o último salário contratual do ofendido". Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 4 -DESCONTOS. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o autor terem sido as verbas rescisórias deferidas de acordo com o valor informado no TRCT, o qual, segundo ele, estaria equivocado, uma vez que presentes descontos indevidos. Analiso. Consoante verificado pela juízo de origem na sentença de embargos de declaração, apresentado o TRCT pela reclamada, não houve impugnação pelo autor, no momento processual oportuno. Desse modo, preclusa a oportunidade para tanto. Nego provimento. 5 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Embora elementar, saliento que, tratando-se de tese fixada em IRDR, a sua observância é obrigatória pelos magistrados trabalhistas da 12ª Região. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Valor da condenação, inalterado (R$ 20.000,00). Valor das custas inalteradas, (R$ 400,00, pela ré). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - FRANK ROBERTO QUAGLIOTTO

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000200-15.2026.5.12.0041 RECORRENTE: FRANK ROBERTO QUAGLIOTTO RECORRIDO: TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000200-15.2026.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: FRANK ROBERTO QUAGLIOTTO RECORRIDO: TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA TESE JURÍDICA N.º 06 DO TRT/12ª REGIÃO: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente FRANK ROBERTO QUAGLIOTTO e recorrida TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA. Irresignado com a decisão a quo, da lavra da Exma. Juíza Desirre Dorneles De Avila Bollmann, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, recorre a esta Corte o autor. Pugna pela reforma do julgado quanto aos salários atrasados; multa normativa; dano moral; verbas rescisórias; e limitação da condenação. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - SALÁRIOS ATRASADOS O autor pretende a reforma da sentença quanto aos salários que aduz não terem sido pagos pela reclamada. Pois bem. Incontroverso nos autos que o autor firmou recibo de quitação dos salários postulados, sendo certo que referido documento é suficiente para esse fim, de modo que não pode ser exigido comprovante de crédito bancário para tanto, uma vez que o pagamento pode ocorrer em espécie ou, até mesmo, cheque. Não há alegação, tampouco provas, de que a vontade manifestada pudesse, minimamente, estar eivada de eventual vício de consentimento. Logo, independentemente de quaisquer outros argumentos que poderiam ser tecidos, não há prova robusta nos autos capaz de desconstituir a documental, que deve prevalecer. Nego provimento. 2 - MULTA NORMATIVA Não foi reconhecida a mora no pagamento dos salários, consoante razões de decidir do item supra, de modo que não há que se falar em multa normativa por tal motivo. Nego provimento. 3 - DANO MORAL O autor alega que o valor da indenização por danos morais, fixado pelo Juízo em R$ 5.000,00, é insuficiente, de modo que pleiteia a sua majoração. Pois bem. O valor da indenização compete ao prudente arbítrio do Juízo, que se norteará por critérios subjetivos: posição social ou política do ofendido, intensidade do abalo moral sofrido, a gravidade do defeito e o patrimônio e as condições econômicas da empresa. Alexandre Agra Belmonte, ao comentar alguns parâmetros que devem nortear o julgador na fixação do quantum decorrente da reparação da dor íntima, discorre: (...) a possibilidade econômica de um empregador abastado não é a mesma de um pequeno empregador, assim como a do empregado não é a mesma do empregador, daí porque a indenização deve levar esse aspecto em consideração quando da fixação da compensação financeira, que deverá sê-lo de forma razoável, posto que não deverá ultrapassar o necessário a servir de lenitivo e de exemplo e nem revelar-se insignificante às condições econômicas do ofensor." (Danos Morais no Direito do Trabalho, 2ª. ed, Renovar, p. 198). In casu, levando-se em consideração a gravidade do ato praticado e o salário percebido pelo obreiro, considero adequado o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00). Saliento que o montante deferido encontra-se em conformidade com a disposição contida no art. 223-G, §1º, da CLT, que estabelece a fixação da indenização "em até três vezes o último salário contratual do ofendido". Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 4 -DESCONTOS. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o autor terem sido as verbas rescisórias deferidas de acordo com o valor informado no TRCT, o qual, segundo ele, estaria equivocado, uma vez que presentes descontos indevidos. Analiso. Consoante verificado pela juízo de origem na sentença de embargos de declaração, apresentado o TRCT pela reclamada, não houve impugnação pelo autor, no momento processual oportuno. Desse modo, preclusa a oportunidade para tanto. Nego provimento. 5 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Embora elementar, saliento que, tratando-se de tese fixada em IRDR, a sua observância é obrigatória pelos magistrados trabalhistas da 12ª Região. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.Valor da condenação, inalterado (R$ 20.000,00). Valor das custas inalteradas, (R$ 400,00, pela ré). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - TERRACOTAGRES CERAMICA LTDA

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