Processo no TJPE

Processo 0000200-07.2026.8.17.2860

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Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç da Bandeira, S/N, Centro, JUREMA - PE - CEP: 55480-000 Vara Única da Comarca de Jurema Processo nº 0000200-07.2026.8.17.2860 AUTOR(A): QUITERIA INACIO DA SILVA NEVES RÉU

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: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Jurema, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID255242818 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por QUITÉRIA INÁCIO DA SILVA NEVES em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser consumidora da concessionária ré, vinculada à conta contrato nº 7000916476, referente ao imóvel residencial situado no Sítio Saudade, nº 19, zona rural de Jurema/PE. Relatou que, em maio de 2026, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da queda de um poste na localidade e que, embora tenha comunicado o fato à ré, a intervenção realizada por seus funcionários teria sido precária, sem o restabelecimento do serviço. Sustentou ter permanecido por 6 (seis) dias consecutivos sem energia elétrica, apesar dos reiterados contatos administrativos. Aduziu, ainda, ter sofrido prejuízo material de R$ 350,00, decorrente do perecimento de alimentos, bem como danos morais em razão da privação do serviço essencial. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 350,00 (ID 240759840). Por meio da decisão interlocutória (ID 242286482), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação. A concessionária requerida apresentou contestação tempestiva (ID 245939703). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, aduzindo ausência de prova da hipossuficiência econômico. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Asseverou a fé pública e a presunção de veracidade das telas e registros de seus sistemas internos fiscalizados pela ANEEL. Invocou a observância dos indicadores de continuidade e os regramentos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e do PRODIST. Afirmou a inexistência do dever de indenizar diante da ausência de conduta ilícita, apontando culpa exclusiva do consumidor e falta de comprovação de abalo psicológico indenizável. Quanto aos danos materiais, insurgiu-se sob o argumento de que não houve comprovação efetiva do prejuízo patrimonial. Refutou a inversão do ônus da prova e postulou a total improcedência dos pedidos inaugurais. A autora apresentou réplica (ID 248221947), rebatendo os argumentos defensivos, defendendo a gratuidade da justiça, ressaltando os protocolos de reclamação acostados aos autos e reiterando os pleitos inicial. Realizada a audiência de conciliação em ambiente virtual, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 249550513). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 249951924), a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 251009839). A concessionária ré permaneceu silente, operando-se o decurso de prazo sem manifestação (ID 253126998). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as matérias controvertidas são de direito e de fato, encontrando-se o caderno processual suficientemente instruído por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência técnica ou pericial. 2.1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita Em sede de preliminar na peça contestatória, a concessionária requerida impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à demandante, sustentando carência de demonstração cabal do estado de miserabilidade econômica. A insurgência não comporta acolhimento. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte autora qualificou-se como agricultora residente em zona rural, condição plenamente compatível com a incapacidade de custear as despesas do processo sem desfalque ao próprio sustento. Consoante a disciplina do artigo 100 do Estatuto Processual Civil, incumbe ao impugnante o ônus de desconstituir tal presunção por meio de elementos probatórios concretos. Na espécie, a ré limitou-se a considerações abstratas e genéricas sobre solvência financeira, sem exibir qualquer documento capaz de infirmar a condição hipossuficiente declarada. Por tais razões, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho integralmente o benefício outorgado à autora. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise meritória. 2.2. Do regime jurídico aplicável e da responsabilidade civil objetiva A relação jurídica material subjacente ostenta indubitável natureza consumerista, subsumindo-se aos conceitos de consumidora e prestadora de serviços preconizados nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se a requerida de concessionária delegatária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, submete-se ao regime constitucional da responsabilidade objetiva estatuído no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual se harmoniza com o artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, assentado na teoria do risco administrativo e do risco da atividade empresarial delegada. Nesse prisma, a responsabilidade de indenizar prescinde da averiguação de culpa em sentido estrito, demandando unicamente a constatação da conduta (comissiva ou omissiva), do dano experimentado pelo usuário e do nexo de causalidade entre ambos. A concessionária somente se exime da obrigação indenizatória mediante prova escorreita da inexistência do defeito ou de causa excludente consubstanciada em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990). Outrossim, por força do disposto no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 6º, § 1º, da Lei Federal nº 8.987/1995, as concessionárias de serviço público têm o dever cogente de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, em se tratando de serviços públicos essenciais, contínuos. 2.3. Da falha na prestação do serviço e da inércia administrativa A controvérsia central reside em verificar se houve defeito na prestação de serviço imputável à ré decorrente da interrupção injustificada e prolongada de energia elétrica no domicílio rural da autora, após a queda de um poste de distribuição, e se disso advieram danos patrimoniais e extrapatrimoniais indenizáveis. A demandante instruiu a petição inicial demonstrando a condição de titular da instalação nº 7000916476, a localização rural de sua residência e o registro de múltiplos protocolos de reclamação junto aos canais de atendimento da concessionária no dia 04/05/2026 (protocolos nº 2260504286634161, 2260504286643200, 2260504286658003, 2260504284666151, 2605042868928572 e 260504286896087). Demonstrou, ainda, a precariedade da situação física da rede elétrica, consubstanciada no poste de energia escorado por pedaço rústico de madeira (ID. 240759845 e 240759852). De outro bordo, a concessionária ré formulou em sua contestação defesa genérica baseada em suposta observância aos procedimentos da ANEEL e na invocação de fé pública dos sistemas internos. Todavia, a ré não acostou ao feito um único extrato de ordem de serviço, histórico técnico de atendimento, relatório de deslocamento de equipe ou registro gráfico de restabelecimento da rede. A alegação de que as telas sistêmicas internas gozam de presunção absoluta de veracidade não subsiste no âmbito da relação de consumo. Cuida-se de elementos de produção eminentemente unilateral que não possuem aptidão para sobrepujar a prova material dos chamados administrativos de emergência e os registros fotográficos apresentados pela consumidora. Ademais, no tocante aos prazos operacionais, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece diretrizes rigorosas para atendimento de ocorrências emergenciais e restabelecimento do fornecimento. Ainda que se considerem as particularidades da área rural, a paralisação continuada por 6 (seis) dias consecutivos excede com folga qualquer lapso de razoabilidade tolerável pela regulamentação setorial. Ao ser expressamente instada pelo Juízo a especificar provas e justificar a pertinência instrutória, a requerida deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, não se desincumbiu do encargo que lhe impunha o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, restando incontroversa a interrupção indevida e continuada do insumo essencial na unidade consumidora. Portanto, resta plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço público essencial decorrente da negligência da distribuidora em proceder ao reparo definitivo da estrutura e ao pronto restabelecimento da eletricidade na residência da parte autora. 2.4. Do dano material No tocante ao pleito de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), sustentou a autora que a prolongada privação de energia ocasionou a perda dos alimentos perecíveis guardados em seu refrigerador. O dano patrimonial positivo (dano emergente), nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, exige prova idônea e cabal de sua ocorrência e da sua exata dimensão econômica, visto que a indenização se mede pela extensão do prejuízo verificado.

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