Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000200-05.2026.5.13.0003 REQUERENTE: ELISANGELA LIMA DA SILVA CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f8ad83 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Observem as partes que a decisão de impugnação e homologação dos cálculos de liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, "a", da CLT). I — RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual em que a Reclamante Elisangela Lima da Silva Cardoso dos Santos executa a Reclamada Cardoso da Costa & Cia Ltda, com período de cálculo de 07/11/2019 a 30/06/2020. A Perita Contábil Isabela Teixeira Maia, nomeada pelo Juízo, apresentou laudo de liquidação (ID. d44e95d e planilha de cálculo de ID. 26071716120113), apurando o valor bruto de R$ 2.170,88, com líquido devido à Reclamante de R$ 2.050,51, a título de diferenças salariais, e total devido pela Reclamada de R$ 2.799,49, incluídas as contribuições previdenciárias (INSS patronal e SAT). A Reclamada opôs impugnação aos cálculos (ID. d711853e), suscitando, em síntese: (i) prescrição da pretensão executiva; (ii) equívoco na apuração das diferenças salariais, por não terem sido consideradas as rubricas "Horas Extras 70%" e "Reflexo Extras DSR" como compensação; e (iii) insurgências relacionadas aos parâmetros de liquidação adotados. A Perita apresentou esclarecimentos (ID. aa52d5c), respondendo pontualmente às questões de natureza técnico-contábil e declinou de se manifestar sobre a arguição de prescrição, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, submetendo-a ao prudente arbítrio do Juízo. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prescrição da Pretensão Executiva A arguição de prescrição suscitada pela Reclamada constitui matéria de natureza jurídica, não afeta à atividade técnico-contábil da Perita, razão pela qual esta corretamente se absteve de apreciá-la, submetendo-a ao Juízo. O Executado alega a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, argumentando que todos os direitos do reclamante referentes aos últimos 5 anos antes da propositura da ação estão prescritos. Entretanto, não assiste razão ao Executado. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos (conforme a Súmula 150 do E. STF), e o marco inicial para a contagem desse prazo é o trânsito em julgado da ação de conhecimento ou o despacho que determinou o seu desmembramento. Nesse sentido, o Regional, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo para execução de título executivo formado em ação coletiva é o quinquenal (Súmula 150 do STF), conforme entendimento firmado pelo TST, sendo este o prazo previsto no microssistema de proteção aos interesses transindividuais (art. 21 da Lei 4.717/65). ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Concedidos ao executado os benefícios da gratuidade judiciária, deve ser reformada a decisão para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram impostos na sentença, conforme disposto no § 4º do art. 791-A, da CLT. Agravo de petição do executado provido parcialmente. (TRT-13 - AP: 00008241220225130030, Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro) Nesse sentido, considerando que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 23/11/2023, e que a presente execução individual foi ajuizada em 21/02/2026, não há que se falar em prescrição total. Não procede. 2. Da Metodologia de Apuração das Diferenças Salariais — Rubricas de Compensação A Reclamada sustenta que deveriam ter sido consideradas, na apuração das diferenças salariais, as rubricas "Horas Extras 70%" e "Reflexo Extras DSR", a título de compensação ou abatimento do valor apurado. Sem razão a impugnante. Conforme esclarecido pela Perita, as rubricas consideradas no cálculo — "Horas Normais", "Horas Repouso Remunerado", "Horas Férias" e "Diferença de Salários" — correspondem diretamente às parcelas deferidas no título executivo judicial, que condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor do salário contratual devido. As rubricas indicadas pela Reclamada — "Horas Extras 70%" e "Reflexo Extras DSR" — decorrem do labor extraordinário e de seus respectivos reflexos, constituindo parcelas de natureza distinta das diferenças salariais objeto da presente execução. Sua inclusão como fator de compensação implicaria indevida ampliação do objeto da liquidação, em afronta ao título executivo judicial e ao princípio da fidelidade ao comando exequendo. Ademais, o histórico salarial demonstra, mês a mês, que o salário efetivamente pago foi inferior ao salário contratualmente devido de R$ 1.155,00, o que justifica, por si só, a apuração das diferenças sem qualquer compensação pelas rubricas indicadas. Rejeita-se, portanto, a impugnação neste ponto. 3. Dos Demais Parâmetros de Liquidação Os demais parâmetros adotados pela Perita — regime de trabalho em tempo parcial, carga horária de 180h no período de cálculo, critério de atualização pela Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas (Súmula nº 381 do TST), alíquotas de contribuição previdenciária e metodologia de apuração do INSS — estão em plena conformidade com o título executivo judicial e com a legislação aplicável, não havendo desvio técnico a corrigir. Rejeita-se a impugnação também neste ponto. 4. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A Reclamada impugna a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais nos cálculos, sustentando, em síntese: (i) que o percentual de 10% aplicado pela Perita decorreria do acórdão da ação coletiva, não sendo extensível à execução individual; e (ii) que, tratando-se de demanda repetitiva, sem complexidade jurídica ou probatória relevante, eventual verba honorária deveria ser fixada em patamar mínimo. Assiste razão parcial à Reclamada apenas quanto ao fundamento adotado pela Perita — que, com acerto técnico, reconheceu tratar-se de matéria jurídica e submeteu a questão ao Juízo —, mas não quanto à conclusão de que os honorários seriam indevidos. Com efeito, a Perita Contábil equivocou-se ao buscar amparo para a verba honorária no acórdão da ação coletiva, cujos honorários fixados em 10% referem-se à fase de conhecimento daquele processo coletivo e não se comunicam, nem vinculam, o arbitramento de honorários na presente execução individual. São verbas autônomas e de fundamentos distintos. Todavia, o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta execução individual é questão já pacificada, tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho quanto neste Regional. O TST firmou entendimento de que os honorários arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários devidos na execução individual dela decorrente, não havendo violação à coisa julgada na fixação de percentual próprio para esta fase, conforme se extrai do seguinte precedente: [... ] Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários deferidos na ação individual de cumprimento da sentença proferida naquele processo coletivo. Dessa forma, não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) a fixação dos honorários na execução individual em percentual distinto daqueles arbitrados na sentença proferida na ação coletiva." (TST — Ag-AIRR nº 831-80.2019.5.17.0132, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 12/05/2023) Este Regional, por sua vez, consolidou a matéria por meio da tese vinculante firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0000060-53.2021.5.13.0000 (Rel. Des. Edvaldo de Andrade, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2021), nos seguintes termos: AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva. A fundamentação do IAC é precisa: a liquidação individual exige atividade cognitiva plena, com análise das condições pessoais e profissionais do trabalhador e das peculiaridades de seu contrato de trabalho, para verificar a subsunção ao comando genérico da sentença coletiva — o que afasta, por completo, a alegação de ausência de complexidade. Quanto ao percentual, acolhe-se em parte a insurgência da Reclamada. Considerando que se trata de cumprimento de sentença coletiva inserido em contexto de demandas repetitivas, com parâmetros já balizados pelo título executivo, e observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT — notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado —, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido da condenação, sob responsabilidade da Reclamada Cardoso da Costa & Cia Ltda, determinando-se a retificação da planilha pela Contadoria do Juízo para inclusão da referida verba com base no percentual ora fixado, excluindo-se o valor anteriormente lançado pela Perita (R$ 4.500,00), que não encontrava amparo em decisão judicial prévia. III — DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido: 1. ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação oposta pela Reclamada (ID. d711853e), tão somente no que se refere ao fundamento e ao valor lançado pela Perita a título de honorários advocatícios sucumbenciais — excluindo-se o montante de R$ 4.500,00 indevidamente inserido com base no percentual do acórdão da ação coletiva —, rejeitando-a nos demais pontos, uma vez que os cálculos periciais observaram fielmente o título executivo judicial, sem desvio metodológico ou técnico a corrigir quanto às diferenças salariais apuradas, à atualização monetária, aos juros e à tributação; 2. ACOLHER os esclarecimentos prestados pela Perita Contábil Isabela Teixeira Maia (ID. aa52d5c), por estarem tecnicamente fundamentados e em conformidade com os parâmetros do título executivo, ressalvado o equívoco quanto ao fundamento adotado para os honorários advocatícios, suprido pela presente decisão; 3. FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, com fundamento no art. 791-A, § 2º, da CLT e na tese vinculante firmada no IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000 deste e. Regional (TRT da 13ª Região), sob responsabilidade da Reclamada Cardoso da Costa & Cia Ltda, determinando-se a retificação da planilha pela Contadoria do Juízo para inclusão da referida verba com base no percentual ora fixado, excluindo-se o valor anteriormente lançado pela Perita (R$ 4.500,00); 4. FIXAR os honorários técnico-periciais da Perita Contábil Isabela Teixeira Maia em R$ 300,00 ( trezentos reais), considerando a baixa complexidade da matéria, a qualidade do trabalho técnico desenvolvido e os parâmetros usuais praticados neste Juízo, ficando o encargo sob responsabilidade da Reclamada Cardoso da Costa & Cia Ltda, nos termos do art. 790-B da CLT, devendo referida verba ser incluída no demonstrativo de atualização pela Contadoria; 5. HOMOLOGAR os cálculos de liquidação, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria do Juízo, no montante de R$ 9.085,28 (nove mil, oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e sirva de base para os ulteriores atos de execução. 6. Fica a Executada Cardoso da Costa & Cia Ltda intimada, com esta decisão, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT; 7. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-garantia, intimem-se as partes para os efeitos do disposto no art. 884 da CLT. 7.1. Apresentada impugnação pela parte Reclamante ou embargos à execução pela Reclamada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. 8. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia: 8.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da executada mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite da execução; 8.2. Intimado o titular das contas de eventual bloqueio, sendo efetuado no valor integral do débito e na ausência de oposição de embargos, libere-se a quem de direito e arquivem-se definitivamente os autos; 9. Não sendo suficiente a providência acima: 9.1. Consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD; 9.2. Registro de indisponibilidade de bens pelo convênio CNIB; 10. Infrutíferas as diligências, inclua-se a executada no SERASAJUD e intime-se a Reclamante para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios; 11. Após 45 (quarenta e cinco) dias, promova-se a inscrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas — BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e da Resolução Administrativa do TST nº 1.470/2011; 12. Feito tudo isso, intime-se a Reclamante das pesquisas de bens realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. A parte credora fica ciente de que pode, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial da executada. A realização de diligências infrutíferas não influenciará na fluência do prazo prescricional. Cumpram-se as determinações acima independentemente de despacho. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 31 de agosto de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA LIMA DA SILVA CARDOSO DOS SANTOS
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000200-05.2026.5.13.0003 REQUERENTE: ELISANGELA LIMA DA SILVA CARDOSO DOS SANTOS REQUERIDO: CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f8ad83 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. Observem as partes que a decisão de impugnação e homologação dos cálculos de liquidação é interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. A recorribilidade pressupõe a utilização de embargos do devedor ou impugnação pelos demais credores, momento em que será cabível agravo de petição do ato decisório que os julgar (art. 884, caput, e § 4º c/c 897, "a", da CLT). I — RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual em que a Reclamante Elisangela Lima da Silva Cardoso dos Santos executa a Reclamada Cardoso da Costa & Cia Ltda, com período de cálculo de 07/11/2019 a 30/06/2020. A Perita Contábil Isabela Teixeira Maia, nomeada pelo Juízo, apresentou laudo de liquidação (ID. d44e95d e planilha de cálculo de ID. 26071716120113), apurando o valor bruto de R$ 2.170,88, com líquido devido à Reclamante de R$ 2.050,51, a título de diferenças salariais, e total devido pela Reclamada de R$ 2.799,49, incluídas as contribuições previdenciárias (INSS patronal e SAT). A Reclamada opôs impugnação aos cálculos (ID. d711853e), suscitando, em síntese: (i) prescrição da pretensão executiva; (ii) equívoco na apuração das diferenças salariais, por não terem sido consideradas as rubricas "Horas Extras 70%" e "Reflexo Extras DSR" como compensação; e (iii) insurgências relacionadas aos parâmetros de liquidação adotados. A Perita apresentou esclarecimentos (ID. aa52d5c), respondendo pontualmente às questões de natureza técnico-contábil e declinou de se manifestar sobre a arguição de prescrição, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, submetendo-a ao prudente arbítrio do Juízo. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Prescrição da Pretensão Executiva A arguição de prescrição suscitada pela Reclamada constitui matéria de natureza jurídica, não afeta à atividade técnico-contábil da Perita, razão pela qual esta corretamente se absteve de apreciá-la, submetendo-a ao Juízo. O Executado alega a ocorrência de prescrição quinquenal, com base no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, argumentando que todos os direitos do reclamante referentes aos últimos 5 anos antes da propositura da ação estão prescritos. Entretanto, não assiste razão ao Executado. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos (conforme a Súmula 150 do E. STF), e o marco inicial para a contagem desse prazo é o trânsito em julgado da ação de conhecimento ou o despacho que determinou o seu desmembramento. Nesse sentido, o Regional, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo para execução de título executivo formado em ação coletiva é o quinquenal (Súmula 150 do STF), conforme entendimento firmado pelo TST, sendo este o prazo previsto no microssistema de proteção aos interesses transindividuais (art. 21 da Lei 4.717/65). ENTIDADE FILANTRÓPICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Concedidos ao executado os benefícios da gratuidade judiciária, deve ser reformada a decisão para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram impostos na sentença, conforme disposto no § 4º do art. 791-A, da CLT. Agravo de petição do executado provido parcialmente. (TRT-13 - AP: 00008241220225130030, Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro) Nesse sentido, considerando que o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 23/11/2023, e que a presente execução individual foi ajuizada em 21/02/2026, não há que se falar em prescrição total. Não procede. 2. Da Metodologia de Apuração das Diferenças Salariais — Rubricas de Compensação A Reclamada sustenta que deveriam ter sido consideradas, na apuração das diferenças salariais, as rubricas "Horas Extras 70%" e "Reflexo Extras DSR", a título de compensação ou abatimento do valor apurado. Sem razão a impugnante. Conforme esclarecido pela Perita, as rubricas consideradas no cálculo — "Horas Normais", "Horas Repouso Remunerado", "Horas Férias" e "Diferença de Salários" — correspondem diretamente às parcelas deferidas no título executivo judicial, que condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor do salário contratual devido. As rubricas indicadas pela Reclamada — "Horas Extras 70%" e "Reflexo Extras DSR" — decorrem do labor extraordinário e de seus respectivos reflexos, constituindo parcelas de natureza distinta das diferenças salariais objeto da presente execução. Sua inclusão como fator de compensação implicaria indevida ampliação do objeto da liquidação, em afronta ao título executivo judicial e ao princípio da fidelidade ao comando exequendo. Ademais, o histórico salarial demonstra, mês a mês, que o salário efetivamente pago foi inferior ao salário contratualmente devido de R$ 1.155,00, o que justifica, por si só, a apuração das diferenças sem qualquer compensação pelas rubricas indicadas. Rejeita-se, portanto, a impugnação neste ponto. 3. Dos Demais Parâmetros de Liquidação Os demais parâmetros adotados pela Perita — regime de trabalho em tempo parcial, carga horária de 180h no período de cálculo, critério de atualização pela Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas (Súmula nº 381 do TST), alíquotas de contribuição previdenciária e metodologia de apuração do INSS — estão em plena conformidade com o título executivo judicial e com a legislação aplicável, não havendo desvio técnico a corrigir. Rejeita-se a impugnação também neste ponto. 4. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A Reclamada impugna a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais nos cálculos, sustentando, em síntese: (i) que o percentual de 10% aplicado pela Perita decorreria do acórdão da ação coletiva, não sendo extensível à execução individual; e (ii) que, tratando-se de demanda repetitiva, sem complexidade jurídica ou probatória relevante, eventual verba honorária deveria ser fixada em patamar mínimo. Assiste razão parcial à Reclamada apenas quanto ao fundamento adotado pela Perita — que, com acerto técnico, reconheceu tratar-se de matéria jurídica e submeteu a questão ao Juízo —, mas não quanto à conclusão de que os honorários seriam indevidos. Com efeito, a Perita Contábil equivocou-se ao buscar amparo para a verba honorária no acórdão da ação coletiva, cujos honorários fixados em 10% referem-se à fase de conhecimento daquele processo coletivo e não se comunicam, nem vinculam, o arbitramento de honorários na presente execução individual. São verbas autônomas e de fundamentos distintos. Todavia, o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta execução individual é questão já pacificada, tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho quanto neste Regional. O TST firmou entendimento de que os honorários arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários devidos na execução individual dela decorrente, não havendo violação à coisa julgada na fixação de percentual próprio para esta fase, conforme se extrai do seguinte precedente: [... ] Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários deferidos na ação individual de cumprimento da sentença proferida naquele processo coletivo. Dessa forma, não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) a fixação dos honorários na execução individual em percentual distinto daqueles arbitrados na sentença proferida na ação coletiva." (TST — Ag-AIRR nº 831-80.2019.5.17.0132, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 12/05/2023) Este Regional, por sua vez, consolidou a matéria por meio da tese vinculante firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0000060-53.2021.5.13.0000 (Rel. Des. Edvaldo de Andrade, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2021), nos seguintes termos: AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva. A fundamentação do IAC é precisa: a liquidação individual exige atividade cognitiva plena, com análise das condições pessoais e profissionais do trabalhador e das peculiaridades de seu contrato de trabalho, para verificar a subsunção ao comando genérico da sentença coletiva — o que afasta, por completo, a alegação de ausência de complexidade. Quanto ao percentual, acolhe-se em parte a insurgência da Reclamada. Considerando que se trata de cumprimento de sentença coletiva inserido em contexto de demandas repetitivas, com parâmetros já balizados pelo título executivo, e observados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT — notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado —, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor líquido da condenação, sob responsabilidade da Reclamada Cardoso da Costa & Cia Ltda, determinando-se a retificação da planilha pela Contadoria do Juízo para inclusão da referida verba com base no percentual ora fixado, excluindo-se o valor anteriormente lançado pela Perita (R$ 4.500,00), que não encontrava amparo em decisão judicial prévia. III — DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido: 1. ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação oposta pela Reclamada (ID. d711853e), tão somente no que se refere ao fundamento e ao valor lançado pela Perita a título de honorários advocatícios sucumbenciais — excluindo-se o montante de R$ 4.500,00 indevidamente inserido com base no percentual do acórdão da ação coletiva —, rejeitando-a nos demais pontos, uma vez que os cálculos periciais observaram fielmente o título executivo judicial, sem desvio metodológico ou técnico a corrigir quanto às diferenças salariais apuradas, à atualização monetária, aos juros e à tributação; 2. ACOLHER os esclarecimentos prestados pela Perita Contábil Isabela Teixeira Maia (ID. aa52d5c), por estarem tecnicamente fundamentados e em conformidade com os parâmetros do título executivo, ressalvado o equívoco quanto ao fundamento adotado para os honorários advocatícios, suprido pela presente decisão; 3. FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, com fundamento no art. 791-A, § 2º, da CLT e na tese vinculante firmada no IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000 deste e. Regional (TRT da 13ª Região), sob responsabilidade da Reclamada Cardoso da Costa & Cia Ltda, determinando-se a retificação da planilha pela Contadoria do Juízo para inclusão da referida verba com base no percentual ora fixado, excluindo-se o valor anteriormente lançado pela Perita (R$ 4.500,00); 4. FIXAR os honorários técnico-periciais da Perita Contábil Isabela Teixeira Maia em R$ 300,00 ( trezentos reais), considerando a baixa complexidade da matéria, a qualidade do trabalho técnico desenvolvido e os parâmetros usuais praticados neste Juízo, ficando o encargo sob responsabilidade da Reclamada Cardoso da Costa & Cia Ltda, nos termos do art. 790-B da CLT, devendo referida verba ser incluída no demonstrativo de atualização pela Contadoria; 5. HOMOLOGAR os cálculos de liquidação, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria do Juízo, no montante de R$ 9.085,28 (nove mil, oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), para que surta seus jurídicos e legais efeitos e sirva de base para os ulteriores atos de execução. 6. Fica a Executada Cardoso da Costa & Cia Ltda intimada, com esta decisão, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT; 7. Encontrando-se garantido o Juízo por depósito judicial ou seguro-garantia, intimem-se as partes para os efeitos do disposto no art. 884 da CLT. 7.1. Apresentada impugnação pela parte Reclamante ou embargos à execução pela Reclamada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para sentença. 8. Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia: 8.1. Promova-se o bloqueio de ativos financeiros da executada mediante o convênio SISBAJUD, observado o limite da execução; 8.2. Intimado o titular das contas de eventual bloqueio, sendo efetuado no valor integral do débito e na ausência de oposição de embargos, libere-se a quem de direito e arquivem-se definitivamente os autos; 9. Não sendo suficiente a providência acima: 9.1. Consulta/restrição de veículos junto ao convênio RENAJUD; 9.2. Registro de indisponibilidade de bens pelo convênio CNIB; 10. Infrutíferas as diligências, inclua-se a executada no SERASAJUD e intime-se a Reclamante para apresentar diretrizes para prosseguimento da execução, sob pena de paralisação dos atos executórios; 11. Após 45 (quarenta e cinco) dias, promova-se a inscrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas — BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e da Resolução Administrativa do TST nº 1.470/2011; 12. Feito tudo isso, intime-se a Reclamante das pesquisas de bens realizadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que no silêncio os autos serão arquivados com pendências, iniciando-se a fluência do prazo previsto no art. 11-A da CLT. A parte credora fica ciente de que pode, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial da executada. A realização de diligências infrutíferas não influenciará na fluência do prazo prescricional. Cumpram-se as determinações acima independentemente de despacho. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 31 de agosto de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL DE ALIMENTOS CARDOSO LTDA
- GOMES PAIXAO & CIA LTDA
- SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA
- COMERCIAL DE ALIMENTOS PEREIRA LTDA
- CARDOSO DA COSTA & CIA. LTDA
- RC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- COMERCIAL DE ALIMENTOS E J C LTDA