Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000199-95.2025.5.09.0672 AUTOR: ZENILDA DE OLIVEIRA GALVAO RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c78ae9 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) REJANE RAMOS FARIAS, em razão do trânsito em julgado ocorrido em 04/09/2026 e de já ter dado início à liquidação. DESPACHO A parte dispositiva do acórdão de Id 73176f5, o qual reformou a sentença em parte, segue abaixo colacionada. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA). No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do 2º réu (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ). Pela mesma quantidade de votos, DE OFÍCIO, reforma-se a r. sentença para: a) excluir a condenação do 2º réu (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA) ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor; b) determinar que os honorários devidos pelo autor aos procuradores do 2º réu (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ) sejam calculados sobre o valor atualizado da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade; c) estabelecer que o percentual de honorários devidos pelo 1º réu (AGIL LTDA) deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição previdenciária relativa à cota-parte do empregador. Tudo nos termos da fundamentação.(grifo nosso) A sentença de Id e3723c1 possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego e FGTS, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Restou fixada a data do trânsito em julgado (04/09/2026) como termo inicial para requerimento do seguro-desemprego (120 dias). 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer ESPECIFICADAMENTE o que entender de direito, na forma do artigo 878 da CLT, sendo que, no silêncio, os autos serão sobrestados, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A, caput e § 1º da CLT. 2. No mesmo prazo, deverá apresentar sua CTPS na Secretaria da(o) VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ para anotação pela parte reclamada AGIL LTDA.. 3. Em seguida, intime-se a parte reclamada AGIL LTDA. para proceder à devida anotação na CTPS da parte autora, nos termos da sentença de Id e3723c1. 4. Tendo em vista o afastamento da responsabilidade subsidiária, proceda-se à exclusão do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA do polo passivo da lide. 5. Observe-se que a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela parte autora foi suspensa, sendo que em caso de execução, no prazo de 02 (dois) anos, deverão estar presentes os requisitos do §4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, e serão através de ação própria (CumSen). WENCESLAU BRAZ/PR, 08 de setembro de 2026. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ATOrd 0000199-95.2025.5.09.0672 AUTOR: ZENILDA DE OLIVEIRA GALVAO RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c78ae9 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) REJANE RAMOS FARIAS, em razão do trânsito em julgado ocorrido em 04/09/2026 e de já ter dado início à liquidação. DESPACHO A parte dispositiva do acórdão de Id 73176f5, o qual reformou a sentença em parte, segue abaixo colacionada. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA). No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do 2º réu (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ). Pela mesma quantidade de votos, DE OFÍCIO, reforma-se a r. sentença para: a) excluir a condenação do 2º réu (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA) ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor; b) determinar que os honorários devidos pelo autor aos procuradores do 2º réu (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ) sejam calculados sobre o valor atualizado da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade; c) estabelecer que o percentual de honorários devidos pelo 1º réu (AGIL LTDA) deve incidir sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, excluída a contribuição previdenciária relativa à cota-parte do empregador. Tudo nos termos da fundamentação.(grifo nosso) A sentença de Id e3723c1 possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego e FGTS, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Restou fixada a data do trânsito em julgado (04/09/2026) como termo inicial para requerimento do seguro-desemprego (120 dias). 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer ESPECIFICADAMENTE o que entender de direito, na forma do artigo 878 da CLT, sendo que, no silêncio, os autos serão sobrestados, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A, caput e § 1º da CLT. 2. No mesmo prazo, deverá apresentar sua CTPS na Secretaria da(o) VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ para anotação pela parte reclamada AGIL LTDA.. 3. Em seguida, intime-se a parte reclamada AGIL LTDA. para proceder à devida anotação na CTPS da parte autora, nos termos da sentença de Id e3723c1. 4. Tendo em vista o afastamento da responsabilidade subsidiária, proceda-se à exclusão do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA do polo passivo da lide. 5. Observe-se que a cobrança dos honorários advocatícios devidos pela parte autora foi suspensa, sendo que em caso de execução, no prazo de 02 (dois) anos, deverão estar presentes os requisitos do §4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, e serão através de ação própria (CumSen). WENCESLAU BRAZ/PR, 08 de setembro de 2026. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZENILDA DE OLIVEIRA GALVAO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.