Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Icaraíma
Intimação referente ao movimento (seq. 148) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Juizado Especial Cível de Icaraíma · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3259-7180 - Celular: (44) 3259-7182 - E-mail: icaraimajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000199-82.2024.8.16.0091 Processo: 0000199-82.2024.8.16.0091 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.222,00 Exequente(s): EXATO TRACK - SISTEMAS DE RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA representado(a) por CHAVES & GIANNINI ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): EDUARDO ANDREGHETTE VIEIRA Vistos e examinados. 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que houve o levantamento dos valores constritos (mov. 139.1). Posteriormente, a parte exequente, ao mov. 142.1, requereu a realização de nova busca via sistema SISBAJUD, com utilização da modalidade de reiteração automática “teimosinha”. 2. Considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, e visando a satisfação do crédito, defiro o pedido de nova busca de ativos financeiros formulado em pedido retro. 3. Assim, determino à Secretaria que proceda à pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito. 4. Decorrido o prazo acima, junte-se aos autos o extrato das diligências realizadas. 5. Em sendo negativa a medida, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis. 6. Sendo positiva a constrição, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial, vinculada ao Juízo, também através do sistema on line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, nos termos do art. 854, § 1° do CPC. 7. Na sequência, intimem-se as partes acerca da penhora realizada, ficando a parte executada ciente de que poderá, no prazo legal, alegar eventual impenhorabilidade ou excesso de execução, sendo dispensada a lavratura de termo de penhora, por se tratar de constrição efetivada por meio eletrônico. Intimações e diligências necessárias Icaraíma, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz de Direito