Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000199-41.2025.5.09.0011 RECORRENTE: FELIPE ALBERTO KIRCHNER E OUTROS (1) RECORRIDO: MASTERCORP DO BRASIL EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000199-41.2025.5.09.0011, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o enquadramento do Reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada. A recorrente sustenta que o Reclamante, na função de Supervisor de Manutenção Industrial, exercia fidúcia especial, com coordenação de equipe e remuneração diferenciada, cumprindo os requisitos legais para a exclusão do controle de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cargo ocupado pelo Reclamante caracteriza-se como cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, para fins de exclusão do regime de controle de jornada, considerando a existência de fidúcia diferenciada e remuneração superior à dos demais empregados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento no art. 62, II, da CLT prescinde da demonstração de amplos poderes de mando, como demissão ou admissão, bastando a existência de fidúcia superior àquela depositada nos demais empregados da estrutura organizacional. 4. O Poder Judiciário deve observar o princípio da boa-fé objetiva, reconhecendo a validade da relação jurídica quando o empregado, sem vícios de consentimento, exercita a função de confiança durante o contrato sem insurgências. 5. As complexidades das organizações modernas e a padronização administrativa justificam o compartilhamento de competências gerenciais (como aplicação de penalidades) sem que isso descaracterize a natureza da função de confiança. 6. O requisito objetivo do parágrafo único do art. 62 da CLT é atendido quando o salário do cargo é superior em 40% ao salário efetivo, não sendo a rubrica de "gratificação de função" requisito essencial para a configuração do cargo, conforme a expressão legal "se houver". 7. A proatividade do colaborador, mesmo que pontualmente execute tarefas técnicas junto à equipe, não desnatura sua posição hierárquica de supervisor, responsável pela coordenação, alocação de pessoal e resolução de problemas cotidianos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige a presença concomitante de fidúcia especial e remuneração diferenciada (mínimo de 40% superior ao salário base). 2. É desnecessária a prova de poderes de gestão amplos, como admissão ou demissão, sendo suficiente a confiança diferenciada demonstrada pelo conteúdo ocupacional e responsabilidades da função. 3. A ausência de insurgência do empregado durante o contrato de trabalho quanto ao regime de jornada, aliada à remuneração superior, reforça a caracterização do cargo de confiança sob a ótica da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, inciso II e parágrafo único; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TRT-09, Autos 53693-2015-028-09-00-4, Relatora Desembargadora Sueli Gil El-Rafihi, julgado em 02/05/2017. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE ALBERTO KIRCHNER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000199-41.2025.5.09.0011 RECORRENTE: FELIPE ALBERTO KIRCHNER E OUTROS (1) RECORRIDO: MASTERCORP DO BRASIL EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000199-41.2025.5.09.0011, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o enquadramento do Reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada. A recorrente sustenta que o Reclamante, na função de Supervisor de Manutenção Industrial, exercia fidúcia especial, com coordenação de equipe e remuneração diferenciada, cumprindo os requisitos legais para a exclusão do controle de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cargo ocupado pelo Reclamante caracteriza-se como cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, para fins de exclusão do regime de controle de jornada, considerando a existência de fidúcia diferenciada e remuneração superior à dos demais empregados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento no art. 62, II, da CLT prescinde da demonstração de amplos poderes de mando, como demissão ou admissão, bastando a existência de fidúcia superior àquela depositada nos demais empregados da estrutura organizacional. 4. O Poder Judiciário deve observar o princípio da boa-fé objetiva, reconhecendo a validade da relação jurídica quando o empregado, sem vícios de consentimento, exercita a função de confiança durante o contrato sem insurgências. 5. As complexidades das organizações modernas e a padronização administrativa justificam o compartilhamento de competências gerenciais (como aplicação de penalidades) sem que isso descaracterize a natureza da função de confiança. 6. O requisito objetivo do parágrafo único do art. 62 da CLT é atendido quando o salário do cargo é superior em 40% ao salário efetivo, não sendo a rubrica de "gratificação de função" requisito essencial para a configuração do cargo, conforme a expressão legal "se houver". 7. A proatividade do colaborador, mesmo que pontualmente execute tarefas técnicas junto à equipe, não desnatura sua posição hierárquica de supervisor, responsável pela coordenação, alocação de pessoal e resolução de problemas cotidianos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige a presença concomitante de fidúcia especial e remuneração diferenciada (mínimo de 40% superior ao salário base). 2. É desnecessária a prova de poderes de gestão amplos, como admissão ou demissão, sendo suficiente a confiança diferenciada demonstrada pelo conteúdo ocupacional e responsabilidades da função. 3. A ausência de insurgência do empregado durante o contrato de trabalho quanto ao regime de jornada, aliada à remuneração superior, reforça a caracterização do cargo de confiança sob a ótica da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, inciso II e parágrafo único; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TRT-09, Autos 53693-2015-028-09-00-4, Relatora Desembargadora Sueli Gil El-Rafihi, julgado em 02/05/2017. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI
Intimado(s) / Citado(s)
- MASTERCORP DO BRASIL EIRELI