2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0000199-40.2014.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524) REU: AGUIAR TRANSPORTADORA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de AGUIAR TRANSPORTADORA LTDA - ME, devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos verifica-se que até este instante não houve a devida angularização processual. Com efeito, no petitório sob ID 550583041 a parte autora manifestou-se requerendo a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, bem como que seja efetivada a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo junto ao DETRAN, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD ou por ofício. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. No caso em exame, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente sua desistência em prosseguir com a presente demanda, não havendo óbices ao acolhimento do pedido. Ressalto que, conforme o art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte autora e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Se houver restrição via RENAJUD ordenada por força deste processo, determino a sua imediata baixa, desde que recolhidas as custas necessárias. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, o cartório deve certificar se há custas judiciais pendentes. Caso positivo, remeta-se à Central de Custas. Caso negativo, dê-se baixa P.I.C. VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito Designada Secretaria Virtual e Núcleos de Justiça 4.0