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0000199-32.2025.8.17.3450

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tamandaré · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0000199-32.2025.8.17.3450 EMBARGANTE: CLEUDSON PACAS SILVA EMBARGADO(A): CONDOMINIO PRIVE PRAIA DOS CARNEIROS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO PRIVÊ PRAIA DOS CARNEIROS em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução interpostos por CLEUDSON PACAS SILVA, reconhecendo a ilegitimidade passiva deste último para figurar no polo passivo da ação executiva originária (processo nº 0000650-91.2024.8.17.3450). O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que a obrigação condominial possui natureza propter rem e que, à míngua de desmembramento registral da unidade imobiliária, subsistiria a responsabilidade solidária do Sr. Cleudson. Argumenta que seu reconhecimento anterior acerca da ilegitimidade do executado decorreu de erro de fato e que a manutenção da decisão violaria os artigos 1.345 do Código Civil e 784, X, do Código de Processo Civil. O embargado apresentou impugnação aos aclaratórios, arguindo que o recurso possui nítido caráter infringente e busca a rediscussão do mérito. Ressalta que o próprio Condomínio, em manifestação anterior, concordou expressamente com a tese de ilegitimidade passiva, configurando a tentativa de reforma em sede de embargos de declaração um verdadeiro venire contra factum proprium, além de pugnar pela aplicação de multa por protelação. É o relatório. Decido. Dos pressupostos de admissibilidade e do âmbito de cognição dos embargos de declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual merecem ser conhecidos. No entanto, o provimento do recurso exige a demonstração inequívoca de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É cediço na dogmática processual civil que os aclaratórios não se prestam ao simples inconformismo da parte com o conteúdo decisório, tampouco servem como via transversa para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, salvo em situações excepcionalíssimas de efeito modificativo decorrente da correção de vício real. No caso vertente, observa-se que a decisão embargada fundamentou o reconhecimento da ilegitimidade passiva não apenas na prova documental da posse distinta entre as unidades "AC" e "AB", mas primordialmente no reconhecimento jurídico da procedência da tese defensiva formulado pelo próprio Condomínio credor em petição de ID 208129144. O magistrado, ao proferir a sentença, agiu em estrita observância ao princípio da congruência e à boa-fé processual, uma vez que a parte exequente admitira que o embargante não detinha a posse integral da unidade geradora do débito. Da inexistência de omissão e do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) A tese de que a natureza propter rem da obrigação autorizaria a manutenção do embargado no polo passivo, independentemente da divisão fática das unidades, é matéria de mérito que deveria ter sido sustentada no momento oportuno. Ao optar por reconhecer a ilegitimidade em sua manifestação de mérito, o Condomínio operou uma preclusão lógica e consumativa sobre sua faculdade de resistir à pretensão do embargante. A tentativa de ressuscitar a discussão sob o manto de "omissão" revela, em verdade, o arrependimento do embargante quanto à estratégia processual adotada anteriormente. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre a decisão e a tese jurídica que a parte entende ser a mais correta. Não há vício de fundamentação quando o juiz decide com base em elementos constantes nos autos e na própria conduta das partes. Admitir o processamento da pretensão modificativa neste cenário implicaria em chancelar o comportamento contraditório do Condomínio, o qual, após concordar com a exclusão da parte, busca agora sua reinclusão, violando o princípio da confiança e a proibição do venire contra factum proprium, amplamente reconhecidos pela jurisprudência, inclusive no Recurso Especial nº 1.345.331/RS citado pelas partes, que privilegia a relação jurídica material com o imóvel. Da ausência de intuito protelatório imediato Embora o recurso busque a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta sede, não vislumbro, por ora, o dolo processual necessário para a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. O exercício do direito de recorrer, ainda que com fundamentação equivocada sobre a natureza dos vícios apontados, faz parte da dialética processual. Contudo, fica a parte embargante advertida de que a reiteração de expedientes que visem tão somente retardar o trânsito em julgado da decisão de mérito ensejará a reprimenda pecuniária cabível. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO PRIVÊ PRAIA DOS CARNEIROS, mantendo a sentença de ID 215324714 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Considerando que a sentença já determinou as providências de sucumbência e a exclusão do embargado do polo passivo da execução, nada mais há a prover nesta instância integrativa. Intimem-se. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. MARCELO THIAGO GUZOVSKY JUIZ DE DIREITO

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