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0000199-31.2026.5.08.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000199-31.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: ROSIVALDO DO ESPIRITO SANTO CUNHA NETO RECLAMADO: ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885c8e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000199-31.2026.5.08.0012 ajuizada por ROSIVALDO DO ESPIRITO SANTO CUNHA NETO contra ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA E OUTROS: Acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar INSS de terceiros.Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva;No mérito, julgar a presente ação procedente em parte para condenar as reclamadas pessoas jurídicas solidariamente ao cumprimento da seguinte obrigação de pagar: multa prevista no art. 477, § 8º da CLT; nos termos da fundação que passa a integrar a presente conclusão para todos os fins. - Improcedente os demais pedidos. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pelas reclamadas pessoas jurídicas. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pelas reclamadas pessoas jurídicas, no valor de R$44,88, calculadas sobre R$2.203,97, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação das partes. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEIXO RODRIGUES VIEIRA - ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000199-31.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: ROSIVALDO DO ESPIRITO SANTO CUNHA NETO RECLAMADO: ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885c8e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000199-31.2026.5.08.0012 ajuizada por ROSIVALDO DO ESPIRITO SANTO CUNHA NETO contra ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA E OUTROS: Acolher a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar INSS de terceiros.Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva;No mérito, julgar a presente ação procedente em parte para condenar as reclamadas pessoas jurídicas solidariamente ao cumprimento da seguinte obrigação de pagar: multa prevista no art. 477, § 8º da CLT; nos termos da fundação que passa a integrar a presente conclusão para todos os fins. - Improcedente os demais pedidos. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pelas reclamadas pessoas jurídicas. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pelas reclamadas pessoas jurídicas, no valor de R$44,88, calculadas sobre R$2.203,97, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação das partes. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSIVALDO DO ESPIRITO SANTO CUNHA NETO

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