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0000199-27.2019.5.06.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0000199-27.2019.5.06.0143 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (8) AGRAVADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8529bb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000199-27.2019.5.06.0143 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 3. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 4. ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 5. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): ANA CECILIA PEREIRA DOS SANTOS BARROS LEAL CARLOS ALEXANDRE QUEIROZ DE ARAUJO (PE30188) MARIA LUIZA DE MASCENA FARIAS (PE65381) Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LUZICLENE MARIA MORAES MUNIZ GONCALVES (PE17054) PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO (PE19437) RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (PE42367) Recorrido: Advogado(s): CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AMANDA REBELO BARRETO (PA23343) Recorrido: Advogado(s): ELAINE CRISTINA LEAL GALINDO SERGIO MURILO VALOIS CAMPELO (PE32541) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): GABRIELLA FREITAS GUILHERME BERILLO DE SOUZA ALBUQUERQUE JUNIOR (PE11800) Recorrido: Advogado(s): GLAUBER BARBOSA GUILHERME BERILLO DE SOUZA ALBUQUERQUE JUNIOR (PE11800) Recorrido: Advogado(s): HAYDEE FREITAS CRUZ E SILVA GUILHERME BERILLO DE SOUZA ALBUQUERQUE JUNIOR (PE11800) Recorrido: Advogado(s): ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (PE42367) RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (PE42367) Recorrido: JOAO CARLOS PEDROSA DA FONSECA Recorrido: Advogado(s): JULIANA PEREIRA DOS SANTOS CARLOS ALEXANDRE QUEIROZ DE ARAUJO (PE30188) MARIA LUIZA DE MASCENA FARIAS (PE65381) Recorrido: Advogado(s): LILIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS CARLOS ALEXANDRE QUEIROZ DE ARAUJO (PE30188) MARIA LUIZA DE MASCENA FARIAS (PE65381) Recorrido: Advogado(s): NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (PE42367) RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAQUIM EDINILSON SIQUEIRA DA SILVA (PE11817) Recorrido: Advogado(s): PEDRA BRANCA IMOBILIARIA LTDA CARLOS ALEXANDRE QUEIROZ DE ARAUJO (PE30188) Recorrido: SERGIO MACAES Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 2120fa4,baf6f06,872accf,89848ba; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 2cc6ba4). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) A matéria concernente à competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 3, processo nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 985 do CPC), nos seguintes termos: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (...) Por fim, cabe destacar que esta foi a tese fixada pelo TST, em recente julgamento do Tema Repetitivo 26 (julgado em 08.05.2026; publicado o acórdão em 22.05.2026), segundo a qual: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda" (...) Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (matéria comum). (...) Todavia, a matéria sofreu importante uniformização jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (IRR-1000620-78.2021.5.06.0003), no dia 08/05/2026, a Corte Superior Trabalhista fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, em casos envolvendo empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Isso ocorre porque o microssistema da insolvência empresarial (Lei nº 11.101/2005) possui regramento próprio, que exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Consoante inúmeros julgados desta Quarta Turma, nos últimos meses, nos quais figuram as empresas integrantes do Grupo João Santos, constam registros das investigações acerca de graves ilícitos praticados por administradores e diretores do referido conglomerado empresarial que tiveram início no ano de 2020, no âmbito do Inquérito Policial nº 2020.0015880, instaurado pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco e que culminou na deflagração da denominada Operação Background, em 5/05/2021. As investigações desenvolvidas na Operação Background revelaram a existência de um sofisticado e estruturado esquema contábil-financeiro voltado ao esvaziamento patrimonial das empresas integrantes do grupo, mediante a transferência de ativos para sócios e interpostas pessoas ("laranjas"), com o propósito de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação de obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas, em manifesto prejuízo de centenas de empregados e demais credores. A estrutura societária das empresas executadas encontra-se inserida em um grupo familiar controlador, do qual fazem parte os agravantes, ou seus sucessores, todos vinculados ao núcleo de controle societário. O Espólio de João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos, Fernando João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós e Ana Clara Pereira dos Santos Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo integram a mesma família controladora, figurando como beneficiários diretos ou indiretos da estrutura empresarial que, segundo os elementos constantes dos autos, valeu-se da personalidade jurídica como instrumento para inviabilizar a satisfação dos créditos trabalhistas. Desse modo, evidente que situação ultrapassa, em muito, a mera inadimplência ou a dificuldade econômico-financeira das empresas executadas. O que se verifica é a utilização sistemática da estrutura societária como mecanismo de blindagem patrimonial, voltado à frustração da execução e à inviabilização do pagamento de créditos de natureza alimentar. A transferência fraudulenta de ativos para sócios e interpostas pessoas, a condução temerária da atividade empresarial, bem como os robustos indícios da prática de ilícitos financeiros e de desvios patrimoniais de expressiva monta evidenciam, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. Restam, assim, plenamente configurados os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior. O desvio de finalidade revela-se na utilização da pessoa jurídica como instrumento destinado à prática de atos ilícitos e à frustração deliberada dos direitos dos credores trabalhistas. A confusão patrimonial, por sua vez, manifesta-se na indevida transferência de ativos das empresas para os sócios e interpostas pessoas, sem contraprestação efetiva e em flagrante violação ao princípio da autonomia patrimonial. Não por outra razão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em demandas envolvendo o mesmo grupo econômico, vem reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, assentando que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial restam caracterizados diante das circunstâncias fáticas apuradas, legitimando o redirecionamento da execução aos integrantes do núcleo controlador do Grupo João Santos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO NO IRDR Nº 0001262-55.2024.5.06.0000: VIOLAÇÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO E DA EXECUÇÃO SOMENTE DO SALDO REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE NAS EMPRESAS DO GRUPO INDUSTRIAL JOÃO SANTOS DA RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS: O ART. 158 DA LEI Nº 6.404/1976, O IRDR Nº 0001046-94.2024.5.06.0000 E AS CATEGORIAS EXPRESSAS DE EXCLUSÃO DO REDIRECIONAMENTO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: AUSÊNCIA TOTAL DE PROVA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DOS ESPÓLIOS, DOS HERDEIROS E DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS SEM PODERES DE GESTÃO: FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA A EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS E PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 2120fa4,baf6f06,872accf,89848ba; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 5ee0bcf). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) A matéria concernente à competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 3, processo nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 985 do CPC), nos seguintes termos: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (...) Por fim, cabe destacar que esta foi a tese fixada pelo TST, em recente julgamento do Tema Repetitivo 26 (julgado em 08.05.2026; publicado o acórdão em 22.05.2026), segundo a qual: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda" (...) Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (matéria comum). (...) Todavia, a matéria sofreu importante uniformização jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (IRR-1000620-78.2021.5.06.0003), no dia 08/05/2026, a Corte Superior Trabalhista fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, em casos envolvendo empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Isso ocorre porque o microssistema da insolvência empresarial (Lei nº 11.101/2005) possui regramento próprio, que exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Consoante inúmeros julgados desta Quarta Turma, nos últimos meses, nos quais figuram as empresas integrantes do Grupo João Santos, constam registros das investigações acerca de graves ilícitos praticados por administradores e diretores do referido conglomerado empresarial que tiveram início no ano de 2020, no âmbito do Inquérito Policial nº 2020.0015880, instaurado pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco e que culminou na deflagração da denominada Operação Background, em 5/05/2021. As investigações desenvolvidas na Operação Background revelaram a existência de um sofisticado e estruturado esquema contábil-financeiro voltado ao esvaziamento patrimonial das empresas integrantes do grupo, mediante a transferência de ativos para sócios e interpostas pessoas ("laranjas"), com o propósito de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação de obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas, em manifesto prejuízo de centenas de empregados e demais credores. A estrutura societária das empresas executadas encontra-se inserida em um grupo familiar controlador, do qual fazem parte os agravantes, ou seus sucessores, todos vinculados ao núcleo de controle societário. O Espólio de João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos, Fernando João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós e Ana Clara Pereira dos Santos Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo integram a mesma família controladora, figurando como beneficiários diretos ou indiretos da estrutura empresarial que, segundo os elementos constantes dos autos, valeu-se da personalidade jurídica como instrumento para inviabilizar a satisfação dos créditos trabalhistas. Desse modo, evidente que situação ultrapassa, em muito, a mera inadimplência ou a dificuldade econômico-financeira das empresas executadas. O que se verifica é a utilização sistemática da estrutura societária como mecanismo de blindagem patrimonial, voltado à frustração da execução e à inviabilização do pagamento de créditos de natureza alimentar. A transferência fraudulenta de ativos para sócios e interpostas pessoas, a condução temerária da atividade empresarial, bem como os robustos indícios da prática de ilícitos financeiros e de desvios patrimoniais de expressiva monta evidenciam, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. Restam, assim, plenamente configurados os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior. O desvio de finalidade revela-se na utilização da pessoa jurídica como instrumento destinado à prática de atos ilícitos e à frustração deliberada dos direitos dos credores trabalhistas. A confusão patrimonial, por sua vez, manifesta-se na indevida transferência de ativos das empresas para os sócios e interpostas pessoas, sem contraprestação efetiva e em flagrante violação ao princípio da autonomia patrimonial. Não por outra razão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em demandas envolvendo o mesmo grupo econômico, vem reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, assentando que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial restam caracterizados diante das circunstâncias fáticas apuradas, legitimando o redirecionamento da execução aos integrantes do núcleo controlador do Grupo João Santos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO NO IRDR Nº 0001262-55.2024.5.06.0000: VIOLAÇÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO E DA EXECUÇÃO SOMENTE DO SALDO REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE NAS EMPRESAS DO GRUPO INDUSTRIAL JOÃO SANTOS DA RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS: O ART. 158 DA LEI Nº 6.404/1976, O IRDR Nº 0001046-94.2024.5.06.0000 E AS CATEGORIAS EXPRESSAS DE EXCLUSÃO DO REDIRECIONAMENTO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: AUSÊNCIA TOTAL DE PROVA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DOS ESPÓLIOS, DOS HERDEIROS E DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS SEM PODERES DE GESTÃO: FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA A EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS E PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 2120fa4,baf6f06,872accf,89848ba; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 7f1b2cd). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) A matéria concernente à competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 3, processo nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 985 do CPC), nos seguintes termos: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (...) Por fim, cabe destacar que esta foi a tese fixada pelo TST, em recente julgamento do Tema Repetitivo 26 (julgado em 08.05.2026; publicado o acórdão em 22.05.2026), segundo a qual: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda" (...) Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (matéria comum). (...) Todavia, a matéria sofreu importante uniformização jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (IRR-1000620-78.2021.5.06.0003), no dia 08/05/2026, a Corte Superior Trabalhista fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, em casos envolvendo empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Isso ocorre porque o microssistema da insolvência empresarial (Lei nº 11.101/2005) possui regramento próprio, que exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Consoante inúmeros julgados desta Quarta Turma, nos últimos meses, nos quais figuram as empresas integrantes do Grupo João Santos, constam registros das investigações acerca de graves ilícitos praticados por administradores e diretores do referido conglomerado empresarial que tiveram início no ano de 2020, no âmbito do Inquérito Policial nº 2020.0015880, instaurado pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco e que culminou na deflagração da denominada Operação Background, em 5/05/2021. As investigações desenvolvidas na Operação Background revelaram a existência de um sofisticado e estruturado esquema contábil-financeiro voltado ao esvaziamento patrimonial das empresas integrantes do grupo, mediante a transferência de ativos para sócios e interpostas pessoas ("laranjas"), com o propósito de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação de obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas, em manifesto prejuízo de centenas de empregados e demais credores. A estrutura societária das empresas executadas encontra-se inserida em um grupo familiar controlador, do qual fazem parte os agravantes, ou seus sucessores, todos vinculados ao núcleo de controle societário. O Espólio de João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos, Fernando João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós e Ana Clara Pereira dos Santos Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo integram a mesma família controladora, figurando como beneficiários diretos ou indiretos da estrutura empresarial que, segundo os elementos constantes dos autos, valeu-se da personalidade jurídica como instrumento para inviabilizar a satisfação dos créditos trabalhistas. Desse modo, evidente que situação ultrapassa, em muito, a mera inadimplência ou a dificuldade econômico-financeira das empresas executadas. O que se verifica é a utilização sistemática da estrutura societária como mecanismo de blindagem patrimonial, voltado à frustração da execução e à inviabilização do pagamento de créditos de natureza alimentar. A transferência fraudulenta de ativos para sócios e interpostas pessoas, a condução temerária da atividade empresarial, bem como os robustos indícios da prática de ilícitos financeiros e de desvios patrimoniais de expressiva monta evidenciam, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. Restam, assim, plenamente configurados os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior. O desvio de finalidade revela-se na utilização da pessoa jurídica como instrumento destinado à prática de atos ilícitos e à frustração deliberada dos direitos dos credores trabalhistas. A confusão patrimonial, por sua vez, manifesta-se na indevida transferência de ativos das empresas para os sócios e interpostas pessoas, sem contraprestação efetiva e em flagrante violação ao princípio da autonomia patrimonial. Não por outra razão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em demandas envolvendo o mesmo grupo econômico, vem reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, assentando que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial restam caracterizados diante das circunstâncias fáticas apuradas, legitimando o redirecionamento da execução aos integrantes do núcleo controlador do Grupo João Santos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO NO IRDR Nº 0001262-55.2024.5.06.0000: VIOLAÇÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO E DA EXECUÇÃO SOMENTE DO SALDO REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE NAS EMPRESAS DO GRUPO INDUSTRIAL JOÃO SANTOS DA RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS: O ART. 158 DA LEI Nº 6.404/1976, O IRDR Nº 0001046-94.2024.5.06.0000 E AS CATEGORIAS EXPRESSAS DE EXCLUSÃO DO REDIRECIONAMENTO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: AUSÊNCIA TOTAL DE PROVA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DOS ESPÓLIOS, DOS HERDEIROS E DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS SEM PODERES DE GESTÃO: FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA A EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS E PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id b420f70; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 948152c). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) A matéria concernente à competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 3, processo nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 985 do CPC), nos seguintes termos: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (...) Por fim, cabe destacar que esta foi a tese fixada pelo TST, em recente julgamento do Tema Repetitivo 26 (julgado em 08.05.2026; publicado o acórdão em 22.05.2026), segundo a qual: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda" (...) Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (matéria comum). (...) Todavia, a matéria sofreu importante uniformização jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (IRR-1000620-78.2021.5.06.0003), no dia 08/05/2026, a Corte Superior Trabalhista fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, em casos envolvendo empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Isso ocorre porque o microssistema da insolvência empresarial (Lei nº 11.101/2005) possui regramento próprio, que exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Consoante inúmeros julgados desta Quarta Turma, nos últimos meses, nos quais figuram as empresas integrantes do Grupo João Santos, constam registros das investigações acerca de graves ilícitos praticados por administradores e diretores do referido conglomerado empresarial que tiveram início no ano de 2020, no âmbito do Inquérito Policial nº 2020.0015880, instaurado pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco e que culminou na deflagração da denominada Operação Background, em 5/05/2021. As investigações desenvolvidas na Operação Background revelaram a existência de um sofisticado e estruturado esquema contábil-financeiro voltado ao esvaziamento patrimonial das empresas integrantes do grupo, mediante a transferência de ativos para sócios e interpostas pessoas ("laranjas"), com o propósito de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação de obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas, em manifesto prejuízo de centenas de empregados e demais credores. A estrutura societária das empresas executadas encontra-se inserida em um grupo familiar controlador, do qual fazem parte os agravantes, ou seus sucessores, todos vinculados ao núcleo de controle societário. O Espólio de João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos, Fernando João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós e Ana Clara Pereira dos Santos Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo integram a mesma família controladora, figurando como beneficiários diretos ou indiretos da estrutura empresarial que, segundo os elementos constantes dos autos, valeu-se da personalidade jurídica como instrumento para inviabilizar a satisfação dos créditos trabalhistas. Desse modo, evidente que situação ultrapassa, em muito, a mera inadimplência ou a dificuldade econômico-financeira das empresas executadas. O que se verifica é a utilização sistemática da estrutura societária como mecanismo de blindagem patrimonial, voltado à frustração da execução e à inviabilização do pagamento de créditos de natureza alimentar. A transferência fraudulenta de ativos para sócios e interpostas pessoas, a condução temerária da atividade empresarial, bem como os robustos indícios da prática de ilícitos financeiros e de desvios patrimoniais de expressiva monta evidenciam, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. Restam, assim, plenamente configurados os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior. O desvio de finalidade revela-se na utilização da pessoa jurídica como instrumento destinado à prática de atos ilícitos e à frustração deliberada dos direitos dos credores trabalhistas. A confusão patrimonial, por sua vez, manifesta-se na indevida transferência de ativos das empresas para os sócios e interpostas pessoas, sem contraprestação efetiva e em flagrante violação ao princípio da autonomia patrimonial. Não por outra razão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em demandas envolvendo o mesmo grupo econômico, vem reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, assentando que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial restam caracterizados diante das circunstâncias fáticas apuradas, legitimando o redirecionamento da execução aos integrantes do núcleo controlador do Grupo João Santos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS - ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA - HAYDEE FREITAS CRUZ E SILVA GUILHERME - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - JOAO PEREIRA DOS SANTOS - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0000199-27.2019.5.06.0143 AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (8) AGRAVADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8529bb proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000199-27.2019.5.06.0143 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 3. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 4. ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 5. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): ANA CECILIA PEREIRA DOS SANTOS BARROS LEAL CARLOS ALEXANDRE QUEIROZ DE ARAUJO (PE30188) MARIA LUIZA DE MASCENA FARIAS (PE65381) Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LUZICLENE MARIA MORAES MUNIZ GONCALVES (PE17054) PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO (PE19437) RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (PE42367) Recorrido: Advogado(s): CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL AMANDA REBELO BARRETO (PA23343) Recorrido: Advogado(s): ELAINE CRISTINA LEAL GALINDO SERGIO MURILO VALOIS CAMPELO (PE32541) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): GABRIELLA FREITAS GUILHERME BERILLO DE SOUZA ALBUQUERQUE JUNIOR (PE11800) Recorrido: Advogado(s): GLAUBER BARBOSA GUILHERME BERILLO DE SOUZA ALBUQUERQUE JUNIOR (PE11800) Recorrido: Advogado(s): HAYDEE FREITAS CRUZ E SILVA GUILHERME BERILLO DE SOUZA ALBUQUERQUE JUNIOR (PE11800) Recorrido: Advogado(s): ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (PE42367) RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (PE42367) Recorrido: JOAO CARLOS PEDROSA DA FONSECA Recorrido: Advogado(s): JULIANA PEREIRA DOS SANTOS CARLOS ALEXANDRE QUEIROZ DE ARAUJO (PE30188) MARIA LUIZA DE MASCENA FARIAS (PE65381) Recorrido: Advogado(s): LILIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS CARLOS ALEXANDRE QUEIROZ DE ARAUJO (PE30188) MARIA LUIZA DE MASCENA FARIAS (PE65381) Recorrido: Advogado(s): NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RAFAELA VENTURA MEIRA LAPENDA (PE42367) RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAQUIM EDINILSON SIQUEIRA DA SILVA (PE11817) Recorrido: Advogado(s): PEDRA BRANCA IMOBILIARIA LTDA CARLOS ALEXANDRE QUEIROZ DE ARAUJO (PE30188) Recorrido: SERGIO MACAES Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RENATA ALBUQUERQUE DUARTE E SILVA (PE47773) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 2120fa4,baf6f06,872accf,89848ba; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 2cc6ba4). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) A matéria concernente à competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 3, processo nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 985 do CPC), nos seguintes termos: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (...) Por fim, cabe destacar que esta foi a tese fixada pelo TST, em recente julgamento do Tema Repetitivo 26 (julgado em 08.05.2026; publicado o acórdão em 22.05.2026), segundo a qual: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda" (...) Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (matéria comum). (...) Todavia, a matéria sofreu importante uniformização jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (IRR-1000620-78.2021.5.06.0003), no dia 08/05/2026, a Corte Superior Trabalhista fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, em casos envolvendo empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Isso ocorre porque o microssistema da insolvência empresarial (Lei nº 11.101/2005) possui regramento próprio, que exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Consoante inúmeros julgados desta Quarta Turma, nos últimos meses, nos quais figuram as empresas integrantes do Grupo João Santos, constam registros das investigações acerca de graves ilícitos praticados por administradores e diretores do referido conglomerado empresarial que tiveram início no ano de 2020, no âmbito do Inquérito Policial nº 2020.0015880, instaurado pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco e que culminou na deflagração da denominada Operação Background, em 5/05/2021. As investigações desenvolvidas na Operação Background revelaram a existência de um sofisticado e estruturado esquema contábil-financeiro voltado ao esvaziamento patrimonial das empresas integrantes do grupo, mediante a transferência de ativos para sócios e interpostas pessoas ("laranjas"), com o propósito de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação de obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas, em manifesto prejuízo de centenas de empregados e demais credores. A estrutura societária das empresas executadas encontra-se inserida em um grupo familiar controlador, do qual fazem parte os agravantes, ou seus sucessores, todos vinculados ao núcleo de controle societário. O Espólio de João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos, Fernando João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós e Ana Clara Pereira dos Santos Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo integram a mesma família controladora, figurando como beneficiários diretos ou indiretos da estrutura empresarial que, segundo os elementos constantes dos autos, valeu-se da personalidade jurídica como instrumento para inviabilizar a satisfação dos créditos trabalhistas. Desse modo, evidente que situação ultrapassa, em muito, a mera inadimplência ou a dificuldade econômico-financeira das empresas executadas. O que se verifica é a utilização sistemática da estrutura societária como mecanismo de blindagem patrimonial, voltado à frustração da execução e à inviabilização do pagamento de créditos de natureza alimentar. A transferência fraudulenta de ativos para sócios e interpostas pessoas, a condução temerária da atividade empresarial, bem como os robustos indícios da prática de ilícitos financeiros e de desvios patrimoniais de expressiva monta evidenciam, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. Restam, assim, plenamente configurados os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior. O desvio de finalidade revela-se na utilização da pessoa jurídica como instrumento destinado à prática de atos ilícitos e à frustração deliberada dos direitos dos credores trabalhistas. A confusão patrimonial, por sua vez, manifesta-se na indevida transferência de ativos das empresas para os sócios e interpostas pessoas, sem contraprestação efetiva e em flagrante violação ao princípio da autonomia patrimonial. Não por outra razão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em demandas envolvendo o mesmo grupo econômico, vem reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, assentando que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial restam caracterizados diante das circunstâncias fáticas apuradas, legitimando o redirecionamento da execução aos integrantes do núcleo controlador do Grupo João Santos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO NO IRDR Nº 0001262-55.2024.5.06.0000: VIOLAÇÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO E DA EXECUÇÃO SOMENTE DO SALDO REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE NAS EMPRESAS DO GRUPO INDUSTRIAL JOÃO SANTOS DA RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS: O ART. 158 DA LEI Nº 6.404/1976, O IRDR Nº 0001046-94.2024.5.06.0000 E AS CATEGORIAS EXPRESSAS DE EXCLUSÃO DO REDIRECIONAMENTO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: AUSÊNCIA TOTAL DE PROVA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DOS ESPÓLIOS, DOS HERDEIROS E DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS SEM PODERES DE GESTÃO: FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA A EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS E PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 2120fa4,baf6f06,872accf,89848ba; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 5ee0bcf). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) A matéria concernente à competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 3, processo nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 985 do CPC), nos seguintes termos: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (...) Por fim, cabe destacar que esta foi a tese fixada pelo TST, em recente julgamento do Tema Repetitivo 26 (julgado em 08.05.2026; publicado o acórdão em 22.05.2026), segundo a qual: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda" (...) Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (matéria comum). (...) Todavia, a matéria sofreu importante uniformização jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (IRR-1000620-78.2021.5.06.0003), no dia 08/05/2026, a Corte Superior Trabalhista fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, em casos envolvendo empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Isso ocorre porque o microssistema da insolvência empresarial (Lei nº 11.101/2005) possui regramento próprio, que exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Consoante inúmeros julgados desta Quarta Turma, nos últimos meses, nos quais figuram as empresas integrantes do Grupo João Santos, constam registros das investigações acerca de graves ilícitos praticados por administradores e diretores do referido conglomerado empresarial que tiveram início no ano de 2020, no âmbito do Inquérito Policial nº 2020.0015880, instaurado pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco e que culminou na deflagração da denominada Operação Background, em 5/05/2021. As investigações desenvolvidas na Operação Background revelaram a existência de um sofisticado e estruturado esquema contábil-financeiro voltado ao esvaziamento patrimonial das empresas integrantes do grupo, mediante a transferência de ativos para sócios e interpostas pessoas ("laranjas"), com o propósito de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação de obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas, em manifesto prejuízo de centenas de empregados e demais credores. A estrutura societária das empresas executadas encontra-se inserida em um grupo familiar controlador, do qual fazem parte os agravantes, ou seus sucessores, todos vinculados ao núcleo de controle societário. O Espólio de João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos, Fernando João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós e Ana Clara Pereira dos Santos Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo integram a mesma família controladora, figurando como beneficiários diretos ou indiretos da estrutura empresarial que, segundo os elementos constantes dos autos, valeu-se da personalidade jurídica como instrumento para inviabilizar a satisfação dos créditos trabalhistas. Desse modo, evidente que situação ultrapassa, em muito, a mera inadimplência ou a dificuldade econômico-financeira das empresas executadas. O que se verifica é a utilização sistemática da estrutura societária como mecanismo de blindagem patrimonial, voltado à frustração da execução e à inviabilização do pagamento de créditos de natureza alimentar. A transferência fraudulenta de ativos para sócios e interpostas pessoas, a condução temerária da atividade empresarial, bem como os robustos indícios da prática de ilícitos financeiros e de desvios patrimoniais de expressiva monta evidenciam, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. Restam, assim, plenamente configurados os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior. O desvio de finalidade revela-se na utilização da pessoa jurídica como instrumento destinado à prática de atos ilícitos e à frustração deliberada dos direitos dos credores trabalhistas. A confusão patrimonial, por sua vez, manifesta-se na indevida transferência de ativos das empresas para os sócios e interpostas pessoas, sem contraprestação efetiva e em flagrante violação ao princípio da autonomia patrimonial. Não por outra razão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em demandas envolvendo o mesmo grupo econômico, vem reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, assentando que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial restam caracterizados diante das circunstâncias fáticas apuradas, legitimando o redirecionamento da execução aos integrantes do núcleo controlador do Grupo João Santos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO NO IRDR Nº 0001262-55.2024.5.06.0000: VIOLAÇÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO E DA EXECUÇÃO SOMENTE DO SALDO REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE NAS EMPRESAS DO GRUPO INDUSTRIAL JOÃO SANTOS DA RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS: O ART. 158 DA LEI Nº 6.404/1976, O IRDR Nº 0001046-94.2024.5.06.0000 E AS CATEGORIAS EXPRESSAS DE EXCLUSÃO DO REDIRECIONAMENTO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: AUSÊNCIA TOTAL DE PROVA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DOS ESPÓLIOS, DOS HERDEIROS E DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS SEM PODERES DE GESTÃO: FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA A EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS E PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ROSALIA PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 2120fa4,baf6f06,872accf,89848ba; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 7f1b2cd). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) A matéria concernente à competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 3, processo nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 985 do CPC), nos seguintes termos: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (...) Por fim, cabe destacar que esta foi a tese fixada pelo TST, em recente julgamento do Tema Repetitivo 26 (julgado em 08.05.2026; publicado o acórdão em 22.05.2026), segundo a qual: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda" (...) Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (matéria comum). (...) Todavia, a matéria sofreu importante uniformização jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (IRR-1000620-78.2021.5.06.0003), no dia 08/05/2026, a Corte Superior Trabalhista fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, em casos envolvendo empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Isso ocorre porque o microssistema da insolvência empresarial (Lei nº 11.101/2005) possui regramento próprio, que exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Consoante inúmeros julgados desta Quarta Turma, nos últimos meses, nos quais figuram as empresas integrantes do Grupo João Santos, constam registros das investigações acerca de graves ilícitos praticados por administradores e diretores do referido conglomerado empresarial que tiveram início no ano de 2020, no âmbito do Inquérito Policial nº 2020.0015880, instaurado pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco e que culminou na deflagração da denominada Operação Background, em 5/05/2021. As investigações desenvolvidas na Operação Background revelaram a existência de um sofisticado e estruturado esquema contábil-financeiro voltado ao esvaziamento patrimonial das empresas integrantes do grupo, mediante a transferência de ativos para sócios e interpostas pessoas ("laranjas"), com o propósito de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação de obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas, em manifesto prejuízo de centenas de empregados e demais credores. A estrutura societária das empresas executadas encontra-se inserida em um grupo familiar controlador, do qual fazem parte os agravantes, ou seus sucessores, todos vinculados ao núcleo de controle societário. O Espólio de João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos, Fernando João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós e Ana Clara Pereira dos Santos Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo integram a mesma família controladora, figurando como beneficiários diretos ou indiretos da estrutura empresarial que, segundo os elementos constantes dos autos, valeu-se da personalidade jurídica como instrumento para inviabilizar a satisfação dos créditos trabalhistas. Desse modo, evidente que situação ultrapassa, em muito, a mera inadimplência ou a dificuldade econômico-financeira das empresas executadas. O que se verifica é a utilização sistemática da estrutura societária como mecanismo de blindagem patrimonial, voltado à frustração da execução e à inviabilização do pagamento de créditos de natureza alimentar. A transferência fraudulenta de ativos para sócios e interpostas pessoas, a condução temerária da atividade empresarial, bem como os robustos indícios da prática de ilícitos financeiros e de desvios patrimoniais de expressiva monta evidenciam, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. Restam, assim, plenamente configurados os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior. O desvio de finalidade revela-se na utilização da pessoa jurídica como instrumento destinado à prática de atos ilícitos e à frustração deliberada dos direitos dos credores trabalhistas. A confusão patrimonial, por sua vez, manifesta-se na indevida transferência de ativos das empresas para os sócios e interpostas pessoas, sem contraprestação efetiva e em flagrante violação ao princípio da autonomia patrimonial. Não por outra razão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em demandas envolvendo o mesmo grupo econômico, vem reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, assentando que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial restam caracterizados diante das circunstâncias fáticas apuradas, legitimando o redirecionamento da execução aos integrantes do núcleo controlador do Grupo João Santos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO NO IRDR Nº 0001262-55.2024.5.06.0000: VIOLAÇÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO E DA EXECUÇÃO SOMENTE DO SALDO REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE NAS EMPRESAS DO GRUPO INDUSTRIAL JOÃO SANTOS DA RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS: O ART. 158 DA LEI Nº 6.404/1976, O IRDR Nº 0001046-94.2024.5.06.0000 E AS CATEGORIAS EXPRESSAS DE EXCLUSÃO DO REDIRECIONAMENTO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: AUSÊNCIA TOTAL DE PROVA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DOS ESPÓLIOS, DOS HERDEIROS E DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS SEM PODERES DE GESTÃO: FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA A EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS E PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id b420f70; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 948152c). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da Incompetência da Justiça do Trabalho para Processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) A matéria concernente à competência desta Justiça Especializada para o redirecionamento da execução em face dos sócios de empresas em recuperação judicial já foi objeto de análise aprofundada por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema nº 3, processo nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 985 do CPC), nos seguintes termos: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (...) Por fim, cabe destacar que esta foi a tese fixada pelo TST, em recente julgamento do Tema Repetitivo 26 (julgado em 08.05.2026; publicado o acórdão em 22.05.2026), segundo a qual: "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei nº 14112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender os atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda" (...) Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Do redirecionamento da execução aos sócios (matéria comum). (...) Todavia, a matéria sofreu importante uniformização jurisprudencial pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 26 (IRR-1000620-78.2021.5.06.0003), no dia 08/05/2026, a Corte Superior Trabalhista fixou tese jurídica vinculante no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial submete-se aos requisitos da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme a tese firmada no referido precedente qualificado, em casos envolvendo empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se aos requisitos da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil. Isso ocorre porque o microssistema da insolvência empresarial (Lei nº 11.101/2005) possui regramento próprio, que exige a demonstração cabal do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Consoante inúmeros julgados desta Quarta Turma, nos últimos meses, nos quais figuram as empresas integrantes do Grupo João Santos, constam registros das investigações acerca de graves ilícitos praticados por administradores e diretores do referido conglomerado empresarial que tiveram início no ano de 2020, no âmbito do Inquérito Policial nº 2020.0015880, instaurado pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Pernambuco e que culminou na deflagração da denominada Operação Background, em 5/05/2021. As investigações desenvolvidas na Operação Background revelaram a existência de um sofisticado e estruturado esquema contábil-financeiro voltado ao esvaziamento patrimonial das empresas integrantes do grupo, mediante a transferência de ativos para sócios e interpostas pessoas ("laranjas"), com o propósito de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação de obrigações fiscais, tributárias e trabalhistas, em manifesto prejuízo de centenas de empregados e demais credores. A estrutura societária das empresas executadas encontra-se inserida em um grupo familiar controlador, do qual fazem parte os agravantes, ou seus sucessores, todos vinculados ao núcleo de controle societário. O Espólio de João Pereira dos Santos, José Bernardino Pereira dos Santos, Fernando João Pereira dos Santos, Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós e Ana Clara Pereira dos Santos Albuquerque Ramalho Monteiro de Melo integram a mesma família controladora, figurando como beneficiários diretos ou indiretos da estrutura empresarial que, segundo os elementos constantes dos autos, valeu-se da personalidade jurídica como instrumento para inviabilizar a satisfação dos créditos trabalhistas. Desse modo, evidente que situação ultrapassa, em muito, a mera inadimplência ou a dificuldade econômico-financeira das empresas executadas. O que se verifica é a utilização sistemática da estrutura societária como mecanismo de blindagem patrimonial, voltado à frustração da execução e à inviabilização do pagamento de créditos de natureza alimentar. A transferência fraudulenta de ativos para sócios e interpostas pessoas, a condução temerária da atividade empresarial, bem como os robustos indícios da prática de ilícitos financeiros e de desvios patrimoniais de expressiva monta evidenciam, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. Restam, assim, plenamente configurados os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior. O desvio de finalidade revela-se na utilização da pessoa jurídica como instrumento destinado à prática de atos ilícitos e à frustração deliberada dos direitos dos credores trabalhistas. A confusão patrimonial, por sua vez, manifesta-se na indevida transferência de ativos das empresas para os sócios e interpostas pessoas, sem contraprestação efetiva e em flagrante violação ao princípio da autonomia patrimonial. Não por outra razão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em demandas envolvendo o mesmo grupo econômico, vem reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, assentando que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial restam caracterizados diante das circunstâncias fáticas apuradas, legitimando o redirecionamento da execução aos integrantes do núcleo controlador do Grupo João Santos." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA BRANCA IMOBILIARIA LTDA - GLAUBER BARBOSA GUILHERME - ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - G.F.G. - CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A - CEPASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - HAYDEE FREITAS CRUZ E SILVA GUILHERME - ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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