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0000199-23.2026.5.18.0054

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TRT18
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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000199-23.2026.5.18.0054 RECORRENTE: EB TEREZOPOLIS SPE LTDA RECORRIDO: EB TEREZOPOLIS SPE LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - RORSum - 0000199-23.2026.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : EB TEREZOPOLIS SPE LTDA ADVOGADO : RILLER RIBEIRO DE CARVALHO QUEIROZ RECORRIDO : WELBSON MARTINS DA SILVA ADVOGADA : VANESSA BEATRIZ FONTES ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANAPOLIS JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA MULTA DO ART. 467 DA CLT. A multa prevista no art. 467 da CLT incide exclusivamente sobre verbas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira audiência, não alcançando créditos decorrentes de horas extras deferidas em juízo, os quais não têm natureza de verba rescisória. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pleito subsidiário quanto ao afastamento da condenação às obrigações de fazer, consistentes na anotação da CTPS e na entrega de guias (fls. 258), por falta de interesse, porquanto tais obrigações foram impostas somente à 1ª Reclamada (fls. 199/201). Também por falta de interesse, não conheço do pedido de manutenção dos honorários advocatícios em favor do advogado do Reclamante (fls. 257). Atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso interposto pela 2ª Reclamada. Conheço das respectivas contrarrazões. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . A 2ª Reclamada pugna pela reforma da r. sentença pela qual foi declarada subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas deferidas na presente demanda. Alega, inicialmente, que "o raciocínio adotado incorre em equívoco técnico de elevada relevância, pois trata como se fossem fenômenos equivalentes institutos jurídicos ontologicamente distintos: a empreitada de obra certa, disciplinada pelos arts. 610 e seguintes do Código Civil, e a terceirização de serviços, regida pela Lei nº 6.019/1974 e pela Súmula nº 331 do TST". Afirma que "o instrumento contratual celebrado entre a Recorrente e a empresa do Sr. Antônio Carlos evidencia, de forma inequívoca, a celebração de típica empreitada global" e que "figurou no negócio jurídico como proprietária e destinatária final da obra, isto é, como dona da obra, e não como empregadora ou tomadora de mão de obra". Diz que "o reclamante jamais foi contratado pela Recorrente, jamais recebeu ordens diretas da recorrente, jamais teve jornada controlada pela empresa e jamais integrou sua estrutura organizacional, afinal a EB não contava com o trabalho do Reclamante". Acrescenta que "não há nos autos (e a sentença não aponta) qualquer prova de que a Recorrente tenha executado, com seus próprios meios técnicos, humanos e financeiros, serviços de construção civil". Destaca, ainda, que "é uma SPE, Sociedade de Propósito Específico, constituída para desenvolvimento imobiliário, que contratou empresa especializada para realizar a fundação" e que "a imputação de responsabilidade a cada elo dessa cadeia, pelo simples fato de ter contratado o seguinte, esvaziaria por completo o instituto da empreitada". Pontua que "a r. sentença, ao presumir o exercício de atividade construtiva a partir do mero objeto social e ao aplicar cumulativamente regimes incompatíveis (Súmula 331 e Lei 6.019/74) para justificar a responsabilização, está, precisamente, ampliando a responsabilidade do dono da obra além dos limites fixados pelo TST". Aduz que "ainda que se admitisse, apenas por argumentação sucessiva, a possibilidade de incidência das hipóteses excepcionais de responsabilização do dono da obra previstas no Tema Repetitivo nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (IRR-190-53.2015.5.03.0090), a condenação subsidiária da Recorrente não poderia subsistir, pois inexiste qualquer prova concreta de culpa in eligendo ou culpa in vigilando". Sem razão. O contrato firmado pelas Reclamadas tem como objeto "a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de FUNDAÇÃO RADIER para a CONTRATANTE, na obra localizada na Rua Braz, quadra 01, blocos A, B, C e D, conjunto Viva La Vida, CEP 75.175-000, Cidade Terezópolis de Goiás, no estado de Goiás (fls. 122). No caso, verifica-se que a vinculação contratual entre as Reclamadas não resultou de terceirização de prestação de serviços, mas sim, de típico contrato de empreitada para obra específica. Por isso, a questão alusiva à responsabilidade da Recorrente deve ser apreciada à luz da OJ 191 da SBDI-1 do TST: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res.175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Vale ressaltar que a SDI-1 do TST, no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 11/5/2017, fixou o seguinte entendimento acerca da aplicação da OJ 191: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018". Prosseguindo, analisando o contrato social da contratante, verifico que esta desenvolve as seguintes atividades econômicas: "participação em outras empresas, construção civil, loteamentos e incorporação de imóveis, Aluguel de imóveis próprios e prestação de serviços de cobrança extrajudiciais" (fls. 144). Extrai-se, assim, que a dona da obra, ora Recorrente, trata-se de empresa construtora e incorporadora, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na presente demanda, na forma da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Por fim, esclareço que, no presente caso, não é pertinente a alegação de que não teria havido culpa in eligendo ou in vigilando e que, por isso, deveria ser afastada a responsabilização em tela. Isso porque a aferição de culpa somente tem lugar nos casos em que a dona da obra não é empresa incorporadora ou construtora, o que não se verifica in casu. Nada obstante os fundamentos supra, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi divergência de fundamentação manifestada pelo Exmo. Desor. Luciano Santana Crispim, cujo teor transcrevo, "in verbis": "Peço vênia para divergir, em parte, da fundamentação adotada pelo Eminente Relator quanto ao capítulo da responsabilidade subsidiária, mantendo, contudo, o resultado do julgado. A presente ação foi ajuizada em face de ANTÔNIO CARLOS MARQUES SILVA e EB TEREZÓPOLIS SPE LTDA., CNPJ nº 39.967.396/0001-86. A defesa escrita, contudo, foi apresentada em nome de EB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 07.721.416/0001-48, pessoa jurídica distinta. Em nome desta última foram igualmente juntados o contrato de empreitada celebrado com o primeiro reclamado e o respectivo contrato social, sendo que o instrumento identifica a EB Empreendimentos como contratante dos serviços de execução da fundação radier do empreendimento Viva La Vida. Na audiência de instrução, por outro lado, constou expressamente a presença da EB Terezópolis SPE Ltda., representada por preposto e acompanhada de advogado. Foi essa mesma pessoa jurídica que sofreu a condenação subsidiária na origem e que interpõe o presente recurso. Com o apelo, a recorrente juntou certidão simplificada da qual se extrai que a EB Terezópolis SPE Ltda. foi constituída especificamente para o desenvolvimento, a implantação, a construção e a comercialização do Condomínio Residencial Viva La Vida, constando, ainda, a EB Empreendimentos e Participações Ltda. como integrante de seu quadro societário. O voto condutor e a divergência partem da premissa de que o contrato de empreitada e o contrato social juntados com a defesa pertenceriam à própria recorrente, concluindo, a partir desses documentos, que a EB Terezópolis seria empresa construtora/incorporadora e, nessa condição, dona da obra alcançada pela ressalva prevista na parte final da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. A premissa documental, contudo, merece ajuste. Tanto o contrato de empreitada quanto o contrato social de fls. 143/150 estão em nome da EB Empreendimentos e Participações Ltda., pessoa jurídica autônoma e distinta da recorrente. A vinculação societária existente entre ambas não autoriza a confusão de suas personalidades jurídicas nem permite atribuir automaticamente à EB Terezópolis a posição contratual assumida por sua sócia. A correção dessa premissa não conduz à absolvição da recorrente. Em suas próprias razões recursais, a EB Terezópolis afirma expressamente haver figurado como "proprietária e destinatária final da obra, isto é, como dona da obra", invocando precisamente essa condição para afastar sua responsabilização. A controvérsia restringe-se a verificar se, na condição de dona da obra que a própria recorrente reivindica, incide a regra geral exoneratória da OJ nº 191 ou a ressalva contida em sua parte final. Nesse aspecto, a certidão simplificada juntada com o próprio recurso é esclarecedora: a EB Terezópolis foi constituída especificamente para o desenvolvimento, implantação, construção e comercialização do empreendimento Viva La Vida, justamente aquele em que foi executada a fundação radier objeto da contratação. Não se trata de obra episódica ou estranha à atividade econômica da recorrente. A construção e a exploração do empreendimento constituem a própria finalidade para a qual a SPE foi criada, circunstância que a afasta da figura do simples dono da obra alcançado pela regra geral da OJ nº 191 e a insere na ressalva prevista em sua parte final. A prova oral corrobora essa conclusão, pois o reclamante declarou ter trabalhado "na obra da segunda reclamada", e o informante apresentado pela própria demandada, engenheiro civil dotado de poderes de mando e gestão, afirmou que "a empresa do Sr. Antonio foi contratada para prestar serviços para a segunda reclamada". Desse modo, embora o contrato de empreitada juntado aos autos tenha sido formalmente celebrado pela EB Empreendimentos e Participações Ltda., e não pela recorrente, essa peculiaridade não afasta a condição de dona da obra expressamente assumida pela própria EB Terezópolis, tampouco a circunstância de que os serviços foram executados em empreendimento cuja construção e comercialização constituem sua própria finalidade empresarial. Assim, peço vênia para divergir apenas quanto à premissa documental adotada no voto condutor, mantendo a responsabilidade subsidiária da EB Terezópolis SPE Ltda., uma vez que, mesmo considerada a condição de dona da obra por ela própria invocada, incide a ressalva prevista na parte final da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST." Ante o exposto, confirmo a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Nego provimento. DOS EFEITOS DA REVELIA DA 1ª RECLAMADA A 2ª Reclamada pretende o afastamento dos efeitos da revelia da 1ª Reclamada quanto aos fatos que teria impugnado de forma específica. Tendo em vista que se faz oportuna a análise dos efeitos da revelia à luz das peculiaridades de cada pretensão recursal, esclareço que a alegação será apreciada no exame de cada um dos tópicos recursais a seguir, em que será verificada a repercussão da revelia sobre a matéria objeto de insurgência. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DO VÍNCULO DE EMPREGO. DO SALÁRIO. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Não obstante o inconformismo da 2ª Reclamada quanto às matérias elencadas neste item, a r. sentença de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Acresço, quanto ao vínculo de emprego, que a 2ª Reclamada não impugna especificamente a narrativa da petição inicial. Ao contrário: admite que o Autor foi contratado pela 1ª Reclamada, limitando-se a afirmar que não teria mantido vínculo de emprego com o obreiro. Todavia, o Autor não postula a declaração de vínculo de emprego diretamente com a 2ª Reclamada, mas sua responsabilização subsidiária. Nessa linha, não havendo impugnação do vínculo empregatício efetivamente postulado, as alegações defensivas não são aptas ao afastamento dos efeitos da revelia da 1ª Reclamada. No tocante ao salário, a 2ª Reclamada deixou de impugnar especificamente o valor da remuneração indicado na petição inicial, bem como a alegação de salário pago parcialmente, no valor de R$ 1.385,00, razões pelas quais subsistem, também nesses aspectos, os efeitos da revelia da 1ª Reclamada. Nego provimento. DAS HORAS EXTRAS A 2ª Reclamada busca a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, por todo o pacto laboral, com adicional de 50% e reflexos. Sustenta, inicialmente, que "a revelia do primeiro reclamado produz efeitos exclusivamente em relação a ele, não se projetando automaticamente sobre a litisconsorte que exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa". Diz que "deve a r. sentença ser reformada para afastar as premissas fáticas presumidas em desfavor da Recorrente e, sucessivamente, excluir ou reduzir substancialmente as parcelas deferidas com base exclusiva na revelia do primeiro reclamado". Acrescenta que "a petição inicial limitou expressamente o pedido de horas extras a 20 (vinte) horas mensais" e que "a r. sentença deferiu horas extras calculadas com base na jornada descrita (de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1h de intervalo, totalizando 8 horas diárias, mais os sábados das 7h às 12h), sem observar a limitação imposta pela própria causa de pedir e pelo pedido". Destaca que "o cálculo das horas extras pela jornada descrita resulta em número superior a 20 horas mensais". Pede "a limitação da condenação em horas extras, em relação à Recorrente, ao patamar máximo de 20 horas mensais, nos exatos termos do pedido formulado na exordial". Com razão, em parte. De início, ressalto que a 2ª Reclamada não impugnou especificamente os horários declinados na inicial, cingindo sua defesa a alegações destinadas à exclusão da sua responsabilização, as quais são insuficientes para elidir os efeitos da revelia da 1ª Reclamada quanto à jornada de trabalho. Diante da confissão ficta no tocante à jornada declinada na inicial, a qual foi corroborada pelas declarações do informante Leonardo Rodrigues Dantas, comungo com o entendimento adotado na origem, ao fixar o labor de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 7h às 12h, sem intervalo, pelo que são devidas horas extras. Por outro lado, assiste razão à 2ª Reclamada no que diz respeito ao pedido de limitação da condenação, uma vez que, na petição inicial, o Reclamante narrou expressamente que "laborava mensalmente 20:00 horas extras não pagas e não compensadas em folga" (fls. 9). Em relação ao pleito subsidiário para que os reflexos sejam calculados com base na OJ 394 da SDI-1 do TST, evitando-se o bis in idem, registro que a nova redação da orientação jurisprudencial é no sentido de que a majoração do valor do DSR decorrente da integração das horas extras repercute no cálculo das férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%. Assim, não há se falar em bis in idem, sendo acertada a r. sentença que determinou a aplicação da nova redação da aludida OJ. Pelo exposto, reformo parcialmente a r. sentença apenas para limitar a condenação em tela ao pagamento de 20 horas extras mensais. Dou parcial provimento. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A MM. Juíza de origem acolheu o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, determinando sua incidência sobre as parcelas rescisórias e as horas extras deferidas pela r. sentença. Insurge-se a 2ª Reclamada, sob a alegação de que "horas extras são, por natureza, parcelas controvertidas, dependem de prova, de cálculo e de apreciação judicial para sua determinação. Da mesma forma, as diferenças salariais alegadas são objeto de controvérsia, pois a Recorrente impugnou expressamente a remuneração alegada na inicial". Com razão, em parte. De início, registro que a responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª Reclamada abrange todos os valores devidos ao Autor, inclusive a multa do art. 467 da CLT. Dito isso, diversamente da alegação patronal, não houve impugnação específica quanto à remuneração apontada pelo Autor na inicial. Por outro lado, a multa prevista no art. 467 da CLT incide exclusivamente sobre verbas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira audiência, não alcançando créditos decorrentes de horas extras deferidas em juízo, os quais não têm natureza de verba rescisória. Por tal razão, reformo parcialmente a r. sentença para excluir a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as horas extraordinárias deferidas. Dou parcial provimento. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A 2ª Reclamada postula o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, alegando que "não é, não foi, nem jamais poderia ser considerada empregadora do Reclamante". Afirma que a penalidade "é de natureza administrativa/punitiva e visa penalizar o empregador que não efetua o pagamento no prazo legal" e que "não detém o poder diretivo e não realiza o pagamento direto das rescisórias". Sustenta que "a multa do art. 477 à Recorrente, que não era empregadora e que tomou conhecimento dos fatos apenas através do processo judicial, importa em penalizar quem não teve qualquer ingerência sobre o momento e as condições da extinção do contrato de trabalho". Sem razão. Sem delongas, confirmada a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, sua responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação impostas à empregadora, inclusive a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A 2ª Reclamada pugna pela condenação do Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Com razão. "Data venia" do entendimento adorado na origem, conforme julgamento da ADI 5766 levado a efeito pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, remanesce a condenação do beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho ao pagamento de honorários, a qual ficará sob suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos, quando tal obrigação deixará de existir, ou se restar provado pelo credor que cessou o estado de hipossuficiência do beneficiário. Assim, à luz do art. 791-A, §2º, da CLT, reformo a r. sentença para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes (IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000, Tema 39 deste Regional), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos acima expostos. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço, em parte, do recurso interposto pela 2ª Reclamada e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da 2ª Reclamada (EB TEREZOPOLIS SPE LTDA.) e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência parcial de fundamentação apresentada pelo Desembargador Luciano Santana Crispim quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª Ré e adaptará o voto, neste particular. Divergiu parcialmente de fundamentação a Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva também em relação à responsabilidade subsidiária e juntará voto parcialmente vencido de fundamentação quanto a este tópico. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Data venia, divirjo em parte do voto condutor, tão somente quanto à fundamentação. Isso porque, como a 2ª reclamada (EB TEREZÓPOLIS SPE LTDA.), dona da obra, possui como objeto social a construção civil e a incorporação de imóveis (Id. 8cc3cc5), incide na hipótese a exceção prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do C. TST, bem como o item II da tese fixada no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), que autoriza a aplicação analógica do art. 455 da CLT. Pela interpretação sistemática do referido dispositivo, a responsabilidade do dono da obra que atua como construtor ou incorporador é solidária, tendo em vista a permissão para que os empregados demandem diretamente contra o empreiteiro principal em caso de inadimplemento. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST, senão vejamos: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OJ 191 DA SBDI-I/TST. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA, O EMPREITEIRO PRINCIPAL RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES DO SUBEMPREITEIRO. ART. 455 DA CLT. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 338, III, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 3. SALÁRIO PAGO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (AIRR-1001726-08.2022.5.02.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/08/2025, destaquei). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 191 DA SbDI-1 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária da parte reclamada, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. ". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos." (EDCiv-Ag-AIRR-100010-68.2018.5.01.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/08/2025, destaquei). Na mesma linha, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma o ROT - 0000026-93.2025.5.18.0131, de minha relatoria, julgado em 12/03/2026. Nada obstante, em atenção aos limites do pedido inicial e a fim de evitar a reforma para pior, ressalvo meu entendimento e mantenho a r. sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade apenas subsidiária da 2ª reclamada. No mais, acompanho o Relator. Nego provimento. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - EB TEREZOPOLIS SPE LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0000199-23.2026.5.18.0054 RECORRENTE: EB TEREZOPOLIS SPE LTDA RECORRIDO: EB TEREZOPOLIS SPE LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - RORSum - 0000199-23.2026.5.18.0054 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : EB TEREZOPOLIS SPE LTDA ADVOGADO : RILLER RIBEIRO DE CARVALHO QUEIROZ RECORRIDO : WELBSON MARTINS DA SILVA ADVOGADA : VANESSA BEATRIZ FONTES ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANAPOLIS JUÍZA : ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS EMENTA MULTA DO ART. 467 DA CLT. A multa prevista no art. 467 da CLT incide exclusivamente sobre verbas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira audiência, não alcançando créditos decorrentes de horas extras deferidas em juízo, os quais não têm natureza de verba rescisória. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Não conheço do pleito subsidiário quanto ao afastamento da condenação às obrigações de fazer, consistentes na anotação da CTPS e na entrega de guias (fls. 258), por falta de interesse, porquanto tais obrigações foram impostas somente à 1ª Reclamada (fls. 199/201). Também por falta de interesse, não conheço do pedido de manutenção dos honorários advocatícios em favor do advogado do Reclamante (fls. 257). Atento aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso interposto pela 2ª Reclamada. Conheço das respectivas contrarrazões. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . A 2ª Reclamada pugna pela reforma da r. sentença pela qual foi declarada subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas deferidas na presente demanda. Alega, inicialmente, que "o raciocínio adotado incorre em equívoco técnico de elevada relevância, pois trata como se fossem fenômenos equivalentes institutos jurídicos ontologicamente distintos: a empreitada de obra certa, disciplinada pelos arts. 610 e seguintes do Código Civil, e a terceirização de serviços, regida pela Lei nº 6.019/1974 e pela Súmula nº 331 do TST". Afirma que "o instrumento contratual celebrado entre a Recorrente e a empresa do Sr. Antônio Carlos evidencia, de forma inequívoca, a celebração de típica empreitada global" e que "figurou no negócio jurídico como proprietária e destinatária final da obra, isto é, como dona da obra, e não como empregadora ou tomadora de mão de obra". Diz que "o reclamante jamais foi contratado pela Recorrente, jamais recebeu ordens diretas da recorrente, jamais teve jornada controlada pela empresa e jamais integrou sua estrutura organizacional, afinal a EB não contava com o trabalho do Reclamante". Acrescenta que "não há nos autos (e a sentença não aponta) qualquer prova de que a Recorrente tenha executado, com seus próprios meios técnicos, humanos e financeiros, serviços de construção civil". Destaca, ainda, que "é uma SPE, Sociedade de Propósito Específico, constituída para desenvolvimento imobiliário, que contratou empresa especializada para realizar a fundação" e que "a imputação de responsabilidade a cada elo dessa cadeia, pelo simples fato de ter contratado o seguinte, esvaziaria por completo o instituto da empreitada". Pontua que "a r. sentença, ao presumir o exercício de atividade construtiva a partir do mero objeto social e ao aplicar cumulativamente regimes incompatíveis (Súmula 331 e Lei 6.019/74) para justificar a responsabilização, está, precisamente, ampliando a responsabilidade do dono da obra além dos limites fixados pelo TST". Aduz que "ainda que se admitisse, apenas por argumentação sucessiva, a possibilidade de incidência das hipóteses excepcionais de responsabilização do dono da obra previstas no Tema Repetitivo nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho (IRR-190-53.2015.5.03.0090), a condenação subsidiária da Recorrente não poderia subsistir, pois inexiste qualquer prova concreta de culpa in eligendo ou culpa in vigilando". Sem razão. O contrato firmado pelas Reclamadas tem como objeto "a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de FUNDAÇÃO RADIER para a CONTRATANTE, na obra localizada na Rua Braz, quadra 01, blocos A, B, C e D, conjunto Viva La Vida, CEP 75.175-000, Cidade Terezópolis de Goiás, no estado de Goiás (fls. 122). No caso, verifica-se que a vinculação contratual entre as Reclamadas não resultou de terceirização de prestação de serviços, mas sim, de típico contrato de empreitada para obra específica. Por isso, a questão alusiva à responsabilidade da Recorrente deve ser apreciada à luz da OJ 191 da SBDI-1 do TST: "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res.175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Vale ressaltar que a SDI-1 do TST, no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), da relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 11/5/2017, fixou o seguinte entendimento acerca da aplicação da OJ 191: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018". Prosseguindo, analisando o contrato social da contratante, verifico que esta desenvolve as seguintes atividades econômicas: "participação em outras empresas, construção civil, loteamentos e incorporação de imóveis, Aluguel de imóveis próprios e prestação de serviços de cobrança extrajudiciais" (fls. 144). Extrai-se, assim, que a dona da obra, ora Recorrente, trata-se de empresa construtora e incorporadora, razão pela qual deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na presente demanda, na forma da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Por fim, esclareço que, no presente caso, não é pertinente a alegação de que não teria havido culpa in eligendo ou in vigilando e que, por isso, deveria ser afastada a responsabilização em tela. Isso porque a aferição de culpa somente tem lugar nos casos em que a dona da obra não é empresa incorporadora ou construtora, o que não se verifica in casu. Nada obstante os fundamentos supra, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi divergência de fundamentação manifestada pelo Exmo. Desor. Luciano Santana Crispim, cujo teor transcrevo, "in verbis": "Peço vênia para divergir, em parte, da fundamentação adotada pelo Eminente Relator quanto ao capítulo da responsabilidade subsidiária, mantendo, contudo, o resultado do julgado. A presente ação foi ajuizada em face de ANTÔNIO CARLOS MARQUES SILVA e EB TEREZÓPOLIS SPE LTDA., CNPJ nº 39.967.396/0001-86. A defesa escrita, contudo, foi apresentada em nome de EB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 07.721.416/0001-48, pessoa jurídica distinta. Em nome desta última foram igualmente juntados o contrato de empreitada celebrado com o primeiro reclamado e o respectivo contrato social, sendo que o instrumento identifica a EB Empreendimentos como contratante dos serviços de execução da fundação radier do empreendimento Viva La Vida. Na audiência de instrução, por outro lado, constou expressamente a presença da EB Terezópolis SPE Ltda., representada por preposto e acompanhada de advogado. Foi essa mesma pessoa jurídica que sofreu a condenação subsidiária na origem e que interpõe o presente recurso. Com o apelo, a recorrente juntou certidão simplificada da qual se extrai que a EB Terezópolis SPE Ltda. foi constituída especificamente para o desenvolvimento, a implantação, a construção e a comercialização do Condomínio Residencial Viva La Vida, constando, ainda, a EB Empreendimentos e Participações Ltda. como integrante de seu quadro societário. O voto condutor e a divergência partem da premissa de que o contrato de empreitada e o contrato social juntados com a defesa pertenceriam à própria recorrente, concluindo, a partir desses documentos, que a EB Terezópolis seria empresa construtora/incorporadora e, nessa condição, dona da obra alcançada pela ressalva prevista na parte final da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST. A premissa documental, contudo, merece ajuste. Tanto o contrato de empreitada quanto o contrato social de fls. 143/150 estão em nome da EB Empreendimentos e Participações Ltda., pessoa jurídica autônoma e distinta da recorrente. A vinculação societária existente entre ambas não autoriza a confusão de suas personalidades jurídicas nem permite atribuir automaticamente à EB Terezópolis a posição contratual assumida por sua sócia. A correção dessa premissa não conduz à absolvição da recorrente. Em suas próprias razões recursais, a EB Terezópolis afirma expressamente haver figurado como "proprietária e destinatária final da obra, isto é, como dona da obra", invocando precisamente essa condição para afastar sua responsabilização. A controvérsia restringe-se a verificar se, na condição de dona da obra que a própria recorrente reivindica, incide a regra geral exoneratória da OJ nº 191 ou a ressalva contida em sua parte final. Nesse aspecto, a certidão simplificada juntada com o próprio recurso é esclarecedora: a EB Terezópolis foi constituída especificamente para o desenvolvimento, implantação, construção e comercialização do empreendimento Viva La Vida, justamente aquele em que foi executada a fundação radier objeto da contratação. Não se trata de obra episódica ou estranha à atividade econômica da recorrente. A construção e a exploração do empreendimento constituem a própria finalidade para a qual a SPE foi criada, circunstância que a afasta da figura do simples dono da obra alcançado pela regra geral da OJ nº 191 e a insere na ressalva prevista em sua parte final. A prova oral corrobora essa conclusão, pois o reclamante declarou ter trabalhado "na obra da segunda reclamada", e o informante apresentado pela própria demandada, engenheiro civil dotado de poderes de mando e gestão, afirmou que "a empresa do Sr. Antonio foi contratada para prestar serviços para a segunda reclamada". Desse modo, embora o contrato de empreitada juntado aos autos tenha sido formalmente celebrado pela EB Empreendimentos e Participações Ltda., e não pela recorrente, essa peculiaridade não afasta a condição de dona da obra expressamente assumida pela própria EB Terezópolis, tampouco a circunstância de que os serviços foram executados em empreendimento cuja construção e comercialização constituem sua própria finalidade empresarial. Assim, peço vênia para divergir apenas quanto à premissa documental adotada no voto condutor, mantendo a responsabilidade subsidiária da EB Terezópolis SPE Ltda., uma vez que, mesmo considerada a condição de dona da obra por ela própria invocada, incide a ressalva prevista na parte final da OJ nº 191 da SBDI-1 do TST." Ante o exposto, confirmo a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Nego provimento. DOS EFEITOS DA REVELIA DA 1ª RECLAMADA A 2ª Reclamada pretende o afastamento dos efeitos da revelia da 1ª Reclamada quanto aos fatos que teria impugnado de forma específica. Tendo em vista que se faz oportuna a análise dos efeitos da revelia à luz das peculiaridades de cada pretensão recursal, esclareço que a alegação será apreciada no exame de cada um dos tópicos recursais a seguir, em que será verificada a repercussão da revelia sobre a matéria objeto de insurgência. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DO VÍNCULO DE EMPREGO. DO SALÁRIO. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. Não obstante o inconformismo da 2ª Reclamada quanto às matérias elencadas neste item, a r. sentença de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Acresço, quanto ao vínculo de emprego, que a 2ª Reclamada não impugna especificamente a narrativa da petição inicial. Ao contrário: admite que o Autor foi contratado pela 1ª Reclamada, limitando-se a afirmar que não teria mantido vínculo de emprego com o obreiro. Todavia, o Autor não postula a declaração de vínculo de emprego diretamente com a 2ª Reclamada, mas sua responsabilização subsidiária. Nessa linha, não havendo impugnação do vínculo empregatício efetivamente postulado, as alegações defensivas não são aptas ao afastamento dos efeitos da revelia da 1ª Reclamada. No tocante ao salário, a 2ª Reclamada deixou de impugnar especificamente o valor da remuneração indicado na petição inicial, bem como a alegação de salário pago parcialmente, no valor de R$ 1.385,00, razões pelas quais subsistem, também nesses aspectos, os efeitos da revelia da 1ª Reclamada. Nego provimento. DAS HORAS EXTRAS A 2ª Reclamada busca a reforma da r. sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, por todo o pacto laboral, com adicional de 50% e reflexos. Sustenta, inicialmente, que "a revelia do primeiro reclamado produz efeitos exclusivamente em relação a ele, não se projetando automaticamente sobre a litisconsorte que exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa". Diz que "deve a r. sentença ser reformada para afastar as premissas fáticas presumidas em desfavor da Recorrente e, sucessivamente, excluir ou reduzir substancialmente as parcelas deferidas com base exclusiva na revelia do primeiro reclamado". Acrescenta que "a petição inicial limitou expressamente o pedido de horas extras a 20 (vinte) horas mensais" e que "a r. sentença deferiu horas extras calculadas com base na jornada descrita (de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1h de intervalo, totalizando 8 horas diárias, mais os sábados das 7h às 12h), sem observar a limitação imposta pela própria causa de pedir e pelo pedido". Destaca que "o cálculo das horas extras pela jornada descrita resulta em número superior a 20 horas mensais". Pede "a limitação da condenação em horas extras, em relação à Recorrente, ao patamar máximo de 20 horas mensais, nos exatos termos do pedido formulado na exordial". Com razão, em parte. De início, ressalto que a 2ª Reclamada não impugnou especificamente os horários declinados na inicial, cingindo sua defesa a alegações destinadas à exclusão da sua responsabilização, as quais são insuficientes para elidir os efeitos da revelia da 1ª Reclamada quanto à jornada de trabalho. Diante da confissão ficta no tocante à jornada declinada na inicial, a qual foi corroborada pelas declarações do informante Leonardo Rodrigues Dantas, comungo com o entendimento adotado na origem, ao fixar o labor de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 7h às 12h, sem intervalo, pelo que são devidas horas extras. Por outro lado, assiste razão à 2ª Reclamada no que diz respeito ao pedido de limitação da condenação, uma vez que, na petição inicial, o Reclamante narrou expressamente que "laborava mensalmente 20:00 horas extras não pagas e não compensadas em folga" (fls. 9). Em relação ao pleito subsidiário para que os reflexos sejam calculados com base na OJ 394 da SDI-1 do TST, evitando-se o bis in idem, registro que a nova redação da orientação jurisprudencial é no sentido de que a majoração do valor do DSR decorrente da integração das horas extras repercute no cálculo das férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS+40%. Assim, não há se falar em bis in idem, sendo acertada a r. sentença que determinou a aplicação da nova redação da aludida OJ. Pelo exposto, reformo parcialmente a r. sentença apenas para limitar a condenação em tela ao pagamento de 20 horas extras mensais. Dou parcial provimento. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT A MM. Juíza de origem acolheu o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, determinando sua incidência sobre as parcelas rescisórias e as horas extras deferidas pela r. sentença. Insurge-se a 2ª Reclamada, sob a alegação de que "horas extras são, por natureza, parcelas controvertidas, dependem de prova, de cálculo e de apreciação judicial para sua determinação. Da mesma forma, as diferenças salariais alegadas são objeto de controvérsia, pois a Recorrente impugnou expressamente a remuneração alegada na inicial". Com razão, em parte. De início, registro que a responsabilidade subsidiária atribuída à 2ª Reclamada abrange todos os valores devidos ao Autor, inclusive a multa do art. 467 da CLT. Dito isso, diversamente da alegação patronal, não houve impugnação específica quanto à remuneração apontada pelo Autor na inicial. Por outro lado, a multa prevista no art. 467 da CLT incide exclusivamente sobre verbas rescisórias incontroversas não adimplidas na primeira audiência, não alcançando créditos decorrentes de horas extras deferidas em juízo, os quais não têm natureza de verba rescisória. Por tal razão, reformo parcialmente a r. sentença para excluir a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as horas extraordinárias deferidas. Dou parcial provimento. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A 2ª Reclamada postula o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, alegando que "não é, não foi, nem jamais poderia ser considerada empregadora do Reclamante". Afirma que a penalidade "é de natureza administrativa/punitiva e visa penalizar o empregador que não efetua o pagamento no prazo legal" e que "não detém o poder diretivo e não realiza o pagamento direto das rescisórias". Sustenta que "a multa do art. 477 à Recorrente, que não era empregadora e que tomou conhecimento dos fatos apenas através do processo judicial, importa em penalizar quem não teve qualquer ingerência sobre o momento e as condições da extinção do contrato de trabalho". Sem razão. Sem delongas, confirmada a responsabilização subsidiária da 2ª Reclamada, nos termos da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, sua responsabilidade abrange todas as verbas decorrentes da condenação impostas à empregadora, inclusive a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A 2ª Reclamada pugna pela condenação do Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Com razão. "Data venia" do entendimento adorado na origem, conforme julgamento da ADI 5766 levado a efeito pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, remanesce a condenação do beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho ao pagamento de honorários, a qual ficará sob suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos, quando tal obrigação deixará de existir, ou se restar provado pelo credor que cessou o estado de hipossuficiência do beneficiário. Assim, à luz do art. 791-A, §2º, da CLT, reformo a r. sentença para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes (IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000, Tema 39 deste Regional), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos acima expostos. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço, em parte, do recurso interposto pela 2ª Reclamada e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da 2ª Reclamada (EB TEREZOPOLIS SPE LTDA.) e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência parcial de fundamentação apresentada pelo Desembargador Luciano Santana Crispim quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª Ré e adaptará o voto, neste particular. Divergiu parcialmente de fundamentação a Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva também em relação à responsabilidade subsidiária e juntará voto parcialmente vencido de fundamentação quanto a este tópico. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator DIVERGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Data venia, divirjo em parte do voto condutor, tão somente quanto à fundamentação. Isso porque, como a 2ª reclamada (EB TEREZÓPOLIS SPE LTDA.), dona da obra, possui como objeto social a construção civil e a incorporação de imóveis (Id. 8cc3cc5), incide na hipótese a exceção prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do C. TST, bem como o item II da tese fixada no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), que autoriza a aplicação analógica do art. 455 da CLT. Pela interpretação sistemática do referido dispositivo, a responsabilidade do dono da obra que atua como construtor ou incorporador é solidária, tendo em vista a permissão para que os empregados demandem diretamente contra o empreiteiro principal em caso de inadimplemento. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST, senão vejamos: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OJ 191 DA SBDI-I/TST. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE, NOS CASOS DE EMPREITADA E SUBEMPREITADA, O EMPREITEIRO PRINCIPAL RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES DO SUBEMPREITEIRO. ART. 455 DA CLT. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 338, III, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 3. SALÁRIO PAGO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÕES INEXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (AIRR-1001726-08.2022.5.02.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/08/2025, destaquei). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONA DA OBRA. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 191 DA SbDI-1 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária da parte reclamada, pois, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. ". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos." (EDCiv-Ag-AIRR-100010-68.2018.5.01.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/08/2025, destaquei). Na mesma linha, cito como precedente desta Eg. 3ª Turma o ROT - 0000026-93.2025.5.18.0131, de minha relatoria, julgado em 12/03/2026. Nada obstante, em atenção aos limites do pedido inicial e a fim de evitar a reforma para pior, ressalvo meu entendimento e mantenho a r. sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade apenas subsidiária da 2ª reclamada. No mais, acompanho o Relator. Nego provimento. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - WELBSON MARTINS DA SILVA

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