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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3302409/SE (2026/0252022-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ANDREY JOSE XAVIER DA SILVA ADVOGADO:MARIANA SANTA RITA DANTAS - SE011421 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ANDREY JOSE XAVIER DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ANDREY JOSE XAVIER DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13.02.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.03.2026. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidão fl. 503). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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