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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000199-19.2025.5.05.0022 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: MARIA DOLORES TRABAZO CARBALLAL REIS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000199-19.2025.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recurso ordinário, alegando a existência de omissões e contradições quanto à aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à empresa pública embargada, bem como quanto à análise sobre promoção por antiguidade e adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar a integração do julgado, ou se a pretensão recursal constitui mera rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado fundamenta-se nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que exponha de forma fundamentada as razões do seu convencimento, em observância ao princípio da persuasão racional (artigo 371 do CPC) e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da CF/88). 5. A via dos embargos de declaração é imprópria para a revisão da justiça da decisão ou para a alteração do julgado, devendo a parte interessada utilizar o recurso adequado se entender incorreto o pronunciamento judicial. 6. O acórdão embargado enfrentou explicitamente a questão das prerrogativas da Fazenda Pública, ancorando-se em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1476443), inexistindo qualquer vício lógico-jurídico que justifique o acolhimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já decidida. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos deve ser interna ao próprio julgado, sendo vedada a utilização da via para apontar alegada incompatibilidade entre a decisão e os interesses da parte ou entre a decisão e documentos dos autos. 3. Inexiste omissão quando o julgador fundamenta adequadamente a sua decisão, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1476443. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOLORES TRABAZO CARBALLAL REIS
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