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0000199-15.2023.5.07.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000199-15.2023.5.07.0028 RECLAMANTE: ALUMIC ALUMINIO DO BRASIL LTDA - ME RECLAMADO: JOSE DANTAS CASIMIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4ffde proferido nos autos. DECISÃO A parte Reclamante apresentou manifestação requerendo a aplicação da multa por descumprimento do acordo, sob o argumento de que a reclamada atrasou o pagamento da 28ª parcela do acordo. A parte Reclamada juntou recibo do pagamento, com atraso de 4 dias úteis, o que não caracteriza desídia ou má fé, considerando-se o adimplemento de todas 27 parcelas anteriores. A multa estipulada é cláusula acessória à obrigação principal, não tendo por objetivo forçar seu cumprimento, sendo seu real objetivo indenizar os prejuízos decorrentes do descumprimento do pactuado. Dessa forma, afrontaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a aplicação de multa de 100% sobre o valor do acordo apenas em razão de atraso ínfimo. Em casos tais, doutrina e jurisprudência nacionais tem reconhecido a incidência da Teoria do Adimplemento Substancial, inicialmente pensada para aplicação ao direito contratual, fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, segundo os quais não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproximar-se, consideravelmente, do seu resultado final. No mesmo sentido, utilizando referida teoria na valoração da cláusula penal, destaco decisões de Tribunais Regionais do Trabalho diversos: ACORDO - MULTA MORATÓRIA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Dispõe o art. 835 da CLT que "o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidos". O escopo da cláusula penal prevista nos acordos é evitar o prejuízo ao credor, e não o seu enriquecimento. Estando a obrigação principal satisfeita e não se vislumbrando má-fé ou intenção da Executada em descumprir o acordo, tampouco prejuízo suportado pelo Exequente, aplica-se a Teoria do Adimplemento Substancial, inspirada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 113 do CCB), da função social dos contratos e da razoabilidade, direcionando a solução das controvérsias com preponderância de seu aspecto essencial, e não secundário, de modo a evitar o abuso de direito e o enriquecimento sem causa. (TRT-3 - AP: 00109409220165030086 0010940-92.2016.5.03.0086, Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, Quarta Turma). Multa por descumprimento da obrigação. Não cabimento. Adimplemento substancial. A regra de que o pagamento deve ser completo merece ser excepcionada, caso imponha uma solução desproporcional, com o enriquecimento sem causa da parte. Cumprida parte essencial da obrigação, descabe a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação. (TRT-2 - AGVPET: 5365020125020 SP 00005365020125020441 A28, Relator: DÂMIA ÁVOLI, Data de Julgamento: 06/08/2013, 6ª TURMA, Data de Publicação: 14/08/2013). ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMANDO SENTENCIAL OBSERVADO. VALOR DO ACORDO QUITADO TEMPESTIVAMENTE. CLÁUSULA PENAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Pagamento total do valor fixado como devido no acordo e na sentença por uma das empresas responsáveis subsidiárias. Adimplemento total e substancial do acordo por uma das devedoras, que afasta a incidência de cláusula penal, multa, juros e correção monetária. (TRT-4 - ROPS: 00200001420165040005, Data de Julgamento: 29/09/2017, 2ª Turma). AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. APLICAÇÃO DA MULTA PACTUADA. Considerando a teoria do adimplemento substancial (substancial perfomance), que analisa a obrigação e seu aspecto essencial, e não secundário, examina se a mesma foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais, sem supervalorizar elementos de somenos importância, bem como deve ser considerado o aspecto compositivo que possui o acordo, como também a demonstração do animus do seu cumprimento, o que restou demonstrado pelos documentos de fls. 245/248, que revelam a justificativa do atraso e no dia seguinte a comprovação do pagamento através depósito judicial, sendo as demais parcelas seguintes pagas em suas respectivas épocas próprias em que devidas, não há falar em aplicação da multa de 80% (oitenta por cento) sobre as 12ª a 17ª parcelas do acordo. Portanto, correta a r. decisão de origem ao determinar a aplicação da multa pactuada de 80% (oitenta por cento) apenas sobre a 11ª parcela do acordo, paga com atraso de um dia. (TRT-1 - AP: 02112001820015010071 RJ, Relator: Mery Bucker Caminha, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/08/2014). ACORDO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA INDEVIDA. Havendo atraso ínfimo no pagamento da parcela relativa a acordo homologado judicialmente, impõe-se, como medida de justiça, a exclusão da multa cominada, principalmente em razão de evidente ausência de prejuízo (arts. 413 e 422, do C. Civil). No caso específico, à míngua de previsão se o pagamento ocorreria por meio de dinheiro ou cheque, não é devida a multa por apenas 01 (um) dia útil de atraso quando o pagamento é feito através de depósito direto na conta corrente do procurador do autor, em face da possibilidade de que o valor fosse disponibilizado ainda com maior demora, mesmo se quitado no prazo, em razão do prazo para compensação do referido título de crédito. (TRT18, AP - 0004064-19.2011.5.18.0171, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 20/06/2012) Pelos fundamentos acima, aplico a teoria do adimplemento substancial para afastar a incidência de cláusula penal, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte credora. Aguarde-se o pagamento da última parcela do acordo. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DANTAS CASIMIRO

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000199-15.2023.5.07.0028 RECLAMANTE: ALUMIC ALUMINIO DO BRASIL LTDA - ME RECLAMADO: JOSE DANTAS CASIMIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4ffde proferido nos autos. DECISÃO A parte Reclamante apresentou manifestação requerendo a aplicação da multa por descumprimento do acordo, sob o argumento de que a reclamada atrasou o pagamento da 28ª parcela do acordo. A parte Reclamada juntou recibo do pagamento, com atraso de 4 dias úteis, o que não caracteriza desídia ou má fé, considerando-se o adimplemento de todas 27 parcelas anteriores. A multa estipulada é cláusula acessória à obrigação principal, não tendo por objetivo forçar seu cumprimento, sendo seu real objetivo indenizar os prejuízos decorrentes do descumprimento do pactuado. Dessa forma, afrontaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a aplicação de multa de 100% sobre o valor do acordo apenas em razão de atraso ínfimo. Em casos tais, doutrina e jurisprudência nacionais tem reconhecido a incidência da Teoria do Adimplemento Substancial, inicialmente pensada para aplicação ao direito contratual, fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, segundo os quais não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, embora não tenha sido perfeita ou não atingido plenamente o fim proposto, aproximar-se, consideravelmente, do seu resultado final. No mesmo sentido, utilizando referida teoria na valoração da cláusula penal, destaco decisões de Tribunais Regionais do Trabalho diversos: ACORDO - MULTA MORATÓRIA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Dispõe o art. 835 da CLT que "o cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidos". O escopo da cláusula penal prevista nos acordos é evitar o prejuízo ao credor, e não o seu enriquecimento. Estando a obrigação principal satisfeita e não se vislumbrando má-fé ou intenção da Executada em descumprir o acordo, tampouco prejuízo suportado pelo Exequente, aplica-se a Teoria do Adimplemento Substancial, inspirada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 113 do CCB), da função social dos contratos e da razoabilidade, direcionando a solução das controvérsias com preponderância de seu aspecto essencial, e não secundário, de modo a evitar o abuso de direito e o enriquecimento sem causa. (TRT-3 - AP: 00109409220165030086 0010940-92.2016.5.03.0086, Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, Quarta Turma). Multa por descumprimento da obrigação. Não cabimento. Adimplemento substancial. A regra de que o pagamento deve ser completo merece ser excepcionada, caso imponha uma solução desproporcional, com o enriquecimento sem causa da parte. Cumprida parte essencial da obrigação, descabe a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação. (TRT-2 - AGVPET: 5365020125020 SP 00005365020125020441 A28, Relator: DÂMIA ÁVOLI, Data de Julgamento: 06/08/2013, 6ª TURMA, Data de Publicação: 14/08/2013). ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMANDO SENTENCIAL OBSERVADO. VALOR DO ACORDO QUITADO TEMPESTIVAMENTE. CLÁUSULA PENAL, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Pagamento total do valor fixado como devido no acordo e na sentença por uma das empresas responsáveis subsidiárias. Adimplemento total e substancial do acordo por uma das devedoras, que afasta a incidência de cláusula penal, multa, juros e correção monetária. (TRT-4 - ROPS: 00200001420165040005, Data de Julgamento: 29/09/2017, 2ª Turma). AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO. APLICAÇÃO DA MULTA PACTUADA. Considerando a teoria do adimplemento substancial (substancial perfomance), que analisa a obrigação e seu aspecto essencial, e não secundário, examina se a mesma foi cumprida em seus pontos relevantes, importantes, essenciais, sem supervalorizar elementos de somenos importância, bem como deve ser considerado o aspecto compositivo que possui o acordo, como também a demonstração do animus do seu cumprimento, o que restou demonstrado pelos documentos de fls. 245/248, que revelam a justificativa do atraso e no dia seguinte a comprovação do pagamento através depósito judicial, sendo as demais parcelas seguintes pagas em suas respectivas épocas próprias em que devidas, não há falar em aplicação da multa de 80% (oitenta por cento) sobre as 12ª a 17ª parcelas do acordo. Portanto, correta a r. decisão de origem ao determinar a aplicação da multa pactuada de 80% (oitenta por cento) apenas sobre a 11ª parcela do acordo, paga com atraso de um dia. (TRT-1 - AP: 02112001820015010071 RJ, Relator: Mery Bucker Caminha, Data de Julgamento: 19/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/08/2014). ACORDO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA INDEVIDA. Havendo atraso ínfimo no pagamento da parcela relativa a acordo homologado judicialmente, impõe-se, como medida de justiça, a exclusão da multa cominada, principalmente em razão de evidente ausência de prejuízo (arts. 413 e 422, do C. Civil). No caso específico, à míngua de previsão se o pagamento ocorreria por meio de dinheiro ou cheque, não é devida a multa por apenas 01 (um) dia útil de atraso quando o pagamento é feito através de depósito direto na conta corrente do procurador do autor, em face da possibilidade de que o valor fosse disponibilizado ainda com maior demora, mesmo se quitado no prazo, em razão do prazo para compensação do referido título de crédito. (TRT18, AP - 0004064-19.2011.5.18.0171, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 20/06/2012) Pelos fundamentos acima, aplico a teoria do adimplemento substancial para afastar a incidência de cláusula penal, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte credora. Aguarde-se o pagamento da última parcela do acordo. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 04 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALUMIC ALUMINIO DO BRASIL LTDA - ME

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