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0000199-14.2023.8.27.2742

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Cumprimento de sentença Nº 0000199-14.2023.8.27.2742/TO REQUERENTE: HILARIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por HILÁRIO ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por repetição de indébito referente a tarifas bancárias indevidas (Evento 41). O exequente iniciou o cumprimento de sentença requerendo a execução da quantia de R$ 20.971,27 (Evento 41). Intimado, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 48), alegando excesso de execução e indicando como efetivamente devido o montante incontroverso de R$ 8.143,25 (Evento 48). Paralelamente, efetuou o depósito judicial no valor de R$ 20.971,27 a título de garantia do juízo (Eventos 61 e 63). Diante da divergência apresentada pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), que apurou a quantia de R$ 4.722,42 (Eventos 70 e 77). Os cálculos elaborados pela contadoria judicial foram homologados (Evento 89), oportunidade em que se determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores apurados pelo órgão auxiliar (Evento 89). Expediram-se os alvarás judiciais nº 14800318/2025, no montante líquido de R$ 4.924,27, e nº 14800317/2025, no valor de R$ 547,14, em favor da parte exequente e de seu patrono (Eventos 97 e 98), ambos devidamente cumpridos (Eventos 99 e 100). Posteriormente, o exequente apontou a existência de saldo remanescente decorrente da confissão judicial expressa do banco executado quanto ao valor de R$ 8.143,25, pleiteando o levantamento da diferença de R$ 3.420,83 (Eventos 110 e 121). Por meio de decisão interlocutória, este juízo acolheu o pleito da parte credora para reconhecer o saldo remanescente incontroverso no valor de R$ 3.420,83, rejeitando o pedido de reconsideração deduzido pela instituição bancária (Eventos 113 e 125). Determinou-se a expedição de alvará para levantamento da diferença em favor da parte exequente, bem como a restituição do saldo residual remanescente do depósito em favor do banco devedor (Evento 125). Expediu-se o alvará judicial nº 14800341/2026 em prol do exequente, no importe de R$ 3.420,83 (Evento 134), e o alvará judicial nº 14800388/2026 em favor do banco executado, na quantia de R$ 16.456,96 (Evento 144), restando comprovado o efetivo cumprimento de ambas as ordens bancárias (Eventos 136 e 145). Intimadas as partes para manifestação sobre a satisfação integral da obrigação, transcorreu o prazo sem qualquer oposição (Eventos 146 e 148). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo cumpriu regularmente o seu itinerário procedimental, inexistindo vícios formais, nulidades ou questões pendentes de saneamento. O cumprimento de sentença atingiu integralmente a sua finalidade com a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial, mediante a liberação dos valores devidos à parte credora e a restituição do saldo remanescente ao devedor. A extinção da execução pelo pagamento encontra expressa previsão no Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Com efeito, a quantia devida foi integralmente solvida nos autos, tendo o exequente levantado o montante principal e a verba honorária, bem como a diferença incontroversa confessada pela instituição financeira, inexistindo qualquer saldo credor em aberto. Nesse sentido, quando todos os valores devidos são adimplidos e liberados em favor do credor, sem impugnação remanescente, opera-se a plena extinção do cumprimento de sentença, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL. ART. 924, II, DO CPC/2015. PERDA DE OBJETO. 1. A extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento integral do débito, com base no art. 924, II, do CPC/2015, importa na perda de objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na referida fase executiva. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.617.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.) De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou a diretriz de que a satisfação integral da obrigação e a ausência de saldo controvertido ensejam o encerramento do feito executivo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em cumprimento de sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, por reconhecer a satisfação da obrigação. O recorrente sustenta que o valor depositado pelo devedor não quitou integralmente os honorários sucumbenciais fixados no título executivo, requerendo a apuração de eventual saldo remanescente mediante atualização do crédito e observância do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, poderia ser decretada sem prévia apuração da existência de eventual saldo residual de honorários sucumbenciais controvertido entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 924, II, do CPC autoriza a extinção da execução apenas quando houver satisfação integral da obrigação. 4. A existência de controvérsia objetiva acerca da suficiência do pagamento impede o reconhecimento da quitação plena sem prévia análise do saldo remanescente alegado pela parte credora. 5. A apresentação de memória de cálculo pelo recorrente, com indicação de possível diferença decorrente da atualização dos honorários sucumbenciais e incidência de juros, evidencia a necessidade de verificação judicial do montante efetivamente devido. 6. A extinção do cumprimento de sentença sem oportunizar manifestação das partes acerca da suficiência do pagamento viola o contraditório e impede a adequada apuração do crédito exequendo. 7. A própria determinação de expedição de alvará para levantamento do valor depositado demonstra que havia verba honorária pendente de destinação, recomendando a análise específica da alegada quitação integral. 8. O recurso não objetiva rediscutir o mérito da fase cognitiva nem a validade da condenação originária, restringindo-se à verificação da existência de eventual saldo residual de honorários sucumbenciais. 9. A solução adequada consiste em afastar a extinção do cumprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à origem para apuração do saldo, com observância do contraditório quanto aos cálculos, índices de atualização, juros e abatimento dos valores já depositados ou levantados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC exige a demonstração da satisfação integral da obrigação. 2. A existência de controvérsia objetiva sobre eventual saldo remanescente de honorários sucumbenciais impede a extinção da execução sem prévia apuração do crédito. 3. O contraditório deve ser assegurado às partes para manifestação acerca da suficiência do pagamento e dos critérios de atualização do débito antes da extinção do cumprimento de sentença." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CPC, art. 85, § 16. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0004639-68.2023.8.27.2737, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 12.02.2025, publ. 24.02.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003616-87.2023.8.27.2737, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 09.04.2025.1 (TJTO , Apelação Cível, 0021220-85.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 02/07/2026 17:57:51) Portanto, constatada a liberação dos valores, a entrega da prestação jurisdicional e a inércia das partes quanto a eventuais pendências pecuniárias, a extinção do processo pelo adimplemento integral é medida imperativa que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, e do artigo 925 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, na forma do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade concedida. Inexistem honorários advocatícios sucumbenciais recursais ou adicionais nesta fase de extinção, ante a quitação total e regular encerramento do procedimento executivo. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos no sistema eletrônico e ao arquivamento do feito. Xambioá/TO, data certificada pelo sistema.

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