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TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000198-89.2026.5.21.0010 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: TATHIANY RUTH DE ARAUJO RECURSO ORDINÁRIO N. 0000198-89.2026.5.21.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTES: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME, JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADOS: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595, PEDRO PAULO DE ARAÚJO PONTES - RN21876 RECORRIDA: TATHIANY RUTH DE ARAÚJO ADVOGADO: EWERTON JOSÉ DE MORAIS FROTA ALVES - RN0008129 ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA (ESCANEADA). INEXISTÊNCIA JURÍDICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL VINCULADO AO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em peça única pelas reclamadas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. O recurso foi submetido a exame de admissibilidade, identificando-se defeito de representação quanto a uma das recorrentes, e deserção quanto a ambas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura digitalizada (imagem escaneada/colada) em instrumento de mandato possui validade jurídica para fins de representação processual; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de vinculação do recolhimento do depósito recursal ao processo enseja o não conhecimento do apelo por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura digitalizada, obtida mediante escaneamento ou "colagem" de imagem de assinatura física, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado eletrônico e não atende aos requisitos de autenticidade previstos na Lei nº 11.419/2006 e nas Resoluções do CNJ e CSJT. 4. O documento que contém assinatura meramente digitalizada é considerado apócrifo e juridicamente inexistente, o que impede a regularização processual nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST, visto que não se trata de vício sanável, mas de inexistência de mandato. 5. A ausência de comprovação da vinculação inequívoca entre o comprovante de depósito recursal e o processo constitui óbice ao conhecimento do recurso, configurando deserção. 6. A regra do art. 1.007, §4º, do CPC (recolhimento em dobro) não se aplica ao Processo do Trabalho, conforme interpretação da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. 7. Descabe a concessão do prazo previsto no art. 1007, §2º, do CPC, uma vez que a intimação da recorrente ocorre apenas no caso de complementação do preparo, em razão de insuficiência do valor recolhido, segundo o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digitalizada/fotocopiada, por meio de escaneamento ou "colagem", não equivale à assinatura digital prevista na legislação processual eletrônica, sendo o documento considerado juridicamente inexistente. 2. A inexistência de procuração, por vício de assinatura, impede a concessão de prazo para regularização processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST. 3. A juntada de comprovante de recolhimento de depósito recursal sem a devida vinculação ao processo objeto do apelo não comprova o preparo, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791, §3º; CPC, arts. 104, 105, §1º, e 1.007, §§2º e 4º; CC, arts. 595 e 654; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, arts. 4º, §2º, e 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, II; OJs nº 140 e 286 da SBDI-1; Acórdãos: 452-66.2013.5.23.0041; 2046-09.2013.5.23.0141; 29-42.2016.5.09.0122; 2087-73.2013.5.23.0141; 388-40.2012.5.09.0022; 254-94.2022.5.21.0000; 0000255-82.2024.5.21.0041; TRT-21, Acórdãos 0000439-49.2024.5.21.0005 e 0000287-79.2021.5.21.0013. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto em peça única pelas reclamadas CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME e JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, contra a sentença (Id. d8304d6) proferida pela Exma. Juíza SYMEIA SIMIÃO DA ROCHA, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por TATHIANY RUTH DE ARAÚJO, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador, com data de término do labor em 13.03.2026, projetando-se o término contratual em 21.04.2026 pela incidência do aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias; e condenar solidariamente as reclamadas, ante a caracterização do grupo econômico, ao pagamento dos seguintes títulos: salário de fevereiro de 2026; saldo de salário de março de 2026 (13 dias de labor); aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; férias vencidas em dobro do período de 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias vencidas simples do período de 2024/2025 + 1/3; férias proporcionais de 2025/2026 (5/12) + 1/3; salário proporcional de 2026 (4/12); vale-alimentação inadimplido (janeiro a abril de 2026); depósito das competências de FGTS não recolhidas durante o contrato (dezembro de 2022 a fevereiro de 2024, julho de 2024 a janeiro de 2025 e abril de 2025 a março de 2026), bem como da multa rescisória de 40%; indenização substitutiva do seguro-desemprego; indenização por danos morais (R$5.000,00); multa do art. 477, §8º, da CLT; e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. A reclamada JMT foi, ainda, condenada na obrigação de proceder à anotação de baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 21.04.2026, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a 30 dias de cumulação, a ser revertida em favor da parte autora, e anotação subsidiária pela Secretaria em caso de descumprimento. Igualmente, restou fixado em sentença que o pagamento integral da quantia deve ocorrer no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC. Em razões recursais de Id. ffec208, as reclamadas insurgem-se inicialmente contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato laboral. Defendem que os descumprimentos contratuais alegados pela reclamante não são graves, por se tratarem de atrasos ínfimos. Quanto ao FGTS, explicam que a movimentação do montante depositado na conta vinculada somente ocorreria em caso de rescisão contratual imotivada, "não se tratando de um direito que fora obstaculizado até o momento". Pontuam, ademais, que não restou caracterizada a imediatidade entre o alegado descumprimento das obrigações e a iniciativa autoral de rescindir o contrato. Impugnam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alegam que a reclamante não provou nos autos a efetiva lesão à esfera extrapatrimonial. De forma alternativa, requerem a redução do quantum indenizatório. Apresentam insurgência contra a multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que a rescisão indireta somente foi reconhecida em juízo, não havendo falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias. Impugnam também a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, por entenderem que não há qualquer obstáculo à habilitação no respectivo programa, por meio de expedição das guias correspondentes ou de alvará judicial. Alertam que a indenização substitutiva somente seria cabível se a empregada não tivesse acesso ao benefício por ato doloso da empresa, o que não seria o caso dos autos. Destacam, outrossim, que a habilitação no seguro-desemprego depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990, cujo ônus probatório pertence à reclamante. Defendem, ainda, a limitação da condenação aos valores indicados na peça inicial, com fundamento no art. 840, §1º, da CLT, e nos arts. 141 e 492 do CPC. Pugnam, igualmente, pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requerem a inversão da sucumbência, bem como pleiteiam o prequestionamento das matérias discutidas na peça recursal. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id. e4960b5). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA DESEMBARGADORA RELATORA Recurso tempestivo. Custas processuais recolhidas. A representação se encontra regular apenas para a reclamada JMT, conforme procuração de Id. 49daa5b. Em relação à reclamada CLAREAR, por outro lado, constata-se o defeito de representação, uma vez que o advogado subscritor das razões recursais, Dr. CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB/RN 6.595), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração válida assinada nos autos, tampouco detém mandato tácito (art. 791, § 3º, da CLT), conforme a seguir explicado. O instrumento de mandato de Id. 7849f77 apresenta flagrante vício, consubstanciado na utilização de assinatura digitalizada (fotocopiada). A análise do documento revela que a assinatura manual atribuída à reclamada CLAREAR foi extraída mediante "colagem" obtida de outro documento,não se tratando de firma lançada de forma manuscrita original ou digitalmente, nos moldes das normas que regem a matéria. A assinatura "transplantada" não garante que a outorgante tenha efetivamente manifestado vontade de outorgar os poderes constantes naquele instrumento específico. A procuração, portanto, é inexistente juridicamente. Nos termos do 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Nesse diapasão, a Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Impossível olvidar que a procuração pode ser assinada digitalmente, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC, o que, segundo art. 1º da Resolução CSJT n. 164/2016, que regulamenta o uso e a concessão de certificados digitais institucionais no âmbito da Justiça do Trabalho, traduz-se em instrumento que permite a autenticação da autoria e garantia da integridade de mensagens, documentos ou transações eletrônicas com base em mecanismos criptográficos. Entretanto, a procuração encartada aos autos pela reclamada CLAREAR contém, na verdade, a captação de assinatura física obtida por imagem através de escaneamento, aparentemente extraída de outro documento, revelando, portanto, que não foi ela quem, de fato, efetivamente assinou o aludido instrumento. Repise-se! Não se trata de assinatura digital, capaz de assegurar a autenticidade de documentos em meio eletrônico (por meio da juntada do respectivo arquivo digital contendo o relatório de assinaturas, código de verificação e senha de acesso), mas, sim, de assinatura digitalizada oriunda de montagem, modalidade que inexoravelmente não se enquadra nas hipóteses regulamentadas pelas normas supramencionadas. Cumpre destacar que tal prática não confere a necessária segurança jurídica às partes, tampouco a esta Desembargadora, porquanto qualquer pessoa que tenha um único acesso à assinatura original da parte autora (recortando-a de outro papel) poderá reproduzi-la indistintamente, inclusive, em outros documentos para finalidades diversas, cuja limitação não poderia ser estabelecida caso se admitisse tal conduta. Nesse contexto, não é demasiado lembrar que a procuração consubstancia uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido à sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, a procuração deve ser redigida de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais. Ademais, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". Portanto, é requisito mínimo de validade que a procuração seja assinada pelo próprio outorgante, seja física ou eletronicamente, tendo em vista que até mesmo a apresentação de procuração a rogo, mediante aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil, é aceita apenas caso a pessoa seja analfabeta ou não tenha condições de subscrever o mandato, desde que devidamente justificado nos autos, o que não aconteceu no caso concreto. Logo, à luz do que foi dito linhas acima, a procuração expressa a captação de assinatura física obtida por imagem através de escaneamento, não se tratando (longe disso) de um documento assinado eletronicamente, tampouco de uma procuração assinada fisicamente e, após, convertida integralmente em arquivo PDF para posterior juntada ao sistema PJe, atraindo, em razão disso, a conclusão inarredável de que se trata de documento apócrifo e, portanto, inexistente no mundo jurídico, "ex vi" do que dispõe o art. 654 do Código Civil. Sobre a matéria, destaco a seguinte jurisprudência do Colendo TST: (...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO (violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF/88, 795 da CLT, art. 25, § 1º, da IN n.º 30 desta Corte, 19 da Lei nº 11.419/2006, 365, VI , do CPC/73, 19 da Resolução 136/2014 do CSJT, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e divergência jurisprudencial). Não se tratando a hipótese de assinatura digital que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico, mas de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico) deve ser declarada a irregularidade de representação. Embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, esse procedimento não havia sido regulamentado, razão pela qual é inválido no mundo jurídico, por se tratar de mera cópia da firma escaneada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-452-66.2013.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022, destaques inseridos). (...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO - ASSINATURA DIGITALIZADA DA PROCURADORA SUBSTABELECENTE O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Eg. Corte, no sentido de que não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade referente à regularidade de representação a apresentação de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada obtida por meio de escaneamento, restando afastada a possibilidade de equiparação à assinatura com certificado digital. Julgados. Recurso de Revista não conhecido ( RR-2046-09.2013.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2019, destaques inseridos). I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ASSINATURA ESCANEADA. A assinatura escaneada, por se tratar de uma mera inserção no documento, não encontra amparo legal, e, portanto, não tem validade no mundo jurídico. Julgados desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-29-42.2016.5.09.0122, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 7/6/2019, destaques inseridos) (...) IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. INVALIDADE. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior o instrumento de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento, não se equipara à assinatura com certificado digital, razão pela qual não há como se aferir sua autenticidade e, por conseguinte, a verificação da regularidade de representação processual. Recurso de revista não conhecido. ( RR-2087-73.2013.5.23.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/6/2019, destaques inseridos) AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos , instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido. (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021) Cito, outrossim, precedentes desta Egrégia Turma, em casos análogos ao versado nos presentes autos, em que este órgão colegiado, à unanimidade, não conheceu de recurso interposto por advogado que apresentou procuração contendo assinatura digitalizada obtida por meio de escaneamento: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO COM IMAGEM "COPIADA E COLADA" DA ASSINATURA DO CLIENTE - DOCUMENTO INEXISTENTE - VÍCIO INSANÁVEL - INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 338 DO TST - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - Por erro de procedimento da parte, a "procuração" de ID. 1a897bb, da qual consta imagem possivelmente "escaneada, copiada e colada" da assinatura do outorgante, não tem qualquer validade (TST, Súmula 456, I), sendo juridicamente inexistente, não se equiparando a hipótese de irregularidade ou substabelecimento existente nos autos que permite correção na forma do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo regimental conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000439-49.2024.5.21.0005. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 31/10/2024. [...] AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA. (IMAGEM ESCANEADA). DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA. A validade da assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CSJT nº 164/2016, pressupõe a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (assinatura digital) ou o cadastro de usuário no Poder Judiciário. A mera "colagem" de imagem de assinatura física (assinatura digitalizada) em instrumento de mandato não se confunde com a assinatura digital e não possui o condão de atestar a manifestação de vontade do outorgante. Tal vício torna o documento apócrifo e, por conseguinte, juridicamente inexistente, ex vi do que dispõe o art. 654 do Código Civil, o que obsta o conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual. Precedentes do TST e da 2ª Turma deste Eg. Regional: (ROT 0000439-49.2024.5.21.0005). [...]. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000287-79.2021.5.21.0013. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 04/03/2026. Juntado aos autos em 04/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fUc4kKX8 Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurada nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, uma vez que ele não representou a reclamada CLAREAR em audiência, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST (Id. 326a620). O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pelo recorrente. Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Recurso ordinário não conhecido. (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023) [...] IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIFICADO DIGITAL "DOCUSIGN" - AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA - LEI Nº 11.419/2006 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Na hipótese, o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha poderes para representar a parte recorrente no momento da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de procuração ou de mandato tácito do advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento já constante dos autos). Ressalte-se que essa Corte tem o entendimento de que a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n.11.419/2006, o que não ocorre no presente caso quando da interposição do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000255-82.2024.5.21.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/01/2026 - destaques acrescentados). No mesmo diapasão, transcrevo, ainda, precedentes análogos de outros Regionais: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM ASSINATURA VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO. Mostra-se irregular a representação processual quando o instrumento de mandato, que outorgou poderes ao advogado subscritor do recurso, encontra-se sem assinatura válida. Recurso não conhecido, por inexistência de procuração. (TRT-18 - RORSum: 0010111-93.2023.5.18.0104, Relatora: Iara Teixeira Rios, 1ª Turma) RECURSO ORDINÁRIA (sic) DA RÉ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Resta inviável o conhecimento de recurso assinado eletronicamente por profissional em favor do qual não existe procuração válida. Não se tratando de irregularidade de representação "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas sim de inexistência de procuração conferindo poderes para defender em Juízo os interesses da parte, é inaplicável à hipótese o art. 76 do CPC/2015, que prevê a concessão de prazo razoável para que seja sanado o vício. Inteligência da Súmula nº 383 do TST. Apelo não conhecido. [...] (TRT-6, Processo: ROT - 0000191-40.2023.5.06.0004, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 22/11/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 22/11/2023) Portanto, incabível a concessão do prazo para juntada de procuração ou substabelecimento (conforme Súmula 383, II, do C. TST). Isso porque não se trata aqui de vício em instrumento de mandato já passado ao subscritor do apelo, mas de inexistência do instrumento de mandato primário respectivo. Assim, diante da ausência de procuração da reclamada CLAREAR conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, o recurso é juridicamente inexistente em relação a ela. Também não se alegue a existência de decisão surpresa. Ora, antes da efetiva interposição dos recursos, compete ao advogado, profissional habilitado e versado nas regras jurídicas, adotar conduta diligente, verificando a ocorrência dos pressupostos formais de admissibilidade, dentre os quais se insere a existência de procuração válida para postular em nome da parte que patrocina. Nessa esteira, vaticina o art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST: Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Pelo exposto, é evidente o defeito de representação em relação à reclamada CLAREAR. Prosseguindo no juízo de admissibilidade recursal, constata-se, ainda, a deserção do recurso ordinário em relação a ambas as reclamadas, uma vez que não restou devidamente provado nos autos o efetivo recolhimento do depósito recursal. O documento de fls. 293, intitulado "Comprovante de Pix", não possui qualquer elemento de informação que o vincule ao presente processo. Registre-se que a comprovação do preparo recursal exige a inexistência de dúvidas quanto à vinculação dos valores recolhidos ao processo no qual foi interposto o recurso, sendo de inteira responsabilidade da parte recorrente a correta instrução do preparo. Impende registrar que, neste caso, descabe a concessão do prazo previsto no art. 1007, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a intimação da recorrente ocorre apenas no caso de complementação do preparo, em razão de insuficiência do valor recolhido, segundo o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI do TST, in verbis: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Também cabe esclarecer que não é o caso de se aplicar o §4º do mesmo dispositivo legal, que prevê a intimação da parte para recolhimento em dobro, porque o art. 10 da Instrução Normativa nº 39 do TST, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, foi taxativo ao disciplinar que "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007", ou seja, não inseriu o §4º do art. 1.007 do CPC. Feitas as devidas considerações, não conheço do recurso ordinário interposto em peça única por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME, por defeito de representação e deserção, e JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto em peça única por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME, por defeito de representação e deserção, e JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto em peça única por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME, por defeito de representação e deserção, e JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TATHIANY RUTH DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000198-89.2026.5.21.0010 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: TATHIANY RUTH DE ARAUJO RECURSO ORDINÁRIO N. 0000198-89.2026.5.21.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTES: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME, JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADOS: CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595, PEDRO PAULO DE ARAÚJO PONTES - RN21876 RECORRIDA: TATHIANY RUTH DE ARAÚJO ADVOGADO: EWERTON JOSÉ DE MORAIS FROTA ALVES - RN0008129 ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA (ESCANEADA). INEXISTÊNCIA JURÍDICA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL VINCULADO AO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em peça única pelas reclamadas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. O recurso foi submetido a exame de admissibilidade, identificando-se defeito de representação quanto a uma das recorrentes, e deserção quanto a ambas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura digitalizada (imagem escaneada/colada) em instrumento de mandato possui validade jurídica para fins de representação processual; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de vinculação do recolhimento do depósito recursal ao processo enseja o não conhecimento do apelo por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura digitalizada, obtida mediante escaneamento ou "colagem" de imagem de assinatura física, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado eletrônico e não atende aos requisitos de autenticidade previstos na Lei nº 11.419/2006 e nas Resoluções do CNJ e CSJT. 4. O documento que contém assinatura meramente digitalizada é considerado apócrifo e juridicamente inexistente, o que impede a regularização processual nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST, visto que não se trata de vício sanável, mas de inexistência de mandato. 5. A ausência de comprovação da vinculação inequívoca entre o comprovante de depósito recursal e o processo constitui óbice ao conhecimento do recurso, configurando deserção. 6. A regra do art. 1.007, §4º, do CPC (recolhimento em dobro) não se aplica ao Processo do Trabalho, conforme interpretação da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. 7. Descabe a concessão do prazo previsto no art. 1007, §2º, do CPC, uma vez que a intimação da recorrente ocorre apenas no caso de complementação do preparo, em razão de insuficiência do valor recolhido, segundo o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A assinatura digitalizada/fotocopiada, por meio de escaneamento ou "colagem", não equivale à assinatura digital prevista na legislação processual eletrônica, sendo o documento considerado juridicamente inexistente. 2. A inexistência de procuração, por vício de assinatura, impede a concessão de prazo para regularização processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST. 3. A juntada de comprovante de recolhimento de depósito recursal sem a devida vinculação ao processo objeto do apelo não comprova o preparo, ensejando o não conhecimento do recurso por deserção. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791, §3º; CPC, arts. 104, 105, §1º, e 1.007, §§2º e 4º; CC, arts. 595 e 654; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, arts. 4º, §2º, e 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, II; OJs nº 140 e 286 da SBDI-1; Acórdãos: 452-66.2013.5.23.0041; 2046-09.2013.5.23.0141; 29-42.2016.5.09.0122; 2087-73.2013.5.23.0141; 388-40.2012.5.09.0022; 254-94.2022.5.21.0000; 0000255-82.2024.5.21.0041; TRT-21, Acórdãos 0000439-49.2024.5.21.0005 e 0000287-79.2021.5.21.0013. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto em peça única pelas reclamadas CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME e JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, contra a sentença (Id. d8304d6) proferida pela Exma. Juíza SYMEIA SIMIÃO DA ROCHA, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por TATHIANY RUTH DE ARAÚJO, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador, com data de término do labor em 13.03.2026, projetando-se o término contratual em 21.04.2026 pela incidência do aviso prévio proporcional indenizado de 39 dias; e condenar solidariamente as reclamadas, ante a caracterização do grupo econômico, ao pagamento dos seguintes títulos: salário de fevereiro de 2026; saldo de salário de março de 2026 (13 dias de labor); aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; férias vencidas em dobro do período de 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias vencidas simples do período de 2024/2025 + 1/3; férias proporcionais de 2025/2026 (5/12) + 1/3; salário proporcional de 2026 (4/12); vale-alimentação inadimplido (janeiro a abril de 2026); depósito das competências de FGTS não recolhidas durante o contrato (dezembro de 2022 a fevereiro de 2024, julho de 2024 a janeiro de 2025 e abril de 2025 a março de 2026), bem como da multa rescisória de 40%; indenização substitutiva do seguro-desemprego; indenização por danos morais (R$5.000,00); multa do art. 477, §8º, da CLT; e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da liquidação de sentença. A reclamada JMT foi, ainda, condenada na obrigação de proceder à anotação de baixa na CTPS digital da reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 21.04.2026, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a 30 dias de cumulação, a ser revertida em favor da parte autora, e anotação subsidiária pela Secretaria em caso de descumprimento. Igualmente, restou fixado em sentença que o pagamento integral da quantia deve ocorrer no prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC. Em razões recursais de Id. ffec208, as reclamadas insurgem-se inicialmente contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato laboral. Defendem que os descumprimentos contratuais alegados pela reclamante não são graves, por se tratarem de atrasos ínfimos. Quanto ao FGTS, explicam que a movimentação do montante depositado na conta vinculada somente ocorreria em caso de rescisão contratual imotivada, "não se tratando de um direito que fora obstaculizado até o momento". Pontuam, ademais, que não restou caracterizada a imediatidade entre o alegado descumprimento das obrigações e a iniciativa autoral de rescindir o contrato. Impugnam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alegam que a reclamante não provou nos autos a efetiva lesão à esfera extrapatrimonial. De forma alternativa, requerem a redução do quantum indenizatório. Apresentam insurgência contra a multa do art. 477 da CLT, sob o argumento de que a rescisão indireta somente foi reconhecida em juízo, não havendo falar em atraso no pagamento das verbas rescisórias. Impugnam também a condenação ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, por entenderem que não há qualquer obstáculo à habilitação no respectivo programa, por meio de expedição das guias correspondentes ou de alvará judicial. Alertam que a indenização substitutiva somente seria cabível se a empregada não tivesse acesso ao benefício por ato doloso da empresa, o que não seria o caso dos autos. Destacam, outrossim, que a habilitação no seguro-desemprego depende do preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990, cujo ônus probatório pertence à reclamante. Defendem, ainda, a limitação da condenação aos valores indicados na peça inicial, com fundamento no art. 840, §1º, da CLT, e nos arts. 141 e 492 do CPC. Pugnam, igualmente, pela redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requerem a inversão da sucumbência, bem como pleiteiam o prequestionamento das matérias discutidas na peça recursal. Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id. e4960b5). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA DESEMBARGADORA RELATORA Recurso tempestivo. Custas processuais recolhidas. A representação se encontra regular apenas para a reclamada JMT, conforme procuração de Id. 49daa5b. Em relação à reclamada CLAREAR, por outro lado, constata-se o defeito de representação, uma vez que o advogado subscritor das razões recursais, Dr. CÁSSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB/RN 6.595), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração válida assinada nos autos, tampouco detém mandato tácito (art. 791, § 3º, da CLT), conforme a seguir explicado. O instrumento de mandato de Id. 7849f77 apresenta flagrante vício, consubstanciado na utilização de assinatura digitalizada (fotocopiada). A análise do documento revela que a assinatura manual atribuída à reclamada CLAREAR foi extraída mediante "colagem" obtida de outro documento,não se tratando de firma lançada de forma manuscrita original ou digitalmente, nos moldes das normas que regem a matéria. A assinatura "transplantada" não garante que a outorgante tenha efetivamente manifestado vontade de outorgar os poderes constantes naquele instrumento específico. A procuração, portanto, é inexistente juridicamente. Nos termos do 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Nesse diapasão, a Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Impossível olvidar que a procuração pode ser assinada digitalmente, nos termos do art. 105, § 1º, do CPC, o que, segundo art. 1º da Resolução CSJT n. 164/2016, que regulamenta o uso e a concessão de certificados digitais institucionais no âmbito da Justiça do Trabalho, traduz-se em instrumento que permite a autenticação da autoria e garantia da integridade de mensagens, documentos ou transações eletrônicas com base em mecanismos criptográficos. Entretanto, a procuração encartada aos autos pela reclamada CLAREAR contém, na verdade, a captação de assinatura física obtida por imagem através de escaneamento, aparentemente extraída de outro documento, revelando, portanto, que não foi ela quem, de fato, efetivamente assinou o aludido instrumento. Repise-se! Não se trata de assinatura digital, capaz de assegurar a autenticidade de documentos em meio eletrônico (por meio da juntada do respectivo arquivo digital contendo o relatório de assinaturas, código de verificação e senha de acesso), mas, sim, de assinatura digitalizada oriunda de montagem, modalidade que inexoravelmente não se enquadra nas hipóteses regulamentadas pelas normas supramencionadas. Cumpre destacar que tal prática não confere a necessária segurança jurídica às partes, tampouco a esta Desembargadora, porquanto qualquer pessoa que tenha um único acesso à assinatura original da parte autora (recortando-a de outro papel) poderá reproduzi-la indistintamente, inclusive, em outros documentos para finalidades diversas, cuja limitação não poderia ser estabelecida caso se admitisse tal conduta. Nesse contexto, não é demasiado lembrar que a procuração consubstancia uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido à sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, a procuração deve ser redigida de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais. Ademais, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". Portanto, é requisito mínimo de validade que a procuração seja assinada pelo próprio outorgante, seja física ou eletronicamente, tendo em vista que até mesmo a apresentação de procuração a rogo, mediante aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil, é aceita apenas caso a pessoa seja analfabeta ou não tenha condições de subscrever o mandato, desde que devidamente justificado nos autos, o que não aconteceu no caso concreto. Logo, à luz do que foi dito linhas acima, a procuração expressa a captação de assinatura física obtida por imagem através de escaneamento, não se tratando (longe disso) de um documento assinado eletronicamente, tampouco de uma procuração assinada fisicamente e, após, convertida integralmente em arquivo PDF para posterior juntada ao sistema PJe, atraindo, em razão disso, a conclusão inarredável de que se trata de documento apócrifo e, portanto, inexistente no mundo jurídico, "ex vi" do que dispõe o art. 654 do Código Civil. Sobre a matéria, destaco a seguinte jurisprudência do Colendo TST: (...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO (violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF/88, 795 da CLT, art. 25, § 1º, da IN n.º 30 desta Corte, 19 da Lei nº 11.419/2006, 365, VI , do CPC/73, 19 da Resolução 136/2014 do CSJT, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e divergência jurisprudencial). Não se tratando a hipótese de assinatura digital que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico, mas de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico) deve ser declarada a irregularidade de representação. Embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, esse procedimento não havia sido regulamentado, razão pela qual é inválido no mundo jurídico, por se tratar de mera cópia da firma escaneada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-452-66.2013.5.23.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022, destaques inseridos). (...) IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO - ASSINATURA DIGITALIZADA DA PROCURADORA SUBSTABELECENTE O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Eg. Corte, no sentido de que não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade referente à regularidade de representação a apresentação de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada obtida por meio de escaneamento, restando afastada a possibilidade de equiparação à assinatura com certificado digital. Julgados. Recurso de Revista não conhecido ( RR-2046-09.2013.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/08/2019, destaques inseridos). I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ASSINATURA ESCANEADA. A assinatura escaneada, por se tratar de uma mera inserção no documento, não encontra amparo legal, e, portanto, não tem validade no mundo jurídico. Julgados desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-29-42.2016.5.09.0122, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 7/6/2019, destaques inseridos) (...) IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO EM QUE CONSTA ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. INVALIDADE. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior o instrumento de procuração ou de substabelecimento que contenha assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento, não se equipara à assinatura com certificado digital, razão pela qual não há como se aferir sua autenticidade e, por conseguinte, a verificação da regularidade de representação processual. Recurso de revista não conhecido. ( RR-2087-73.2013.5.23.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/6/2019, destaques inseridos) AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos , instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido. (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021) Cito, outrossim, precedentes desta Egrégia Turma, em casos análogos ao versado nos presentes autos, em que este órgão colegiado, à unanimidade, não conheceu de recurso interposto por advogado que apresentou procuração contendo assinatura digitalizada obtida por meio de escaneamento: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO COM IMAGEM "COPIADA E COLADA" DA ASSINATURA DO CLIENTE - DOCUMENTO INEXISTENTE - VÍCIO INSANÁVEL - INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 338 DO TST - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - Por erro de procedimento da parte, a "procuração" de ID. 1a897bb, da qual consta imagem possivelmente "escaneada, copiada e colada" da assinatura do outorgante, não tem qualquer validade (TST, Súmula 456, I), sendo juridicamente inexistente, não se equiparando a hipótese de irregularidade ou substabelecimento existente nos autos que permite correção na forma do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo regimental conhecido e não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000439-49.2024.5.21.0005. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 31/10/2024. [...] AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITALIZADA. (IMAGEM ESCANEADA). DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA. A validade da assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CSJT nº 164/2016, pressupõe a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (assinatura digital) ou o cadastro de usuário no Poder Judiciário. A mera "colagem" de imagem de assinatura física (assinatura digitalizada) em instrumento de mandato não se confunde com a assinatura digital e não possui o condão de atestar a manifestação de vontade do outorgante. Tal vício torna o documento apócrifo e, por conseguinte, juridicamente inexistente, ex vi do que dispõe o art. 654 do Código Civil, o que obsta o conhecimento do recurso por irregularidade de representação processual. Precedentes do TST e da 2ª Turma deste Eg. Regional: (ROT 0000439-49.2024.5.21.0005). [...]. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000287-79.2021.5.21.0013. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 04/03/2026. Juntado aos autos em 04/03/2026. Disponível em: https://link.jt.jus.br/fUc4kKX8 Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurada nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, uma vez que ele não representou a reclamada CLAREAR em audiência, nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ n. 286 da SbDI-1 do TST (Id. 326a620). O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pelo recorrente. Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Recurso ordinário não conhecido. (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023) [...] IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIFICADO DIGITAL "DOCUSIGN" - AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA - LEI Nº 11.419/2006 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Na hipótese, o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha poderes para representar a parte recorrente no momento da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de procuração ou de mandato tácito do advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento já constante dos autos). Ressalte-se que essa Corte tem o entendimento de que a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n.11.419/2006, o que não ocorre no presente caso quando da interposição do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000255-82.2024.5.21.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/01/2026 - destaques acrescentados). No mesmo diapasão, transcrevo, ainda, precedentes análogos de outros Regionais: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM ASSINATURA VÁLIDA. NÃO CONHECIMENTO. Mostra-se irregular a representação processual quando o instrumento de mandato, que outorgou poderes ao advogado subscritor do recurso, encontra-se sem assinatura válida. Recurso não conhecido, por inexistência de procuração. (TRT-18 - RORSum: 0010111-93.2023.5.18.0104, Relatora: Iara Teixeira Rios, 1ª Turma) RECURSO ORDINÁRIA (sic) DA RÉ. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Resta inviável o conhecimento de recurso assinado eletronicamente por profissional em favor do qual não existe procuração válida. Não se tratando de irregularidade de representação "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas sim de inexistência de procuração conferindo poderes para defender em Juízo os interesses da parte, é inaplicável à hipótese o art. 76 do CPC/2015, que prevê a concessão de prazo razoável para que seja sanado o vício. Inteligência da Súmula nº 383 do TST. Apelo não conhecido. [...] (TRT-6, Processo: ROT - 0000191-40.2023.5.06.0004, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 22/11/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 22/11/2023) Portanto, incabível a concessão do prazo para juntada de procuração ou substabelecimento (conforme Súmula 383, II, do C. TST). Isso porque não se trata aqui de vício em instrumento de mandato já passado ao subscritor do apelo, mas de inexistência do instrumento de mandato primário respectivo. Assim, diante da ausência de procuração da reclamada CLAREAR conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, o recurso é juridicamente inexistente em relação a ela. Também não se alegue a existência de decisão surpresa. Ora, antes da efetiva interposição dos recursos, compete ao advogado, profissional habilitado e versado nas regras jurídicas, adotar conduta diligente, verificando a ocorrência dos pressupostos formais de admissibilidade, dentre os quais se insere a existência de procuração válida para postular em nome da parte que patrocina. Nessa esteira, vaticina o art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST: Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Pelo exposto, é evidente o defeito de representação em relação à reclamada CLAREAR. Prosseguindo no juízo de admissibilidade recursal, constata-se, ainda, a deserção do recurso ordinário em relação a ambas as reclamadas, uma vez que não restou devidamente provado nos autos o efetivo recolhimento do depósito recursal. O documento de fls. 293, intitulado "Comprovante de Pix", não possui qualquer elemento de informação que o vincule ao presente processo. Registre-se que a comprovação do preparo recursal exige a inexistência de dúvidas quanto à vinculação dos valores recolhidos ao processo no qual foi interposto o recurso, sendo de inteira responsabilidade da parte recorrente a correta instrução do preparo. Impende registrar que, neste caso, descabe a concessão do prazo previsto no art. 1007, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a intimação da recorrente ocorre apenas no caso de complementação do preparo, em razão de insuficiência do valor recolhido, segundo o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI do TST, in verbis: DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Também cabe esclarecer que não é o caso de se aplicar o §4º do mesmo dispositivo legal, que prevê a intimação da parte para recolhimento em dobro, porque o art. 10 da Instrução Normativa nº 39 do TST, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, foi taxativo ao disciplinar que "Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007", ou seja, não inseriu o §4º do art. 1.007 do CPC. Feitas as devidas considerações, não conheço do recurso ordinário interposto em peça única por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME, por defeito de representação e deserção, e JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto em peça única por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME, por defeito de representação e deserção, e JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto em peça única por CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME, por defeito de representação e deserção, e JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA