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0000198-89.2025.8.16.0050

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0000198-89.2025.8.16.0050(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito cível. Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais. Pasep. Prescrição. Termo inicial de incidência definido a partir da data do saque integral. Tema 1.387/STJ. Prescrição mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em ação de reparação de danos materiais fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reparação por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita, especialmente diante da definição do termo inicial do prazo prescricional e da aplicação dos Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.387 do STJ.III. Razões de decidir3. O STJ, no Tema n.º 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial se dá quando o titular toma ciência dos prejuízos, conforme a teoria da actio nata.4. Posteriormente, no Tema n.º 1.387, o STJ definiu que o saque integral do saldo constitui marco inicial da prescrição, pois representa, em regra, o momento em que o titular tem ciência do valor reputado devido pela instituição financeira.5. No caso concreto, as microfichas juntadas aos autos demonstram que o autor realizou o saque integral dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP em 10.09.1994, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional e a ação somente foi ajuizada em 27.01.2025, após o decurso do prazo decenal, configurando-se a prescrição da pretensão.6. Aplica-se ao caso a regra de transição do art. 2.028 do CC, pois, entre o saque integral ocorrido em 10.09.1994 e a entrada em vigor do CC/2002, não transcorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no CC/1916. Incide, portanto, o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema n. 1.150); STJ, REsp n. 2.214.864/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025 (Tema n. 1.387); TJPR, Apelação Cível n. 0009549-74.2024.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 18.06.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0085994-93.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 25.06.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0004925-44.2025.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026.

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