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TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACPCiv 0000198-87.2012.5.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MUNICIPIO DE ITAPUA DO OESTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48277bf proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou memória de cálculo das astreintes (ID 395ef66), totalizando R$ 2.512.152,00. Devidamente intimados, os executados Moisés Garcia Cavalheiro (ID 3a53a1c) e o Município de Itapuã do Oeste (ID 6ae23f5) apresentaram impugnações, arguindo, em síntese, excesso na execução, desproporcionalidade da multa, cumprimento parcial das obrigações e ilegitimidade/limitação da responsabilidade pessoal. O MPT manifestou-se sobre as impugnações no ID ac47e83, pugnando pela manutenção do cálculo. Diante da natureza da controvérsia, que envolve a análise técnica do cumprimento de obrigações de fazer (fornecimento, higienização e fiscalização de EPIs) ao longo de lapso temporal extenso, e considerando a ausência de impugnação analítica e discriminada que aponte erros materiais objetivos nos cálculos, determino: a) A remessa dos autos ao Setor de Contadoria deste Juízo para que analise as impugnações apresentadas pelos executados sob os IDs 3a53a1c e 6ae23f5, confrontando-as com a memória de cálculo apresentada pelo MPT (ID 395ef66) e com os documentos acostados aos autos. Deverá a Contadoria manifestar-se especificamente sobre: A existência de eventual duplicidade ou sobreposição no cálculo das astreintes;A compatibilidade do termo inicial e final da multa com o título executivo;A viabilidade técnica de adequação dos cálculos diante das alegações de cumprimento parcial apresentadas pelo ente municipal. b) Após a manifestação da Contadoria, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem. c) Quanto à alegação de ilegitimidade/limitação da responsabilidade pessoal do executado Moisés Garcia Cavalheiro, o feito encontrará conclusão para decisão após a regularização da questão contábil, momento em que este Juízo apreciará a natureza jurídica da multa aplicada no despacho de ID a44e26e (se multa pessoal de valor fixo ou astreinte passível de revisão), bem como o alegado cumprimento por meio de bloqueio judicial. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MOISES GARCIA CAVALHEIRO
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