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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Ag AIRR 0000198-85.2020.5.14.0401 AGRAVANTE: AGRAVADO: ATACADAO RIO BRANCO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (38d04b4) proferido nos autos do processo 0000198-85.2020.5.14.0401 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000198-85.2020.5.14.0401 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/rd/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Não constatada, nos presentes autos, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000198-85.2020.5.14.0401, em que são AGRAVANTES ATACADAO RIO BRANCO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA e I A C INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e é AGRAVADO FRANCISCO ANTONIO DE FROTA. Inconformadas com a decisão mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõem as executadas o presente Agravo Interno. Requerem as agravantes a reforma da decisão, sob o argumento de que cumpriram o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas executadas, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execuçãosomente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, caput, II, XXII, LIV, LV e XXXVI e 170 daConstituição Federal. - violação ao(s) art(s). 2º, §2º e 855-A da CLT; 134 a 137 do CPC;50 do Código Civil - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; - violação Tema 1232 do STF Alega que (...). Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidadedessa modalidade recursal, dispostano §1º-A doart. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade adispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediantedemonstração analítica de cada dispositivo de lei, da ConstituiçãoFederal, de súmula ou orientação jurisprudencial cujacontrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões dedecidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 doegrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termosda jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extensocapítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, semindicação do trecho que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A,I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido enão provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra DoraMaria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso derevista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencadosnoinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. No caso, verifico que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo em relação às matérias recorridas. Com efeito, esclareço, desde já, que a transcrição do inteiro teor da fundamentação da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. A esse respeito, cito os seguintes precedentes do TST: Ag-AIRR - 189300-79.2000.5.02.0040,Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma,DEJT06/06/2025; AIRR - 0000041-90.2021.5.12.0027, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 05/05/2025; Ag-AIRR - 24452-40.2015.5.24.0007 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 12/04/2024; AIRR - 0044200-87.2004.5.03.0020 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 01/07/2025; RR - 0058900-15.1993.5.02.,Relatora Ministra:Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma,DEJT02/09/2025; AIRR - 0000270-46.2019.5.11.0351, Relator Ministro:Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma,DEJT06/05/2025; AIRR - 11727-27.2017.5.03.0106,Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma,DEJT22/08/2025; AIRR - 0031000-52.2004.5.02.0501,Relatora MinistraDora Maria da Costa, 8ª Turma,DEJT20/01/2025. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Sustentam as executadas, em sua minuta de Agravo Interno, que delimitaram, em suas razões de Recurso de Revista, a matéria objeto da insurgência, cumprindo, desse modo, a exigência contida no artigo 896, § 1-A, I, da CLT. Renovam a matéria de mérito e os dispositivos que entendem violados. Ao exame. Não obstante os argumentos declinados pelas recorrentes, o Recurso de Revista não merece processamento, porquanto não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo “indicar” é sinônimo de “apontar”, “destacar”, sendo necessária a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade da parte recorrente. Com efeito, ratifica o posicionamento ora sufragado o seguinte precedente deste Tribunal Superior: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). No caso em apreço, as executadas não transcreveram nenhum trecho do acórdão recorrido. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Revela-se incensurável, portanto, a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas executadas. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081416011815100000197813490. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081416011815100000197813490?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- I A C INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Ag AIRR 0000198-85.2020.5.14.0401 AGRAVANTE: AGRAVADO: ATACADAO RIO BRANCO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (38d04b4) proferido nos autos do processo 0000198-85.2020.5.14.0401 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000198-85.2020.5.14.0401 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/rd/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 3. Não constatada, nos presentes autos, a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, resulta inviabilizada a admissibilidade do Recurso de Revista. 4. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da matéria impugnada. 5. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000198-85.2020.5.14.0401, em que são AGRAVANTES ATACADAO RIO BRANCO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA e I A C INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e é AGRAVADO FRANCISCO ANTONIO DE FROTA. Inconformadas com a decisão mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõem as executadas o presente Agravo Interno. Requerem as agravantes a reforma da decisão, sob o argumento de que cumpriram o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas executadas, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Inicialmente, ressalto que, nos termos do §2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execuçãosomente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma daConstituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, caput, II, XXII, LIV, LV e XXXVI e 170 daConstituição Federal. - violação ao(s) art(s). 2º, §2º e 855-A da CLT; 134 a 137 do CPC;50 do Código Civil - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST; - violação Tema 1232 do STF Alega que (...). Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidadedessa modalidade recursal, dispostano §1º-A doart. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade adispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos osfundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediantedemonstração analítica de cada dispositivo de lei, da ConstituiçãoFederal, de súmula ou orientação jurisprudencial cujacontrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões dedecidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 doegrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termosda jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extensocapítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, semindicação do trecho que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A,I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido enão provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra DoraMaria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso derevista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencadosnoinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. No caso, verifico que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo em relação às matérias recorridas. Com efeito, esclareço, desde já, que a transcrição do inteiro teor da fundamentação da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do art. 896, § 1.º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. A esse respeito, cito os seguintes precedentes do TST: Ag-AIRR - 189300-79.2000.5.02.0040,Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma,DEJT06/06/2025; AIRR - 0000041-90.2021.5.12.0027, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 05/05/2025; Ag-AIRR - 24452-40.2015.5.24.0007 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 12/04/2024; AIRR - 0044200-87.2004.5.03.0020 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 01/07/2025; RR - 0058900-15.1993.5.02.,Relatora Ministra:Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma,DEJT02/09/2025; AIRR - 0000270-46.2019.5.11.0351, Relator Ministro:Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma,DEJT06/05/2025; AIRR - 11727-27.2017.5.03.0106,Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma,DEJT22/08/2025; AIRR - 0031000-52.2004.5.02.0501,Relatora MinistraDora Maria da Costa, 8ª Turma,DEJT20/01/2025. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Sustentam as executadas, em sua minuta de Agravo Interno, que delimitaram, em suas razões de Recurso de Revista, a matéria objeto da insurgência, cumprindo, desse modo, a exigência contida no artigo 896, § 1-A, I, da CLT. Renovam a matéria de mérito e os dispositivos que entendem violados. Ao exame. Não obstante os argumentos declinados pelas recorrentes, o Recurso de Revista não merece processamento, porquanto não preenche o requisito formal inscrito no artigo 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, qual seja a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o verbo “indicar” é sinônimo de “apontar”, “destacar”, sendo necessária a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto da inconformidade da parte recorrente. Com efeito, ratifica o posicionamento ora sufragado o seguinte precedente deste Tribunal Superior: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). No caso em apreço, as executadas não transcreveram nenhum trecho do acórdão recorrido. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Revela-se incensurável, portanto, a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas executadas. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081416011815100000197813490. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081416011815100000197813490?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO RIO BRANCO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA