Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000198-71.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: MARCIO MANOEL CRUZ NETO RECLAMADO: NIHON SUSHI BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d4066d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tendo em vista que a execução persiste apenas em relação aos encargos previdenciários e que o valor dos mesmos se enquadra no valor ínfimo estabelecido pela Lei nº 10.522/2002 e pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (inferior a R$40.000,00), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Face ao exposto, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - proceda aos desbloqueios que se fizerem necessários junto aos sistemas de pesquisa patrimonial, caso haja bloqueio pendente de liberação; II - registre os pagamentos, para efeitos estatísticos; III - certifique nos autos a existência ou inexistência de saldo em conta judicial, nos termos da Recomendação nº 04/2021/SCR; IV - havendo saldo, faça os autos conclusos para despacho; V - não havendo saldo e não havendo qualquer pendência, proceda ao ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO MANOEL CRUZ NETO
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000198-71.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: MARCIO MANOEL CRUZ NETO RECLAMADO: NIHON SUSHI BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d4066d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tendo em vista que a execução persiste apenas em relação aos encargos previdenciários e que o valor dos mesmos se enquadra no valor ínfimo estabelecido pela Lei nº 10.522/2002 e pela Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (inferior a R$40.000,00), DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Face ao exposto, DETERMINO à Secretaria da Vara que: I - proceda aos desbloqueios que se fizerem necessários junto aos sistemas de pesquisa patrimonial, caso haja bloqueio pendente de liberação; II - registre os pagamentos, para efeitos estatísticos; III - certifique nos autos a existência ou inexistência de saldo em conta judicial, nos termos da Recomendação nº 04/2021/SCR; IV - havendo saldo, faça os autos conclusos para despacho; V - não havendo saldo e não havendo qualquer pendência, proceda ao ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NIHON SUSHI BAR LTDA