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0000198-65.2024.5.10.0851

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000198-65.2024.5.10.0851 AGRAVANTE: EDUARDO SITTA SOZZO E OUTROS (4) AGRAVADO: FABIO SILVA NUNES E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000198-65.2024.5.10.0851 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan AGRAVANTE: EDUARDO SITTA SOZZO ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA AGRAVANTE: ROBERLEI GRIZ ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA AGRAVANTE: ILVO GRIZ ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA AGRAVANTE: ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO ADVOGADO: ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI AGRAVANTE: ELTON DE PIERI TROIANO ADVOGADO: ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI AGRAVADO: FABIO SILVA NUNES ADVOGADO: ICARO ITAGO MARCELINO DE LIMA MENDES AGRAVADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A AGRAVADO: ARLI PINTO DA SILVA AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA SANDRA NARA BERNARDO SILVA) EMENTA PROCESSO. SOBRESTAMENTO. Não há determinação para sobrestamento de processos relacionados ao IRDR nº 0001791-29.2025.5.10.0000, deste Tribunal, que sequer foi admitido. PROCESSO DE EXECUÇÃO COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÓCIOS E DIRETORES. 1. A recuperação judicial, segundo a dicção do STF, produz o efeito de atrair todos os seus débitos para o juízo correspondente. 2. "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda;" (Tema nº 26, item 1, da tabela de IRR do TST). AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE. Transitando a matéria na seara do direito material, não há falar na ilegitimidade passiva da parte. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A apreciação integral da controvérsia, pela r. sentença, afasta o vício da negativa de prestação jurisdicional. Eventual error in judicando, ou a má apreciação das provas e dos argumentos das partes, são questões meritórias, e assim inconfundíveis com o defeito em tela. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MAIOR. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. 1. O regime jurídico da empresa constituída como sociedade anônima de capital fechado não a afasta dos efeitos da desconsideração da pessoa jurídica, desde que presentes os requisitos do art. 50 do CCB, como sucede no caso concreto, sendo a análise da questão subordinada à Teoria Maior. 2. A responsabilidade dos administradores retirantes, todavia, está sujeita à limitação temporal do art. 1.032 do CCB, sendo indevido o redirecionamento quando superado o prazo legal, tal como ocorre no caso, em relação a um dos suscitados. 3. A recuperação judicial não obsta a observância do benefício de ordem, e nem elide a investida contra o patrimônio dos administradores, devendo ser observada a exigência do art. 795, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. 1. Inexistindo o abuso do direito de litigar não há espaço para a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Recursos conhecidos, com o parcial provimento do interposto pelos dois últimos suscitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM. Vara do Trabalho de Dianópolis-TO rejeitou as preliminares suscitadas e julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão no polo passivo da execução dos Srs. Roberlei Griz, Ilvo Griz, Eduardo Sitta Sozzo, Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano (fls. 1.492/1.506). Opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em desfavor dos dois últimos suscitados (fls. 1.555/1.557). Inconformados, os suscitados interpõem agravo de petição às fls. 1.561/1.583, 1.584/1.601 e 1.820/1.840. Os três primeiros requerem o sobrestamento do processo, enquanto os demais ventilam a incompetência do juízo, assim como a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da r. sentença, além de impugnar a cominação a eles imposta. De resto, aduzem, em uníssono, a ausência dos pressupostos fáticos e legais para o aludido redirecionamento. O exequente não produziu contraminuta. Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios, tempestivos e a instância conta com dispensa de garantia (art. 855-A, §1º e inciso II, da CLT), detendo as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, deles conheço. PROCESSO. SOBRESTAMENTO. Postulam os três primeiros suscitados a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0001791-29.2025.5.10.0000, deste Tribunal (fls. 1.587 e 1.823). Todavia, não houve determinação de sobrestamento no referido incidente - que, em verdade, sequer foi admitido em Sessão Plenária realizada no dia 04/08/2026. Logo, incogitável a adoção da medida. Rejeito o pedido. PROCESSO DE EXECUÇÃO COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÓCIOS E DIRETORES. Os dois últimos suscitados ventilam a incompetência material do juízo para apreciar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial (fls. 1.573/1.575). Ainda que deferida a recuperação judicial da devedora principal, ou até mesmo na hipótese de decretação da sua falência, é da competência da Justiça do Trabalho o processamento das causas propostas por empregado, até que haja a liquidação de sentença, conforme art. 6º, §§1º e 2º, da Lei 11.101/2005. Apenas a efetiva execução é que deve ser processada no juízo universal. Por outro lado, o sistema jurídico autoriza o direcionamento da execução em face daqueles que guardam, de forma solidária ou subsidiária, responsabilidade pelo crédito trabalhista, como os sócios da empresa em recuperação judicial ou da massa falida, conforme arts. 855-A e seguintes da CLT, e 133 a 137 do CPC. Ora, não há obstáculo jurídico ao redirecionamento da execução em face dos sócios e diretores, quando inexiste, na espécie, demonstração da extensão dos efeitos da recuperação judicial ou da falência aos sócios, sendo irrelevante a situação de insolvência da empresa. Aliás, a jurisprudência está consolidada nesse sentido, como estampa o item 1 do tema nº 26 da Tabela de IRR do TST, ad litteram: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda;" Tal compreensão também é ratificada pelo STJ, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PATRIMÔNIO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se configura conflito de competência na hipótese em que o Juízo Trabalhista, no regular exercício de sua competência, promove o direcionamento da execução contra os sócios da sociedade empresária em recuperação judicial que não se encontram abrangidos pelos efeitos do processo de soerguimento. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no CC n. 216.663/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. INOCORRÊNCIA. NORMA DE REGULAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO ÂMBITO DO PROCESSO FALIMENTAR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA E RESPECTIVO IDPJ, DEVENDO SUBMETER AO JUÍZO UNIVERSAL AS QUESTÕES CONCERNENTES AO PATRIMÔNIO DA FALIDA. 1. Esta Segunda Seção, interpretando o art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, firmou posicionamento no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado perante aquele Juízo. Precedentes. 2. Por outro lado, compete ao juízo universal preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa; distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores; e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS para a execução trabalhista e para a instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo submeter ao Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre/RS as questões concernentes ao patrimônio da falida." (CC n. 214.496/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA COMUM. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. Esse entendimento foi recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte, que esclareceu que o art. 82-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, não estabeleceu competência exclusiva ao Juízo da Falência para julgar o IDPJ para fins de responsabilização de terceiros, pois o propósito da Lei " não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015" (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção). 3. Incidência à espécie da Súmula 480 desta Corte: " O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 200.484/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo. 3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 190.942/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Mesmo que persista a compreensão da competência do juízo universal, o cenário não impede, de forma isolada, o direcionamento ao alcance do patrimônio dos corresponsáveis, desde que não afetado naquele processo, não se cogitando da extinção ou suspensão da execução. Além disso, porquanto é dado ao exequente buscar a satisfação do débito por outros meios, como já asseverado, a extinção ou suspensão do processo colide com a previsão do inciso III do art. 52 da Lei nº 11.101/2005. Assevero, de resto, que a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020 no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 em nada altera o desfecho da controvérsia, na medida em que a nova redação da norma, além de aplicável apenas aos processos ajuizados no juízo universal após 23/01/2021, apenas delimita as regras de direito material e processual a serem observadas pelo juízo falimentar nos pleitos de desconsideração da personalidade jurídica, não emergindo dela previsão de competência exclusiva para processamento de tais incidentes. Nesse sentido trago arestos recentes do TST e STJ, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI Nº 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO À MASSA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Diante da possível violação ao art. 114, I, da CF, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI Nº 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO À MASSA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia, no bojo de execução de ação civil pública, em definir a competência material para julgamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica com o fito de redirecionar a execução contra bens de sócios de empresas executadas, diante da tese de que os referidos bens não se confundiriam com os bens da massa falida. 2. A Lei nº 14.112/2020 atualizou o conteúdo da legislação sobre recuperação judicial, extrajudicial e de falência, inserindo o artigo 82-A, caput e parágrafo único, que preveem que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Tendo em vista a mudança gerada no mundo jurídico, referida legislação também estipulou que a alteração da competência material para julgamento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente será aplicável "às falências decretadas (...) e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei [14.112/2020]" (art. 5º, III, da Lei 14.112/2020), que ocorreu em 23/1/2021. O dispositivo em questão se aplica apenas à massa falida, seja porque é expresso nesse sentido, seja porque está inserido no Capítulo V da Lei, que cuida especificamente da "Falência". Ademais, conforme já decidido pela Eg. 4ª Turma desta Corte, não há nos Capítulos II (Disposições comuns à recuperação judicial) e III (Da recuperação judicial) da Lei 12.114/2020 qualquer dispositivo equivalente ao seu art. 5º, III, que se restringe, portanto, às hipóteses de falência. (Ag-AIRR-796-55.2012.5.05.0341, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024). 3. Assim, mesmo para as recuperações judiciais ajuizadas após 23/1/2021, sob a égide da já vigente lei 14.112/2020, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para análise dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. 4. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional recorrido que as reclamadas estavam em recuperação judicial e que tal situação empresária teve início em 2011. Portanto, é desta Justiça Especializada a competência para julgamento do feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-128900-70.2009.5.15.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. Precedentes. 2. Ademais, é necessário consignar que o novo artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar, não dando suporte ao deslocamento pretendido pelos executados. 3. Referido dispositivo apenas arremata que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. 4. Nessa linha, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024) , reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho , por entender que "o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica", não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo nº 824 - CC 200775 /SP). Precedente da 6ª Turma do TST. Agravo não provido " (Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar. 3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum. 5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 200.775/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 11/9/2024.) Logo, é competente o juízo para o processamento e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, nos moldes praticados na origem. E à vista das considerações tecidas, não diviso potencial ofensa aos artigos 5º, incisos, II, LIV e LV, 114 da CF; 880 da CLT; 50 do CC; 927 do CPC; 6º, incisos I, II e III e parágrafos, 6º-C, 52, §2º, e 82-A da Lei nº 11.101/2005. Nego provimento ao recurso. AÇÃO. CONDIÇÕES. ILEGITIMIDADE. Os dois últimos suscitados, Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, acenam com a sua ilegitimidade passiva ad causam (fls. 1.564, 1.568, 1.575 e 1.782), o que desmerece prosperar. A legitimidade entre as partes é condição que identifica a pessoa do autor com aquela que pretende o reconhecimento, prevenção ou ainda eficácia de determinado elo jurídico. E, por outro lado, traduz a identidade da pessoa do réu com a obrigada, segundo a manifestação do interesse concreto do primeiro (CHIOVENDA). Entendendo o empregado que há tal elo jurídico, capaz de emprestar suporte à pretensão, afigurasse-me indene de dúvidas a presença dessa condição - ele detém a titularidade do bem jurídico versado no presente litígio, cuja satisfação é almejada em face dos requeridos. Agora, a responsabilidade objeto do pedido é tema afeto ao mérito da controvérsia. Rejeito a preliminar, pontuando a ausência de violação ao art. 485, inciso VI, do CPC. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sob o prisma do cerceamento de defesa e da negativa de prestação jurisdicional, os agravantes Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano ventilam a nulidade da r. sentença, acenando com a inadequada apreciação do acervo probatório (fls. 1.562 e 1.566/1.568). O art. 93, inciso IX, da CF, é expresso ao cominar a nulidade das decisões judiciais desfundamentadas. E o conceito de fundamentação vem traduzido no art. 489, inciso II, do CPC vigente, que melhor explicita o pressuposto também exigido pelo art. 832, caput, da CLT. A sentença é um ato de vontade do juiz, mas não de imposição ao seu livre alvedrio, pois necessariamente deverá vir assentada em juízo lógico. A fundamentação de que trata o preceito exige, claramente, exame dos fatos em dissenso, com o subsequente enquadramento nos preceitos legais adequados à espécie. E dupla é a razão da observância obrigatória de tal procedimento, como a seguir gizado. A primeira repousa na ideia, inclusive intuitiva, que a decisão judicial é um ato de justiça. Destinada a compor interesses em conflito, deve estampar conteúdo bastante a pôr termo ao litígio, na sua inteireza, convencendo as partes e a própria opinião pública (AMARAL SANTOS). Ambas necessitam adquirir claro e preciso conhecimento das razões ensejadoras do resultado final, pois caso contrário restará subtraída a oportunidade de cada um dos litigantes detectar o motivo pelo qual foi vencedor ou sucumbente, na ação. A segunda, por sua vez, vem ligada à recorribilidade da sentença. O enfrentamento de todos os elementos de ordem fática e jurídica devem, necessariamente, transpirar, pois apenas assim a parte que experimentar a sensação de prejuízo pode devolver a matéria à revisão, quando indicará equívocos referentes aos fatos ou ao próprio direito. Na espécie o órgão de primeiro grau declinou de forma objetiva as razões pelas quais julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inclusive, houve exame explícito da responsabilidade dos ora agravantes. Assim, não há a figura da negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação ao devido processo legal, mas decisão contrária aos interesses da parte. Em conclusão, a insurreição do suscitado revela mero inconformismo com a solução dada à lide, o que é resolvido pela via recursal, em nada contaminando a higidez do processo ou da r. sentença. O órgão de origem analisou a questão que lhe foi submetida e empreendeu raciocínio lógico aplicando o direito entendido como adequado à espécie. Eventual error in judicando, pela má apreciação das provas, ou equivocada interpretação dos dispositivos legais e argumentos jurídicos invocados pela parte, são questões meritórias, e não defeitos insanáveis do pronunciamento jurisdicional. E de toda forma a colmatagem prevista no art. 1.013, § 3º e inciso II, do CPC, afasta a pertinência do pronunciamento de nulidade. Rejeito a preliminar, pontuando a ausência de potencial violação aos dispositivos constitucionais e ordinários invocados pela parte. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MAIOR. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. Na fase de conhecimento as empresas I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S.A. - sociedade anônima de capital fechado - e Energisa Tocantins Transmissora de Energia S.A. foram condenadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das verbas enumeradas às fls. 481/487, decorrentes da relação de emprego estabelecida entre 11/12/2020 e 21/03/2022 (fls. 549/558, 635/638, 659/661 e 684). Iniciada a execução o juízo de origem homologou os cálculos em R$ 17.921,47, atualizados até 28/02/2026, e determinou a expedição de certidão de crédito ao autor (fls. 739/749). A parte, nesse cenário, postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 750/753), e após a regular apresentação de defesa pelos suscitados Roberlei Griz, Ilvo Griz, Eduardo Sitta Sozzo, Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano (fls. 785/805, 1.024/1.042 e 1.276/1.297), o pedido foi julgado procedente (fls. 1.492/1.506); daí os agravos de petição interpostos. Quanto à responsabilização patrimonial dos sócios, a norma já vinha expressa no artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº 6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596 do CPC, por sua vez, repercute no direito material, ao estabelecer em última análise relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito adjetivo quanto o substantivo vinculam o sócio devedor. Por outro lado, a simples ausência de pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho no tempo e modo devido, ou o descumprimento do título judicial, revela violação contratual e legal apta a atrair a norma de regência, autorizando o reconhecimento da responsabilidade subjetiva dos sócios ou administradores, no mínimo, na forma culposa. A responsabilização do sócio, pelas dívidas da sociedade, vem assentada ainda no benefício direto da prestação de serviços do obreiro. Ela pode incidir sobre os haveres daquelas pessoas inscritas no quadro social da empresa, ao tempo da relação de emprego. O entendimento observa, todavia, restrição temporal até o limite de dois anos após a averbação da saída da sociedade, por dívidas anteriores (art. 1.032, do Código Civil), mesmo porque o ordenamento jurídico acolhe a necessária estabilização das relações havidas entre as partes. No mais, a regra geral sobre a constrição dos bens dos sócios repousa na denominada hierarquia de responsabilidade. Há uma principal, em relação à sociedade, e outra dela decorrente, denominada subsidiária, no que tange aos sócios. Havendo bens disponíveis para satisfazer o débito, nada justifica a apreensão daqueles pertencentes aos sócios, mas na medida em que esvaziado o patrimônio daquela, inexiste impedimento de se prosseguir quanto aos últimos, preservadas as normas regedoras da matéria. Assevero ainda, por oportuno, que os institutos da obrigação e responsabilidade não se confundem, sendo perfeitamente possível a incursão no patrimônio do terceiro, ainda que não figure como devedor, mas conserva com o débito a qualidade de responsável. Estabelecidas tais diretrizes, concluo que os sócios podem - e devem - responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, na ausência de bens da empresa. A solução, além de amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, estampa forte conteúdo ético, e estabelece parâmetro de ordem tal a não prestigiar os sócios, em detrimento do trabalhador. E tais princípios recaem sobre os administradores das empresas, como ocorre no caso concreto, que atuaram ativamente na sua condução, tendo, assim como os sócios, responsabilidade sobre as consequências alcançadas sob sua gestão. E daí afloram os requisitos para satisfazer, inclusive, os requisitos da denominada Teoria Maior, assim como afastar a alegada violação ao art. 158 da Lei nº 6.404/1976. No caso concreto, a prova dos autos revela que, em 06/11/2021, o Sr. Élcio Fernando de Pieri Troiano não apenas deixou de integrar o quadro societário, como também renunciou ao cargo de diretor de negócios da empresa (fls. 1.447/1.466) - ato registrado na junta comercial em 21/12/2021. Logo, a despeito da sua condição de sócio e administrador em fração significativa do vínculo (fls. 1.298/1.306), a sua responsabilização encontra óbice nos arts. 10-A da CLT e 1.032 do CCB, pois a ação foi ajuizada em 18/04/2024, ou seja, mais de dois anos após a aludida retirada da sociedade. Já quanto aos Srs. Roberlei Griz e Ilvo Griz, aflora sereno que eles, além de sócios, atuam há mais de quinze anos na direção da empresa, inclusive como presidentes (v. g., fls. 754/756, 809, 830/834, 1.059, 1.298, 1.302 e 1.308), de modo que inegável as suas contribuições para a condução da sociedade à época dos fatos relacionados ao obreiro. A propósito, a despeito da notícia de renúncia do segundo deles ao cargo de diretor presidente em 06/11/2021 (fls. 1.015/1.016) - o que sequer foi renovado nas razões recursais -, a própria inicial da recuperação judicial sinaliza a manutenção da sua posição tanto na administração das empresas do grupo quanto no quadro societário da devedora (fl. 830/834). Na mesma trilha, o Sr. Eduardo Sitta Sozzo reconheceu o exercício do cargo de diretor técnico de junho de 2020 a fevereiro de 2022 (fl. 1.028), sendo desimportante, a propósito, a alegação de liame entre tal circunstância e a anotação de vínculo empregatício em sua CTPS no período. Ademais, conquanto a ata da assembleia de fls. 1.059/1.061 sinalize a sua renúncia ao aludido cargo em 14/06/2023 - o que, importa dizer, destoa da existência de mera relação de emprego, além de contrastar as datas informadas nas razões recursais -, as consultas de fls. 754/756 revelam não apenas a sua permanência na função diretiva, como também a participação no quadro societário. Finalmente, idêntica sorte apanha o Sr. Elton de Pieri Troiano, o qual figurou como sócio de 08/02/2019 até 06/11/2021 (fls. 1.302/1.306 e 1.447/1.466), ou seja, em fração significativa do período da relação de trabalho em exame, sendo irrelevante, na espécie, a previsão de integralização progressiva das ações ao longo de dez anos ou o percentual de sua participação. Além disso, embora a ata da assembleia de fls. 1.416/1.433 revele a sua renúncia ao cargo de diretor administrativo em 30/03/2022 - o qual exercia ao menos desde meados de 2018 (fls. 1.298/1.300) -, não há prova de averbação do documento no órgão competente. Com efeito, a renúncia do administrador é aperfeiçoada com o devido registro do fato na junta comercial - não prevalecendo a data do termo de renúncia -, e o momento específico de tal circunstância, datavenia, não foi revelada nos autos. Feitas tais considerações, gizo que a insolvência da devedora principal está devidamente materializada. E os sócios e administradores em exame contribuíram para a condução da empresa à época dos fatos narrados na inicial, assim como - à exceção do suscitado Élcio Fernando - permanecem no quadro societário ou no exercício de cargos diretivos, devendo, portanto, responder pelas consequências da sua gestão no âmbito empresarial, o que incluiu o crédito reconhecido em prol do obreiro. Aliás, este Tribunal já enfrentou a matéria, conforme retratam as ementas dos seguintes arestos, adlitteram: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima." (AP 003600-88.2016.5.10.0802; Rel Des. Ricardo Alencar Machado; DEJT 01.05.2020) "EXECUÇÃO.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICADA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detêm a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76" (AP02171-2012-004-10-00-6;Rel.Des.FláviaFalcão;DEJT29.06.2016) Ora, o contexto narrado, datavenia, evidencia o abuso do direito, constituindo a referida personalidade jurídica nítido obstáculo à satisfação do crédito estampado no título judicial. Com efeito, a inegável má gestão à época do vínculo, a qual importou a insolvência da pessoa jurídica, bem como a insatisfação dos créditos ao empregado assegurados em lei revelam, como um todo, o tipo previsto no art. 50, §1º, in fine, do CCB. Logo, o panorama legitima a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com o redirecionamento da execução conforme postulado, por meio do incidente previsto em lei. A incapacidade de solver a dívida por parte da empresa, da forma verificada, evidencia o abuso, seja por excesso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, estando presentes as condições legais para a despersonalização da empresa devedora, adequada a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução - salvo, repito, o Sr. Élcio Fernando. Reitero a incidência da norma trabalhista aplicável à espécie, observado o princípio da especialidade, pelo que inexiste antinomia para com o art. 158 da Lei 6.404/1976. E não há falar em benefício de ordem no caso, sob qualquer prisma, tendo em vista a atual condição de sócios e/ou administradores dos agravantes remanescentes. No mais, gizo que a posterior habilitação do crédito obreiro perante o juízo da recuperação judicial não obsta o redirecionamento da execução para os sócios ou outros coobrigados, responsáveis subsidiários capazes de satisfazer a obrigação, sendo irrazoável, nessa circunstância, submeter o credor à penosa espera sine die para receber a integralidade de seu crédito de natureza alimentar. Por certo, deve ser observada nestes autos a dedução dos valores parciais comprovadamente percebidos, assim como eventual quitação do débito nesta sede haverá de ser comunicada de imediato ao juízo falimentar, a fim de evitar, em qualquer hipótese, a írrita figura do bis in eadem e do enriquecimento sem causa. Registro, ainda, a absoluta ausência de ferimento às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois a empresa participou do processo de conhecimento e a inclusão dos sócios na fase de execução se deu respeitando-se os termos legais próprios, inclusive, com a instauração regular do respectivo incidente. Por conseguinte, não diviso a violação dos arts. 5º, caput, incisos II, XXXV, LIV, LV, 93, inciso IX, 97, da CF; 8º, §1º, 818, 855-A, da CLT; 49-A, 50 e 827, parágrafo único, do CC; 28, §5º, do CDC; 15, 133, §1º, 134, §4º, 373, 513, §5º, 795 do CPC, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. De resto, friso a desimportância da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada para o desfecho da controvérsia, sendo o de interesse a presença dos requisitos previstos no art. 50 do CCB, quanto à empregadora. Em outros termos, o reconhecimento da referida circunstância na fase de conhecimento não constitui óbice à desconsideração da personalidade da devedora principal, sendo a pretensão formulada plenamente válida para a satisfação do crédito exequendo. Dou provimento ao recurso interposto pelo suscitado Élcio Fernando de Pieri Troiano, para determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda, além de desprover os remanescentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.Ao julgar os embargos de declaração opostos pelos suscitados Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, o juízo de origem condenou-os ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerá-los manifestamente protelatórios (fls. 1.555/1.557). Nas razões de seu apelo os referidos agravantes pugnam pelo afastamento da cominação (fls. 1.579/1.581). Noto que as omissões indicadas nos embargos de declaração efetivamente existiram e, ainda que assim não se reconheça, não vislumbro, data venia, a presença de gravidade na conduta a ponto de materializar o vício identificado pelo primeiro grau. A parte tão somente veio a juízo defender os seus interesses, inexistindo, naquela altura, o reprovável abuso do direito de litigar. Provejo o recurso dos Srs. Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, para excluir da condenação a multa a eles imposta. CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito dou parcial provimento ao interposto pelos suscitados Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, para excluir o primeiro do polo passivo da demanda e afastar a multa a eles imposta, além de desprover os remanescentes, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição e no mérito dar parcial provimento ao interposto pelos suscitados Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, além de desprover os remanescentes, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO SITTA SOZZO

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000198-65.2024.5.10.0851 AGRAVANTE: EDUARDO SITTA SOZZO E OUTROS (4) AGRAVADO: FABIO SILVA NUNES E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000198-65.2024.5.10.0851 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan AGRAVANTE: EDUARDO SITTA SOZZO ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA AGRAVANTE: ROBERLEI GRIZ ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA AGRAVANTE: ILVO GRIZ ADVOGADO: ARLI PINTO DA SILVA AGRAVANTE: ELCIO FERNANDO DE PIERI TROIANO ADVOGADO: ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI AGRAVANTE: ELTON DE PIERI TROIANO ADVOGADO: ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI AGRAVADO: FABIO SILVA NUNES ADVOGADO: ICARO ITAGO MARCELINO DE LIMA MENDES AGRAVADO: I.G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A AGRAVADO: ARLI PINTO DA SILVA AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DIANÓPOLIS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA SANDRA NARA BERNARDO SILVA) EMENTA PROCESSO. SOBRESTAMENTO. Não há determinação para sobrestamento de processos relacionados ao IRDR nº 0001791-29.2025.5.10.0000, deste Tribunal, que sequer foi admitido. PROCESSO DE EXECUÇÃO COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÓCIOS E DIRETORES. 1. A recuperação judicial, segundo a dicção do STF, produz o efeito de atrair todos os seus débitos para o juízo correspondente. 2. "A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda;" (Tema nº 26, item 1, da tabela de IRR do TST). AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE. Transitando a matéria na seara do direito material, não há falar na ilegitimidade passiva da parte. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A apreciação integral da controvérsia, pela r. sentença, afasta o vício da negativa de prestação jurisdicional. Eventual error in judicando, ou a má apreciação das provas e dos argumentos das partes, são questões meritórias, e assim inconfundíveis com o defeito em tela. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MAIOR. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. 1. O regime jurídico da empresa constituída como sociedade anônima de capital fechado não a afasta dos efeitos da desconsideração da pessoa jurídica, desde que presentes os requisitos do art. 50 do CCB, como sucede no caso concreto, sendo a análise da questão subordinada à Teoria Maior. 2. A responsabilidade dos administradores retirantes, todavia, está sujeita à limitação temporal do art. 1.032 do CCB, sendo indevido o redirecionamento quando superado o prazo legal, tal como ocorre no caso, em relação a um dos suscitados. 3. A recuperação judicial não obsta a observância do benefício de ordem, e nem elide a investida contra o patrimônio dos administradores, devendo ser observada a exigência do art. 795, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. 1. Inexistindo o abuso do direito de litigar não há espaço para a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. Recursos conhecidos, com o parcial provimento do interposto pelos dois últimos suscitados. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM. Vara do Trabalho de Dianópolis-TO rejeitou as preliminares suscitadas e julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão no polo passivo da execução dos Srs. Roberlei Griz, Ilvo Griz, Eduardo Sitta Sozzo, Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano (fls. 1.492/1.506). Opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em desfavor dos dois últimos suscitados (fls. 1.555/1.557). Inconformados, os suscitados interpõem agravo de petição às fls. 1.561/1.583, 1.584/1.601 e 1.820/1.840. Os três primeiros requerem o sobrestamento do processo, enquanto os demais ventilam a incompetência do juízo, assim como a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da r. sentença, além de impugnar a cominação a eles imposta. De resto, aduzem, em uníssono, a ausência dos pressupostos fáticos e legais para o aludido redirecionamento. O exequente não produziu contraminuta. Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios, tempestivos e a instância conta com dispensa de garantia (art. 855-A, §1º e inciso II, da CLT), detendo as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, deles conheço. PROCESSO. SOBRESTAMENTO. Postulam os três primeiros suscitados a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0001791-29.2025.5.10.0000, deste Tribunal (fls. 1.587 e 1.823). Todavia, não houve determinação de sobrestamento no referido incidente - que, em verdade, sequer foi admitido em Sessão Plenária realizada no dia 04/08/2026. Logo, incogitável a adoção da medida. Rejeito o pedido. PROCESSO DE EXECUÇÃO COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÓCIOS E DIRETORES. Os dois últimos suscitados ventilam a incompetência material do juízo para apreciar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial (fls. 1.573/1.575). Ainda que deferida a recuperação judicial da devedora principal, ou até mesmo na hipótese de decretação da sua falência, é da competência da Justiça do Trabalho o processamento das causas propostas por empregado, até que haja a liquidação de sentença, conforme art. 6º, §§1º e 2º, da Lei 11.101/2005. Apenas a efetiva execução é que deve ser processada no juízo universal. Por outro lado, o sistema jurídico autoriza o direcionamento da execução em face daqueles que guardam, de forma solidária ou subsidiária, responsabilidade pelo crédito trabalhista, como os sócios da empresa em recuperação judicial ou da massa falida, conforme arts. 855-A e seguintes da CLT, e 133 a 137 do CPC. Ora, não há obstáculo jurídico ao redirecionamento da execução em face dos sócios e diretores, quando inexiste, na espécie, demonstração da extensão dos efeitos da recuperação judicial ou da falência aos sócios, sendo irrelevante a situação de insolvência da empresa. Aliás, a jurisprudência está consolidada nesse sentido, como estampa o item 1 do tema nº 26 da Tabela de IRR do TST, ad litteram: "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda;" Tal compreensão também é ratificada pelo STJ, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PATRIMÔNIO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se configura conflito de competência na hipótese em que o Juízo Trabalhista, no regular exercício de sua competência, promove o direcionamento da execução contra os sócios da sociedade empresária em recuperação judicial que não se encontram abrangidos pelos efeitos do processo de soerguimento. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no CC n. 216.663/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82-A E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. INOCORRÊNCIA. NORMA DE REGULAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO ÂMBITO DO PROCESSO FALIMENTAR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA PARA PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA E RESPECTIVO IDPJ, DEVENDO SUBMETER AO JUÍZO UNIVERSAL AS QUESTÕES CONCERNENTES AO PATRIMÔNIO DA FALIDA. 1. Esta Segunda Seção, interpretando o art. 82-A e parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, firmou posicionamento no sentido de que a aludida norma não estabelece regra de competência exclusiva do Juízo universal para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim norma disciplinadora de seu processamento e dos requisitos materiais para sua decretação, quando o incidente for instaurado perante aquele Juízo. Precedentes. 2. Por outro lado, compete ao juízo universal preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa; distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores; e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS para a execução trabalhista e para a instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo submeter ao Juízo de Direito da Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre/RS as questões concernentes ao patrimônio da falida." (CC n. 214.496/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026) "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA COMUM. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS. INCLUSÃO DE COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 480/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça. 2. Esse entendimento foi recentemente consolidado em julgamento da eg. Segunda Seção desta Corte, que esclareceu que o art. 82-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, não estabeleceu competência exclusiva ao Juízo da Falência para julgar o IDPJ para fins de responsabilização de terceiros, pois o propósito da Lei " não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015" (CC n. 200.775/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção). 3. Incidência à espécie da Súmula 480 desta Corte: " O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 200.484/GO, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. INCIDENTES EM JUSTIÇA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇAO. LEI DE FALÊNCIAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura conflito de competência quando inexistem decisões concretas que tratem do mesmo ativo ou que atinjam diretamente bem elencado no plano de recuperação judicial. 2. A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo. 3. A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico. 4. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação, inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC (CC n. 181.190/AC, Segunda Seção). 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no CC n. 190.942/GO, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Mesmo que persista a compreensão da competência do juízo universal, o cenário não impede, de forma isolada, o direcionamento ao alcance do patrimônio dos corresponsáveis, desde que não afetado naquele processo, não se cogitando da extinção ou suspensão da execução. Além disso, porquanto é dado ao exequente buscar a satisfação do débito por outros meios, como já asseverado, a extinção ou suspensão do processo colide com a previsão do inciso III do art. 52 da Lei nº 11.101/2005. Assevero, de resto, que a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020 no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005 em nada altera o desfecho da controvérsia, na medida em que a nova redação da norma, além de aplicável apenas aos processos ajuizados no juízo universal após 23/01/2021, apenas delimita as regras de direito material e processual a serem observadas pelo juízo falimentar nos pleitos de desconsideração da personalidade jurídica, não emergindo dela previsão de competência exclusiva para processamento de tais incidentes. Nesse sentido trago arestos recentes do TST e STJ, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI Nº 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO À MASSA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Diante da possível violação ao art. 114, I, da CF, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 82-A DA LEI Nº 14.112/2020. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO À MASSA FALIDA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia, no bojo de execução de ação civil pública, em definir a competência material para julgamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica com o fito de redirecionar a execução contra bens de sócios de empresas executadas, diante da tese de que os referidos bens não se confundiriam com os bens da massa falida. 2. A Lei nº 14.112/2020 atualizou o conteúdo da legislação sobre recuperação judicial, extrajudicial e de falência, inserindo o artigo 82-A, caput e parágrafo único, que preveem que a "desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Tendo em vista a mudança gerada no mundo jurídico, referida legislação também estipulou que a alteração da competência material para julgamento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida somente será aplicável "às falências decretadas (...) e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei [14.112/2020]" (art. 5º, III, da Lei 14.112/2020), que ocorreu em 23/1/2021. O dispositivo em questão se aplica apenas à massa falida, seja porque é expresso nesse sentido, seja porque está inserido no Capítulo V da Lei, que cuida especificamente da "Falência". Ademais, conforme já decidido pela Eg. 4ª Turma desta Corte, não há nos Capítulos II (Disposições comuns à recuperação judicial) e III (Da recuperação judicial) da Lei 12.114/2020 qualquer dispositivo equivalente ao seu art. 5º, III, que se restringe, portanto, às hipóteses de falência. (Ag-AIRR-796-55.2012.5.05.0341, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024). 3. Assim, mesmo para as recuperações judiciais ajuizadas após 23/1/2021, sob a égide da já vigente lei 14.112/2020, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para análise dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. 4. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional recorrido que as reclamadas estavam em recuperação judicial e que tal situação empresária teve início em 2011. Portanto, é desta Justiça Especializada a competência para julgamento do feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-128900-70.2009.5.15.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. Precedentes. 2. Ademais, é necessário consignar que o novo artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar, não dando suporte ao deslocamento pretendido pelos executados. 3. Referido dispositivo apenas arremata que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. 4. Nessa linha, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024) , reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho , por entender que "o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica", não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo nº 824 - CC 200775 /SP). Precedente da 6ª Turma do TST. Agravo não provido " (Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". 2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar. 3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum. 5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito. 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 200.775/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 11/9/2024.) Logo, é competente o juízo para o processamento e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, nos moldes praticados na origem. E à vista das considerações tecidas, não diviso potencial ofensa aos artigos 5º, incisos, II, LIV e LV, 114 da CF; 880 da CLT; 50 do CC; 927 do CPC; 6º, incisos I, II e III e parágrafos, 6º-C, 52, §2º, e 82-A da Lei nº 11.101/2005. Nego provimento ao recurso. AÇÃO. CONDIÇÕES. ILEGITIMIDADE. Os dois últimos suscitados, Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, acenam com a sua ilegitimidade passiva ad causam (fls. 1.564, 1.568, 1.575 e 1.782), o que desmerece prosperar. A legitimidade entre as partes é condição que identifica a pessoa do autor com aquela que pretende o reconhecimento, prevenção ou ainda eficácia de determinado elo jurídico. E, por outro lado, traduz a identidade da pessoa do réu com a obrigada, segundo a manifestação do interesse concreto do primeiro (CHIOVENDA). Entendendo o empregado que há tal elo jurídico, capaz de emprestar suporte à pretensão, afigurasse-me indene de dúvidas a presença dessa condição - ele detém a titularidade do bem jurídico versado no presente litígio, cuja satisfação é almejada em face dos requeridos. Agora, a responsabilidade objeto do pedido é tema afeto ao mérito da controvérsia. Rejeito a preliminar, pontuando a ausência de violação ao art. 485, inciso VI, do CPC. SENTENÇA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sob o prisma do cerceamento de defesa e da negativa de prestação jurisdicional, os agravantes Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano ventilam a nulidade da r. sentença, acenando com a inadequada apreciação do acervo probatório (fls. 1.562 e 1.566/1.568). O art. 93, inciso IX, da CF, é expresso ao cominar a nulidade das decisões judiciais desfundamentadas. E o conceito de fundamentação vem traduzido no art. 489, inciso II, do CPC vigente, que melhor explicita o pressuposto também exigido pelo art. 832, caput, da CLT. A sentença é um ato de vontade do juiz, mas não de imposição ao seu livre alvedrio, pois necessariamente deverá vir assentada em juízo lógico. A fundamentação de que trata o preceito exige, claramente, exame dos fatos em dissenso, com o subsequente enquadramento nos preceitos legais adequados à espécie. E dupla é a razão da observância obrigatória de tal procedimento, como a seguir gizado. A primeira repousa na ideia, inclusive intuitiva, que a decisão judicial é um ato de justiça. Destinada a compor interesses em conflito, deve estampar conteúdo bastante a pôr termo ao litígio, na sua inteireza, convencendo as partes e a própria opinião pública (AMARAL SANTOS). Ambas necessitam adquirir claro e preciso conhecimento das razões ensejadoras do resultado final, pois caso contrário restará subtraída a oportunidade de cada um dos litigantes detectar o motivo pelo qual foi vencedor ou sucumbente, na ação. A segunda, por sua vez, vem ligada à recorribilidade da sentença. O enfrentamento de todos os elementos de ordem fática e jurídica devem, necessariamente, transpirar, pois apenas assim a parte que experimentar a sensação de prejuízo pode devolver a matéria à revisão, quando indicará equívocos referentes aos fatos ou ao próprio direito. Na espécie o órgão de primeiro grau declinou de forma objetiva as razões pelas quais julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inclusive, houve exame explícito da responsabilidade dos ora agravantes. Assim, não há a figura da negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação ao devido processo legal, mas decisão contrária aos interesses da parte. Em conclusão, a insurreição do suscitado revela mero inconformismo com a solução dada à lide, o que é resolvido pela via recursal, em nada contaminando a higidez do processo ou da r. sentença. O órgão de origem analisou a questão que lhe foi submetida e empreendeu raciocínio lógico aplicando o direito entendido como adequado à espécie. Eventual error in judicando, pela má apreciação das provas, ou equivocada interpretação dos dispositivos legais e argumentos jurídicos invocados pela parte, são questões meritórias, e não defeitos insanáveis do pronunciamento jurisdicional. E de toda forma a colmatagem prevista no art. 1.013, § 3º e inciso II, do CPC, afasta a pertinência do pronunciamento de nulidade. Rejeito a preliminar, pontuando a ausência de potencial violação aos dispositivos constitucionais e ordinários invocados pela parte. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. TEORIA MAIOR. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. Na fase de conhecimento as empresas I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S.A. - sociedade anônima de capital fechado - e Energisa Tocantins Transmissora de Energia S.A. foram condenadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das verbas enumeradas às fls. 481/487, decorrentes da relação de emprego estabelecida entre 11/12/2020 e 21/03/2022 (fls. 549/558, 635/638, 659/661 e 684). Iniciada a execução o juízo de origem homologou os cálculos em R$ 17.921,47, atualizados até 28/02/2026, e determinou a expedição de certidão de crédito ao autor (fls. 739/749). A parte, nesse cenário, postulou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 750/753), e após a regular apresentação de defesa pelos suscitados Roberlei Griz, Ilvo Griz, Eduardo Sitta Sozzo, Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano (fls. 785/805, 1.024/1.042 e 1.276/1.297), o pedido foi julgado procedente (fls. 1.492/1.506); daí os agravos de petição interpostos. Quanto à responsabilização patrimonial dos sócios, a norma já vinha expressa no artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº 6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596 do CPC, por sua vez, repercute no direito material, ao estabelecer em última análise relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito adjetivo quanto o substantivo vinculam o sócio devedor. Por outro lado, a simples ausência de pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho no tempo e modo devido, ou o descumprimento do título judicial, revela violação contratual e legal apta a atrair a norma de regência, autorizando o reconhecimento da responsabilidade subjetiva dos sócios ou administradores, no mínimo, na forma culposa. A responsabilização do sócio, pelas dívidas da sociedade, vem assentada ainda no benefício direto da prestação de serviços do obreiro. Ela pode incidir sobre os haveres daquelas pessoas inscritas no quadro social da empresa, ao tempo da relação de emprego. O entendimento observa, todavia, restrição temporal até o limite de dois anos após a averbação da saída da sociedade, por dívidas anteriores (art. 1.032, do Código Civil), mesmo porque o ordenamento jurídico acolhe a necessária estabilização das relações havidas entre as partes. No mais, a regra geral sobre a constrição dos bens dos sócios repousa na denominada hierarquia de responsabilidade. Há uma principal, em relação à sociedade, e outra dela decorrente, denominada subsidiária, no que tange aos sócios. Havendo bens disponíveis para satisfazer o débito, nada justifica a apreensão daqueles pertencentes aos sócios, mas na medida em que esvaziado o patrimônio daquela, inexiste impedimento de se prosseguir quanto aos últimos, preservadas as normas regedoras da matéria. Assevero ainda, por oportuno, que os institutos da obrigação e responsabilidade não se confundem, sendo perfeitamente possível a incursão no patrimônio do terceiro, ainda que não figure como devedor, mas conserva com o débito a qualidade de responsável. Estabelecidas tais diretrizes, concluo que os sócios podem - e devem - responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, na ausência de bens da empresa. A solução, além de amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, estampa forte conteúdo ético, e estabelece parâmetro de ordem tal a não prestigiar os sócios, em detrimento do trabalhador. E tais princípios recaem sobre os administradores das empresas, como ocorre no caso concreto, que atuaram ativamente na sua condução, tendo, assim como os sócios, responsabilidade sobre as consequências alcançadas sob sua gestão. E daí afloram os requisitos para satisfazer, inclusive, os requisitos da denominada Teoria Maior, assim como afastar a alegada violação ao art. 158 da Lei nº 6.404/1976. No caso concreto, a prova dos autos revela que, em 06/11/2021, o Sr. Élcio Fernando de Pieri Troiano não apenas deixou de integrar o quadro societário, como também renunciou ao cargo de diretor de negócios da empresa (fls. 1.447/1.466) - ato registrado na junta comercial em 21/12/2021. Logo, a despeito da sua condição de sócio e administrador em fração significativa do vínculo (fls. 1.298/1.306), a sua responsabilização encontra óbice nos arts. 10-A da CLT e 1.032 do CCB, pois a ação foi ajuizada em 18/04/2024, ou seja, mais de dois anos após a aludida retirada da sociedade. Já quanto aos Srs. Roberlei Griz e Ilvo Griz, aflora sereno que eles, além de sócios, atuam há mais de quinze anos na direção da empresa, inclusive como presidentes (v. g., fls. 754/756, 809, 830/834, 1.059, 1.298, 1.302 e 1.308), de modo que inegável as suas contribuições para a condução da sociedade à época dos fatos relacionados ao obreiro. A propósito, a despeito da notícia de renúncia do segundo deles ao cargo de diretor presidente em 06/11/2021 (fls. 1.015/1.016) - o que sequer foi renovado nas razões recursais -, a própria inicial da recuperação judicial sinaliza a manutenção da sua posição tanto na administração das empresas do grupo quanto no quadro societário da devedora (fl. 830/834). Na mesma trilha, o Sr. Eduardo Sitta Sozzo reconheceu o exercício do cargo de diretor técnico de junho de 2020 a fevereiro de 2022 (fl. 1.028), sendo desimportante, a propósito, a alegação de liame entre tal circunstância e a anotação de vínculo empregatício em sua CTPS no período. Ademais, conquanto a ata da assembleia de fls. 1.059/1.061 sinalize a sua renúncia ao aludido cargo em 14/06/2023 - o que, importa dizer, destoa da existência de mera relação de emprego, além de contrastar as datas informadas nas razões recursais -, as consultas de fls. 754/756 revelam não apenas a sua permanência na função diretiva, como também a participação no quadro societário. Finalmente, idêntica sorte apanha o Sr. Elton de Pieri Troiano, o qual figurou como sócio de 08/02/2019 até 06/11/2021 (fls. 1.302/1.306 e 1.447/1.466), ou seja, em fração significativa do período da relação de trabalho em exame, sendo irrelevante, na espécie, a previsão de integralização progressiva das ações ao longo de dez anos ou o percentual de sua participação. Além disso, embora a ata da assembleia de fls. 1.416/1.433 revele a sua renúncia ao cargo de diretor administrativo em 30/03/2022 - o qual exercia ao menos desde meados de 2018 (fls. 1.298/1.300) -, não há prova de averbação do documento no órgão competente. Com efeito, a renúncia do administrador é aperfeiçoada com o devido registro do fato na junta comercial - não prevalecendo a data do termo de renúncia -, e o momento específico de tal circunstância, datavenia, não foi revelada nos autos. Feitas tais considerações, gizo que a insolvência da devedora principal está devidamente materializada. E os sócios e administradores em exame contribuíram para a condução da empresa à época dos fatos narrados na inicial, assim como - à exceção do suscitado Élcio Fernando - permanecem no quadro societário ou no exercício de cargos diretivos, devendo, portanto, responder pelas consequências da sua gestão no âmbito empresarial, o que incluiu o crédito reconhecido em prol do obreiro. Aliás, este Tribunal já enfrentou a matéria, conforme retratam as ementas dos seguintes arestos, adlitteram: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A legislação brasileira, ao agasalhar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (arts. 28 do CDC e 50 do CCB), não excepciona de seu alcance o regime jurídico da sociedade anônima." (AP 003600-88.2016.5.10.0802; Rel Des. Ricardo Alencar Machado; DEJT 01.05.2020) "EXECUÇÃO.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICADA SOCIEDADE ANÔNIMA. A moderna doutrina e a robusta jurisprudência trabalhista têm aplicado a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, que prevê a possibilidade de execução dos bens do sócio bastando que a pessoa jurídica não possua bens ou queria se esquivar do pagamento. A hipótese dos autos revela a inércia dos administradores da Executada em satisfazer o crédito exequendo. Em se tratando de sociedade anônima, é possível a desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos diretores administradores, pois estes detêm a administração da sociedade. Inteligência dos arts. 28 do CDC, 50 do CCB e 158, e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76" (AP02171-2012-004-10-00-6;Rel.Des.FláviaFalcão;DEJT29.06.2016) Ora, o contexto narrado, datavenia, evidencia o abuso do direito, constituindo a referida personalidade jurídica nítido obstáculo à satisfação do crédito estampado no título judicial. Com efeito, a inegável má gestão à época do vínculo, a qual importou a insolvência da pessoa jurídica, bem como a insatisfação dos créditos ao empregado assegurados em lei revelam, como um todo, o tipo previsto no art. 50, §1º, in fine, do CCB. Logo, o panorama legitima a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com o redirecionamento da execução conforme postulado, por meio do incidente previsto em lei. A incapacidade de solver a dívida por parte da empresa, da forma verificada, evidencia o abuso, seja por excesso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, estando presentes as condições legais para a despersonalização da empresa devedora, adequada a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução - salvo, repito, o Sr. Élcio Fernando. Reitero a incidência da norma trabalhista aplicável à espécie, observado o princípio da especialidade, pelo que inexiste antinomia para com o art. 158 da Lei 6.404/1976. E não há falar em benefício de ordem no caso, sob qualquer prisma, tendo em vista a atual condição de sócios e/ou administradores dos agravantes remanescentes. No mais, gizo que a posterior habilitação do crédito obreiro perante o juízo da recuperação judicial não obsta o redirecionamento da execução para os sócios ou outros coobrigados, responsáveis subsidiários capazes de satisfazer a obrigação, sendo irrazoável, nessa circunstância, submeter o credor à penosa espera sine die para receber a integralidade de seu crédito de natureza alimentar. Por certo, deve ser observada nestes autos a dedução dos valores parciais comprovadamente percebidos, assim como eventual quitação do débito nesta sede haverá de ser comunicada de imediato ao juízo falimentar, a fim de evitar, em qualquer hipótese, a írrita figura do bis in eadem e do enriquecimento sem causa. Registro, ainda, a absoluta ausência de ferimento às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois a empresa participou do processo de conhecimento e a inclusão dos sócios na fase de execução se deu respeitando-se os termos legais próprios, inclusive, com a instauração regular do respectivo incidente. Por conseguinte, não diviso a violação dos arts. 5º, caput, incisos II, XXXV, LIV, LV, 93, inciso IX, 97, da CF; 8º, §1º, 818, 855-A, da CLT; 49-A, 50 e 827, parágrafo único, do CC; 28, §5º, do CDC; 15, 133, §1º, 134, §4º, 373, 513, §5º, 795 do CPC, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. De resto, friso a desimportância da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada para o desfecho da controvérsia, sendo o de interesse a presença dos requisitos previstos no art. 50 do CCB, quanto à empregadora. Em outros termos, o reconhecimento da referida circunstância na fase de conhecimento não constitui óbice à desconsideração da personalidade da devedora principal, sendo a pretensão formulada plenamente válida para a satisfação do crédito exequendo. Dou provimento ao recurso interposto pelo suscitado Élcio Fernando de Pieri Troiano, para determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda, além de desprover os remanescentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.Ao julgar os embargos de declaração opostos pelos suscitados Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, o juízo de origem condenou-os ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerá-los manifestamente protelatórios (fls. 1.555/1.557). Nas razões de seu apelo os referidos agravantes pugnam pelo afastamento da cominação (fls. 1.579/1.581). Noto que as omissões indicadas nos embargos de declaração efetivamente existiram e, ainda que assim não se reconheça, não vislumbro, data venia, a presença de gravidade na conduta a ponto de materializar o vício identificado pelo primeiro grau. A parte tão somente veio a juízo defender os seus interesses, inexistindo, naquela altura, o reprovável abuso do direito de litigar. Provejo o recurso dos Srs. Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, para excluir da condenação a multa a eles imposta. CONCLUSÃO Conheço dos agravos de petição, rejeito as preliminares suscitadas e no mérito dou parcial provimento ao interposto pelos suscitados Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, para excluir o primeiro do polo passivo da demanda e afastar a multa a eles imposta, além de desprover os remanescentes, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer dos agravos de petição e no mérito dar parcial provimento ao interposto pelos suscitados Élcio Fernando de Pieri Troiano e Elton de Pieri Troiano, além de desprover os remanescentes, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 07 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERLEI GRIZ

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