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0000198-52.2026.5.05.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 37ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000198-52.2026.5.05.0037 RECLAMANTE: JONAS GABRIEL FRANCA DE CASTRO RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b59d6fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, afasto as preliminares suscitadas pela reclamada, em sede de defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JONAS GABRIEL FRANCA DE CASTRO contra TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA., condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum, como se nele estivesse literalmente transcrito. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada parcialmente procedente, condeno a reclamada a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. Liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação, observada a remuneração consignada nos contracheques trazidos à colação, com a devida atualização monetária. No tocante ao índice de correção monetária, há de ser observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão Plenária do dia 18/12/2020, em sede de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, que declara inconstitucionais o art. 879, §7º e o art. 899, §4º, da CLT, até que sobrevenha solução legislativa, e que, em efeito vinculante, determina a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral - incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço, inclusive que, como a taxa SELIC engloba os juros de mora e a correção monetária, para a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices. Não há compensação a ser deferida, pois não consta dos autos prova de débitos trabalhistas do reclamante em relação à reclamada (Súmula nº 18 do Tribunal Superior do Trabalho). Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas nesta decisão. A contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos (art. 889-A, da Consolidação das Leis do Trabalho) deverá ser recolhida no prazo legal, deduzido do crédito do reclamante a parte daquela que a este incumbe, na forma dos art. 12 da Lei nº 7.787/89 e arts. 43 e 44 da Lei nº 8.213/91. As parcelas que compõem este decisum sofrerão incidência de contribuição previdenciária, exceto aquelas constantes no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Os créditos previdenciários serão executados ex officio (art. 876, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas pela reclamada no importe de 600,30 (Seiscentos reais e trinta centavos), calculadas sobre R$ 30.015,24 (Trinta mil quinze reais e vinte e quatro centavos), valor atribuído à causa conforme planilha de cálculos em anexo, que faz parte integrante deste decisão. Publique-se. Intimem-se as partes. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT5 · 37ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000198-52.2026.5.05.0037 RECLAMANTE: JONAS GABRIEL FRANCA DE CASTRO RECLAMADO: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b59d6fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça, afasto as preliminares suscitadas pela reclamada, em sede de defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JONAS GABRIEL FRANCA DE CASTRO contra TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA., condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum, como se nele estivesse literalmente transcrito. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada parcialmente procedente, condeno a reclamada a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. Liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação, observada a remuneração consignada nos contracheques trazidos à colação, com a devida atualização monetária. No tocante ao índice de correção monetária, há de ser observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão Plenária do dia 18/12/2020, em sede de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, que declara inconstitucionais o art. 879, §7º e o art. 899, §4º, da CLT, até que sobrevenha solução legislativa, e que, em efeito vinculante, determina a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral - incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço, inclusive que, como a taxa SELIC engloba os juros de mora e a correção monetária, para a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices. Não há compensação a ser deferida, pois não consta dos autos prova de débitos trabalhistas do reclamante em relação à reclamada (Súmula nº 18 do Tribunal Superior do Trabalho). Autorizo a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos das parcelas deferidas nesta decisão. A contribuição previdenciária devida sobre os valores salariais deferidos (art. 889-A, da Consolidação das Leis do Trabalho) deverá ser recolhida no prazo legal, deduzido do crédito do reclamante a parte daquela que a este incumbe, na forma dos art. 12 da Lei nº 7.787/89 e arts. 43 e 44 da Lei nº 8.213/91. As parcelas que compõem este decisum sofrerão incidência de contribuição previdenciária, exceto aquelas constantes no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Os créditos previdenciários serão executados ex officio (art. 876, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas pela reclamada no importe de 600,30 (Seiscentos reais e trinta centavos), calculadas sobre R$ 30.015,24 (Trinta mil quinze reais e vinte e quatro centavos), valor atribuído à causa conforme planilha de cálculos em anexo, que faz parte integrante deste decisão. Publique-se. Intimem-se as partes. LUZIANE SILVA CARVALHO FARIAS Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONAS GABRIEL FRANCA DE CASTRO

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