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0000198-48.2004.8.10.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Matinha

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0000198-48.2004.8.10.0097 [Extinção da Execução] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Rua dos Flamengos, 2, AV DOS HOLANDESES, EDF MARCUS BARBOSA, P-0, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-417 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 Advogado(s) do reclamante: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES (OAB 18927-DF), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA) REQUERIDO: GRUPO SAO ROQUE DOS TRAB EM CONFECCAO D E C I S Ã O Vistos em correição. Verifica-se dos autos que foi anteriormente nomeado para atuar como leiloeiro judicial o Sr. JOSÉ HENRIQUE DE MOURA FERRO FRAZÃO, conforme registrado no ID 72291971. Decisão determinou a suspensão do processo até a conclusão do Leilão já determinado (ID 119699846), contra a qual o banco exequente opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de erro material, pois o id. 72293556 não existe nos autos, bem como que não se verifica qualquer dependência de julgamento externo que justifique a suspensão do andamento processual (ID 164797404). Posteriormente, considerando que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento do comunicado da Corregedoria, ocorrido em 25/07/2022, o leiloeiro deixou de proceder à organização e finalização dos trabalhos, em descumprimento ao previsto no Edital de Credenciamento nº 02/2022, foi determinada a expedição das comunicações necessárias para a imediata destituição, caso ainda não esteja destituído e a expedição de ofício à CGJ, requerendo a indicação do novo leiloeiro responsável pela execução do serviço (ID 167209409), contudo, sem informações de cumprimento pela secretaria judicial até o momento. Em sequência, o Exequente requereu o julgamento dos embargos opostos (ID 168632983). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a suspensão do feito (ID 164797404), Embargos tempestivos e apropriados. Portanto, conheço-os. Verificados os pressupostos de regularidade, passo ao julgamento. Inicialmente, vale destacar que não houve atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do CPC, passível de ser observado o contraditório, em hipóteses excepcionais, para correção de premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Não é o caso. Vejamos: Art. 1.023. [...] [...] § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. No presente caso, os embargos questionam a suspensão do processo, contudo, o processo seguiu seu trâmite normal, inclusive com decisão em ID 167209409 e levantamento da suspensão (ID 168237876), de modo que não há motivo em intimar a parte embargada para contrarrazões. Os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão judicial, vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional. Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.022 do CPC/2015. A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso acolher o recurso. Ao analisar os fundamentos dos aludidos embargos, há que se ressaltar que razão assiste à parte Embargante diante dos elementos trazidos. É que, de fato, o ID 72293556, mencionado na decisão embargada, não existe, nem qualquer motivo previsto no art. 4º da Portaria Conjunta nº 20/2022 do TJMA (que Estabelece procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações criminais e cíveis), apto a ensejar a suspensão deste processo. Portanto, há que ser reformada a decisão que determinou a suspensão do processo (ID 119699846). À luz do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, nos termos da argumentação supra. Por conseguinte, torno sem efeito a decisão junto ao ID 119699846. Pelo prosseguimento, determino à Secretaria que, através de ofício à CGJ pelo Digidoc, solicite as informações acerca do leiloeiro nomeado atualmente para funcionar no presente processo, ou que proceda a indicação de um novo leiloeiro oficial credenciado para atuar no feito, tendo em vista o longo lapso temporal desde a nomeação do sr JOSÉ HENRIQUE DE MOURA FERRO FRAZÃO (ID 72291971), bem como certifique nos autos a resposta obtida. Intimem-se as partes. A presente decisão servirá como mandado, notificação e ofício. Cumpra-se. Matinha/MA, data registrada pelo sistema. VINÍCIUS GIANINI BARBOSA MATERA Juiz de Direito titular da Comarca de Matinha

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Matinha

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA Processo nº 0000198-48.2004.8.10.0097 [Extinção da Execução] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE BANCO DO NORDESTE Rua dos Flamengos, 2, AV DOS HOLANDESES, EDF MARCUS BARBOSA, P-0, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-417 Telefone(s): (99)3532-9293 / (99)3523-1752 / (98)3216-9502 / (85)3299-3000 / (85)3299-5384 / (98)3216-9536 / (98)3216-9500 / (85)3722-3344 / (99)3621-1763 / (98)2222-2222 / (85)3251-6974 / (00)0000-0000 / (85)3464-3100 / (11)2056-2230 Advogado(s) do reclamante: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES (OAB 18927-DF), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048-BA) REQUERIDO: GRUPO SAO ROQUE DOS TRAB EM CONFECCAO D E C I S Ã O Vistos em correição. Verifica-se dos autos que foi anteriormente nomeado para atuar como leiloeiro judicial o Sr. JOSÉ HENRIQUE DE MOURA FERRO FRAZÃO, conforme registrado no ID 72291971. Decisão determinou a suspensão do processo até a conclusão do Leilão já determinado (ID 119699846), contra a qual o banco exequente opôs embargos de declaração alegando a ocorrência de erro material, pois o id. 72293556 não existe nos autos, bem como que não se verifica qualquer dependência de julgamento externo que justifique a suspensão do andamento processual (ID 164797404). Posteriormente, considerando que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento do comunicado da Corregedoria, ocorrido em 25/07/2022, o leiloeiro deixou de proceder à organização e finalização dos trabalhos, em descumprimento ao previsto no Edital de Credenciamento nº 02/2022, foi determinada a expedição das comunicações necessárias para a imediata destituição, caso ainda não esteja destituído e a expedição de ofício à CGJ, requerendo a indicação do novo leiloeiro responsável pela execução do serviço (ID 167209409), contudo, sem informações de cumprimento pela secretaria judicial até o momento. Em sequência, o Exequente requereu o julgamento dos embargos opostos (ID 168632983). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a suspensão do feito (ID 164797404), Embargos tempestivos e apropriados. Portanto, conheço-os. Verificados os pressupostos de regularidade, passo ao julgamento. Inicialmente, vale destacar que não houve atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do CPC, passível de ser observado o contraditório, em hipóteses excepcionais, para correção de premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Não é o caso. Vejamos: Art. 1.023. [...] [...] § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. No presente caso, os embargos questionam a suspensão do processo, contudo, o processo seguiu seu trâmite normal, inclusive com decisão em ID 167209409 e levantamento da suspensão (ID 168237876), de modo que não há motivo em intimar a parte embargada para contrarrazões. Os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na decisão judicial, vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional. Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.022 do CPC/2015. A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso acolher o recurso. Ao analisar os fundamentos dos aludidos embargos, há que se ressaltar que razão assiste à parte Embargante diante dos elementos trazidos. É que, de fato, o ID 72293556, mencionado na decisão embargada, não existe, nem qualquer motivo previsto no art. 4º da Portaria Conjunta nº 20/2022 do TJMA (que Estabelece procedimentos de suspensão e de arquivamento a serem adotados em ações criminais e cíveis), apto a ensejar a suspensão deste processo. Portanto, há que ser reformada a decisão que determinou a suspensão do processo (ID 119699846). À luz do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, nos termos da argumentação supra. Por conseguinte, torno sem efeito a decisão junto ao ID 119699846. Pelo prosseguimento, determino à Secretaria que, através de ofício à CGJ pelo Digidoc, solicite as informações acerca do leiloeiro nomeado atualmente para funcionar no presente processo, ou que proceda a indicação de um novo leiloeiro oficial credenciado para atuar no feito, tendo em vista o longo lapso temporal desde a nomeação do sr JOSÉ HENRIQUE DE MOURA FERRO FRAZÃO (ID 72291971), bem como certifique nos autos a resposta obtida. Intimem-se as partes. A presente decisão servirá como mandado, notificação e ofício. Cumpra-se. Matinha/MA, data registrada pelo sistema. VINÍCIUS GIANINI BARBOSA MATERA Juiz de Direito titular da Comarca de Matinha

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