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0000198-35.2026.5.14.0091

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Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000198-35.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: EZEQUIAS DE FREITAS LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b52ddc4 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso adesivo apresentado pela Empresa Brasileira de correios e Telégrafos (ID n. 8a43b4d) contra a r. sentença de ID n. 6c1712a, publicada em 20/07/2026 e posterior decisão de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante #d537ed3, publicada em 17/08/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: A recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso adesivo foi protocolado em 27/08/2026, ou seja, dentro do prazo legal contado em dobro (por se tratar de equiparação a ente público), para apresentação de contrarrazões em 09/09/2026; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por procuração tácita firmada em atas de audiência (ID's e6387b7 e 28fdfd6), nos termos da Súmula n.383, I, do TST e do artigo 791, § 3º, da CLT; . d) preparo: Considerando que a Empresa Brasileira de correios e Telégrafos é isenta de custas e depósito recursal (por equiparação à Administração Pública), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimado a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário adesivo interposto pelo ente público EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para apreciação do recurso, com os registros necessários. JI-PARANA/RO, 04 de setembro de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS DE FREITAS LIMA

  2. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000198-35.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: EZEQUIAS DE FREITAS LIMA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b52ddc4 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso adesivo apresentado pela Empresa Brasileira de correios e Telégrafos (ID n. 8a43b4d) contra a r. sentença de ID n. 6c1712a, publicada em 20/07/2026 e posterior decisão de admissibilidade do recurso ordinário do reclamante #d537ed3, publicada em 17/08/2026, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: A recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso adesivo foi protocolado em 27/08/2026, ou seja, dentro do prazo legal contado em dobro (por se tratar de equiparação a ente público), para apresentação de contrarrazões em 09/09/2026; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por procuração tácita firmada em atas de audiência (ID's e6387b7 e 28fdfd6), nos termos da Súmula n.383, I, do TST e do artigo 791, § 3º, da CLT; . d) preparo: Considerando que a Empresa Brasileira de correios e Telégrafos é isenta de custas e depósito recursal (por equiparação à Administração Pública), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimado a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário adesivo interposto pelo ente público EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para apreciação do recurso, com os registros necessários. JI-PARANA/RO, 04 de setembro de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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