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0000198-32.2021.8.17.2110

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) · Intimação (Outros)

    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000198-32.2021.8.17.2110 APELANTE: ELIZABETE SOUSA DE FREITAS APELADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. A Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça julgou o presente recurso antes dos julgamentos dos temas 1150 e 1387 do STJ. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Especial. Em razão da afetação da matéria atinente à gestão das contas do PASEP pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, o recurso especial foi inicialmente sobrestado. Posteriormente, os autos foram remetidos a esta Relatoria por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para a realização de eventual juízo de retratação e adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 1.150, 1.300 e, especificamente, do Tema 1.387 dos recursos repetitivos. Em observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, preconizados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. O Banco do Brasil peticionou nos autos requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da consumação da prescrição decenal da pretensão autoral. É o relatório. Passo a decidir. A matéria controvertida diz respeito à pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques e incorreções na gestão de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo Banco do Brasil S.A. Ao examinar os autos em juízo de retratação, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, pacificou a questão concernente ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para a reparação de eventuais danos ou desfalques havidos em conta de PASEP. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE A referida orientação complementa e consolida o entendimento anteriormente firmado pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Da interpretação conjunta dos referidos precedentes qualificados, extrai-se que a pretensão reparatória por eventuais desfalques ou incorreções nos rendimentos do PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil ), cujo termo a quo é deflagrado, de forma inequívoca, no momento em que o participante efetua o saque integral do valor principal depositado em sua conta individualizada. No caso concreto, o extrato da conta PASEP de inscrição de titularidade da autora (ID 32458802) demonstra expressamente que a participante realizou o saque integral das cotas por motivo de aposentadoria em 17/08/2001. Como a presente demanda foi ajuizada apenas em 09/02/2021 (ID 32458546) resta patentemente consumada a prescrição da pretensão autoral. Impõe-se, assim, o acolhimento do juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para adequar o pronunciamento jurisdicional à tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do resultado do julgamento, mantém-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem. Ante o exposto, no exercício do JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.030, inciso II, c/c art. 932, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil), reformo a fundamentação do acórdão de ID 35329957 para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e na tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 06

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