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TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000197-92.2020.5.09.0093 AGRAVANTE: A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: PAULO SERGIO MERGULHAO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000197-92.2020.5.09.0093 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/FSS/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1º, DA CLT. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a controvérsia relativa ao não conhecimento do agravo de petição por ausência e delimitação dos valores impugnados não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), o que encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000197-92.2020.5.09.0093, em que são AGRAVANTES A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA, DESTILARIA AMERICANA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, PEDRO BAGGIO NETO, SALVADOR BAGGIO NETO, WILSON BAGGIO (Espólio de), WILSON BAGGIO JUNIOR e MYRIAN ACCACIO BAGGIO, e são AGRAVADOS PAULO SERGIO MERGULHAO, JOSE ABILIO BAGGIO (Espólio de), SILVIO ANTONIO LAGAZZI BAGGIO e SYLVIO ROBERTO BAGGIO (Espólio de) e é PERITO MARCIO CASTANHO CABRAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1º, DA CLT. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. Os Executados PEDRO BAGGIO NETO, SALVADOR BAGGIO NETO, WILSON BAGGIO, WILSON BAGGIO JUNIOR e MYRIAN ACCACIO BAGGIO insurgem-se contra o não conhecimento do agravo de petição por eles interposto por ausência de delimitação dos valores incontroversos. Alegam que a legislação trabalhista "não estabelece a obrigação de apresentar cálculos da parte incontroversa, tampouco demonstrar, detalhadamente, os cálculos que resultaram na importância apontada como devida à parte autora como foi exigido pela Seção Especializada" e que "a simples previsão em Orientação Jurisprudencial (OJ) desta Seção Especializada não serve como base legal para estabelecer um requisito de admissibilidade recursal". Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] O § 1º do art. 897 da CLT estabelece que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Referido dispositivo é interpretado pelo item III da Orientação Jurisprudencial 13 desta E. Seção Especializada, in verbis: "OJ EX SE - 13: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. III - Apresentação de cálculos da importância não controvertida. Não se admite agravo de petição por falta de justificada delimitação de valores se não houver a indicação da importância incontroversa e a apresentação de cálculos que demonstrem como esta foi obtida". Os executados sequer indicaram no agravo de petição a importância incontroversa, o que já seria suficiente para o não conhecimento do apelo. Ainda que assim não fosse, embora os executados tenham apresentado planilhas de cálculo quando dos embargos à execução (às fls. 980-999), não é possível admitir a importância lá apontada para fins da exigência do § 1º do art. 897 da CLT, porquanto, o que se observa do recurso ora interposto, é que os agravantes deixaram de se insurgir quanto a todos os pontos em que restaram sucumbentes na decisão agravada. O Juízo de origem rejeitou os pedidos formulados em embargos à execução no tocante aos seguintes tópicos: "Juros de mora e atualização monetária"; "Compensação de valores pagos"; "FGTS" e "Descontos previdenciários". Os executados não se insurgiram com relação a todos os aspectos em que ficaram vencidos, mas apenas quanto ao item "Juros de mora e atualização monetária". Assim, havendo concordância quanto aos aspectos em relação aos quais não recorreram, deveriam os executados terem apresentado nova delimitação de valores que atendesse o disposto na OJ EX SE 13, item IV, deste E. Tribunal: "IV - Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova delimitação de matérias e valores. Há exigência de nova delimitação, em agravo de petição, quando acolhidos em parte os embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, com alteração dos cálculos anteriormente elaborados, e o executado deixa de recorrer de algum ou alguns dos pontos em que foi sucumbente (ex-OJ EX SE 61)". Reitere-se que, existindo outros temas da sentença em que a parte executada foi sucumbente e em relação aos quais não houve impugnação, não há como admitir os mesmos cálculos oferecidos por ocasião dos embargos à execução, uma vez que, por óbvio, o valor incontroverso é superior. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pelos executados, por ausência de delimitação de valores incontroversos, na forma exigida pelo item IV da OJ EX SE 13 deste E. Tribunal." [destacou-se] A princípio, não é possível aferir ofensa ao inciso I do artigo 22 da Constituição Federal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. No mais, a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, a disposição do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocada como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (Marcador “Decisão (Decisão Recurso de Revista) - 8ce332a” do documento eletrônico). A parte reclamada alega que “ao exigir tais cálculos, impede o amplo exercício da defesa dos executados, o que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal” (fl. 1148 – Visualização Todos PDF). Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso dos autos, a controvérsia relativa ao não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores impugnados não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), o que encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Oitava Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA "COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão referente à ausência de delimitação de valores no agravo de petição é de alçada infraconstitucional, conforme claramente estabelecido pelo § 1º do art. 897 da CLT. Consequentemente, qualquer violação ao texto da Constituição da República, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não permite o processamento do recurso de revista, nos termos dispostos no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11930-66.2016.5.09.0652, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão sobre a ausência de delimitação de valores no agravo de petição exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina o tema (art. 897, § 1º, da CLT), de modo que eventual violação a dispositivo da Constituição seria meramente reflexa, o que não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0000761-97.2023.5.09.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/08/2025). Assim, inexiste transcendência no caso. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SYLVIO ROBERTO BAGGIO
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000197-92.2020.5.09.0093 AGRAVANTE: A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA E OUTROS (7) AGRAVADO: PAULO SERGIO MERGULHAO E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000197-92.2020.5.09.0093 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/FSS/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1º, DA CLT. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a controvérsia relativa ao não conhecimento do agravo de petição por ausência e delimitação dos valores impugnados não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), o que encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000197-92.2020.5.09.0093, em que são AGRAVANTES A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA, DESTILARIA AMERICANA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ECOVERDE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA, PEDRO BAGGIO NETO, SALVADOR BAGGIO NETO, WILSON BAGGIO (Espólio de), WILSON BAGGIO JUNIOR e MYRIAN ACCACIO BAGGIO, e são AGRAVADOS PAULO SERGIO MERGULHAO, JOSE ABILIO BAGGIO (Espólio de), SILVIO ANTONIO LAGAZZI BAGGIO e SYLVIO ROBERTO BAGGIO (Espólio de) e é PERITO MARCIO CASTANHO CABRAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ART. 897, § 1º, DA CLT. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. Os Executados PEDRO BAGGIO NETO, SALVADOR BAGGIO NETO, WILSON BAGGIO, WILSON BAGGIO JUNIOR e MYRIAN ACCACIO BAGGIO insurgem-se contra o não conhecimento do agravo de petição por eles interposto por ausência de delimitação dos valores incontroversos. Alegam que a legislação trabalhista "não estabelece a obrigação de apresentar cálculos da parte incontroversa, tampouco demonstrar, detalhadamente, os cálculos que resultaram na importância apontada como devida à parte autora como foi exigido pela Seção Especializada" e que "a simples previsão em Orientação Jurisprudencial (OJ) desta Seção Especializada não serve como base legal para estabelecer um requisito de admissibilidade recursal". Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] O § 1º do art. 897 da CLT estabelece que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Referido dispositivo é interpretado pelo item III da Orientação Jurisprudencial 13 desta E. Seção Especializada, in verbis: "OJ EX SE - 13: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. III - Apresentação de cálculos da importância não controvertida. Não se admite agravo de petição por falta de justificada delimitação de valores se não houver a indicação da importância incontroversa e a apresentação de cálculos que demonstrem como esta foi obtida". Os executados sequer indicaram no agravo de petição a importância incontroversa, o que já seria suficiente para o não conhecimento do apelo. Ainda que assim não fosse, embora os executados tenham apresentado planilhas de cálculo quando dos embargos à execução (às fls. 980-999), não é possível admitir a importância lá apontada para fins da exigência do § 1º do art. 897 da CLT, porquanto, o que se observa do recurso ora interposto, é que os agravantes deixaram de se insurgir quanto a todos os pontos em que restaram sucumbentes na decisão agravada. O Juízo de origem rejeitou os pedidos formulados em embargos à execução no tocante aos seguintes tópicos: "Juros de mora e atualização monetária"; "Compensação de valores pagos"; "FGTS" e "Descontos previdenciários". Os executados não se insurgiram com relação a todos os aspectos em que ficaram vencidos, mas apenas quanto ao item "Juros de mora e atualização monetária". Assim, havendo concordância quanto aos aspectos em relação aos quais não recorreram, deveriam os executados terem apresentado nova delimitação de valores que atendesse o disposto na OJ EX SE 13, item IV, deste E. Tribunal: "IV - Cálculos apresentados em embargos à execução. Nova delimitação de matérias e valores. Há exigência de nova delimitação, em agravo de petição, quando acolhidos em parte os embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, com alteração dos cálculos anteriormente elaborados, e o executado deixa de recorrer de algum ou alguns dos pontos em que foi sucumbente (ex-OJ EX SE 61)". Reitere-se que, existindo outros temas da sentença em que a parte executada foi sucumbente e em relação aos quais não houve impugnação, não há como admitir os mesmos cálculos oferecidos por ocasião dos embargos à execução, uma vez que, por óbvio, o valor incontroverso é superior. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de petição interposto pelos executados, por ausência de delimitação de valores incontroversos, na forma exigida pelo item IV da OJ EX SE 13 deste E. Tribunal." [destacou-se] A princípio, não é possível aferir ofensa ao inciso I do artigo 22 da Constituição Federal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. No mais, a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, a disposição do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocada como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (Marcador “Decisão (Decisão Recurso de Revista) - 8ce332a” do documento eletrônico). A parte reclamada alega que “ao exigir tais cálculos, impede o amplo exercício da defesa dos executados, o que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal” (fl. 1148 – Visualização Todos PDF). Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso dos autos, a controvérsia relativa ao não conhecimento do agravo de petição por ausência de delimitação dos valores impugnados não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais perpassa pela análise da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), o que encontra óbice no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Oitava Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA "COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão referente à ausência de delimitação de valores no agravo de petição é de alçada infraconstitucional, conforme claramente estabelecido pelo § 1º do art. 897 da CLT. Consequentemente, qualquer violação ao texto da Constituição da República, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não permite o processamento do recurso de revista, nos termos dispostos no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11930-66.2016.5.09.0652, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão sobre a ausência de delimitação de valores no agravo de petição exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina o tema (art. 897, § 1º, da CLT), de modo que eventual violação a dispositivo da Constituição seria meramente reflexa, o que não se enquadra nas hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-0000761-97.2023.5.09.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/08/2025). Assim, inexiste transcendência no caso. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - A.N.A. - AGRICOLA NOVA AMERICA LTDA
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