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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CSAC 0000197-90.2025.5.18.0053 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DA REGIAO CENTRO-NORTE DO ESTADO DE GOIAS REQUERIDO: DU GREGORIO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f8444e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de nº 0010820-74.2015.5.18.0051, no valor de R$ 194.463,12 - atualizado até 31/12/2025 (cf. planilha de cálculos ao ID. 08af2ee, fls. 168/223), ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DA REGIÃO CENTRO-NORTE DO ESTADO DE GOIÁS, na condição de substituto processual, referente aos substituídos VALDIR DA SILVA CASTRO (cf. cálculos - fls. 169/179), MARCELO VANES CARDOSO (cf. cálculos - fls. 180/189), MATHEUS COSTA SANTOS (cf. cálculos - fls. 190/199) e WENE PEREIRA DA SILVA (cf. cálculos - fls. 200/223). Concedida vista as partes para manifestarem sobre o laudo pericial/cálculos de liquidação, o Sindicato autor requereu a inclusão da multa diária fixada na sentença (R$ 1.000,00 por dia por empregado) por ausência de prova de implementação em folha do adicional de insalubridade (ID. a85e328). Oportunizado o contraditório, a executada reconhece a não implementação do adicional de insalubridade como determinado na sentença coletiva e se insurge quanto ao valor da obrigação acessória, que alcançaria R$ 3.165.000,00 por substituído e R$ 12.660.000,00 apenas para os quatro substituídos desta ação, se aplicada desde a sentença de 28/08/2017 até 28/04/2026. Ademais, alega que em relação aos substituídos cujo contrato já se encerrou, a obrigação de “incluir em folha” teria perdido a utilidade prática. Requer, ao final, a revisão da multa, por exorbitante, para adequá-la a patamar condizente com a finalidade da medida (ID. ecfebab). Manifestação do exequente ao ID. 3bf725f, impugnando o requerimento formulado pela executada. Visando sanear o feito, o despacho de ID. 150fb6a determinou a executada que comprovasse documentalmente nos autos o cumprimento da obrigação imposta em relação aos 4 substituídos destes autos, desde que não "desligados". Em ID. 580b222, a executada informa a rescisão contratual de 3 substituídos, conforme abaixo descrito, pugnando pelo afastamento de qualquer incidência de multa diante da comprovada inexistência de contrato de trabalho vigente e da impossibilidade de implementação de rubrica em folha de pagamento. VALDIR DA SILVA CASTRO - admissão em 05/01/2016 e desligamento em 15/09/2017 (TRCT ao ID. 6da0ac5); MATHEUS COSTA SANTOS – admissão em 03/05/2018 e desligamento em 26/08/2019 (TRCT ao ID. bcd59cd); MARCELO VANES CARDOSO – admissão em 04/12/2017 e desligamento em 27/03/2019 (TRCT ao ID. 865f510). Aprecio. A Decisão exequenda assim dispôs (Ação Civil Coletiva nº 0010820-74.2015.5.18.0051, ID 5728e2c, fls. 9469/9470): Determino ainda que a reclamada inclua na folha de pagamento de seus empregados o pagamento do adicional de insalubridade de acordo com os parâmetros fixados no parágrafo anterior, imediatamente, antes do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por trabalhador por dia por obrigação descumprida. (Sem grifo no original) A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, não constituindo, por si só, meio de enriquecimento da parte beneficiária. A legislação processual expressamente autoriza o Juízo, inclusive de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade da multa quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse sentido, dispunha o art. 461, § 6º, do CPC de 1973 e dispõe atualmente o art. 537, § 1º, do CPC de 2015. No caso, verifica-se que a manutenção da multa sem limitação temporal, diante do montante que pode alcançar em razão do período de incidência, conduz a resultado desproporcional à finalidade originalmente perseguida com a medida. A revisão ora realizada não importa em afastamento da autoridade da decisão judicial nem em estímulo ao descumprimento da obrigação. Busca, ao contrário, preservar a função coercitiva das astreintes dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando que a penalidade se transforme em fonte de vantagem patrimonial desvinculada da efetividade da tutela jurisdicional. Para o adequado balizamento da medida, devem ser considerados, entre outros elementos, a efetividade da tutela judicial, a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor e a natureza da obrigação principal, o tempo de eventual descumprimento, bem como a capacidade econômica e a resistência do devedor. Nesse contexto, reputo adequado e suficiente limitar a incidência da multa cominada na sentença de ID. 5728e2c ao período máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do termo inicial anteriormente estabelecido para sua incidência, preservando-se, quanto ao mais, os parâmetros fixados no título judicial. A limitação ora determinada decorre da necessidade de readequação da medida coercitiva às circunstâncias concretas, sem que isso implique modificação da obrigação principal reconhecida no título executivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, LIMITO a incidência da multa cominatória fixada na sentença de ID. 5728e2c ao período máximo de 30 (trinta) dias, observando-se, para a apuração do valor devido, o valor diário estabelecido no título e o termo inicial já fixado. Sigo. Com relação a WENE PEREIRA DA SILVA, admitido em 14/10/2019, cujo contrato permanece ativo, em que pese a irresignação do sindicato autor (ID. 0ac5a08), restou comprovado documentalmente nos autos que referido substituído encontra-se vinculado desde a sua admissão a estabelecimentos de Paraíso de Tocantins, sendo que desde 01/09/2021 à AFJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 29.579.341/0002-26, situada na ROD BR 153, KM 491, PARAÍSO DO TOCANTINS/TO (cf. documentos - ID. 9427e04, aa38188). A legitimidade extraordinária conferida à entidade sindical para atuar como substituta processual encontra-se vinculada à sua respectiva representação sindical, não se mostrando possível estender os efeitos subjetivos do título coletivo a trabalhadores que não se encontram abrangidos pela base territorial da entidade que promoveu a ação. Assim, embora a ação coletiva possa produzir efeitos em favor dos integrantes da categoria profissional representada, é indispensável que o beneficiário do título esteja inserido no âmbito de representação do sindicato autor, circunstância que não se verifica no presente caso. A documentação constante dos autos evidencia que WENE PEREIRA DA SILVA possui residência no Estado do Tocantins (ID. 0aab7d8 e 543bce1 - consulta INFOJUD/e-Cac obtida junto a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil), localidade que não está abrangida pela base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DA REGIÃO CENTRO-NORTE DO ESTADO DE GOIÁS. Desse modo, o substituído WENE PEREIRA DA SILVA não se encontra entre os beneficiários alcançados pela decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0010820-74.2015.5.18.0051. Ante o exposto, em atenção ao requerimento formulado pela executada ao ID. 597457b, indefiro o processamento da presente execução individual de cumprimento de sentença, por ausência de enquadramento do substituído WENE PEREIRA DA SILVA no âmbito de representação territorial do sindicato autor da ação coletiva nº 0010820-74.2015.5.18.0051. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado dessa decisão, intime-se o perito ANDRE SEKUNDA GALLINA para que, no prazo de 10 dias, proceda a adequação dos cálculos apresentados ao ID. 08af2ee, para: Excluir da conta de liquidação os valores apurados em favor do substituído WENE PEREIRA DA SILVA;Incluir nos cálculos o valor da multa arbitrada em desfavor da executada, pelo descumprimento da obrigação de fazer, conforme acima exposto;Incluir nos cálculos de liquidação o valor dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 3.000,00, devidos pela executada. Cumpra-se. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DA REGIAO CENTRO-NORTE DO ESTADO DE GOIAS
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS CSAC 0000197-90.2025.5.18.0053 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DA REGIAO CENTRO-NORTE DO ESTADO DE GOIAS REQUERIDO: DU GREGORIO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f8444e proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de nº 0010820-74.2015.5.18.0051, no valor de R$ 194.463,12 - atualizado até 31/12/2025 (cf. planilha de cálculos ao ID. 08af2ee, fls. 168/223), ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DA REGIÃO CENTRO-NORTE DO ESTADO DE GOIÁS, na condição de substituto processual, referente aos substituídos VALDIR DA SILVA CASTRO (cf. cálculos - fls. 169/179), MARCELO VANES CARDOSO (cf. cálculos - fls. 180/189), MATHEUS COSTA SANTOS (cf. cálculos - fls. 190/199) e WENE PEREIRA DA SILVA (cf. cálculos - fls. 200/223). Concedida vista as partes para manifestarem sobre o laudo pericial/cálculos de liquidação, o Sindicato autor requereu a inclusão da multa diária fixada na sentença (R$ 1.000,00 por dia por empregado) por ausência de prova de implementação em folha do adicional de insalubridade (ID. a85e328). Oportunizado o contraditório, a executada reconhece a não implementação do adicional de insalubridade como determinado na sentença coletiva e se insurge quanto ao valor da obrigação acessória, que alcançaria R$ 3.165.000,00 por substituído e R$ 12.660.000,00 apenas para os quatro substituídos desta ação, se aplicada desde a sentença de 28/08/2017 até 28/04/2026. Ademais, alega que em relação aos substituídos cujo contrato já se encerrou, a obrigação de “incluir em folha” teria perdido a utilidade prática. Requer, ao final, a revisão da multa, por exorbitante, para adequá-la a patamar condizente com a finalidade da medida (ID. ecfebab). Manifestação do exequente ao ID. 3bf725f, impugnando o requerimento formulado pela executada. Visando sanear o feito, o despacho de ID. 150fb6a determinou a executada que comprovasse documentalmente nos autos o cumprimento da obrigação imposta em relação aos 4 substituídos destes autos, desde que não "desligados". Em ID. 580b222, a executada informa a rescisão contratual de 3 substituídos, conforme abaixo descrito, pugnando pelo afastamento de qualquer incidência de multa diante da comprovada inexistência de contrato de trabalho vigente e da impossibilidade de implementação de rubrica em folha de pagamento. VALDIR DA SILVA CASTRO - admissão em 05/01/2016 e desligamento em 15/09/2017 (TRCT ao ID. 6da0ac5); MATHEUS COSTA SANTOS – admissão em 03/05/2018 e desligamento em 26/08/2019 (TRCT ao ID. bcd59cd); MARCELO VANES CARDOSO – admissão em 04/12/2017 e desligamento em 27/03/2019 (TRCT ao ID. 865f510). Aprecio. A Decisão exequenda assim dispôs (Ação Civil Coletiva nº 0010820-74.2015.5.18.0051, ID 5728e2c, fls. 9469/9470): Determino ainda que a reclamada inclua na folha de pagamento de seus empregados o pagamento do adicional de insalubridade de acordo com os parâmetros fixados no parágrafo anterior, imediatamente, antes do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por trabalhador por dia por obrigação descumprida. (Sem grifo no original) A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, não constituindo, por si só, meio de enriquecimento da parte beneficiária. A legislação processual expressamente autoriza o Juízo, inclusive de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade da multa quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva. Nesse sentido, dispunha o art. 461, § 6º, do CPC de 1973 e dispõe atualmente o art. 537, § 1º, do CPC de 2015. No caso, verifica-se que a manutenção da multa sem limitação temporal, diante do montante que pode alcançar em razão do período de incidência, conduz a resultado desproporcional à finalidade originalmente perseguida com a medida. A revisão ora realizada não importa em afastamento da autoridade da decisão judicial nem em estímulo ao descumprimento da obrigação. Busca, ao contrário, preservar a função coercitiva das astreintes dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando que a penalidade se transforme em fonte de vantagem patrimonial desvinculada da efetividade da tutela jurisdicional. Para o adequado balizamento da medida, devem ser considerados, entre outros elementos, a efetividade da tutela judicial, a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor e a natureza da obrigação principal, o tempo de eventual descumprimento, bem como a capacidade econômica e a resistência do devedor. Nesse contexto, reputo adequado e suficiente limitar a incidência da multa cominada na sentença de ID. 5728e2c ao período máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do termo inicial anteriormente estabelecido para sua incidência, preservando-se, quanto ao mais, os parâmetros fixados no título judicial. A limitação ora determinada decorre da necessidade de readequação da medida coercitiva às circunstâncias concretas, sem que isso implique modificação da obrigação principal reconhecida no título executivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC, LIMITO a incidência da multa cominatória fixada na sentença de ID. 5728e2c ao período máximo de 30 (trinta) dias, observando-se, para a apuração do valor devido, o valor diário estabelecido no título e o termo inicial já fixado. Sigo. Com relação a WENE PEREIRA DA SILVA, admitido em 14/10/2019, cujo contrato permanece ativo, em que pese a irresignação do sindicato autor (ID. 0ac5a08), restou comprovado documentalmente nos autos que referido substituído encontra-se vinculado desde a sua admissão a estabelecimentos de Paraíso de Tocantins, sendo que desde 01/09/2021 à AFJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ nº 29.579.341/0002-26, situada na ROD BR 153, KM 491, PARAÍSO DO TOCANTINS/TO (cf. documentos - ID. 9427e04, aa38188). A legitimidade extraordinária conferida à entidade sindical para atuar como substituta processual encontra-se vinculada à sua respectiva representação sindical, não se mostrando possível estender os efeitos subjetivos do título coletivo a trabalhadores que não se encontram abrangidos pela base territorial da entidade que promoveu a ação. Assim, embora a ação coletiva possa produzir efeitos em favor dos integrantes da categoria profissional representada, é indispensável que o beneficiário do título esteja inserido no âmbito de representação do sindicato autor, circunstância que não se verifica no presente caso. 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