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Tribunal
TJPE
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ago/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000197-82.2019.8.17.2218 EXEQUENTE: WILLSEMBERG BERNARDO DA SILVA EXECUTADO(A): BARTOLOMEU DIAS DE SANTANA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por WILLSEMBERG BERNARDO DA SILVA em face de BARTOLOMEU DIAS DE SANTANA (ID 137860087). No curso do feito executivo, em resposta ao ofício judicial encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (ID 216772082), a autarquia previdenciária informou o falecimento do executado Bartolomeu Dias de Santana, ocorrido em 25/12/2021, com a concessão de pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente, Sra. Amália Gomes de Santana (ID 221734784 e ID 221734801). Posteriormente, a parte exequente pleiteou a penhora de bem imóvel situado na Rua Projetada 15, s/n, Loteamento Pontas de Pedras, Quadra F3, Lote 5, Município de Goiana/PE (ID 231416210). Em seguida, a parte credora atravessou petição requerendo a expedição de ordem judicial aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Goiana (Cartório Carlos Torres e Cartório Marta Helena), com a finalidade de obter informações sobre matrícula, titularidade, histórico registral, averbações e ônus reais incidentes sobre o referido bem (ID 236533022). É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS O pedido de intervenção judicial para expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis locais não merece acolhimento. A atividade registral imobiliária é regida pelo princípio da publicidade, expressamente assegurado pela legislação de regência, o que franqueia a qualquer cidadão o acesso às informações cartorárias, independentemente de demonstração de interesse jurídico ou de intermediação judicial. A obtenção de certidões imobiliárias, buscas de bens e levantamento de ônus reais constitui ônus exclusivo da parte exequente, decorrente do dever de diligência probatória que recai sobre o credor, na forma do artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A atuação do Poder Judiciário na requisição de documentos e informações possui caráter excepcional e subsidiário, justificando-se unicamente quando a parte demonstrar, de forma concreta e cabal, a impossibilidade absoluta de obtenção dos dados pelos meios ordinários ou a existência de recusa injustificada por parte do órgão público, o que inocorreu na espécie. Portanto, indefere-se o pleito de expedição de ofício aos cartórios imobiliários formulado na petição de ID 236533022. 2. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DO ÓBITO DO EXECUTADO Consta formalmente demonstrado nos autos o falecimento do executado Bartolomeu Dias de Santana, ocorrido em 25/12/2021, conforme informações e certidão de óbito fornecidas pelo INSS (ID 221734784 e ID 221734801). A morte da pessoa natural extingue a capacidade de ser parte e impõe a suspensão do processo para a promoção da necessária sucessão processual, nos termos do artigo 110 c/c o artigo 313, inciso I e parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a abertura da sucessão, a herança transmite-se desde logo aos sucessores, na forma do artigo 1.784 do Código Civil, respondendo a massa patrimonial pelas dívidas contraídas pelo falecido até os limites da herança, consoante dispõem os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Havendo processo de inventário aberto, a legitimidade passiva processual recai sobre o espólio, representado pelo inventariante, conforme o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Por outro lado, caso inexista inventário formalizado ou encerrada a partilha, a demanda executiva deve ser redirecionada contra a totalidade dos herdeiros ou contra o administrador provisório da herança, observado o procedimento de habilitação previsto nos artigos 687 e seguintes do CPC. Dessa forma, impõe-se a intimação da parte exequente para que providencie o ajuste do polo passivo da execução, promovendo a citação do espólio ou a habilitação/inclusão dos herdeiros do executado falecido, sob pena de extinção. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis formulado na petição de ID 236533022, cabendo à parte exequente obter as certidões necessárias diretamente perante as serventias extrajudiciais, ausente o cumprimento integral do Depacho ID 233600074, ficará suspenso o curso da execução; b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a regularização do polo passivo, requerendo a citação do espólio (caso haja inventário aberto, com a qualificação do inventariante) ou promovendo a habilitação e citação da totalidade dos herdeiros do falecido, indicando a respectiva qualificação e endereços completos para cumprimento dos atos, sob pena de suspensão; d) Decorrido o prazo sem manifestação ou providência apta pela parte credora, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Goiana/PE, 28 de agosto de 2026. Clenya Pereira de Medeiros Juíza de Direito