Publicações do processo

0000197-64.2023.8.16.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de São João · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000197-64.2023.8.16.0183 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.759,91 Exequente(s): Rangel Thiago Carneiro deLima Executado(s): Edeni de Lima TALITA CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, sob a alegação da parte executada, TALITA CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, Edeni de Lima, de que são impenhoráveis (mov. 140.1). Intimado para se manifestar, o exequente manifestou-se contra o pedido e requereu a expedição de alvará de transferência. É o breve relato. DECIDO. 2. Pretende a parte executada seja autorizado o desbloqueio de quantia penhorada em sua conta, via sistema SISBAJUD, porque provém de atividade rural de economia familiar, que é impenhorável, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Buscando-se resguardar as necessidades presentes do indivíduo e de sua família, em regra, são impenhoráveis: [a] os vencimentos; [b] os subsídios; [c] os soldos; [d] os salários; [e] as remunerações; [f] os proventos de aposentadoria; [g] as pensões; [h] os pecúlios; [i] os montepios; [j] as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; [k] os ganhos de trabalhador autônomo; e [l] os honorários de profissional liberal (art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil). De fato, de acordo com o referido dispositivo, tais valores seriam impenhoráveis. Todavia, examinando os documentos juntados à petição, verifica-se que a parte executada não juntou prova que possibilite identificar a natureza dos valores da conta. Como não fez prova suficiente nesse sentido, ônus que lhe cabia, enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), pois se limitou a alegar a impenhorabilidade. Assim, cabível a manutenção da indisponibilidade DIANTE DO EXPOSTO, não sendo certa a natureza de verba pretendida, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, em favor da parte exequente, para a conta indicada. 4. Após, intime-se a parte exequente para que junte memorial atualizado do débito em 15 (dias) requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. São João, datado e assinado digitalmente. Jean Rodrigues Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.