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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de São João · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0000197-64.2023.8.16.0183 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$7.759,91 Exequente(s): Rangel Thiago Carneiro deLima Executado(s): Edeni de Lima TALITA CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, sob a alegação da parte executada, TALITA CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, Edeni de Lima, de que são impenhoráveis (mov. 140.1). Intimado para se manifestar, o exequente manifestou-se contra o pedido e requereu a expedição de alvará de transferência. É o breve relato. DECIDO. 2. Pretende a parte executada seja autorizado o desbloqueio de quantia penhorada em sua conta, via sistema SISBAJUD, porque provém de atividade rural de economia familiar, que é impenhorável, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Buscando-se resguardar as necessidades presentes do indivíduo e de sua família, em regra, são impenhoráveis: [a] os vencimentos; [b] os subsídios; [c] os soldos; [d] os salários; [e] as remunerações; [f] os proventos de aposentadoria; [g] as pensões; [h] os pecúlios; [i] os montepios; [j] as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; [k] os ganhos de trabalhador autônomo; e [l] os honorários de profissional liberal (art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil). De fato, de acordo com o referido dispositivo, tais valores seriam impenhoráveis. Todavia, examinando os documentos juntados à petição, verifica-se que a parte executada não juntou prova que possibilite identificar a natureza dos valores da conta. Como não fez prova suficiente nesse sentido, ônus que lhe cabia, enquanto fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), pois se limitou a alegar a impenhorabilidade. Assim, cabível a manutenção da indisponibilidade DIANTE DO EXPOSTO, não sendo certa a natureza de verba pretendida, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores. 3. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados nos autos, em favor da parte exequente, para a conta indicada. 4. Após, intime-se a parte exequente para que junte memorial atualizado do débito em 15 (dias) requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. São João, datado e assinado digitalmente. Jean Rodrigues Juiz de Direito