Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000197-58.2025.5.05.0019 RECORRENTE: LEANDRO DA SILVA CORDEIRO RECORRIDO: ILDEIR MARIA DE SOUZA ALMADA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6be06f3 proferida nos autos. ROT 0000197-58.2025.5.05.0019 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEANDRO DA SILVA CORDEIRO EVERTON LEANDRO LOPES EVANGELISTA (BA69137) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO ALPHAVILLE SALVADOR 2 KAREL FONTES NOBRE (BA31736) Recorrido: Advogado(s): ILDEIR MARIA DE SOUZA ALMADA - ME DJALMA DA SILVA LEANDRO (BA10702) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: LEANDRO DA SILVA CORDEIRO Conforme decisão de ID. 695e93f, foi exercido juízo de retração nos seguintes termos: “(…) Contudo, da análise do recurso de revista (ID. 0096078), extrai-se que a insurgência recursal da parte autora ao suscitar "PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" perpassa pela alegação de que o Tribunal Regional teria se recusado a analisar documentos essenciais, apresentados em fase recursal, que comprovariam a continuidade da relação de trabalho até o ano de 2023. Tal omissão teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ter impedido o juízo de realizar uma análise pautada na realidade fática do contrato (...) Observa-se, assim, que o pedido da parte recorrente está atrelado de forma indissociável à alegada recusa do Órgão Julgador em valorar prova documental superveniente, a qual impacta a própria delimitação temporal do contrato de trabalho e o termo inicial da prescrição quinquenal, e não à caracterização propriamente dita da "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" tratada no art. 896, IV da CLT. Nesse sentido, verifica-se que a decisão agravada foi omissa em relação ao tema "Cerceamento de Defesa" e, por conseguinte, deixou de analisar a matéria sob o prisma do Tema 286 de IRR do TST (...) III- Diante do exposto, para possibilitar a manutenção de jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), exerço o juízo de retratação, com fulcro nos arts. 203 e 229, §3º, do Regimento Interno deste Regional, bem como no §2º do art. 1.021 do CPC, para rever a decisão agravada e determinar a devolução do feito à Secretaria de Recurso de Revista, a fim de que seja procedido a um novo exame de admissibilidade do recurso de revista da parte reclamante quanto ao tema "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", observados os limites da insurgência recursal.” Desta forma, passo a reanálise do tópico do Recurso de Revista (ID. 0096078) referente à negativa de prestação jurisdicional. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Por oportuno, ressalte-se que, não obstante a parte recorrente tenha transcrito trecho insuficiente do acórdão e no início das razões de recurso de recurso de revista, dissociada do tema do recurso, mostra-se imprescindível avançar na análise do referido tópico recursal, porquanto trata-se de matéria objeto de precedente vinculante cuja observância é obrigatória, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232. Constou no acórdão: "(...) Observa-se que a parte autora, ora recorrente, anexa ao seu recurso ordinário documentos que, inclusive, remetem ao ano de 2022, porém nenhuma justificativa plausível foi apresentada a fim de esclarecer o motivo dessa juntada tardia, haja vista que correspondem a meros extratos bancários e convenção coletiva de trabalho. Assim, não havendo alegação de fato novo superveniente à sentença, capaz de justificar a sua juntada, não serão analisados os documentos de ID's 973415b, acacbb3 e 655b4ba." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 286 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST) Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, nos termos da fundamentação supra, e mantenho a decisão de ID. 40b12b3 quanto ao tópico 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO DA SILVA CORDEIRO