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0000197-54.2024.5.21.0017

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000197-54.2024.5.21.0017 AGRAVANTE: ELIANE MEDEIROS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a4d8bf0) proferida nos autos do processo 0000197-54.2024.5.21.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000197-54.2024.5.21.0017 AGRAVANTE: ELIANE MEDEIROS DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. FELIPE MEINEM GARBIN ADVOGADO: Dr. ISAAC BERTOLINI AULER ADVOGADO: Dr. RAPHAEL BERNARDES DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MILLER MADEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA TESTEMUNHA: PEDRO FELIPE VALENTIM COSTA GMMRC/ga D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1 – VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NÃO COMPROVADO A agravante sustenta violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput e 7º, XXX, da Constituição Federal), argumentando que o banco réu paga a "verba de representação" de forma arbitrária e sem critérios objetivos a alguns empregados (gerentes de PAA), excluindo-a indevidamente. Defende que, ao instituir uma vantagem não prevista em lei e concedê-la a alguns empregados sem normativos claros, compete ao empregador o ônus de provar os critérios que justificam a exclusão de outros funcionários. Aponta divergência jurisprudencial com decisões dos TRTs da 3ª e 13ª Regiões, que reconheceram o direito à verba diante da ausência de critérios objetivos para a diferenciação de tratamento. Requer a condenação do banco ao pagamento da verba com natureza salarial (50% da soma do salário base + gratificação), bem como seus reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%, PLR e horas extras. Ressalta que não se trata de equiparação salarial (art. 461 da CLT), mas de combate a ato discriminatório. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - Violação ao art. 461 da CLT; - Divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que foi violado o princípio da isonomia, uma vez que o banco réu paga verba de representação para alguns empregados, inclusive gerentes de PAA (mesmo cargo da autora), sem critérios objetivos para justificar tal diferenciação. Consta do acórdão (ID. fb00def): "A verba de representação é parcela não prevista em lei paga pelo Banco Bradesco a alguns empregados que exerçam função de confiança e detenham poderes para representar o banco perante terceiros, de modo a indenizar estes empregados por custos extraordinários decorrentes das atividades prestadas em favor do Banco, a exemplo de gastos com vestuário adequado, imagem, habitação, etc. Em se tratando de pedido amparado na alegação de violação do princípio da igualdade, por discriminação, cabia à autora comprovar que não recebia a verba mesmo atendendo os mesmos critérios de colega paradigma (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I), e não há provas nesse sentido nos autos. No caso concreto, a autora não alegou ou demonstrou que detinha poderes para representar o banco. (...)" A Turma Julgadora indeferiu o pedido por entender que não restou demonstrado que a reclamante atendia aos mesmos critérios dos empregados que recebiam a verba, especialmente por não ter poderes de representação. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido baseou sua decisão na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que não havia demonstração de que a reclamante exercia as mesmas funções ou detinha os mesmos poderes de representação dos paradigmas. Para alterar tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Registra-se, por fim, que a análise das questões pertinentes aos reflexos da verba de representação, como consequência de eventual reforma da decisão recorrida, é de apreciação exclusiva do TST, uma vez que pressupõe o conhecimento e provimento do recurso de revista, o que exorbita da análise da admissibilidade própria a esta fase processual. Nego seguimento. Para melhor compreensão trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Verba de representação A reclamante discute o direito à verba de representação, alegando discriminação no pagamento a alguns empregados por critérios obscuros e incertos, independentemente da área de atuação, função exercida e local de trabalho, o que afronta o princípio da isonomia. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, tecendo a seguinte fundamentação: "DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO A parte autora afirmou que foi admitida pela parte ré no dia 07 /02/2007, exercendo como último cargo a função de "Gerente Posto de Atendimento Avançado - PAA", com última remuneração de R$ 7.878,87, tendo o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pelo empregador em 05/10/2022 (com projeção do aviso prévio). Descreveu que a parte ré não realizava o pagamento da parcela intitulada "verba de representação"de forma igualitária a todos os empregados que exerciam cargos gerenciais, violando, assim, o princípio da isonomia ao agir de forma discriminatória. "Requereu a condenação do banco reclamado ao pagamento da verba de representação, equivalente a 50% da remuneração (salário base mais gratificação de função), com reflexos legais. Em sua defesa, a parte ré argumentou que a verba pretendida pela parte autora é personalíssima e foi paga considerando a diversidade funcional ao longo do contrato de trabalho de cada um dos empregados que fizeram jus ao recebimento dessa (tempo na função, localidade da prestação de serviço e produtividade). Acrescentou que não houve pactuação acerca do pagamento da verba em comento em relação à parte autora, assim como que ela não demonstrou ter laborado nas mesmas condições que os empregados que receberam a "verba de representação", não havendo falar em discriminação ou afronta ao princípio da igualdade. Analiso. Conforme tese de defesa, a "verba de representação" seria uma parcela que o Banco reclamado concede a determinados funcionários, supostamente para compensar responsabilidades adicionais ou despesas relacionadas ao exercício de funções específicas. Dessa forma, quando não desvirtuada, tal parcela deveria ser paga aos trabalhadores da parte ré com poderes de representação perante terceiros, para fazer frente a despesas feitas no exercício das funções, a exemplo daquelas decorrentes de um jantar de reunião, de brindes de cortesia, ou mesmo deslocamentos para encontros institucionais. Na audiência de instrução de ID. cd265d5 a parte autora disse, em depoimento pessoal, que: "(...); 3. que sabe da existência dos normativos internos do Banco disciplinando o pagamento da verba de representação, mas nunca chegou a lê-los; que, embora não tenha lido os normativos internos mencionados, soube por intermédio de colegas que recebiam a referida parcela que ela era destinada a funcionários que atendiam clientes; A preposta da parte ré, contudo, afirmou que a verba de representação "não é prevista em normativo" do Banco. É importante esclarecer que, tendo sido negada a existência do normativo, caberia à parte autora provar sua existência, na forma do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I,d o CPC. Ocorre que a parte autora disse apenas que tinha conhecimento ("que sabia") da sua existência através de terceiros, porém, de fato, nunca os viu ou fez a leitura dos supostos documentos, não tendo apresentado nos autos qualquer normativo com tal previsão. Logo, reputo que a parcela denominada verba de representação, não instituída por lei, também não estava prevista em instrumento normativo interno e era paga por mera liberalidade pelo empregador. Resta verificar, então, se havia e quais eram os critérios utilizados pela parte ré para pagamento da parcela e se a parte autora também fazia jus ao recebimento. Sobre a questão, a preposta da parte ré ao ser "perguntada sobre quais critérios o Banco utiliza para pagar a parcela objeto da ação, disse que a verba de representação é geralmente paga aos gerentes gerais das unidades para custear despesas que sejam de influência do cargo, como por exemplo: almoços a clientes, custear algum evento de pequeno porte, comprar algum brinde para clientes e atividades que tenham alguma espécie de ganho para o Banco, de interesse comercial do Banco (...).". A parte autora, por seu turno, confessou em depoimento pessoal que apenas o gerente geral da unidade em que estava lotada tinha atribuições de representação, bem assim que não exercia essas atribuições como representante do banco réu, nem tampouco custeava brindes ou almoços de reunião, senão vejamos: "(...); 7. "que perguntada sobre se nas visitas que fazia a clientes tinha disponível verba para pagar refeições em restaurantes, ou se pagava do seu bolso, disse que com clientes não, mas houve uma vez em que foi se reunir com o gerente geral unidade e o valor gasto não foi pago por nenhum dos dois, tendo o gerente geral pego a nota fiscal para ser em seguida ressarcido; que o gerente geral também tinha um cartão corporativo para gastar dessa forma; que a depoente nunca teve cartão corporativo nem verba destinada a este fim; 8. que nas reuniões e visitas com os clientes nunca arcou com as despesas; que muitas vezes o gerente geral da unidade também acompanhava a visita para fortalecer e poderia pagar despesas como mencionado acima; 9. que havia colegas gerentes de PAA que faziam reunião de almoço, sendo ressarcido pelo banco com a apresentação da nota fiscal como mencionado acima (gerente do PAA de Cerro Corá/RN); que a depoente, todavia, não tinha autonomia para tanto, dependendo do gerente geral quando precisava fazer uma cortesia nesse sentido; 10. que como gerente de PAA não podia visitar diretamente o prefeito, por exemplo, precisando da companhia do gerente geral, que se fazia presente e pagava a refeição da reunião /visita, por exemplo; que o administrativo da unidade em que a depoente atuava pedia para evitar gastos, não havendo autonomia para esse tipo de cortesia e despesa". (...)." Verifica-se do depoimento acima que a própria autora reconheceu que nas reuniões e visitas com os clientes nunca arcou com as despesas, nem tampouco que dispunha de cartão corporativo ou que recebia verba destinada a este fim. Muito pelo contrário, afirmou que dependia do gerente geral para fazer uma cortesia a algum cliente, pois ele era o responsável pelo pagamento das despesas provenientes das reuniões e visitas. Somado a isto, a parte reclamante relatou "que o administrativo da unidade em que a depoente atuava pedia para evitar gastos" e que "havia colegas gerentes de PAA que faziam reunião de almoço, sendo ressarcido pelo banco com a apresentação da nota fiscal como mencionado acima (gerente do PAA de Cerro Corá /RN", diferentemente dela, o que evidencia que o pagamento da verba de representação se dava, dentro da discricionariedade empresarial, aos empregados que de fato tinham despesas extraordinárias para representar a instituição, em unidades que reputava estratégicas. Assim, não havendo dúvidas de que a parte autora efetivamente não detinha poderes de representação do banco perante terceiros, não fazia jus à parcela. Lembro que, embora a parte autora tenha narrado inicial e em depoimento pessoal "que havia colegas gerentes de posto de atendimento avançado que recebiam a verba de representação comercial: PABLO TARCIANO (gerente do PAA do Carrefour de Natal/Zona Norte), MARCIO CRISTIANO (gerente de um PAA no litoral, cuja cidade não se recorda o nome), REBECA (gerente de PAA que não se recorda o sobrenome, nem tampouco o PAA em que atuava), FERNANDO JÚNIOR (gerente de um PAA em Mossoró, não recordando precisamente qual)", não comprovou que laborava nas mesmas condições que tais empregados. De fato, não houve demonstração de que tais empregados encontravam-se na mesma situação funcional, que mourejavam na mesma agência ou unidade organizacional, nem tampouco que havia as mesmas características pessoais ou funcionais. Ao contrário, a própria parte autora confessou em depoimento pessoal que outro colega gerente de PAA tinha poderes de representação, diferentemente dela. Lembro também que o fato de o pagamento da verba de representação por si só ser realizado em benefício de alguns empregados específicos não dá à parte autora o mesmo direito, especialmente porque não demonstrado que se enquadrava nos mesmos critérios estabelecidos para o recebimento da verba. Assim, entendo não provada qualquer violação ao princípio isonômico e da não-discriminação (artigos 5º, caput e 7º, XXX, da CF, art. 460 da CLT e art. 1º da Convenção 111 da OIT), o que só poderia ser reconhecido se o benefício fosse concedido a todos os empregados da parte ré de forma indistinta, exceto à autora." (ID. e58c869, fls. 1343 e ss.) A sentença recorrida não merece reparo, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos. A verba de representação é parcela não prevista em lei paga pelo Banco Bradesco a alguns empregados que exerçam função de confiança e detenham poderes para representar o banco perante terceiros, de modo a indenizar estes empregados por custos extraordinários decorrentes das atividades prestadas em favor do Banco, a exemplo de gastos com vestuário adequado, imagem, habitação, etc. Em se tratando de pedido amparado na alegação de violação do princípio da igualdade, por discriminação, cabia à autora comprovar que não recebia a verba mesmo atendendo os mesmos critérios de colega paradigma (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I), e não há provas nesse sentido nos autos. No caso concreto, a autora não alegou ou demonstrou que detinha poderes para representar o banco. Ao revés. Na petição inicial, limitou-se a afirmar que tinha conhecimento ("que sabia") da existência da rubrica "através de terceiros", sem, de fato, ter conhecimento dos critérios para o pagamento da parcela vindicada, tampouco desincumbiu-se do ônus de demonstrar que atendia os critérios para a percepção da verba de representação. Confirmando o desconhecimento dos critérios, na audiência de instrução, a autora disse apenas: "3. que sabe da existência dos normativos internos do Banco disciplinando o pagamento da verba de representação, mas nunca chegou a lê-los; que, embora não tenha lido os normativos internos mencionados, soube por intermédio de colegas que recebiam a referida parcela que ela era destinada a funcionários que atendiam clientes;" Portanto, por ausência de prova da discriminação alegada, indevido o pagamento da rubrica pleiteada. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência trabalhista, inclusive desta e. 2ª Turma: VERBA DE REPRESENTAÇÃO - GERENTE DE PAA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - Não há prova nestes autos de que alguns Gerentes de PAA recebem a verba de representação e outros não. Também, não há prova de que os gerentes de PAA, embora exerçam as mesmas atribuições de outros empregados remunerados com a verba de representação, deixaram de ser contemplados com esta mesma parcela. Assim, ausente comprovação do dano coletivo, não há que se falar em condenação da empresa ré. Sentença mantida. (TRT21 - ROT 0000240-33.2024.5.21.0003, Relator: Des. JOSÉ BARBOSA FILHO, 2ª Turma, Julgado em 14/08/2024) VERBA DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL - Os arts. 5º, caput, e 7º, XXX e XXXI, da CF, garantem a igualdade de todos perante a lei, sem qualquer distinção, inclusive sem diferença de salários, desde que em igualdade de condições. Na espécie, o banco reclamado não violou o princípio da isonomia, pois os empregados apontados como paradigmas, e que recebiam a chamada "verba de representação", não estavam na mesma situação jurídica da reclamante. Precedentes do TRT 21ª: RO nº 0000534-56.2022.5.21.0003; RO nº 0000419-23.2022.5.21.0007; RO nº 0000540-03.2021.5.21.0002. (TRT21 - ROT 0000146-96.2023.5.21.0043, Relator: Des. JOSÉ BARBOSA FILHO, 2ª Turma, Julgado em 10/07/2024) "VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Nos moldes delineados pelo caput do art. 5° da CF, a igualdade consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam ", visando sempre ao equilíbrio entre todos. Assim, do princípio da igualdade e da isonomia de tratamento, resulta que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na proporção das suas desigualdades. Por conseguinte, embora todos os trabalhadores devam receber tratamento idêntico, é necessário haver diferenças quando são submetidos a situações adversas de serviços, pois, na verdade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram em condições de manifesta desigualdade. Dentro deste contexto, não se divisa ofensa aos arts. 5°, I, 3°, IV, e 7°, XXX e XXXI, da CF, nos moldes delineados pela alínea "c" do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal a quo rechaçou a pretensão obreira, justamente porque a reclamante se encontrava em situação adversa, mormente porque não restou demonstrado nos autos que trabalhava em idênticas condições que os modelos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, AIRR-11245-43.2017.5.03.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020) Recurso ordinário não provido. Verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que a verba de representação era parcela não prevista em lei paga pelo Banco Bradesco a alguns empregados que exerçam função de confiança e que detenham poderes para representar o banco perante terceiros. Ato contínuo, a Corte de origem concluiu que “Em se tratando de pedido amparado na alegação de violação do princípio da igualdade, por discriminação, cabia à autora comprovar que não recebia a verba mesmo atendendo os mesmos critérios de colega paradigma (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I), e não há provas nesse sentido nos autos” (fl. 1.412). A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de não ser possível constatar a ocorrência de tratamento discriminatório no pagamento da verba de representação nas hipóteses em que o autor não comprova que outro trabalhador em condições laborais iguais as suas também recebia a referida verba, notadamente por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] VERBA DE REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu , incumbia à reclamante comprovar a irregularidade quanto ao pagamento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dela o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Precedentes desta Corte. Nesse contexto não se visualiza a pretensa violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, pois, conforme consignado pelo TRT, não restou comprovada a igualdade de condições para o recebimento da verba de representação, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os arestos transcritos não viabilizam o confronto de teses, porquanto não citam a fonte de publicação oficial, em desconformidade com o disposto na Súmula nº 337 do TST. Agravo não provido. [...] (RRAg-Ag-RRAg-0100416-27.2021.5.01.0053, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2026). TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO INDEFERIDA NO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria não exige revolvimento de fatos e provas. Aduz que " não se pode admitir tratamento desigual dispensado a Obreira". Argumenta que "o pagamento da verba de representação foi realizado de forma discriminatória". No caso concreto o TRT afirmou categoricamente que os critérios para pagamento da verba de representação estavam relacionados à carteira de clientes dos gerentes que se destacavam mantendo volume de clientes ou carteira de valor mais expressivo; a maioria dos empregados que recebia a verba eram os gerentes gerais e a reclamante não provou que haveria eventual similitude entre a sua situação particular e aquela dos trabalhadores que recebiam o pagamento da parcela. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10967-77.2019.5.03.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/03/2026). [...] VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO NÃO COMPROVADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional de origem concluiu que, " tendo em vista que a autora não comprovou que a verba em comento era paga a empregados que estavam na mesma situação que ela, ou seja, não demonstrou violação ao princípio da isonomia, escorreita a sentença ao julgar improcedente o pedido ".2. Indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal está atrelado ao reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-0100127-85.2022.5.01.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Extrai-se do acórdão regional que o juízo de origem indeferiu a pretensão sob o fundamento de que a preposta da reclamada confirmou que a verba de representação vigorou no período de 1998 a 2000 e era destinada exclusivamente a cargos superiores específicos. A testemunha Bruno apenas atestou o conhecimento de que dois gerentes percebiam a referida verba. Não há nos autos nenhum elemento probatório que indique o direito do reclamante (ou de pessoa com cargo equivalente e/ou na mesma base territorial) à verba de representação, tampouco de que exercia função de representação em nome da reclamada ou que lhe tenha sido negado ressarcimento de eventuais despesas decorrentes. O Tribunal consignou que o pagamento da parcela não configurou ato discriminatório em relação ao reclamante. A comprovação de discriminação exigiria a demonstração de que outros empregados, ocupantes das mesmas funções e no mesmo período do autor, percebiam a aludida verba, o que não se verificou. Ademais, não se caracteriza distinção ilegal por parte da instituição bancária, a qual, no exercício de seu poder diretivo, optou por conceder a verba de representação a determinadas funções e por períodos específicos. Por fim, ressalta-se que a parcela não possui natureza legal, tendo sido instituída internamente por liberalidade da reclamada. A decisão regional, conforme se observa, procede à correta distribuição do ônus da prova. E, como a pretensão recursal implica a incursão do reexame dos fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior pela Súmula 126/TST, inviável é processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0020772-27.2022.5.04.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/11/2025). VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO POR ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PARADIGMA INDICADO RECEBIA A PARCELA EXERCENDO AS MESMAS FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), consignou que não ficou demonstrado que a reclamante atuava nas mesmas condições que o paradigma apontado, tampouco que tinha procuração no banco; requisitos que eram exigidos para o recebimento da verba de representação. Diante desses elementos, fica indene de dúvidas que não fazia jus a reclamante à parcela debatida, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos para o seu recebimento, motivo pelo qual não há como se reformar a decisão recorrida. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Ag-0000458-74.2021.5.05.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/09/2025). VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. O Regional firmou tese no sentido de que competia ao recorrente demonstrar que os empregados indicados na petição inicial trabalhavam em situação similar, ônus de que não se desincumbiu. O TRT registrou, ainda, que " Conforme se extrai dos contracheques dos empregados juntados aos fólios pelo autor, os modelos indicados exerciam funções diversas da desempenhada pelo vindicante (gerente administrativo). Observe-se que o as modelos indicada Geisa Macedo Saggioro e Geizabeth Mendonça da Silva Targueta exerciam o mister de chefe expediente e supervisor administrativo, respectivamente. Demais disso, do documento de ID dd73a69, extrai-se que a primeira paradigma apontada já percebia a aludida verba desde julho de 1998. Acresça-se, também, que em nenhum momento o autor fez prova de que os paradigmas compartilhavam da mesma realidade fática vivenciada por si, como por exemplo, a atuação em agências de mesmo porte, o atendimento a carteira e volume de clientes compatíveis, o exercício efetivo das mesmas atividades". Portanto, extrai-se da decisão regional que o reclamante possuía função diversa dos paradigmas indicados na inicial. Portanto, para fazer jus à verba pretendida, deveria provar o fato constitutivo do seu direito, porém, não obteve êxito. Os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Não provado o fato constitutivo do direito à " verba de representação" e correta a distribuição do ônus da prova, como se constata do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-0000191-53.2022.5.05.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/08/2025). (...) VERBA DE REPRESENTAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o indeferimento do pedido de verba de representação, pontuando que "competia à parte autora, à luz do disposto no art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, do qual, entretanto, não se desvencilhou satisfatoriamente". Acrescentou que "não restou robustamente comprovado que o autor e os paradigmas estavam submetidos a idênticas condições de trabalho". Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu, incumbia ao reclamante comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT . Precedentes. Nesse contexto não se visualiza a pretensa violação aos art. 818 da CLT e 373, do CPC, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, pois, conforme consignado pelo TRT, não restou comprovada a igualdade de condições para o recebimento da verba de representação. Incide na espécie o óbice da Súmula 126/TST. O aresto colacionado oriundo do TRT da 3ª Região é inespecífico nos termos do item I da Súmula 296 do TST, porque retrata situação em que demonstrada igualdade de condições para o recebimento da verba de representação, notadamente a identidade de funções, realidade diversa daquela constante no acórdão recorrido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000543-95.2023.5.05.0013, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO . ÔNUS DA PROVA . O Regional consignou que o reclamante não desempenhava a mesma função do paradigma, bem como que não provou o fato constitutivo do seu direito à verba de representação. Assim, afigura-se correta a distribuição do encargo probatório , estando incólumes os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Aplica-se, outrossim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-10185-16.2021.5.03.0176, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT20/10/2023) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CPC/2015. LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Não provado o fato constitutivo do direito a "verba de representação", como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei . Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-576-78.2018.5.11.0018, 7ª Turma Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023) RECURSO DE REVISTA. (...). 2. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . O Regional consignou que o reclamante não provou o fato constitutivo do direito à verba de representação, qual seja mandatário da instituição financeira perante terceiros. Nesse contexto afigura-se correta a distribuição do encargo probatório , estando incólumes os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 3. (...) (RR-81-80.2010.5.03.0036, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/10/2011). Neste contexto, incide o disposto na Súmula n.º 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Lei Consolidada. Nego provimento. 2.2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI N.° 5.766/DF A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mantida sob condição suspensiva de exigibilidade. Alega que tal condenação fere o direito à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). A agravante argumenta que a manutenção da condenação, ainda que suspensa, contraria o espírito da decisão do STF na ADI 5766. Sustenta que o § 4º do art. 791-A da CLT deve ser interpretado de forma a extirpar a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, citando entendimentos (como o Enunciado 100 da ANAMATRA) que defendem a inconstitucionalidade da cobrança. Defende a transcendência política da causa pela necessidade de observância e eficácia da decisão vinculante do STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo que permitia a compensação de créditos com honorários advocatícios. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - Ofensa aos arts. 5º, LXXIV e 7º, X da Constituição da República; - Violação ao artigo 791-A, §4º da CLT; - Contrariedade à decisão do STF na ADI 5766; - Divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que, sendo beneficiária da justiça gratuita, não deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, invocando a decisão do STF na ADI 5766. Consta do acórdão: "Como todo e qualquer direito, não são absolutas as garantias de acesso à jurisdição e de assistência jurídica gratuita aos necessitados (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV), sendo possível que a legislação infraconstitucional as regulamente ou mesmo as condicione. Logo, não há incompatibilidade entre as garantias previstas na Constituição Federal e o art. 791-A da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que obriga o beneficiário da justiça gratuita a pagar honorários sucumbenciais aos advogados da parte adversa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no seu § 4º, com redação dada pelo STF na ADI 5766 (...)" Com efeito, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos:"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, verifica-se que a Turma Julgadora, ao condenar a parte autora em honorários de sucumbência, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do C. TST como obstáculo à intervenção da Corte Superior no feito. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "(…) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que isentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, da condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10255-95.2019.5.15.0070, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido " (Ag-RRAg- 1001624-28.2019.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08 /2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional , ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, decidiu conforme a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 .(...) (RRAg-1000331- 73.2019.5.02.0371, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467 /2017, sendo devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, "caput" e §§ 3º e 4º, da CLT. Deve ser observado, todavia, que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A Consolidado, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para restabelecer a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-101210- 03.2018.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. A Corte Regional concluiu que são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, por serem incompatíveis com a assistência judiciária gratuita. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior e, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20915-74.2018.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. No julgamento da ADI nº 5766, na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, sendo necessário garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADI nº 5766, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que "Insta registrar que, de acordo com o § 2º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da sucumbência. De igual forma, extrai- se do § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu os honorários de sucumbência ao processo do trabalho, que não há nenhum dissenso entre os institutos da gratuidade da justiça e da sucumbência. Logo, não há incompatibilidade entre os benefícios da justiça gratuita e o ônus da sucumbência." (fl. 477 - Visualização Todos PDF), concluindo que "In casu, o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão, devendo arcar com os respectivos honorários advocatícios (art. 791-A, § 3º, da CLT)" (fl. 478 - Visualização Todos PDF). Assim, tem-se que o acórdão regional está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766, pois a Corte de origem não considerou inconstitucional o art. 794, § 4º, da CLT, dispositivo que condiciona a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais à insuficiência de créditos obtidos pela parte reclamante em juízo, ainda que em outros processos. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 794, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar- lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade , por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-799-34.2020.5.12.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe- se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante no pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000817- 24.2018.5.02.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma o acórdão regional que condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% calculados sobre o valor do proveito econômico, bem como determinou que o pagamento da verba sucumbencial ficasse sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes da tese vinculante do STF no julgamento da ADI 5.766/DF. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF, consubstanciada no ADI n.º 5.766/DF, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante no artigo 790-B, caput, da Lei Consolidada. Declarou, também, a inconstitucionalidade do §4º do mesmo art. 790-B, da CLT, bem como da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista no § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. De outra forma, declarou constitucional o art. 844, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/17. Diante do exposto, ao manter a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, ressaltada ali a condição suspensiva, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com o entendimento do TST, bem como do STF. Na mesma linha os julgados em ementa aqui trazidos à colação: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A Eg. 5ª Turma manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirmou a inexigibilidade imediata do pagamento e a impossibilidade de abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, exercendo controle concentrado da constitucionalidade do dispositivo no julgamento da ADI 5766, afirmou a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação, no prazo previsto em lei, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, que não se infere da obtenção de créditos judiciais. Em outros termos, o STF não declarou a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT, mas tão somente do excerto “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”. Precedentes da SDI-1. O acórdão embargado alinha-se à jurisprudência do STF e do TST, o que obsta ao conhecimento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. (E-Ag-RRAg-22437-35.2018.5.04.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/05/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Não merece reparos a decisão regional, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, assentado no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5766, ao firmar posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se nos 2 (dois) anos subsequentes ao transito em julgado, a parte credora demonstrar a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. II. Recurso de revista de que não se conhece. (…). (RRAg-1000769-61.2019.5.02.0319, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/09/2025). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (…)IV – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766 . O col. Tribunal Regional condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios e determinou a suspensão de sua exigibilidade até que haja prova de crédito capaz de suportar a despesa. extinção da obrigação. Tal entendimento se coaduna com a atual jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior que entende que deve ser mantida a condenação ao pagamento da verba honorária, mantendo-se, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-1001405-97.2018.5.02.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. O Tribunal Regional reconheceu que, apesar da parte ser beneficiária da gratuidade de justiça, não há impedimento à liquidação do valor devido, ressaltando, contudo, que a exigibilidade desses honorários permanece suspensa, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Ou seja, o crédito do advogado permanece registrado, mas sua cobrança fica suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do devedor, conforme fixado pela decisão do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101138-80.2019.5.01.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2025). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em observância ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do TST e do STF, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (…) (AIRR-0010729-84.2023.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/09/2025). Neste contexto, incide o disposto na Súmula n.º 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Lei Consolidada. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318114152800000202521856. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318114152800000202521856?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE MEDEIROS DE ARAUJO

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 0000197-54.2024.5.21.0017 AGRAVANTE: ELIANE MEDEIROS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a4d8bf0) proferida nos autos do processo 0000197-54.2024.5.21.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000197-54.2024.5.21.0017 AGRAVANTE: ELIANE MEDEIROS DE ARAUJO ADVOGADO: Dr. FELIPE MEINEM GARBIN ADVOGADO: Dr. ISAAC BERTOLINI AULER ADVOGADO: Dr. RAPHAEL BERNARDES DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MILLER MADEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA TESTEMUNHA: PEDRO FELIPE VALENTIM COSTA GMMRC/ga D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1 – VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NÃO COMPROVADO A agravante sustenta violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput e 7º, XXX, da Constituição Federal), argumentando que o banco réu paga a "verba de representação" de forma arbitrária e sem critérios objetivos a alguns empregados (gerentes de PAA), excluindo-a indevidamente. Defende que, ao instituir uma vantagem não prevista em lei e concedê-la a alguns empregados sem normativos claros, compete ao empregador o ônus de provar os critérios que justificam a exclusão de outros funcionários. Aponta divergência jurisprudencial com decisões dos TRTs da 3ª e 13ª Regiões, que reconheceram o direito à verba diante da ausência de critérios objetivos para a diferenciação de tratamento. Requer a condenação do banco ao pagamento da verba com natureza salarial (50% da soma do salário base + gratificação), bem como seus reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%, PLR e horas extras. Ressalta que não se trata de equiparação salarial (art. 461 da CLT), mas de combate a ato discriminatório. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - Violação ao art. 461 da CLT; - Divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que foi violado o princípio da isonomia, uma vez que o banco réu paga verba de representação para alguns empregados, inclusive gerentes de PAA (mesmo cargo da autora), sem critérios objetivos para justificar tal diferenciação. Consta do acórdão (ID. fb00def): "A verba de representação é parcela não prevista em lei paga pelo Banco Bradesco a alguns empregados que exerçam função de confiança e detenham poderes para representar o banco perante terceiros, de modo a indenizar estes empregados por custos extraordinários decorrentes das atividades prestadas em favor do Banco, a exemplo de gastos com vestuário adequado, imagem, habitação, etc. Em se tratando de pedido amparado na alegação de violação do princípio da igualdade, por discriminação, cabia à autora comprovar que não recebia a verba mesmo atendendo os mesmos critérios de colega paradigma (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I), e não há provas nesse sentido nos autos. No caso concreto, a autora não alegou ou demonstrou que detinha poderes para representar o banco. (...)" A Turma Julgadora indeferiu o pedido por entender que não restou demonstrado que a reclamante atendia aos mesmos critérios dos empregados que recebiam a verba, especialmente por não ter poderes de representação. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido baseou sua decisão na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo que não havia demonstração de que a reclamante exercia as mesmas funções ou detinha os mesmos poderes de representação dos paradigmas. Para alterar tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Registra-se, por fim, que a análise das questões pertinentes aos reflexos da verba de representação, como consequência de eventual reforma da decisão recorrida, é de apreciação exclusiva do TST, uma vez que pressupõe o conhecimento e provimento do recurso de revista, o que exorbita da análise da admissibilidade própria a esta fase processual. Nego seguimento. Para melhor compreensão trago o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Verba de representação A reclamante discute o direito à verba de representação, alegando discriminação no pagamento a alguns empregados por critérios obscuros e incertos, independentemente da área de atuação, função exercida e local de trabalho, o que afronta o princípio da isonomia. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, tecendo a seguinte fundamentação: "DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO A parte autora afirmou que foi admitida pela parte ré no dia 07 /02/2007, exercendo como último cargo a função de "Gerente Posto de Atendimento Avançado - PAA", com última remuneração de R$ 7.878,87, tendo o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pelo empregador em 05/10/2022 (com projeção do aviso prévio). Descreveu que a parte ré não realizava o pagamento da parcela intitulada "verba de representação"de forma igualitária a todos os empregados que exerciam cargos gerenciais, violando, assim, o princípio da isonomia ao agir de forma discriminatória. "Requereu a condenação do banco reclamado ao pagamento da verba de representação, equivalente a 50% da remuneração (salário base mais gratificação de função), com reflexos legais. Em sua defesa, a parte ré argumentou que a verba pretendida pela parte autora é personalíssima e foi paga considerando a diversidade funcional ao longo do contrato de trabalho de cada um dos empregados que fizeram jus ao recebimento dessa (tempo na função, localidade da prestação de serviço e produtividade). Acrescentou que não houve pactuação acerca do pagamento da verba em comento em relação à parte autora, assim como que ela não demonstrou ter laborado nas mesmas condições que os empregados que receberam a "verba de representação", não havendo falar em discriminação ou afronta ao princípio da igualdade. Analiso. Conforme tese de defesa, a "verba de representação" seria uma parcela que o Banco reclamado concede a determinados funcionários, supostamente para compensar responsabilidades adicionais ou despesas relacionadas ao exercício de funções específicas. Dessa forma, quando não desvirtuada, tal parcela deveria ser paga aos trabalhadores da parte ré com poderes de representação perante terceiros, para fazer frente a despesas feitas no exercício das funções, a exemplo daquelas decorrentes de um jantar de reunião, de brindes de cortesia, ou mesmo deslocamentos para encontros institucionais. Na audiência de instrução de ID. cd265d5 a parte autora disse, em depoimento pessoal, que: "(...); 3. que sabe da existência dos normativos internos do Banco disciplinando o pagamento da verba de representação, mas nunca chegou a lê-los; que, embora não tenha lido os normativos internos mencionados, soube por intermédio de colegas que recebiam a referida parcela que ela era destinada a funcionários que atendiam clientes; A preposta da parte ré, contudo, afirmou que a verba de representação "não é prevista em normativo" do Banco. É importante esclarecer que, tendo sido negada a existência do normativo, caberia à parte autora provar sua existência, na forma do art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I,d o CPC. Ocorre que a parte autora disse apenas que tinha conhecimento ("que sabia") da sua existência através de terceiros, porém, de fato, nunca os viu ou fez a leitura dos supostos documentos, não tendo apresentado nos autos qualquer normativo com tal previsão. Logo, reputo que a parcela denominada verba de representação, não instituída por lei, também não estava prevista em instrumento normativo interno e era paga por mera liberalidade pelo empregador. Resta verificar, então, se havia e quais eram os critérios utilizados pela parte ré para pagamento da parcela e se a parte autora também fazia jus ao recebimento. Sobre a questão, a preposta da parte ré ao ser "perguntada sobre quais critérios o Banco utiliza para pagar a parcela objeto da ação, disse que a verba de representação é geralmente paga aos gerentes gerais das unidades para custear despesas que sejam de influência do cargo, como por exemplo: almoços a clientes, custear algum evento de pequeno porte, comprar algum brinde para clientes e atividades que tenham alguma espécie de ganho para o Banco, de interesse comercial do Banco (...).". A parte autora, por seu turno, confessou em depoimento pessoal que apenas o gerente geral da unidade em que estava lotada tinha atribuições de representação, bem assim que não exercia essas atribuições como representante do banco réu, nem tampouco custeava brindes ou almoços de reunião, senão vejamos: "(...); 7. "que perguntada sobre se nas visitas que fazia a clientes tinha disponível verba para pagar refeições em restaurantes, ou se pagava do seu bolso, disse que com clientes não, mas houve uma vez em que foi se reunir com o gerente geral unidade e o valor gasto não foi pago por nenhum dos dois, tendo o gerente geral pego a nota fiscal para ser em seguida ressarcido; que o gerente geral também tinha um cartão corporativo para gastar dessa forma; que a depoente nunca teve cartão corporativo nem verba destinada a este fim; 8. que nas reuniões e visitas com os clientes nunca arcou com as despesas; que muitas vezes o gerente geral da unidade também acompanhava a visita para fortalecer e poderia pagar despesas como mencionado acima; 9. que havia colegas gerentes de PAA que faziam reunião de almoço, sendo ressarcido pelo banco com a apresentação da nota fiscal como mencionado acima (gerente do PAA de Cerro Corá/RN); que a depoente, todavia, não tinha autonomia para tanto, dependendo do gerente geral quando precisava fazer uma cortesia nesse sentido; 10. que como gerente de PAA não podia visitar diretamente o prefeito, por exemplo, precisando da companhia do gerente geral, que se fazia presente e pagava a refeição da reunião /visita, por exemplo; que o administrativo da unidade em que a depoente atuava pedia para evitar gastos, não havendo autonomia para esse tipo de cortesia e despesa". (...)." Verifica-se do depoimento acima que a própria autora reconheceu que nas reuniões e visitas com os clientes nunca arcou com as despesas, nem tampouco que dispunha de cartão corporativo ou que recebia verba destinada a este fim. Muito pelo contrário, afirmou que dependia do gerente geral para fazer uma cortesia a algum cliente, pois ele era o responsável pelo pagamento das despesas provenientes das reuniões e visitas. Somado a isto, a parte reclamante relatou "que o administrativo da unidade em que a depoente atuava pedia para evitar gastos" e que "havia colegas gerentes de PAA que faziam reunião de almoço, sendo ressarcido pelo banco com a apresentação da nota fiscal como mencionado acima (gerente do PAA de Cerro Corá /RN", diferentemente dela, o que evidencia que o pagamento da verba de representação se dava, dentro da discricionariedade empresarial, aos empregados que de fato tinham despesas extraordinárias para representar a instituição, em unidades que reputava estratégicas. Assim, não havendo dúvidas de que a parte autora efetivamente não detinha poderes de representação do banco perante terceiros, não fazia jus à parcela. Lembro que, embora a parte autora tenha narrado inicial e em depoimento pessoal "que havia colegas gerentes de posto de atendimento avançado que recebiam a verba de representação comercial: PABLO TARCIANO (gerente do PAA do Carrefour de Natal/Zona Norte), MARCIO CRISTIANO (gerente de um PAA no litoral, cuja cidade não se recorda o nome), REBECA (gerente de PAA que não se recorda o sobrenome, nem tampouco o PAA em que atuava), FERNANDO JÚNIOR (gerente de um PAA em Mossoró, não recordando precisamente qual)", não comprovou que laborava nas mesmas condições que tais empregados. De fato, não houve demonstração de que tais empregados encontravam-se na mesma situação funcional, que mourejavam na mesma agência ou unidade organizacional, nem tampouco que havia as mesmas características pessoais ou funcionais. Ao contrário, a própria parte autora confessou em depoimento pessoal que outro colega gerente de PAA tinha poderes de representação, diferentemente dela. Lembro também que o fato de o pagamento da verba de representação por si só ser realizado em benefício de alguns empregados específicos não dá à parte autora o mesmo direito, especialmente porque não demonstrado que se enquadrava nos mesmos critérios estabelecidos para o recebimento da verba. Assim, entendo não provada qualquer violação ao princípio isonômico e da não-discriminação (artigos 5º, caput e 7º, XXX, da CF, art. 460 da CLT e art. 1º da Convenção 111 da OIT), o que só poderia ser reconhecido se o benefício fosse concedido a todos os empregados da parte ré de forma indistinta, exceto à autora." (ID. e58c869, fls. 1343 e ss.) A sentença recorrida não merece reparo, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos. A verba de representação é parcela não prevista em lei paga pelo Banco Bradesco a alguns empregados que exerçam função de confiança e detenham poderes para representar o banco perante terceiros, de modo a indenizar estes empregados por custos extraordinários decorrentes das atividades prestadas em favor do Banco, a exemplo de gastos com vestuário adequado, imagem, habitação, etc. Em se tratando de pedido amparado na alegação de violação do princípio da igualdade, por discriminação, cabia à autora comprovar que não recebia a verba mesmo atendendo os mesmos critérios de colega paradigma (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I), e não há provas nesse sentido nos autos. No caso concreto, a autora não alegou ou demonstrou que detinha poderes para representar o banco. Ao revés. Na petição inicial, limitou-se a afirmar que tinha conhecimento ("que sabia") da existência da rubrica "através de terceiros", sem, de fato, ter conhecimento dos critérios para o pagamento da parcela vindicada, tampouco desincumbiu-se do ônus de demonstrar que atendia os critérios para a percepção da verba de representação. Confirmando o desconhecimento dos critérios, na audiência de instrução, a autora disse apenas: "3. que sabe da existência dos normativos internos do Banco disciplinando o pagamento da verba de representação, mas nunca chegou a lê-los; que, embora não tenha lido os normativos internos mencionados, soube por intermédio de colegas que recebiam a referida parcela que ela era destinada a funcionários que atendiam clientes;" Portanto, por ausência de prova da discriminação alegada, indevido o pagamento da rubrica pleiteada. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência trabalhista, inclusive desta e. 2ª Turma: VERBA DE REPRESENTAÇÃO - GERENTE DE PAA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - Não há prova nestes autos de que alguns Gerentes de PAA recebem a verba de representação e outros não. Também, não há prova de que os gerentes de PAA, embora exerçam as mesmas atribuições de outros empregados remunerados com a verba de representação, deixaram de ser contemplados com esta mesma parcela. Assim, ausente comprovação do dano coletivo, não há que se falar em condenação da empresa ré. Sentença mantida. (TRT21 - ROT 0000240-33.2024.5.21.0003, Relator: Des. JOSÉ BARBOSA FILHO, 2ª Turma, Julgado em 14/08/2024) VERBA DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL - Os arts. 5º, caput, e 7º, XXX e XXXI, da CF, garantem a igualdade de todos perante a lei, sem qualquer distinção, inclusive sem diferença de salários, desde que em igualdade de condições. Na espécie, o banco reclamado não violou o princípio da isonomia, pois os empregados apontados como paradigmas, e que recebiam a chamada "verba de representação", não estavam na mesma situação jurídica da reclamante. Precedentes do TRT 21ª: RO nº 0000534-56.2022.5.21.0003; RO nº 0000419-23.2022.5.21.0007; RO nº 0000540-03.2021.5.21.0002. (TRT21 - ROT 0000146-96.2023.5.21.0043, Relator: Des. JOSÉ BARBOSA FILHO, 2ª Turma, Julgado em 10/07/2024) "VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Nos moldes delineados pelo caput do art. 5° da CF, a igualdade consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam ", visando sempre ao equilíbrio entre todos. Assim, do princípio da igualdade e da isonomia de tratamento, resulta que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na proporção das suas desigualdades. Por conseguinte, embora todos os trabalhadores devam receber tratamento idêntico, é necessário haver diferenças quando são submetidos a situações adversas de serviços, pois, na verdade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram em condições de manifesta desigualdade. Dentro deste contexto, não se divisa ofensa aos arts. 5°, I, 3°, IV, e 7°, XXX e XXXI, da CF, nos moldes delineados pela alínea "c" do art. 896 da CLT, tendo em vista que o Tribunal a quo rechaçou a pretensão obreira, justamente porque a reclamante se encontrava em situação adversa, mormente porque não restou demonstrado nos autos que trabalhava em idênticas condições que os modelos apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, AIRR-11245-43.2017.5.03.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020) Recurso ordinário não provido. Verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que a verba de representação era parcela não prevista em lei paga pelo Banco Bradesco a alguns empregados que exerçam função de confiança e que detenham poderes para representar o banco perante terceiros. Ato contínuo, a Corte de origem concluiu que “Em se tratando de pedido amparado na alegação de violação do princípio da igualdade, por discriminação, cabia à autora comprovar que não recebia a verba mesmo atendendo os mesmos critérios de colega paradigma (CLT, art. 818, I c/c CPC, art. 373, I), e não há provas nesse sentido nos autos” (fl. 1.412). A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de não ser possível constatar a ocorrência de tratamento discriminatório no pagamento da verba de representação nas hipóteses em que o autor não comprova que outro trabalhador em condições laborais iguais as suas também recebia a referida verba, notadamente por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] VERBA DE REPRESENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu , incumbia à reclamante comprovar a irregularidade quanto ao pagamento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dela o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT. Precedentes desta Corte. Nesse contexto não se visualiza a pretensa violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, pois, conforme consignado pelo TRT, não restou comprovada a igualdade de condições para o recebimento da verba de representação, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os arestos transcritos não viabilizam o confronto de teses, porquanto não citam a fonte de publicação oficial, em desconformidade com o disposto na Súmula nº 337 do TST. Agravo não provido. [...] (RRAg-Ag-RRAg-0100416-27.2021.5.01.0053, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2026). TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO INDEFERIDA NO TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a matéria não exige revolvimento de fatos e provas. Aduz que " não se pode admitir tratamento desigual dispensado a Obreira". Argumenta que "o pagamento da verba de representação foi realizado de forma discriminatória". No caso concreto o TRT afirmou categoricamente que os critérios para pagamento da verba de representação estavam relacionados à carteira de clientes dos gerentes que se destacavam mantendo volume de clientes ou carteira de valor mais expressivo; a maioria dos empregados que recebia a verba eram os gerentes gerais e a reclamante não provou que haveria eventual similitude entre a sua situação particular e aquela dos trabalhadores que recebiam o pagamento da parcela. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10967-77.2019.5.03.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/03/2026). [...] VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO NÃO COMPROVADO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional de origem concluiu que, " tendo em vista que a autora não comprovou que a verba em comento era paga a empregados que estavam na mesma situação que ela, ou seja, não demonstrou violação ao princípio da isonomia, escorreita a sentença ao julgar improcedente o pedido ".2. Indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal está atrelado ao reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-0100127-85.2022.5.01.0077, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/12/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. Extrai-se do acórdão regional que o juízo de origem indeferiu a pretensão sob o fundamento de que a preposta da reclamada confirmou que a verba de representação vigorou no período de 1998 a 2000 e era destinada exclusivamente a cargos superiores específicos. A testemunha Bruno apenas atestou o conhecimento de que dois gerentes percebiam a referida verba. Não há nos autos nenhum elemento probatório que indique o direito do reclamante (ou de pessoa com cargo equivalente e/ou na mesma base territorial) à verba de representação, tampouco de que exercia função de representação em nome da reclamada ou que lhe tenha sido negado ressarcimento de eventuais despesas decorrentes. O Tribunal consignou que o pagamento da parcela não configurou ato discriminatório em relação ao reclamante. A comprovação de discriminação exigiria a demonstração de que outros empregados, ocupantes das mesmas funções e no mesmo período do autor, percebiam a aludida verba, o que não se verificou. Ademais, não se caracteriza distinção ilegal por parte da instituição bancária, a qual, no exercício de seu poder diretivo, optou por conceder a verba de representação a determinadas funções e por períodos específicos. Por fim, ressalta-se que a parcela não possui natureza legal, tendo sido instituída internamente por liberalidade da reclamada. A decisão regional, conforme se observa, procede à correta distribuição do ônus da prova. E, como a pretensão recursal implica a incursão do reexame dos fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior pela Súmula 126/TST, inviável é processamento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0020772-27.2022.5.04.0664, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/11/2025). VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO POR ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PARADIGMA INDICADO RECEBIA A PARCELA EXERCENDO AS MESMAS FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), consignou que não ficou demonstrado que a reclamante atuava nas mesmas condições que o paradigma apontado, tampouco que tinha procuração no banco; requisitos que eram exigidos para o recebimento da verba de representação. Diante desses elementos, fica indene de dúvidas que não fazia jus a reclamante à parcela debatida, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos para o seu recebimento, motivo pelo qual não há como se reformar a decisão recorrida. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Ag-0000458-74.2021.5.05.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/09/2025). VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. O Regional firmou tese no sentido de que competia ao recorrente demonstrar que os empregados indicados na petição inicial trabalhavam em situação similar, ônus de que não se desincumbiu. O TRT registrou, ainda, que " Conforme se extrai dos contracheques dos empregados juntados aos fólios pelo autor, os modelos indicados exerciam funções diversas da desempenhada pelo vindicante (gerente administrativo). Observe-se que o as modelos indicada Geisa Macedo Saggioro e Geizabeth Mendonça da Silva Targueta exerciam o mister de chefe expediente e supervisor administrativo, respectivamente. Demais disso, do documento de ID dd73a69, extrai-se que a primeira paradigma apontada já percebia a aludida verba desde julho de 1998. Acresça-se, também, que em nenhum momento o autor fez prova de que os paradigmas compartilhavam da mesma realidade fática vivenciada por si, como por exemplo, a atuação em agências de mesmo porte, o atendimento a carteira e volume de clientes compatíveis, o exercício efetivo das mesmas atividades". Portanto, extrai-se da decisão regional que o reclamante possuía função diversa dos paradigmas indicados na inicial. Portanto, para fazer jus à verba pretendida, deveria provar o fato constitutivo do seu direito, porém, não obteve êxito. Os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que o magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Não provado o fato constitutivo do direito à " verba de representação" e correta a distribuição do ônus da prova, como se constata do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-0000191-53.2022.5.05.0311, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/08/2025). (...) VERBA DE REPRESENTAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve o indeferimento do pedido de verba de representação, pontuando que "competia à parte autora, à luz do disposto no art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, do qual, entretanto, não se desvencilhou satisfatoriamente". Acrescentou que "não restou robustamente comprovado que o autor e os paradigmas estavam submetidos a idênticas condições de trabalho". Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à demandada, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. In casu, incumbia ao reclamante comprovar a irregularidade no recebimento da referida parcela, pois em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é dele o ônus da prova, na forma do art. 818, I, da CLT . Precedentes. Nesse contexto não se visualiza a pretensa violação aos art. 818 da CLT e 373, do CPC, tampouco ofensa ao princípio da isonomia, pois, conforme consignado pelo TRT, não restou comprovada a igualdade de condições para o recebimento da verba de representação. Incide na espécie o óbice da Súmula 126/TST. O aresto colacionado oriundo do TRT da 3ª Região é inespecífico nos termos do item I da Súmula 296 do TST, porque retrata situação em que demonstrada igualdade de condições para o recebimento da verba de representação, notadamente a identidade de funções, realidade diversa daquela constante no acórdão recorrido. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (AIRR-0000543-95.2023.5.05.0013, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO . ÔNUS DA PROVA . O Regional consignou que o reclamante não desempenhava a mesma função do paradigma, bem como que não provou o fato constitutivo do seu direito à verba de representação. Assim, afigura-se correta a distribuição do encargo probatório , estando incólumes os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Aplica-se, outrossim, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-10185-16.2021.5.03.0176, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT20/10/2023) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. CPC/2015. LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Não provado o fato constitutivo do direito a "verba de representação", como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei . Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-576-78.2018.5.11.0018, 7ª Turma Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023) RECURSO DE REVISTA. (...). 2. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . O Regional consignou que o reclamante não provou o fato constitutivo do direito à verba de representação, qual seja mandatário da instituição financeira perante terceiros. Nesse contexto afigura-se correta a distribuição do encargo probatório , estando incólumes os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. 3. (...) (RR-81-80.2010.5.03.0036, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/10/2011). Neste contexto, incide o disposto na Súmula n.º 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Lei Consolidada. Nego provimento. 2.2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI N.° 5.766/DF A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mantida sob condição suspensiva de exigibilidade. Alega que tal condenação fere o direito à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). A agravante argumenta que a manutenção da condenação, ainda que suspensa, contraria o espírito da decisão do STF na ADI 5766. Sustenta que o § 4º do art. 791-A da CLT deve ser interpretado de forma a extirpar a responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita, citando entendimentos (como o Enunciado 100 da ANAMATRA) que defendem a inconstitucionalidade da cobrança. Defende a transcendência política da causa pela necessidade de observância e eficácia da decisão vinculante do STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo que permitia a compensação de créditos com honorários advocatícios. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - Ofensa aos arts. 5º, LXXIV e 7º, X da Constituição da República; - Violação ao artigo 791-A, §4º da CLT; - Contrariedade à decisão do STF na ADI 5766; - Divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que, sendo beneficiária da justiça gratuita, não deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, invocando a decisão do STF na ADI 5766. Consta do acórdão: "Como todo e qualquer direito, não são absolutas as garantias de acesso à jurisdição e de assistência jurídica gratuita aos necessitados (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV), sendo possível que a legislação infraconstitucional as regulamente ou mesmo as condicione. Logo, não há incompatibilidade entre as garantias previstas na Constituição Federal e o art. 791-A da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que obriga o beneficiário da justiça gratuita a pagar honorários sucumbenciais aos advogados da parte adversa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no seu § 4º, com redação dada pelo STF na ADI 5766 (...)" Com efeito, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos:"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, verifica-se que a Turma Julgadora, ao condenar a parte autora em honorários de sucumbência, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do C. TST como obstáculo à intervenção da Corte Superior no feito. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "(…) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que isentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, da condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10255-95.2019.5.15.0070, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido " (Ag-RRAg- 1001624-28.2019.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08 /2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional , ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, decidiu conforme a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 .(...) (RRAg-1000331- 73.2019.5.02.0371, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467 /2017, sendo devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, "caput" e §§ 3º e 4º, da CLT. Deve ser observado, todavia, que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A Consolidado, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para restabelecer a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-101210- 03.2018.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. A Corte Regional concluiu que são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, por serem incompatíveis com a assistência judiciária gratuita. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior e, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20915-74.2018.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. No julgamento da ADI nº 5766, na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, sendo necessário garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADI nº 5766, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que "Insta registrar que, de acordo com o § 2º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da sucumbência. De igual forma, extrai- se do § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu os honorários de sucumbência ao processo do trabalho, que não há nenhum dissenso entre os institutos da gratuidade da justiça e da sucumbência. Logo, não há incompatibilidade entre os benefícios da justiça gratuita e o ônus da sucumbência." (fl. 477 - Visualização Todos PDF), concluindo que "In casu, o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão, devendo arcar com os respectivos honorários advocatícios (art. 791-A, § 3º, da CLT)" (fl. 478 - Visualização Todos PDF). Assim, tem-se que o acórdão regional está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766, pois a Corte de origem não considerou inconstitucional o art. 794, § 4º, da CLT, dispositivo que condiciona a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais à insuficiência de créditos obtidos pela parte reclamante em juízo, ainda que em outros processos. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 794, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar- lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade , por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-799-34.2020.5.12.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe- se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante no pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000817- 24.2018.5.02.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma o acórdão regional que condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% calculados sobre o valor do proveito econômico, bem como determinou que o pagamento da verba sucumbencial ficasse sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes da tese vinculante do STF no julgamento da ADI 5.766/DF. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF, consubstanciada no ADI n.º 5.766/DF, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante no artigo 790-B, caput, da Lei Consolidada. Declarou, também, a inconstitucionalidade do §4º do mesmo art. 790-B, da CLT, bem como da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista no § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. De outra forma, declarou constitucional o art. 844, §2º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/17. Diante do exposto, ao manter a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, ressaltada ali a condição suspensiva, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com o entendimento do TST, bem como do STF. Na mesma linha os julgados em ementa aqui trazidos à colação: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. A Eg. 5ª Turma manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirmou a inexigibilidade imediata do pagamento e a impossibilidade de abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, exercendo controle concentrado da constitucionalidade do dispositivo no julgamento da ADI 5766, afirmou a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação, no prazo previsto em lei, da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, que não se infere da obtenção de créditos judiciais. Em outros termos, o STF não declarou a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT, mas tão somente do excerto “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”. Precedentes da SDI-1. O acórdão embargado alinha-se à jurisprudência do STF e do TST, o que obsta ao conhecimento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece. (E-Ag-RRAg-22437-35.2018.5.04.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/05/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. Não merece reparos a decisão regional, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, assentado no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5766, ao firmar posição de que a parte beneficiária de gratuidade de justiça poderá ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se nos 2 (dois) anos subsequentes ao transito em julgado, a parte credora demonstrar a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos no mesmo ou em outro processo. II. Recurso de revista de que não se conhece. (…). (RRAg-1000769-61.2019.5.02.0319, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 05/09/2025). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (…)IV – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766 . O col. Tribunal Regional condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios e determinou a suspensão de sua exigibilidade até que haja prova de crédito capaz de suportar a despesa. extinção da obrigação. Tal entendimento se coaduna com a atual jurisprudência pacífica desta c. Corte Superior que entende que deve ser mantida a condenação ao pagamento da verba honorária, mantendo-se, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-1001405-97.2018.5.02.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/07/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. O Tribunal Regional reconheceu que, apesar da parte ser beneficiária da gratuidade de justiça, não há impedimento à liquidação do valor devido, ressaltando, contudo, que a exigibilidade desses honorários permanece suspensa, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Ou seja, o crédito do advogado permanece registrado, mas sua cobrança fica suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do devedor, conforme fixado pela decisão do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101138-80.2019.5.01.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/09/2025). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em observância ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do TST e do STF, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (…) (AIRR-0010729-84.2023.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/09/2025). Neste contexto, incide o disposto na Súmula n.º 333 desta Corte Superior c/c o art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A da Lei Consolidada. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318114152800000202521856. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318114152800000202521856?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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