Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000197-47.2024.5.19.0005 AUTOR: CRISTIANE GOMES RITIR RÉU: DJAELSON S SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6169022 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição apresentada por KLEBER CARLOS MELO DE OLIVEIRA, por meio da qual requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária. Sustenta, em síntese, que a exequente celebrou acordo com os executados DJAELSON S. SILVA (pessoa jurídica) e DJAELSON SANTOS SILVA (pessoa física), o qual foi devidamente homologado por este Juízo. Afirma que, embora o ajuste tenha determinado a suspensão dos atos executórios em relação aos demais executados, inclusive com o desbloqueio de valores eventualmente constritos, houve posterior bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade. Alega, ainda, que o inadimplemento do acordo não autorizaria, de forma automática, o prosseguimento da execução em face dos demais executados, pois a cláusula 10 da ata de audiência teria estabelecido que, nessa hipótese, o Juízo deveria analisar individualmente a situação de cada um deles. Requer, ao final, o imediato desbloqueio dos valores constritos. Analiso. A pretensão não merece acolhimento. A execução foi originalmente ajuizada em face de DJAELSON S. SILVA, tendo sido posteriormente estendida aos demais sócios, inclusive ao ora peticionante, conforme decisão de ID 2073c3b. Assim, a responsabilidade dos demais executados já havia sido reconhecida nos autos antes da celebração do acordo. O ajuste posteriormente homologado foi celebrado exclusivamente entre a exequente e DJAELSON S. SILVA e DJAELSON SANTOS SILVA. A cláusula 10 da ata de ID e461d91 determinou a suspensão dos atos executórios contra os demais executados, mas expressamente estabeleceu que, em caso de inadimplemento, o Juízo daria prosseguimento à execução, com aplicação da cláusula penal, ocasião em que seria analisada a situação de cada um dos demais executados. Desse modo, a cláusula não implicou a exclusão ou exoneração dos demais sócios, mas apenas a suspensão temporária dos atos executórios enquanto o acordo fosse cumprido. Comprovado o inadimplemento, cessou a razão para a suspensão, sendo legítimo o prosseguimento da execução em face dos responsáveis que já integravam o polo passivo. A previsão de análise da situação individual de cada executado não impede, por si só, a retomada dos atos executórios. Tal ressalva deve ser compreendida como garantia de apreciação de eventuais questões particulares suscitadas por cada executado, como alegações de ilegitimidade, impenhorabilidade, excesso de execução ou outras circunstâncias concretas, e não como condição prévia para o prosseguimento da execução. No caso, o peticionante não demonstra que o acordo tenha afastado sua responsabilidade ou estabelecido sua exclusão do polo passivo. Ademais, não participou do ajuste celebrado com a exequente, não podendo invocá-lo como causa de exoneração de sua responsabilidade anteriormente reconhecida. Assim, o bloqueio realizado após o inadimplemento do acordo e o consequente prosseguimento da execução não afronta a decisão homologatória, mas decorre justamente da hipótese nela prevista. Eventual direito de regresso entre os responsáveis poderá ser discutido pela via própria, não impedindo a satisfação do crédito exequendo neste feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por KLEBER CARLOS MELO DE OLIVEIRA, mantendo-se a constrição realizada. Converto em penhora os bloqueios judiciais . Assim, intimem-se os executados para que, querendo, garantam integralmente a execução e, no prazo legal, apresentem embargos à execução. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de embargos, liberem-se ao reclamante os depósitos judiciais supracitados, observadas as formalidades de praxe. Ademais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. MACEIO/AL, 31 de agosto de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIRO RAPIDO CONSIGNADOS E COBRANCAS LTDA
- A BALBINO DA SILVA
- DJAELSON S SILVA
- MANOEL PHILLIPE LIMA DE PAULA
- ACERTO RAPIDO SERVICOS LTDA
- DJAELSON SANTOS SILVA
- KLEBER CARLOS MELO DE OLIVEIRA
TRT19 · 11ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000197-47.2024.5.19.0005 AUTOR: CRISTIANE GOMES RITIR RÉU: DJAELSON S SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6169022 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição apresentada por KLEBER CARLOS MELO DE OLIVEIRA, por meio da qual requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária. Sustenta, em síntese, que a exequente celebrou acordo com os executados DJAELSON S. SILVA (pessoa jurídica) e DJAELSON SANTOS SILVA (pessoa física), o qual foi devidamente homologado por este Juízo. Afirma que, embora o ajuste tenha determinado a suspensão dos atos executórios em relação aos demais executados, inclusive com o desbloqueio de valores eventualmente constritos, houve posterior bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade. Alega, ainda, que o inadimplemento do acordo não autorizaria, de forma automática, o prosseguimento da execução em face dos demais executados, pois a cláusula 10 da ata de audiência teria estabelecido que, nessa hipótese, o Juízo deveria analisar individualmente a situação de cada um deles. Requer, ao final, o imediato desbloqueio dos valores constritos. Analiso. A pretensão não merece acolhimento. A execução foi originalmente ajuizada em face de DJAELSON S. SILVA, tendo sido posteriormente estendida aos demais sócios, inclusive ao ora peticionante, conforme decisão de ID 2073c3b. Assim, a responsabilidade dos demais executados já havia sido reconhecida nos autos antes da celebração do acordo. O ajuste posteriormente homologado foi celebrado exclusivamente entre a exequente e DJAELSON S. SILVA e DJAELSON SANTOS SILVA. A cláusula 10 da ata de ID e461d91 determinou a suspensão dos atos executórios contra os demais executados, mas expressamente estabeleceu que, em caso de inadimplemento, o Juízo daria prosseguimento à execução, com aplicação da cláusula penal, ocasião em que seria analisada a situação de cada um dos demais executados. Desse modo, a cláusula não implicou a exclusão ou exoneração dos demais sócios, mas apenas a suspensão temporária dos atos executórios enquanto o acordo fosse cumprido. Comprovado o inadimplemento, cessou a razão para a suspensão, sendo legítimo o prosseguimento da execução em face dos responsáveis que já integravam o polo passivo. A previsão de análise da situação individual de cada executado não impede, por si só, a retomada dos atos executórios. Tal ressalva deve ser compreendida como garantia de apreciação de eventuais questões particulares suscitadas por cada executado, como alegações de ilegitimidade, impenhorabilidade, excesso de execução ou outras circunstâncias concretas, e não como condição prévia para o prosseguimento da execução. No caso, o peticionante não demonstra que o acordo tenha afastado sua responsabilidade ou estabelecido sua exclusão do polo passivo. Ademais, não participou do ajuste celebrado com a exequente, não podendo invocá-lo como causa de exoneração de sua responsabilidade anteriormente reconhecida. Assim, o bloqueio realizado após o inadimplemento do acordo e o consequente prosseguimento da execução não afronta a decisão homologatória, mas decorre justamente da hipótese nela prevista. Eventual direito de regresso entre os responsáveis poderá ser discutido pela via própria, não impedindo a satisfação do crédito exequendo neste feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por KLEBER CARLOS MELO DE OLIVEIRA, mantendo-se a constrição realizada. Converto em penhora os bloqueios judiciais . Assim, intimem-se os executados para que, querendo, garantam integralmente a execução e, no prazo legal, apresentem embargos à execução. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de embargos, liberem-se ao reclamante os depósitos judiciais supracitados, observadas as formalidades de praxe. Ademais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se. MACEIO/AL, 31 de agosto de 2026. CESAR ZUCATTI PRITSCH Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE GOMES RITIR