2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000197-44.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): DIEGO RAFAEL MELO MENDES RIBEIRO Decisão com Força de Mandado Intimação da parte executada no endereço eletrônico telefone - WhatsApp (81) 99900-5730, bem como via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro no art. 346 do CPC (revelia). Diligência positiva Id. 215307918. Certidão Id. 218431057 – “decorreu, sem comprovação nos autos, o prazo para pagamento voluntário do débito (Art. 523, caput, da Lei 13.105/2015)”. Certidão Id. 221942353 – “transcorreu "in albis" o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525 caput, da Lei 13.105/2015)”. Decisão Id. 222213372 - correção de ofício para fins de constar o valor exequendo de R$27.888,14 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e catorze centavos). Deferimento da repetição da penhora on-line via SISBAJUD, até a data limite de 09/02/2026, sem necessidade de prévia ciência do ato pelo devedor, com fulcro no art. 854 do CPC, no valor de R$ 27.888,14 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e catorze centavos). Protocolo Id. 227204508. Resultados RENAJUD Id. 227204504/ Id. 227204505. Certidão Id. 230820874 – “a parte EXECUTADA, devidamente intimada do ato judicial de ID 222213372 , através de publicação no DJEN, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Decisão Id. 240346358 - resultados SISBAJUD Id. 240346367, com total irrisório bloqueado (R$ 17,65). Desbloqueio Id. 240346366. Deferimento do SERASAJUD, com protocolo Id. 240346370. Deferimento da penhora dos direitos aquisitivos que recaem sobre o veículo placa SNU2B81, de propriedade de DIEGO RAFAEL MELO MENDES, CPF 080.617.104-98, com restrição de alienação fiduciária, mediante inclusão do gravame junto ao RENAJUD, com fulcro no art. 835, inciso XII, c/c art. 789, do CPC, ante a expectativa de direito futuro à reversão da propriedade, quando do pagamento integral do financiamento, limitado ao valor exequendo, acrescido das atualizações devidas. Nomeado o executado como fiel depositário. Certidão Id. 245272620 – “a parte RÉ/EXECUTADA, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 241678234, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos”. Decisão Id. 245476095 - inclusão do gravame de PENHORA junto ao RENAJUD Id. 245476097, em relação ao veículo placa SNU2B81, de propriedade de DIEGO RAFAEL MELO MENDES, CPF 080.617.104-98. Avaliação de acordo com a tabela FIPE Id. 229233875 (valor médio de mercado R$ 15.616,00). Confirmação do SERASAJUD Id. 245476096. Petitório da parte exequente Id. 246541778 – requer CNIB para verificar a existência de bens imóveis registrados em nome da parte executada, averbação da indisponibilidade de todos os imóveis, mandado de avaliação e penhora na residência do Executado, na tentativa de penhorar bens móveis para satisfação do crédito exequendo. Acostou comprovante de pagamento da taxa Id. 246546963/ Id. 246546964 (R$ 91,74 em 10/07/2026). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de consultas via CNIB, vez que o credor não demonstrou o esgotamento de todos os meios a seu alcance para a localização de bens do executado, inexistindo nos autos indícios de mudança na situação financeira da parte devedora. Isto porque, o princípio da cooperação judicial deve ser utilizado quando demonstrado o esgotamento das VIAS ORDINÁRIAS para localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, a pesquisa de bens imóveis de propriedade do executado pode ser realizada diretamente pela parte exequente, vez que há serviço disponível a quaisquer interessados, afastando-se a necessidade de intervenção do Judiciário. No tocante ao Mandado de Avaliação e Penhora na residência do Executado, na tentativa de penhorar bens móveis para satisfação do crédito exequendo, DEFIRO dito pedido, devendo ser cumprido no endereço AV PRESIDENTE KENNEDY, 1734, PEIXINHOS, OLINDA/ PE, CEP 53.260-640. Por fim, consoante alterações do artigo 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021, vigência a partir de 27 de agosto de 2021, o termo inicial do prazo de 01 (um) ano, referente à suspensão prevista no §1º, do citado artigo, corresponde ao dia em que o(a) exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ou de bens penhoráveis. Após o decurso, tem-se a contagem automática da prescrição intercorrente, pelo período de 05 (cinco) anos, consoante Súmula 150 do STF, não sendo causa interruptiva o simples peticionamento para novas diligências. Destarte, possibilita-se a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, consoante art. 921, inciso III, §1º, do CPC, durante o qual se suspenderá, por uma única vez, a prescrição. Em decorrência, não se admite a prática de atos processuais pelo juízo, ressalvados os urgentes (art. 923 do CPC), devendo a própria parte exequente diligenciar a existência e localização de bens penhoráveis, sem o auxílio judicial. Ressalta-se que, com o início do prazo prescricional, somente a efetiva constrição de bens penhoráveis enseja sua interrupção, que não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (art. 921, §4º-A, do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Expeça-se Mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO no endereço AV PRESIDENTE KENNEDY, 1734, PEIXINHOS, OLINDA/ PE, CEP 53.260-640, observada a preferência legal de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, limitado ao montante de R$27.888,14 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e oito reais e catorze centavos), acrescido das atualizações devidas até a efetiva quitação, nomeando-se a parte executada DIEGO RAFAEL MELO MENDES RIBEIRO, CPF 080.617.104-98, como fiel depositário dos bens penhorados (artigos 831 e 836, §2º, do CPC). Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça designado(a), não encontrando bens penhoráveis, descrever na certidão os bens que guarnecem o imóvel do executado (art. 836, §1º, do CPC). Resultando positiva a diligência, na presença da parte executada, reputar-se-á intimada da penhora, consoante art. 841, caput e §3º, do CPC, podendo requerer a substituição do bem penhorado, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, com fulcro no art. 847, caput e §2º, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias úteis. 2. Resultando positiva a diligência, sem a presença da parte executada, intime-se o executado, através de mandado no endereço eletrônico WhatsApp (81) 99900-5730, bem como via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro no art. 346 do CPC (revelia), para ciência da penhora, consoante art. 841, §1º, do CPC, podendo requerer a substituição do bem penhorado, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, com fulcro no art. 841, caput e §1º, c/c art. 847, caput e §2º, do CPC. Prazo de 10 (dez) dias úteis. 3. Intime-se a parte EXEQUENTE, via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente decisão. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. A cópia da presente decisão, autenticada por servidor(a) em exercício na Diretoria Cível do 1º (primeiro) grau, servirá como Mandado. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular