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0000197-34.2024.5.13.0031

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TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000197-34.2024.5.13.0031 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (946343e) proferida nos autos do processo 0000197-34.2024.5.13.0031 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000197-34.2024.5.13.0031 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO ADVOGADA: Dr.ª RAYSSA LANNA FRANCO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO ADVOGADO: Dr. ARTHUR DE ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO JUNIOR GRISI MARINHO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA GMDS/r2/dsv/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / PRAZO (8928) / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO A analise do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 20 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos resta prejudicada, descabendo análise no aspecto. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do artigo 114 e 202, § 2.º da Constituição Federal. - ofensa aos artigos 68 da Lei Complementar 109/2001; e 485, II, do CPC. - afronta à Reclamação n.º 52.680 e aos Recursos Extraordinários n.os 583.050, 586.453 e 1.158.573do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente alega que esta Justiça Especializada não detém competência para processar e julgar questões relativas à complementação de aposentadoria e, por consequência, o pedido de indenização por danos materiais a ela relacionado, uma vez que se trata de relação jurídica entre o associado e a respectiva Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f entidade de previdência privada, não havendo qualquer vínculo com a relação de trabalho. Sustenta que o STF, por meio dos julgados proferidos nos autos dos Recursos Extraordinários n.os 583.050, 586.453, fixou tese no sentido de que apenas os processos que já tenham sentença de mérito até fevereiro de 2013 devem permanecer na Justiça do Trabalho, devendo os demais ser remetidos à Justiça Comum. A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou: [...] ‘A discussão travada nestes autos não diz respeito à complementação de aposentadoria, mas sim a indenização por dano material causada pela conduta lesiva do empregador, correspondente o prejuízo experimentado pelo empregado em razão da omissão do empregador em incluir, nas contribuições repassadas à PREVI, o que atrai a incidência do art. 114, I, da Constituição Federal. A questão, inclusive, já foi definida no julgamento do REsp 1312736/RS, em sistemática de recursos repetitivos (Tema 955), nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) ‘A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.’ Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f b) ‘Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.’ c) ‘Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3.º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.’ d) Nas reclamações trabalhistas em que o ex- empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. (STJ - RECURSO ESPECIAL N.º 1.312.736 - RS, Segunda Seção, Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJe: 16/08/2018). ‘ [...] Registre-se, inicialmente, que a menção genérica ao artigo 114 da CF/88, a qual se subdivide em caput, incisos e parágrafos, não atende aos ditames da Súmula n.º 221 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os artigos 202, § 2.º, da CF, 485, II, do CPC e 68 da Lei Complementar n.º 109/2001 não tratam da competência da Justiça do Trabalho, razão pela qual não guardam pertinência temática com a questão ora discutida. Por fim, as alegações de contrariedade a decisões do STF não ensejam o seguimento do apelo, na melhor dicção do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do artigo 5.º, incisos II e XXXVI e 202, § 2.º da Constituição Federal; - afronta ao artigo 265 do Código Civil. O recorrente defende sua ilegitimidade passiva, alegando que ‘a relação jurídica entre a parte autora e a entidade de previdência complementar, denominada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), decorre de contrato civil, cuja adesão é facultativa.’ Pede que seja ‘declarada a ilegitimidade do Banco reclamado para arcar com eventual condenação ao pagamento de complemento da aposentadoria da parte autora’. A Turma julgadora destacou: [...] ‘DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco suscita a questão em epígrafe, sob a alegação de que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de diferença de complementação de aposentadoria ao autor, sob pena de ofensa direta aos artigos 5.º, incisos II e XXXVI, 202, parágrafo 2.º, ambos da Constituição Federal, e 265 do Código Civil, fazendo-se necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Mais uma vez sem razão o recorrente. As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade, devem ser verificadas abstratamente, ou seja, sem incursões no cerne da demanda, bastando a simples análise das circunstâncias delineadas na exordial. Considerando que o banco reclamado foi indicado na exordial como responsável pelo prejuízo que o reclamante relata ter suportado, resta satisfeito esse pressuposto Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f processual. A procedência ou não das alegações iniciais é matéria de mérito e nele serão analisadas. Preliminar que se rejeita. ‘ [...] Constata-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, no sentido de que, para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, no caso, nas alegações feitas pelo autor. Vejamos: ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela autora na petição inicial. 2. Logo, a demandante, indicando a segunda ré como beneficiária do serviço prestado, é legitimada para a causa. Não há, portanto, violação dos dispositivos legais apontados. Agravo a que se nega provimento (...) (Ag-AIRR- 21143-17.2016.5.04.0303, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). ‘(…) ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO . Conforme é consabido a legitimidade é conferida àqueles sujeitos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, uma vez que decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Trata-se da aplicação da teoria da asserção . Desse modo, havendo indicação do Banco reclamado como responsável pelas parcelas objeto da pretensão da parte autora, é de se reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente processo. Agravo interno a que se nega provimento . (…) (Ag-AIRR-1137-68.2018.5.10.0006, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06 /2024). Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017 . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. Quanto à legitimidade passiva, esclareça-se que, para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, no caso, nas alegações feitas pelo autor, que assinalou ser a Celg Distribuição S.A., responsável subsidiária pelo pagamento das verbas pleiteadas, infirmando-se, com isso, a alegação de ilegitimidade de parte articulada pela ora agravante, tal como decidido pelo Regional. Agravo desprovido. (...) (Ag-AIRR-10770- 64.2022.5.18.0128, 3.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). ‘(…) 2.CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. I. Incide na espécie a denominada ‘teoria da asserção’, mediante a qual a verificação das condições da ação se dá pelas afirmações feitas na petição inicial, não havendo de se falar em exclusão do polo passivo mediante argumentações relativas ao mérito da demanda. II. No caso, a indicação da agravante, na petição inicial, como responsável solidária/subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar como parte no feito. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, considerando ausente a transcendência da causa, no tema. (...) (RRAg-10768- 53.2019.5.18.0111, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025).’ ‘RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.1. A legitimidade passiva ‘ad causam’ deve ser aferida em face dos pedidos formulados, aplicando-se a teoria da asserção. 1.2. Não há de se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 1.3. No caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. Recurso de revista não conhecido (...) (RR-93-23.2013.5.09.0004, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/06 /2024). Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f ‘(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (QUARTO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul como responsável subsidiário pelas verbas pleiteadas é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-20741-83.2016.5.04.0351, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). ‘‘RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘ AD CAUSAM ‘. De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade a que se refere o artigo 485, VI, do CPC/2015, cuja ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial. Assim, tem legitimidade passiva o banco que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio, possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo, como é o caso destes autos, em que há discussão a respeito da licitude da terceirização. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR-11013- 52.2017.5.03.0111, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01 /2025). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, sendo os recorrentes indicados pela reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para serem considerados responsáveis solidários pelos créditos pleiteados, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam (...)(AIRR- 11504-44.2020.5.15.0071, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01 /2025).’ Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f Diante disso, o seguimento do recurso, no tema, é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7.º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - afronta ao Resp 1.312.736/RS do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente defende a existência de coisa julgada, alegando que o ‘reclamante propôs a presente ação requerendo indenização por supostos danos materiais em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo reclamado, que teria deixado de recolher à PREVI contribuição previdenciária sobre os valores recebidos em virtude de condenação na reclamatória trabalhista número 0186900- 49.2013.5.13.0002, referente a anuênios, Auxílio alimentação e cesta alimentação não pago administrativamente e, consequentemente, pelo recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias ao plano de aposentadoria privado do reclamante, junto à PREVI, bem como sobre os pagamentos efetuados após o ajuizamento da referida ação até sua aposentadoria’. O recurso, quanto ao tema ‘DA COISA JULGADA’, não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa à dispositivo de lei e/ou da Constituição da República, contrariedade à súmula do C. TST ou à súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Registre-se, por relevante, que menção ao artigo 485, V, do CPC ocorreu em caráter argumentativo apenas, sem arguição e fundamentação de sua violação. Ainda, a alegação de contrariedade à tese firmada em ‘Resp’ não está dentre as hipóteses de cabimento elencadas no artigo 896 da CLT. Nego seguimento. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f Alegação(ões): - violação do artigo 125, II do CPC. Consoante aduz a parte recorrente, ‘Considerando que o objeto da lide envolve indenização por suposto pagamento a menor da entidade de previdência em realizar o recálculo da complementação de aposentadoria, pede-se denunciação a lide à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (PREVI), a fim de que o reclamado possa exercer seu direito de regresso, se for o caso.’. Assevera que a rejeição da tese recursal acabou por implicar ofensa ao devido processo legal. Quanto ao tema a Turma se pronunciou: [...]’DA DENUNCIAÇÃO À LIDE O recorrente defende a necessidade de participação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (PREVI), a fim de que ele, Banco do Brasil, possa exercer seu direito de regresso, se for o caso. Na hipótese vertente, inviável à denunciação da lide pretendida, pois a ação que causou o prejuízo relatado pelo autor foi cometida pelo empregador, no caso o Banco recorrente, que teria deixado de repassar valores à PREVI. Nesse contexto, não é possível responsabilizar esta entidade por eventual omissão do reclamado.’[...] O órgão julgador, considerou que ‘Na hipótese vertente, inviável à denunciação da lide pretendida, pois a ação que causou o prejuízo relatado pelo autor foi cometida pelo empregador, no caso o Banco recorrente, que teria deixado de repassar valores à PREVI’, concluindo não ser ‘possível responsabilizar esta entidade por eventual omissão do reclamado’. A decisão, da forma como posta, não implica violação direta do dispositivo legal apontado nas razões de revista (art. 125, II, do CPC), uma vez que o órgão julgador registrou a impossibilidade de reponsabilização da Previ por eventual omissão do reclamado. Nesse contexto, nego seguimento. 6.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal. - violação do artigo 189 e 206, § 3.º, V, do Código Civil. - divergência jurisprudencial Da prescrição total – término do contrato de trabalho em 15/09 /2013 e ajuizamento da presente ação em 22/02/2024 – ferimento ao art. 7.º, XXIX DA CF – ART. 206, § 3.º, V CC (lesão foi a data da concessão do pagamento da aposentadoria complementar previ) Da prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 22/02/2024 – término do contrato de trabalho em 15/09/2013 e ajuizamento da presente ação em 22 /02/2024 – ferimento ao art. 7.º, XXIX da CF Pretende o banco recorrente a aplicação da prescrição bienal total, alegando que a presente ação foi ajuizada em 22/02/2024, há mais de 2 anos do término da relação de trabalho que se deu em 15/09/2013, de maneira que os pedidos estão fulminados pela prescrição total bienal trabalhista prevista no art. 7.º, XXIX da Constituição Federal. Alega, ainda, que ‘considerando que o art. 206, § 3.º, V, define o marco prescricional para ajuizamento de ação de reparação civil de danos materiais e morais, a presente ação encontra- se prescrita totalmente.’ Sucessivamente, pede que se declare ‘a prescrição das verbas anteriores a 22/02/2024, aplicando a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7.º, XXIX DA CF.’. Fundamentos do acórdão recorrido: [...] ‘DA PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil renova a alegação de prescrição total (artigo 7.º, inciso XXIX, da CF e artigo 206, § 3.º, V, CPC). Diz que ‘o contrato de trabalho se encerrou em 15/09/2013 e o ingresso da presente reclamação ocorreu em 22/02/2024, pelo que decorreram mais de dois anos do término contratual’. A pretensão formulada pelo reclamante nesta demanda decorre do julgamento de ação Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f trabalhista anterior, mais precisamente dos Processo n.º 0186900-49.2013.5.13.0002, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/11/2022. Ora, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos materiais é a ciência inequívoca do prejuízo, que no presente caso ocorreu apenas com o trânsito em julgado das ações trabalhistas acima referidas. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 09.11.2022 e a presente reclamatória foi ajuizada em 22.02.2024, não há prescrição total a ser declarada. Quanto à prescrição quinquenal, não vejo como aplicá-la, pois a ciência inequívoca do dano somente ocorreu em 09.11.2022, por culpa do banco, que não quitou voluntariamente as verbas postuladas na ação reclamatória originária. Aplicar a prescrição quinquenal de modo retroativo ao trânsito em julgado daquela ação seria penalizar o reclamante por modo a qual não deu causa. Rejeito. ‘ [...] Constata-se que o acórdão recorrido manteve o afastamento da prescrição da pretensão do reclamante, observando a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista, no julgamento do Tema Repetitivo 20, no sentido de que: TEMA REPETITIVO N.º 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7.º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n.º 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V – Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n.º20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta. b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n.º 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. [...]’. 4. Com o advento das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos no 955 e 1.021, inaugurou- se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. 5. Segundo a novel orientação, mostra-se incabível a ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. 6. É imperioso reconhecer que tais Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f teses romperam com a lógica da competência bipartida até então prevalente e, por conseguinte, alteraram de modo substancial o contexto jurídico sobre o qual se estruturavam as legítimas expectativas dos participantes e assistidos dos planos de previdência complementar. 7. Diante do impacto sistêmico da tese ora firmada e em deferência aos postulados da segurança jurídica, da confiança legítima e da previsibilidade na atuação jurisdicional, impõe-se a modulação de seus efeitos, de modo a resguardar as pretensões dos jurisdicionados que, à luz da jurisprudência anteriormente consolidada, planejavam suas condutas e modulavam suas expectativas legítimas quanto à reparação de danos decorrentes de omissões contributivas. Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do artigo 1.º-A da Instrução Normativa n.º 40/2016 (Resolução n.º 224, de 25 de novembro de 2024). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - afronta aos artigos 186, 188, I, 884 e 927, parágrafo único, do CC. - afronta ao item IV do Tema n.º 955 do Superior Tribunal de Justiça -violação ao artigo 28 do Plano de Benefícios 1, da PREVI. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que se assenta ‘a responsabilidade civil subjetiva no dano à vítima, culpa do agente, nexo causal e conduta ilícita’, ressaltando que, no presente caso, ‘não há ato ilícito, porquanto pelo entendimento do reclamado, inexistiu procedimento contrário ao direito considerando que as verbas de auxílio-alimentação e à cesta alimentação, não compõem a base de cálculo do salário de contribuição, por força do que estabelece o regulamento da PREVI, cujas regras foram aplicadas à aposentadoria complementar da autora e, esta somente obteve direito às diferenças salariais postuladas com o reconhecimento judicial, de modo que não sepodia exigir do reclamado naquele momento pretérito conduta diversa, já que tal condição não estava estabelecida.’. Nesse sentido, afirma que ‘Inexiste, portanto, dano ressarcível, em razão das diferenças salariais postuladas, uma vez que a conduta patronal se amparava em disposição contratual’. Argumenta que é da parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito, o ônus de provar que a culpa o nexo causal aptos a propiciar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização, encargo do qual não se desincumbiu. Alega que a ação gênese, ‘já transitou em julgado com a integral quitação de todas as verbas discutidas – inclusive os recolhimentos previdenciários acessórios’, de modo que ‘Não restam valores pendentes ou obrigações restantes para cumprimento’. Ressalta, ainda, que ‘Alegar a intempestividade no pagamento, aliás, é questão vazia de significado uma vez que a finalidade dos juros e correção monetária é exatamente afastar o efeito infesto e corrosivo do tempo nas finanças’. Alega que ‘Só existiria nexo entre a conduta patronal e o dano experimentado, assim, se entendermos que existe dano – o que depende de uma obrigação inadimplida. Se não existe a obrigação, nem sequer dano existe’. Sobre o tema, eis o acórdão recorrido: [...]’Da indenização por danos materiais O inciso X do art. 5.º da Constituição Federal estabelece: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Bem assim, o art. 186 do Código Civil é expresso ao afirmar: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ademais, o art. 927 do mesmo diploma dispõe: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. In casu, houve omissão do reclamado ao não reconhecer o caráter salarial do auxílio refeição e do auxílio cesta-alimentação nas épocas oportunas, bem como ao não realizar a incorporação dos anuênios ao salário e pagar os respectivos reflexos, e, também, em não pagar horas extras e reflexos, deixando de repassar o equivalente de tais parcelas para as contribuições à PREVI, acarretando um prejuízo ao reclamante, que aufere hoje complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido. Ainda que nos autos da reclamação trabalhista de n.º 0186900-49.2013.5.13.0002 tenha sido determinado o recolhimento em favor da PREVI das cotas incidentes sobre as parcelas deferidos ao empregado e haja a previsão de tais valores nos cálculos de liquidação, tais valores não terão repercussão sobre os benefícios mensais devidos ao reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no Tema Repetitivo 955, no julgamento do REsp 1.312. 736/RS (Trânsito em julgado em 28 /03/2019), o qual passo a transcrever: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos [reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3.º, do CPC /2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite- se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex- empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. (Destaques acrescidos.) No caso vertente, em que já foi calculado e concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada sem o cômputo das contribuições sobre anuênios e reflexos, horas extras e reflexos, além dos reflexos do auxílio- alimentação e cesta-alimentação decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho, resta à reclamante sua pretensão indenizatória contra o empregador. Nesse sentido vem entendendo este e outros Regionais, nos termos das decisões proferidas abaixo: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE PREJUÍZO NO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. Entendimento majoritário nesta Turma Julgadora de que é presumível o dano no pagamento dos benefícios de previdência complementar em face do reconhecimento judicial do direito de parcelas salariais. Ato ilícito do empregador consistente na ausência de contribuições à entidade de previdência privada sobre a integralidade das parcelas trabalhistas à época própria. Responsabilidade da empresa pelo pagamento da indenização prevista no Tema Repetitivo 955 do STJ, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis. (TRT da 4.ª Região, 4.ª Turma, 0020791-63.2020.5.04.0030 ROT, em 01/07/2021, Desembargador André Reverbel Fernandes) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A NATUREZA SALARIAL DE PARCELA RECEBIDA AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. No caso de pretensão de indenização por danos materiais, veiculada contra ex-empregador, decorrente da não incorporação de parcelas salariais reconhecidas em Juízo no cálculo da contribuição previdenciária complementar (tema repetitivo 955 do STJ), a prescrição incidente é aquela prevista no artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição da República, e começa a fluir no momento em que o empregado toma conhecimento inequívoco do dano sofrido Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f (artigo 189 do Código Civil), o que, se dá com o trânsito em julgado da ação anterior, que reconheceu a natureza salarial da parcela que não foi devidamente incorporada ao benefício previdenciário. NATUREZA SALARIAL DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DESCONSIDERADAS NO REPASSE DE VALORES PARA PREVI E QUE NÃO INTEGRARAM O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. Reconhecida a natureza salarial do benefício alimentação auferido pela reclamante no curso do contrato de trabalho, cujos valores não foram computadas no cálculo do benefício de aposentadoria, resta evidente que a contribuição para a instituição de previdência privada foi realizada a menor, impondo-se a indenização material respectiva. Incidência da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 955, firmado após o julgamento do REsp 1312736/RS. Recurso ordinário não provido. (TRT da 13.ª Região - 1.ª Turma - Recurso ordinário trabalhista n.º 0000590-53.2023.5.13.0011 - Rel. Des. Paulo Maia Filho - Julgamento: 10/10/2023 - Publicação: DJe 16/10/2023.) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVI PAGA A MENOR EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PATRONAL. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REPARAÇÃO DEVIDA. Uma vez comprovado nos autos que o obreiro ficou impossibilitado de contribuir, na época própria, à previdência complementar privada sobre verbas de natureza salarial cujo direito lhe foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, experimentando, por conseguinte, prejuízos na apuração do montante do seu benefício previdenciário privado complementar, configurados estão o dano, o nexo causal e o ato ilícito do empregador, autorizando-se a respectiva reparação indenizatória, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, entretanto, alguns critérios, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, dentre outros aspectos. Nesta toada e considerando os critérios fixados pelo § 2.º do art. 791-A da CLT, reputa-se razoável majorar o Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados em prol do patrono do reclamante para 10% sobre o valor da condenação, o qual está em sintonia com outros julgados desta Turma Julgadora em casos semelhantes. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT da 13.ª Região - 2.ª Turma - Recurso ordinário trabalhista n.º 0000688- 78.2023.5.13.0030 - Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano - Julgamento: 10/10/2023 - Publicação: DJe 16/10/2023.) Verificada a conduta omissiva do Banco reclamado, com manifesto prejuízo para o reclamante, resta configurado o nexo causal e surge, para o empregador, o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil’.[...] Destaque-se, inicialmente, que a alegação de violação de dispositivo do Plano de Benefícios da Previ e de afronta ao Tema do STJ não impulsiona o seguimento do Recurso de Revista, uma vez que não está dentre as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. De igual sorte, observa-se que a alegação de ofensa aos artigos 186, 188, I, e parágrafo único do artigo 927 do CC foi suscitada no Recurso de Revista tão somente no tópico da matéria objeto de insurgência. Desse modo, a alegação genérica, desacompanhada da respectiva motivação analítica individualizada, impossibilita aferir a existência de violação, ofensa ou contrariedade, inviabilizando o seguimento do recurso interposto, por não atender ao disposto nos incisos II e III do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ademais, a menção genérica ao artigo 884, do CC e 927 (realizada nas razões de revista), esbarra no óbice da S. 221 do TST. Outrossim, os arestos colacionados(fls. 2881/2882) não servem a demonstrar a divergência jurisprudencial, visto que estão sem certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que foram publicados, nem fonte de publicação na internet. Dessa forma, não atendem ao regramento insculpido no artigo 896, § 8.º, da CLT, nem às diretrizes fixadas na Súmula 337 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que os julgados provenientes do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região – TRT/4 foram reproduzidos sem indicação válida de sua fonte ou de link regular, uma vez que os links apontados pelo recorrente não permitem o redirecionamento ao inteiro teor do acórdão. Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f E mais, na hipótese, consoante estampado no acórdão hostilizado, ‘houve omissão do reclamado ao não reconhecer o caráter salarial do auxílio refeição e do auxílio cesta-alimentação nas épocas oportunas, bem como ao não realizar a incorporação dos anuênios ao salário e pagar os respectivos reflexos, e, também, em não pagar horas extras e reflexos, deixando de repassar o equivalente de tais parcelas para as contribuições à PREVI, acarretando um prejuízo ao reclamante, que aufere hoje complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido.’. Enquanto que os arestos colacionados(fls.2877 e 2884) não retratam a mesma situação fática do caso dos autos, não se prestando para os fins colimados, por serem inespecíficos, consoante inteligência da Súmula 296, I, do TST.ROT 0000929- 36.2023.5.13.0003 - 1.ª Turma. Por fim, arestos provenientes de Turmas do C. TST são inválidos para o confronto de teses, porque emanam de órgãos jurisdicionais que não figuram no rol estabelecido na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT, a qual prevê expressamente que os arestos ensejadores à comprovação do dissenso jurisprudencial são aqueles oriundos de ‘outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho’. Por tais fundamentos, nego seguimento ao Recurso de Revista. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - Ofensa ao artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal - Violação aos artigos 186, 187, 403 e 884, do Código Civil - Violação aos artigos 489, § 1.º, I e IV, 502 e 503, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil A parte recorrente alega que o Benefício Especial Temporário ‘não correspondendo às contribuições individuais, mas sim à reserva matemática operada pela PREVI, somente seria devida diferença caso se verificassem diferenças na referida reserva, o que o próprio acórdão consigna que não existe (como retro demonstramos)’. Sobre esse ponto, eis o acórdão recorrido: [...] ‘O Benefício Especial Temporário (BET), de acordo com os artigos 87 e 88 do Regulamento PREVI (id. 484f16b), não era percebido mensalmente pelos participantes ativos; era apenas calculado o montante devido e acumulado para pagamento em parcela única na data da aposentadoria. Na hipótese presente, observa-se que caso o banco reclamado tivesse recolhido de forma correta, à época própria, sua cota-parte sobre todas as parcelas salariais reconhecidas nos autos da reclamação trabalhista n.º 0186900- 49.2013.5.13.0002, o ‘complemento PREVI’ simulado seria majorado e, como consequência, aumentaria o valor do Benefício Especial Temporário (BET). Com isso, o reclamante teria acréscimo em sua conta de previdência complementar. Por óbvio, o valor da indenização por danos materiais também deve abranger o que o reclamante deixou de receber pelo não recolhimento da cota-parte patronal sobre as parcelas reconhecidas nas reclamações referidas e, consequentemente, pela não majoração do BET.’ [...] No entanto, observa-se que a alegação de ofensa aos artigos supramencionados foi suscitada no Recurso de Revista tão somente no título e no último parágrafo do capítulo, conforme transcrição a seguir: ‘Da indenização em diferenças no benefício especial temporário – BET Cabimento do Recurso de Revista pelo que dispõe o art. 896, alínea ‘c’, da CLT. (violação aos artigos violação dos artigos 5.º, XXXVI,’ [...] ‘129. Tal decisão viola, assim, os artigos 5.º, XXXVI, CF; 186, 187, 403 e 884, CC; 489, § 1.º, I e IV, 502 e 503, caput e § 1.º, CPC, pelo que merece reforma para afastamento da condenação e indeferimento do pedido obreiro.’ Desse modo, a alegação genérica, desacompanhada da respectiva motivação analítica individualizada, impossibilita aferir a existência de violação, ofensa ou contrariedade, inviabilizando o seguimento do recurso interposto, por não atender ao disposto nos incisos II e III do art. 896, § 1.º-A, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110524693600000201470381. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110524693600000201470381?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000197-34.2024.5.13.0031 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (946343e) proferida nos autos do processo 0000197-34.2024.5.13.0031 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000197-34.2024.5.13.0031 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO ADVOGADA: Dr.ª RAYSSA LANNA FRANCO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO ADVOGADO: Dr. ARTHUR DE ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: Dr. PAULO JUNIOR GRISI MARINHO ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE VIEIRA FERREIRA GMDS/r2/dsv/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / PRAZO (8928) / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO A analise do pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 20 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos resta prejudicada, descabendo análise no aspecto. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do artigo 114 e 202, § 2.º da Constituição Federal. - ofensa aos artigos 68 da Lei Complementar 109/2001; e 485, II, do CPC. - afronta à Reclamação n.º 52.680 e aos Recursos Extraordinários n.os 583.050, 586.453 e 1.158.573do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente alega que esta Justiça Especializada não detém competência para processar e julgar questões relativas à complementação de aposentadoria e, por consequência, o pedido de indenização por danos materiais a ela relacionado, uma vez que se trata de relação jurídica entre o associado e a respectiva Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f entidade de previdência privada, não havendo qualquer vínculo com a relação de trabalho. Sustenta que o STF, por meio dos julgados proferidos nos autos dos Recursos Extraordinários n.os 583.050, 586.453, fixou tese no sentido de que apenas os processos que já tenham sentença de mérito até fevereiro de 2013 devem permanecer na Justiça do Trabalho, devendo os demais ser remetidos à Justiça Comum. A Turma julgadora, ao examinar o tema, assinalou: [...] ‘A discussão travada nestes autos não diz respeito à complementação de aposentadoria, mas sim a indenização por dano material causada pela conduta lesiva do empregador, correspondente o prejuízo experimentado pelo empregado em razão da omissão do empregador em incluir, nas contribuições repassadas à PREVI, o que atrai a incidência do art. 114, I, da Constituição Federal. A questão, inclusive, já foi definida no julgamento do REsp 1312736/RS, em sistemática de recursos repetitivos (Tema 955), nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015: a) ‘A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.’ Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f b) ‘Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.’ c) ‘Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3.º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.’ d) Nas reclamações trabalhistas em que o ex- empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar. (STJ - RECURSO ESPECIAL N.º 1.312.736 - RS, Segunda Seção, Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA - DJe: 16/08/2018). ‘ [...] Registre-se, inicialmente, que a menção genérica ao artigo 114 da CF/88, a qual se subdivide em caput, incisos e parágrafos, não atende aos ditames da Súmula n.º 221 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os artigos 202, § 2.º, da CF, 485, II, do CPC e 68 da Lei Complementar n.º 109/2001 não tratam da competência da Justiça do Trabalho, razão pela qual não guardam pertinência temática com a questão ora discutida. Por fim, as alegações de contrariedade a decisões do STF não ensejam o seguimento do apelo, na melhor dicção do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, nego seguimento. Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do artigo 5.º, incisos II e XXXVI e 202, § 2.º da Constituição Federal; - afronta ao artigo 265 do Código Civil. O recorrente defende sua ilegitimidade passiva, alegando que ‘a relação jurídica entre a parte autora e a entidade de previdência complementar, denominada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), decorre de contrato civil, cuja adesão é facultativa.’ Pede que seja ‘declarada a ilegitimidade do Banco reclamado para arcar com eventual condenação ao pagamento de complemento da aposentadoria da parte autora’. A Turma julgadora destacou: [...] ‘DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco suscita a questão em epígrafe, sob a alegação de que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de diferença de complementação de aposentadoria ao autor, sob pena de ofensa direta aos artigos 5.º, incisos II e XXXVI, 202, parágrafo 2.º, ambos da Constituição Federal, e 265 do Código Civil, fazendo-se necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Mais uma vez sem razão o recorrente. As condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade, devem ser verificadas abstratamente, ou seja, sem incursões no cerne da demanda, bastando a simples análise das circunstâncias delineadas na exordial. Considerando que o banco reclamado foi indicado na exordial como responsável pelo prejuízo que o reclamante relata ter suportado, resta satisfeito esse pressuposto Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f processual. A procedência ou não das alegações iniciais é matéria de mérito e nele serão analisadas. Preliminar que se rejeita. ‘ [...] Constata-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, no sentido de que, para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, no caso, nas alegações feitas pelo autor. Vejamos: ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade é aferida segundo as afirmações feitas pela autora na petição inicial. 2. Logo, a demandante, indicando a segunda ré como beneficiária do serviço prestado, é legitimada para a causa. Não há, portanto, violação dos dispositivos legais apontados. Agravo a que se nega provimento (...) (Ag-AIRR- 21143-17.2016.5.04.0303, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). ‘(…) ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO . Conforme é consabido a legitimidade é conferida àqueles sujeitos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, uma vez que decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Trata-se da aplicação da teoria da asserção . Desse modo, havendo indicação do Banco reclamado como responsável pelas parcelas objeto da pretensão da parte autora, é de se reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente processo. Agravo interno a que se nega provimento . (…) (Ag-AIRR-1137-68.2018.5.10.0006, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/06 /2024). Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017 . LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. Quanto à legitimidade passiva, esclareça-se que, para a aferição das condições da ação, o sistema jurídico brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, no caso, nas alegações feitas pelo autor, que assinalou ser a Celg Distribuição S.A., responsável subsidiária pelo pagamento das verbas pleiteadas, infirmando-se, com isso, a alegação de ilegitimidade de parte articulada pela ora agravante, tal como decidido pelo Regional. Agravo desprovido. (...) (Ag-AIRR-10770- 64.2022.5.18.0128, 3.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). ‘(…) 2.CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. I. Incide na espécie a denominada ‘teoria da asserção’, mediante a qual a verificação das condições da ação se dá pelas afirmações feitas na petição inicial, não havendo de se falar em exclusão do polo passivo mediante argumentações relativas ao mérito da demanda. II. No caso, a indicação da agravante, na petição inicial, como responsável solidária/subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar como parte no feito. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, considerando ausente a transcendência da causa, no tema. (...) (RRAg-10768- 53.2019.5.18.0111, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025).’ ‘RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.1. A legitimidade passiva ‘ad causam’ deve ser aferida em face dos pedidos formulados, aplicando-se a teoria da asserção. 1.2. Não há de se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, os pressupostos devem ser verificados em abstrato, partindo-se da hipótese de que as assertivas do reclamante são verdadeiras. 1.3. No caso, uma vez que o reclamante tenha postulado em face das reclamadas, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-os legítimos para figurarem no polo passivo. Recurso de revista não conhecido (...) (RR-93-23.2013.5.09.0004, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/06 /2024). Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f ‘(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (QUARTO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul como responsável subsidiário pelas verbas pleiteadas é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do Recurso de Revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-20741-83.2016.5.04.0351, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). ‘‘RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘ AD CAUSAM ‘. De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade a que se refere o artigo 485, VI, do CPC/2015, cuja ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial. Assim, tem legitimidade passiva o banco que, em razão de ter participado da relação jurídica discutida nos autos, em princípio, possa vir a responder pela satisfação da pretensão manifestada em juízo, como é o caso destes autos, em que há discussão a respeito da licitude da terceirização. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR-11013- 52.2017.5.03.0111, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01 /2025). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade para a causa é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, sendo os recorrentes indicados pela reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para serem considerados responsáveis solidários pelos créditos pleiteados, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam (...)(AIRR- 11504-44.2020.5.15.0071, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01 /2025).’ Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f Diante disso, o seguimento do recurso, no tema, é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7.º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - afronta ao Resp 1.312.736/RS do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente defende a existência de coisa julgada, alegando que o ‘reclamante propôs a presente ação requerendo indenização por supostos danos materiais em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo reclamado, que teria deixado de recolher à PREVI contribuição previdenciária sobre os valores recebidos em virtude de condenação na reclamatória trabalhista número 0186900- 49.2013.5.13.0002, referente a anuênios, Auxílio alimentação e cesta alimentação não pago administrativamente e, consequentemente, pelo recolhimento intempestivo das contribuições previdenciárias ao plano de aposentadoria privado do reclamante, junto à PREVI, bem como sobre os pagamentos efetuados após o ajuizamento da referida ação até sua aposentadoria’. O recurso, quanto ao tema ‘DA COISA JULGADA’, não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois não é indicada ofensa à dispositivo de lei e/ou da Constituição da República, contrariedade à súmula do C. TST ou à súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Registre-se, por relevante, que menção ao artigo 485, V, do CPC ocorreu em caráter argumentativo apenas, sem arguição e fundamentação de sua violação. Ainda, a alegação de contrariedade à tese firmada em ‘Resp’ não está dentre as hipóteses de cabimento elencadas no artigo 896 da CLT. Nego seguimento. 5.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / DENUNCIAÇÃO DA LIDE Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f Alegação(ões): - violação do artigo 125, II do CPC. Consoante aduz a parte recorrente, ‘Considerando que o objeto da lide envolve indenização por suposto pagamento a menor da entidade de previdência em realizar o recálculo da complementação de aposentadoria, pede-se denunciação a lide à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (PREVI), a fim de que o reclamado possa exercer seu direito de regresso, se for o caso.’. Assevera que a rejeição da tese recursal acabou por implicar ofensa ao devido processo legal. Quanto ao tema a Turma se pronunciou: [...]’DA DENUNCIAÇÃO À LIDE O recorrente defende a necessidade de participação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A (PREVI), a fim de que ele, Banco do Brasil, possa exercer seu direito de regresso, se for o caso. Na hipótese vertente, inviável à denunciação da lide pretendida, pois a ação que causou o prejuízo relatado pelo autor foi cometida pelo empregador, no caso o Banco recorrente, que teria deixado de repassar valores à PREVI. Nesse contexto, não é possível responsabilizar esta entidade por eventual omissão do reclamado.’[...] O órgão julgador, considerou que ‘Na hipótese vertente, inviável à denunciação da lide pretendida, pois a ação que causou o prejuízo relatado pelo autor foi cometida pelo empregador, no caso o Banco recorrente, que teria deixado de repassar valores à PREVI’, concluindo não ser ‘possível responsabilizar esta entidade por eventual omissão do reclamado’. A decisão, da forma como posta, não implica violação direta do dispositivo legal apontado nas razões de revista (art. 125, II, do CPC), uma vez que o órgão julgador registrou a impossibilidade de reponsabilização da Previ por eventual omissão do reclamado. Nesse contexto, nego seguimento. 6.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7.º, XXIX, da Constituição Federal. - violação do artigo 189 e 206, § 3.º, V, do Código Civil. - divergência jurisprudencial Da prescrição total – término do contrato de trabalho em 15/09 /2013 e ajuizamento da presente ação em 22/02/2024 – ferimento ao art. 7.º, XXIX DA CF – ART. 206, § 3.º, V CC (lesão foi a data da concessão do pagamento da aposentadoria complementar previ) Da prescrição quinquenal dos pedidos anteriores a 22/02/2024 – término do contrato de trabalho em 15/09/2013 e ajuizamento da presente ação em 22 /02/2024 – ferimento ao art. 7.º, XXIX da CF Pretende o banco recorrente a aplicação da prescrição bienal total, alegando que a presente ação foi ajuizada em 22/02/2024, há mais de 2 anos do término da relação de trabalho que se deu em 15/09/2013, de maneira que os pedidos estão fulminados pela prescrição total bienal trabalhista prevista no art. 7.º, XXIX da Constituição Federal. Alega, ainda, que ‘considerando que o art. 206, § 3.º, V, define o marco prescricional para ajuizamento de ação de reparação civil de danos materiais e morais, a presente ação encontra- se prescrita totalmente.’ Sucessivamente, pede que se declare ‘a prescrição das verbas anteriores a 22/02/2024, aplicando a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7.º, XXIX DA CF.’. Fundamentos do acórdão recorrido: [...] ‘DA PRESCRIÇÃO O Banco do Brasil renova a alegação de prescrição total (artigo 7.º, inciso XXIX, da CF e artigo 206, § 3.º, V, CPC). Diz que ‘o contrato de trabalho se encerrou em 15/09/2013 e o ingresso da presente reclamação ocorreu em 22/02/2024, pelo que decorreram mais de dois anos do término contratual’. A pretensão formulada pelo reclamante nesta demanda decorre do julgamento de ação Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f trabalhista anterior, mais precisamente dos Processo n.º 0186900-49.2013.5.13.0002, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/11/2022. Ora, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos materiais é a ciência inequívoca do prejuízo, que no presente caso ocorreu apenas com o trânsito em julgado das ações trabalhistas acima referidas. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 09.11.2022 e a presente reclamatória foi ajuizada em 22.02.2024, não há prescrição total a ser declarada. Quanto à prescrição quinquenal, não vejo como aplicá-la, pois a ciência inequívoca do dano somente ocorreu em 09.11.2022, por culpa do banco, que não quitou voluntariamente as verbas postuladas na ação reclamatória originária. Aplicar a prescrição quinquenal de modo retroativo ao trânsito em julgado daquela ação seria penalizar o reclamante por modo a qual não deu causa. Rejeito. ‘ [...] Constata-se que o acórdão recorrido manteve o afastamento da prescrição da pretensão do reclamante, observando a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista, no julgamento do Tema Repetitivo 20, no sentido de que: TEMA REPETITIVO N.º 20. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MARCO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7.º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n.º 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V – Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n.º20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta. b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n.º 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. [...]’. 4. Com o advento das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos no 955 e 1.021, inaugurou- se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago por entidades fechadas de previdência complementar. 5. Segundo a novel orientação, mostra-se incabível a ação revisional fundada em reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas apenas posteriormente pela Justiça do Trabalho, quando já concedido o benefício e ausente a prévia constituição da correspondente reserva financeira. 6. É imperioso reconhecer que tais Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f teses romperam com a lógica da competência bipartida até então prevalente e, por conseguinte, alteraram de modo substancial o contexto jurídico sobre o qual se estruturavam as legítimas expectativas dos participantes e assistidos dos planos de previdência complementar. 7. Diante do impacto sistêmico da tese ora firmada e em deferência aos postulados da segurança jurídica, da confiança legítima e da previsibilidade na atuação jurisdicional, impõe-se a modulação de seus efeitos, de modo a resguardar as pretensões dos jurisdicionados que, à luz da jurisprudência anteriormente consolidada, planejavam suas condutas e modulavam suas expectativas legítimas quanto à reparação de danos decorrentes de omissões contributivas. Desse modo, tendo a matéria recursal sido examinada pela instância superior, em precedente qualificado, nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do artigo 1.º-A da Instrução Normativa n.º 40/2016 (Resolução n.º 224, de 25 de novembro de 2024). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - afronta aos artigos 186, 188, I, 884 e 927, parágrafo único, do CC. - afronta ao item IV do Tema n.º 955 do Superior Tribunal de Justiça -violação ao artigo 28 do Plano de Benefícios 1, da PREVI. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que se assenta ‘a responsabilidade civil subjetiva no dano à vítima, culpa do agente, nexo causal e conduta ilícita’, ressaltando que, no presente caso, ‘não há ato ilícito, porquanto pelo entendimento do reclamado, inexistiu procedimento contrário ao direito considerando que as verbas de auxílio-alimentação e à cesta alimentação, não compõem a base de cálculo do salário de contribuição, por força do que estabelece o regulamento da PREVI, cujas regras foram aplicadas à aposentadoria complementar da autora e, esta somente obteve direito às diferenças salariais postuladas com o reconhecimento judicial, de modo que não sepodia exigir do reclamado naquele momento pretérito conduta diversa, já que tal condição não estava estabelecida.’. Nesse sentido, afirma que ‘Inexiste, portanto, dano ressarcível, em razão das diferenças salariais postuladas, uma vez que a conduta patronal se amparava em disposição contratual’. Argumenta que é da parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito, o ônus de provar que a culpa o nexo causal aptos a propiciar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização, encargo do qual não se desincumbiu. Alega que a ação gênese, ‘já transitou em julgado com a integral quitação de todas as verbas discutidas – inclusive os recolhimentos previdenciários acessórios’, de modo que ‘Não restam valores pendentes ou obrigações restantes para cumprimento’. Ressalta, ainda, que ‘Alegar a intempestividade no pagamento, aliás, é questão vazia de significado uma vez que a finalidade dos juros e correção monetária é exatamente afastar o efeito infesto e corrosivo do tempo nas finanças’. Alega que ‘Só existiria nexo entre a conduta patronal e o dano experimentado, assim, se entendermos que existe dano – o que depende de uma obrigação inadimplida. Se não existe a obrigação, nem sequer dano existe’. Sobre o tema, eis o acórdão recorrido: [...]’Da indenização por danos materiais O inciso X do art. 5.º da Constituição Federal estabelece: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Bem assim, o art. 186 do Código Civil é expresso ao afirmar: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ademais, o art. 927 do mesmo diploma dispõe: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. In casu, houve omissão do reclamado ao não reconhecer o caráter salarial do auxílio refeição e do auxílio cesta-alimentação nas épocas oportunas, bem como ao não realizar a incorporação dos anuênios ao salário e pagar os respectivos reflexos, e, também, em não pagar horas extras e reflexos, deixando de repassar o equivalente de tais parcelas para as contribuições à PREVI, acarretando um prejuízo ao reclamante, que aufere hoje complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido. Ainda que nos autos da reclamação trabalhista de n.º 0186900-49.2013.5.13.0002 tenha sido determinado o recolhimento em favor da PREVI das cotas incidentes sobre as parcelas deferidos ao empregado e haja a previsão de tais valores nos cálculos de liquidação, tais valores não terão repercussão sobre os benefícios mensais devidos ao reclamante, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no Tema Repetitivo 955, no julgamento do REsp 1.312. 736/RS (Trânsito em julgado em 28 /03/2019), o qual passo a transcrever: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos [reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3.º, do CPC /2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite- se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex- empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. (Destaques acrescidos.) No caso vertente, em que já foi calculado e concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada sem o cômputo das contribuições sobre anuênios e reflexos, horas extras e reflexos, além dos reflexos do auxílio- alimentação e cesta-alimentação decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho, resta à reclamante sua pretensão indenizatória contra o empregador. Nesse sentido vem entendendo este e outros Regionais, nos termos das decisões proferidas abaixo: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE PREJUÍZO NO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. Entendimento majoritário nesta Turma Julgadora de que é presumível o dano no pagamento dos benefícios de previdência complementar em face do reconhecimento judicial do direito de parcelas salariais. Ato ilícito do empregador consistente na ausência de contribuições à entidade de previdência privada sobre a integralidade das parcelas trabalhistas à época própria. Responsabilidade da empresa pelo pagamento da indenização prevista no Tema Repetitivo 955 do STJ, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis. (TRT da 4.ª Região, 4.ª Turma, 0020791-63.2020.5.04.0030 ROT, em 01/07/2021, Desembargador André Reverbel Fernandes) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A NATUREZA SALARIAL DE PARCELA RECEBIDA AO LONGO DO CONTRATO DE TRABALHO. No caso de pretensão de indenização por danos materiais, veiculada contra ex-empregador, decorrente da não incorporação de parcelas salariais reconhecidas em Juízo no cálculo da contribuição previdenciária complementar (tema repetitivo 955 do STJ), a prescrição incidente é aquela prevista no artigo 7.º, inciso XXIX, da Constituição da República, e começa a fluir no momento em que o empregado toma conhecimento inequívoco do dano sofrido Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f (artigo 189 do Código Civil), o que, se dá com o trânsito em julgado da ação anterior, que reconheceu a natureza salarial da parcela que não foi devidamente incorporada ao benefício previdenciário. NATUREZA SALARIAL DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DESCONSIDERADAS NO REPASSE DE VALORES PARA PREVI E QUE NÃO INTEGRARAM O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. Reconhecida a natureza salarial do benefício alimentação auferido pela reclamante no curso do contrato de trabalho, cujos valores não foram computadas no cálculo do benefício de aposentadoria, resta evidente que a contribuição para a instituição de previdência privada foi realizada a menor, impondo-se a indenização material respectiva. Incidência da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 955, firmado após o julgamento do REsp 1312736/RS. Recurso ordinário não provido. (TRT da 13.ª Região - 1.ª Turma - Recurso ordinário trabalhista n.º 0000590-53.2023.5.13.0011 - Rel. Des. Paulo Maia Filho - Julgamento: 10/10/2023 - Publicação: DJe 16/10/2023.) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVI PAGA A MENOR EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PATRONAL. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. REPARAÇÃO DEVIDA. Uma vez comprovado nos autos que o obreiro ficou impossibilitado de contribuir, na época própria, à previdência complementar privada sobre verbas de natureza salarial cujo direito lhe foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, experimentando, por conseguinte, prejuízos na apuração do montante do seu benefício previdenciário privado complementar, configurados estão o dano, o nexo causal e o ato ilícito do empregador, autorizando-se a respectiva reparação indenizatória, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, entretanto, alguns critérios, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, dentre outros aspectos. Nesta toada e considerando os critérios fixados pelo § 2.º do art. 791-A da CLT, reputa-se razoável majorar o Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f percentual dos honorários sucumbenciais arbitrados em prol do patrono do reclamante para 10% sobre o valor da condenação, o qual está em sintonia com outros julgados desta Turma Julgadora em casos semelhantes. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT da 13.ª Região - 2.ª Turma - Recurso ordinário trabalhista n.º 0000688- 78.2023.5.13.0030 - Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano - Julgamento: 10/10/2023 - Publicação: DJe 16/10/2023.) Verificada a conduta omissiva do Banco reclamado, com manifesto prejuízo para o reclamante, resta configurado o nexo causal e surge, para o empregador, o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil’.[...] Destaque-se, inicialmente, que a alegação de violação de dispositivo do Plano de Benefícios da Previ e de afronta ao Tema do STJ não impulsiona o seguimento do Recurso de Revista, uma vez que não está dentre as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. De igual sorte, observa-se que a alegação de ofensa aos artigos 186, 188, I, e parágrafo único do artigo 927 do CC foi suscitada no Recurso de Revista tão somente no tópico da matéria objeto de insurgência. Desse modo, a alegação genérica, desacompanhada da respectiva motivação analítica individualizada, impossibilita aferir a existência de violação, ofensa ou contrariedade, inviabilizando o seguimento do recurso interposto, por não atender ao disposto nos incisos II e III do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Ademais, a menção genérica ao artigo 884, do CC e 927 (realizada nas razões de revista), esbarra no óbice da S. 221 do TST. Outrossim, os arestos colacionados(fls. 2881/2882) não servem a demonstrar a divergência jurisprudencial, visto que estão sem certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que foram publicados, nem fonte de publicação na internet. Dessa forma, não atendem ao regramento insculpido no artigo 896, § 8.º, da CLT, nem às diretrizes fixadas na Súmula 337 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que os julgados provenientes do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região – TRT/4 foram reproduzidos sem indicação válida de sua fonte ou de link regular, uma vez que os links apontados pelo recorrente não permitem o redirecionamento ao inteiro teor do acórdão. Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 27/02/2026, às 16:02:21 - 62fa22f E mais, na hipótese, consoante estampado no acórdão hostilizado, ‘houve omissão do reclamado ao não reconhecer o caráter salarial do auxílio refeição e do auxílio cesta-alimentação nas épocas oportunas, bem como ao não realizar a incorporação dos anuênios ao salário e pagar os respectivos reflexos, e, também, em não pagar horas extras e reflexos, deixando de repassar o equivalente de tais parcelas para as contribuições à PREVI, acarretando um prejuízo ao reclamante, que aufere hoje complementação de aposentadoria em valor inferior ao devido.’. Enquanto que os arestos colacionados(fls.2877 e 2884) não retratam a mesma situação fática do caso dos autos, não se prestando para os fins colimados, por serem inespecíficos, consoante inteligência da Súmula 296, I, do TST.ROT 0000929- 36.2023.5.13.0003 - 1.ª Turma. Por fim, arestos provenientes de Turmas do C. TST são inválidos para o confronto de teses, porque emanam de órgãos jurisdicionais que não figuram no rol estabelecido na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT, a qual prevê expressamente que os arestos ensejadores à comprovação do dissenso jurisprudencial são aqueles oriundos de ‘outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho’. Por tais fundamentos, nego seguimento ao Recurso de Revista. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - Ofensa ao artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal - Violação aos artigos 186, 187, 403 e 884, do Código Civil - Violação aos artigos 489, § 1.º, I e IV, 502 e 503, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil A parte recorrente alega que o Benefício Especial Temporário ‘não correspondendo às contribuições individuais, mas sim à reserva matemática operada pela PREVI, somente seria devida diferença caso se verificassem diferenças na referida reserva, o que o próprio acórdão consigna que não existe (como retro demonstramos)’. Sobre esse ponto, eis o acórdão recorrido: [...] ‘O Benefício Especial Temporário (BET), de acordo com os artigos 87 e 88 do Regulamento PREVI (id. 484f16b), não era percebido mensalmente pelos participantes ativos; era apenas calculado o montante devido e acumulado para pagamento em parcela única na data da aposentadoria. Na hipótese presente, observa-se que caso o banco reclamado tivesse recolhido de forma correta, à época própria, sua cota-parte sobre todas as parcelas salariais reconhecidas nos autos da reclamação trabalhista n.º 0186900- 49.2013.5.13.0002, o ‘complemento PREVI’ simulado seria majorado e, como consequência, aumentaria o valor do Benefício Especial Temporário (BET). Com isso, o reclamante teria acréscimo em sua conta de previdência complementar. Por óbvio, o valor da indenização por danos materiais também deve abranger o que o reclamante deixou de receber pelo não recolhimento da cota-parte patronal sobre as parcelas reconhecidas nas reclamações referidas e, consequentemente, pela não majoração do BET.’ [...] No entanto, observa-se que a alegação de ofensa aos artigos supramencionados foi suscitada no Recurso de Revista tão somente no título e no último parágrafo do capítulo, conforme transcrição a seguir: ‘Da indenização em diferenças no benefício especial temporário – BET Cabimento do Recurso de Revista pelo que dispõe o art. 896, alínea ‘c’, da CLT. (violação aos artigos violação dos artigos 5.º, XXXVI,’ [...] ‘129. Tal decisão viola, assim, os artigos 5.º, XXXVI, CF; 186, 187, 403 e 884, CC; 489, § 1.º, I e IV, 502 e 503, caput e § 1.º, CPC, pelo que merece reforma para afastamento da condenação e indeferimento do pedido obreiro.’ Desse modo, a alegação genérica, desacompanhada da respectiva motivação analítica individualizada, impossibilita aferir a existência de violação, ofensa ou contrariedade, inviabilizando o seguimento do recurso interposto, por não atender ao disposto nos incisos II e III do art. 896, § 1.º-A, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110524693600000201470381. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110524693600000201470381?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BELMIRO DA SILVA NETO

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