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0000197-28.2026.5.10.0102

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000197-28.2026.5.10.0102 RECLAMANTE: AMANDA CARDOSO VILLELA RECLAMADO: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA, HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA, PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, PED GRUPO EDUCACIONAL ASA NORTE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EPC LTDA, EDUCANDARIO PEDACINHO DO CEU LTDA, ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b4118 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por AMANDA CARDOSO VILLELA em face de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE S A, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO S/A, HDF CONSULTORIA PEDAGÓGICA E COMERCIAL LTDA, PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, PED GRUPO EDUCACIONAL ASA NORTE LTDA, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA, CENTRO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR LTDA, CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO EPC LTDA, EDUCANDÁRIO PEDACINHO DO CÉU LTDA e ESCOLA BILÍNGUE COC ARAUCARIA LTDA., rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante o que se apurar em regular liquidação de sentença por simples cálculos, com base na remuneração global de R$ 8.000,00, a título de: a) salário retido de novembro de 2025 integral (30 dias) e saldo de salário de dezembro de 2025 (17 dias); b) aviso prévio indenizado proporcional (42 dias); c) 13º salário integral de 2025 e 13º salário proporcional de 2026 (2/12); d) férias integrais de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 (10/12), ambas acrescidas de 1/3; e) acréscimo de 50% (art. 467 da CLT) sobre as verbas rescisórias em sentido estrito (aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional); f) multa do art. 477 § 8º da CLT; g) 05 (cinco) horas extras mensais, com adicional de 50%, divisor 200 e reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS, 40%; h) depósitos de FGTS de todas as competências não recolhidas em conta vinculada, bem como sobre salários de novembro e dezembro/2025 e 13º salários, tudo acrescido da multa de 40%, com a expedição posterior de guias próprias para levantamento, sob pena de conversão em pecúnia em caso de descumprimento. Tudo consoante fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), observada a Súmula 200 do TST. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa à autora, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre salários retidos e 13º salários, incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA - INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA - HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EPC LTDA - ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA - PED GRUPO EDUCACIONAL ASA NORTE LTDA - EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA - INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME - CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI - PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA - EDUCANDARIO PEDACINHO DO CEU LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000197-28.2026.5.10.0102 RECLAMANTE: AMANDA CARDOSO VILLELA RECLAMADO: ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA, HDF CONSULTORIA PEDAGOGICA E COMERCIAL LTDA, PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, PED GRUPO EDUCACIONAL ASA NORTE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EPC LTDA, EDUCANDARIO PEDACINHO DO CEU LTDA, ESCOLA BILINGUE COC ARAUCARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b4118 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por AMANDA CARDOSO VILLELA em face de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE S A, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO S/A, HDF CONSULTORIA PEDAGÓGICA E COMERCIAL LTDA, PED GRUPO EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, PED GRUPO EDUCACIONAL ASA NORTE LTDA, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA, CENTRO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR LTDA, CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO EPC LTDA, EDUCANDÁRIO PEDACINHO DO CÉU LTDA e ESCOLA BILÍNGUE COC ARAUCARIA LTDA., rejeito a preliminar arguida e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante o que se apurar em regular liquidação de sentença por simples cálculos, com base na remuneração global de R$ 8.000,00, a título de: a) salário retido de novembro de 2025 integral (30 dias) e saldo de salário de dezembro de 2025 (17 dias); b) aviso prévio indenizado proporcional (42 dias); c) 13º salário integral de 2025 e 13º salário proporcional de 2026 (2/12); d) férias integrais de 2024/2025 e proporcionais de 2025/2026 (10/12), ambas acrescidas de 1/3; e) acréscimo de 50% (art. 467 da CLT) sobre as verbas rescisórias em sentido estrito (aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional); f) multa do art. 477 § 8º da CLT; g) 05 (cinco) horas extras mensais, com adicional de 50%, divisor 200 e reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS, 40%; h) depósitos de FGTS de todas as competências não recolhidas em conta vinculada, bem como sobre salários de novembro e dezembro/2025 e 13º salários, tudo acrescido da multa de 40%, com a expedição posterior de guias próprias para levantamento, sob pena de conversão em pecúnia em caso de descumprimento. Tudo consoante fundamentação, que faz parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), observada a Súmula 200 do TST. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa à autora, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre salários retidos e 13º salários, incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CARDOSO VILLELA

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