Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES RORSum 0000197-24.2025.5.14.0111 RECORRENTE: ALISSON MATHEUS GONCALVES BARBOSA RECORRIDO: NORMA SUELI BARBOZA KOBAYASHI E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000197-24.2025.5.14.0111, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TABELIÃO TITULAR. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO INVOLUNTÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDEVIDOS AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO POR CARTÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de que a extinção do contrato de trabalho, em razão do falecimento do tabelião titular de cartório extrajudicial, equiparar-se-ia à dispensa sem justa causa, com o pagamento de aviso-prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e integração do auxílio-alimentação à remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do titular da delegação cartorária, diante da solução de continuidade na prestação dos serviços, caracteriza sucessão trabalhista ou enseja extinção involuntária do contrato de trabalho com direito às verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa; (ii) estabelecer se o auxílio-alimentação fornecido por meio de cartão, sem inscrição do empregador no PAT e com valores diferenciados entre empregados, possui natureza salarial ou indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A sucessão trabalhista exige a transferência da unidade econômico-jurídica e a continuidade da prestação dos serviços, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. 4 A interrupção da prestação laboral entre o falecimento do titular da serventia e a posterior contratação pelo interino afasta a caracterização da sucessão trabalhista. 5 O falecimento do titular da delegação extingue a delegação notarial (Lei n. 8.935/1994, art. 39, I) e acarreta extinção involuntária do contrato de trabalho, hipótese distinta da dispensa sem justa causa. 6 O aviso-prévio indenizado e a indenização compensatória prevista no art. 18, §1º, da Lei n. 8.036/1990 somente são devidos nas hipóteses legalmente previstas, não abrangendo a morte do empregador pessoa física. 7 A improcedência dos pedidos principais afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por inexistirem verbas rescisórias incontroversas ou parcelas rescisórias juridicamente devidas. 8 Após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o auxílio-alimentação fornecido por meio de cartão possui natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. 9 A ausência de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e a diferenciação objetiva dos valores pagos entre empregados não descaracterizam a natureza indenizatória do benefício nem autorizam sua integração à remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: “1 A solução de continuidade na prestação dos serviços impede o reconhecimento da sucessão trabalhista entre o titular falecido da serventia e o interino.” “2 O falecimento do titular da delegação cartorária enseja extinção involuntária do contrato de trabalho, não equiparada à dispensa sem justa causa.” “3 A morte do empregador pessoa física não gera direito ao aviso-prévio indenizado nem à indenização compensatória de 40% do FGTS.” “4 As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são indevidas quando inexistem verbas rescisórias incontroversas ou parcelas juridicamente exigíveis.” “5 O auxílio-alimentação fornecido por meio de cartão, após a Lei n. 13.467/2017, possui natureza indenizatória, sendo irrelevantes, para esse fim, a ausência de inscrição no PAT e a existência de valores diferenciados entre empregados quando fundados em critérios objetivos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; CLT, arts. 10, 448, 457, §2º, 467, 477 e 487; CPC, art. 1.013, §1º; Lei n. 8.036/1990, arts. 18, §§1º e 2º, e 20, IV; Lei n. 8.935/1994, arts. 21 e 39, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-100981-41.2020.5.01.0080, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25.08.2023; TST, ARR-20333-19.2014.5.04.0010, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 27.11.2020; TST, RR-289-38.2013.5.03.0043, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30.06.2017; TRT da 14ª Região, Processo n. 0000203-31.2025.5.14.0111, 2ª Turma, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 23.10.2025; TRT da 14ª Região, Processo n. 0000198-09.2025.5.14.0111, 2ª Turma, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 25.11.2025. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCO CESAR KOBAYASHI
TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES RORSum 0000197-24.2025.5.14.0111 RECORRENTE: ALISSON MATHEUS GONCALVES BARBOSA RECORRIDO: NORMA SUELI BARBOZA KOBAYASHI E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000197-24.2025.5.14.0111, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO TABELIÃO TITULAR. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA. EXTINÇÃO INVOLUNTÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. INDEVIDOS AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO POR CARTÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de que a extinção do contrato de trabalho, em razão do falecimento do tabelião titular de cartório extrajudicial, equiparar-se-ia à dispensa sem justa causa, com o pagamento de aviso-prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e integração do auxílio-alimentação à remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do titular da delegação cartorária, diante da solução de continuidade na prestação dos serviços, caracteriza sucessão trabalhista ou enseja extinção involuntária do contrato de trabalho com direito às verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa; (ii) estabelecer se o auxílio-alimentação fornecido por meio de cartão, sem inscrição do empregador no PAT e com valores diferenciados entre empregados, possui natureza salarial ou indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 A sucessão trabalhista exige a transferência da unidade econômico-jurídica e a continuidade da prestação dos serviços, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. 4 A interrupção da prestação laboral entre o falecimento do titular da serventia e a posterior contratação pelo interino afasta a caracterização da sucessão trabalhista. 5 O falecimento do titular da delegação extingue a delegação notarial (Lei n. 8.935/1994, art. 39, I) e acarreta extinção involuntária do contrato de trabalho, hipótese distinta da dispensa sem justa causa. 6 O aviso-prévio indenizado e a indenização compensatória prevista no art. 18, §1º, da Lei n. 8.036/1990 somente são devidos nas hipóteses legalmente previstas, não abrangendo a morte do empregador pessoa física. 7 A improcedência dos pedidos principais afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, por inexistirem verbas rescisórias incontroversas ou parcelas rescisórias juridicamente devidas. 8 Após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o auxílio-alimentação fornecido por meio de cartão possui natureza indenizatória, nos termos do art. 457, §2º, da CLT. 9 A ausência de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e a diferenciação objetiva dos valores pagos entre empregados não descaracterizam a natureza indenizatória do benefício nem autorizam sua integração à remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: “1 A solução de continuidade na prestação dos serviços impede o reconhecimento da sucessão trabalhista entre o titular falecido da serventia e o interino.” “2 O falecimento do titular da delegação cartorária enseja extinção involuntária do contrato de trabalho, não equiparada à dispensa sem justa causa.” “3 A morte do empregador pessoa física não gera direito ao aviso-prévio indenizado nem à indenização compensatória de 40% do FGTS.” “4 As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são indevidas quando inexistem verbas rescisórias incontroversas ou parcelas juridicamente exigíveis.” “5 O auxílio-alimentação fornecido por meio de cartão, após a Lei n. 13.467/2017, possui natureza indenizatória, sendo irrelevantes, para esse fim, a ausência de inscrição no PAT e a existência de valores diferenciados entre empregados quando fundados em critérios objetivos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; CLT, arts. 10, 448, 457, §2º, 467, 477 e 487; CPC, art. 1.013, §1º; Lei n. 8.036/1990, arts. 18, §§1º e 2º, e 20, IV; Lei n. 8.935/1994, arts. 21 e 39, I. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-100981-41.2020.5.01.0080, 6ª Turma, Rel. Des. Conv. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25.08.2023; TST, ARR-20333-19.2014.5.04.0010, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 27.11.2020; TST, RR-289-38.2013.5.03.0043, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30.06.2017; TRT da 14ª Região, Processo n. 0000203-31.2025.5.14.0111, 2ª Turma, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 23.10.2025; TRT da 14ª Região, Processo n. 0000198-09.2025.5.14.0111, 2ª Turma, Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz, j. 25.11.2025. PORTO VELHO/RO, 08 de setembro de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - NORMA SUELI BARBOZA KOBAYASHI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.