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Processo 0000197-20.2026.8.19.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº. 0000161-90.2017.8.19.0072) iniciado por JAMILIA DA SILVA QARQAT em face do MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES. A inicial veio instruída com os documentos, dentre os quais se encontra o título executivo judicial exequendo. Decisão que: I. deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte exequente; II. deferiu, em sendo o caso, a prioridade de tramitação ante a idade da parte exequente; III. determinou que estes autos fossem apensados aos de nº. 0000161-90.2017.8.19.0072; IV. determinou a intimação do Município executado, e; V. Declarou a incidência de IRPF nos valores a serem eventualmente recebidos pela parte exequente, ante a natureza salarial destas. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES acompanhada de documentos. Sustenta, brevemente, o executado, a existência de excesso à execução. Manifestação da parte exequente em que, em síntese, anui com os valores apresentados pelo Município executado, com requerimento de expedição de precatório - com reserva de pagamento de honorários contratuais -, e RPV para a condenação aos honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB). Não há questões pendentes, preliminares ou eventuais matérias cognoscíveis de ofício a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda. Primeiramente, consigno que, ante a anuência da parte exequente com os valores apresentados pela parte executada, não há maiores dificuldades em perquirir eventual excesso à execução, passando tal quantia a equivaler àquela indicada pela própria parte executada. Ainda, porquanto anuente as partes quanto ao valor do débito, tem-se que o presente cumprimento de sentença não demanda maiores análises - mormente aquelas contábeis. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da Patrona do exequente, este ficou restrito ao percentual mínimo sobre o valor daquela causa atualizado. Transcrevo trecho do dispositivo da sentença da ação coletiva (processo nº. 0000161-90.2017.8.19.0072): Diante da sucumbência da Fazenda Pública-condenada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora-vencedora nos percentuais mínimos sobre o valor da causa atualizado, conforme as faixas do art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC. A ação coletiva nº. 0000161-90.2017.8.19.0072 teve como valor atribuído a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, corrigido monetariamente, alcança a monta de R$ 10.441,19 (dez mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), sendo, então, devido como honorários sucumbenciais a importância de R$ 1.044,12 (mil e quarenta e quatro reais e doze centavos). Explico: Valor a ser atualizado: R$10.000,00 Período de atualização monetária: de 16/03/2025 (trânsito em julgado do processo nº. 0000161-90.2017.8.19.0072) até 12/05/2026 (423 dias) Tipo de juros: Sem Juros Taxa de juros: - Período dos juros: Honorário: 0,00% Indice de correção monetária: 1.04411889 Correção monetária: R$10.441,19 Valor dos juros: Valor corrigido + juros: R$10.441,19 Subtotal: R$0,00 Total de honorários: R$10.441,19 Honorário - 10% R$1.044,12 Entendo, ainda, que é descabível a fixação de honorários sucumbências em fase de cumprimento de sentença, porquanto o valor apresentado pelo Município executado é superior àquele informado pela parte exequente, pelo que inexiste verdadeira impugnação ao valor exequendo. Neste sentido, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Posto isso, HOMOLOGO os cálculos do Município executado e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. CONDENO a parte exequente em custas, com exigibilidade suspensa, contudo, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários em fase de cumprimento de sentença. OPOSTOS embargos de declaração por quaisquer das partes, intimem-se as demais partes para se manifestarem no prazo de 15 dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Certificado o escoamento do prazo, com ou sem a manifestação das demais partes, voltem conclusos para decisão. INTERPOSTA apelação por quaisquer das partes, intimem-se as demais partes para se manifestar em contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.019, §2º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC). Certificado o escoamento do prazo, com ou sem a manifestação das demais partes, remetam-se os autos ao egrégio TJRJ com nossas homenagens, observadas as cautelas de praxe. Sentença não sujeito ao duplo grau obrigatório, por interpretação a contrário sensu do art. 496, I, do CPC. PRECLUSAS eventuais vias impugnativas: 1. EXPEÇA-SE PRECATÓRIO na forma do art. 535, §3º, I, do CPC, observado o Aviso 275/2023, com conferência prévia, pelo cartório, da regularidade do CPF da parte beneficiada dos valores informados nos cálculos da parte executada - R$ 32.732,28 (trinta e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos); 1.1. CONSIGNO, na forma do art. 7, § 4º-D, do ATO NORMATIVO nº. 06/2023 que incidirá IRPF sobre o valor a ser recebido pela parte exequente; 1.2. CABERÁ a instituição financeira competente pelo pagamento a observância ao art. 7, § 4º-C, do ATO NORMATIVO nº. 06/2023. 2. DEFIRO a reserva de honorários contratuais, ante a juntada do contrato de honorários celebrado entre a causídica e o beneficiário do precatório, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do precatório, conforme cláusula 3 do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios. 2.1. CONSIGNO, contudo, que, a presente determinação de reserva não importa em fracionamento do precatório, na medida em que é pacífico o entendimento pelo STF da inaplicabilidade da súmula vinculante nº.: 47 aos honorários contratuais. Logo, o fracionamento para pagamento por RPV/precatório, está em descompasso com a aludida orientação jurisprudencial. Ao encontro do exposto, é o acórdão: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018). 3. EXPEÇA-SE RPV na forma do art. 535, §3º, II, do CPC, observado o Aviso 275/2023, com conferência prévia, pelo cartório, da regularidade do CPF da parte beneficiada dos valores neste ato calculados a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento da ação coletiva nº. 0000161-90.2017.8.19.0072, que corresponde a monta de R$ 1.044,12 (mil e quarenta e quatro reais e doze centavos); 3.1. CONSIGNO, na forma do art. 7, § 4º-D, do ATO NORMATIVO nº. 06/2023 que incidirá IRPF sobre o valor a ser recebido pela Patrona da parte exequente; 3.2. CABERÁ a instituição financeira competente pelo pagamento a observância ao art. 7, § 4º-C, do ATO NORMATIVO nº. 06/2023. 4. TRANSCORRIDO o prazo para pagamento do RPV, em caso de inércia, DEVERÁ a Patrona da parte exequente apresentar os cálculos atualizados, a fim de possibilitar a este Juízo, desde logo, o sequestro de verba pública. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV em face do INSS. Ausência de depósito. Seqüestro de verba pública. Possibilidade. O sequestro em tela, após a intimação do INSS para que providenciasse o depósito do valor no prazo de 60 dias, que restou desatendida, não afronta o disposto nos artigos 730 do Código de Processo Civil, pois em atendimento ao comendo constitucional do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que prevê o sequestro de verba pública, tratando-se de pequeno 0053963-69.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, CELSO FERREIRA FILHO - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL, DATA DE JULGAMENTO: 16/05/2011) Ainda, o enunciado de súmula 137 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor de competência do Juízo de primeiro grau é o sequestro . Após o trânsito em julgado, expedido e transcorrido o prazo para pagamento do RPV nada requerido no prazo de 30 (trinta) dias, com as cautelas legais, DÊ-SE baixa e arquivem-se. Publique-se. Registada eletronicamente. Intimem-se.

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