Publicações do processo

0000196-94.2026.5.06.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000196-94.2026.5.06.0024 RECORRENTE: NIKOLLE N J ARAVANIS - ME RECORRIDO: NIVALDO DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NIVALDO DA SILVA FERREIRA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL. PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS. SALÁRIO FIXO MENSAL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. SÚMULA 462 DO TST. TEMA 168 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 791-A, § 2.º, DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho intermitente firmado entre as partes, reconheceu vínculo empregatício por prazo indeterminado no período compreendido entre 1º/12/2024 e 05/02/2026, reconheceu a dispensa sem justa causa, deferiu verbas rescisórias, multa prevista no art. 477 da CLT, honorários advocatícios e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o contrato de trabalho intermitente observado nos autos atende aos requisitos previstos nos arts. 443, § 3º, e 452-A da CLT; (II) estabelecer se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT diante do reconhecimento judicial da modalidade contratual e da dispensa sem justa causa; (III) determinar se devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato intermitente exige alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, remuneração compatível com a efetiva convocação e observância das formalidades previstas no art. 452-A da CLT. 4. O conjunto probatório demonstra prestação contínua de serviços, pagamento de salário-base mensal fixo, realização habitual de horas extras, controle de jornada, banco de horas e ausência de convocações formais, circunstâncias incompatíveis com o regime jurídico do contrato intermitente. 5. A redação do instrumento contratual revela inconsistência ao estipular salário mensal como se fosse remuneração por hora trabalhada, reforçando a inadequação da modalidade contratual adotada. 6. Os depoimentos colhidos evidenciam que a própria gerente da empresa desconhecia as características do contrato intermitente e confirmou o pagamento de salário fixo ao reclamante, corroborando a conclusão de que a modalidade (de contrato intermitente) foi utilizada apenas formalmente. 7. A prova produzida não comprova pedido válido de demissão, sendo correta a conclusão de que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa. 8. O reconhecimento judicial do vínculo empregatício por prazo indeterminado não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, inexistindo prova de que o empregado tenha dado causa à mora. 9. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, firmada por advogado com poderes específicos, goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada pela reclamada. 10. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais subsiste sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada sua compensação automática com créditos obtidos em juízo, em conformidade com a ADI 5766 do STF. 11. O percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios observa os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT e não comporta alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de trabalho intermitente exige efetiva alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, não se compatibilizando com prestação contínua de serviços e pagamento de salário mensal fixo. 2. A ausência das características materiais do contrato intermitente autoriza o reconhecimento da nulidade da modalidade contratual e da existência de contrato por prazo indeterminado. 3. O reconhecimento judicial do vínculo empregatício e da dispensa sem justa causa não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando comprovado que o empregado deu causa à mora. 4. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por advogado com poderes específicos é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural na ausência de prova em sentido contrário. 5. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 443, caput e § 3º, 452-A, 477, § 8º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, §§ 2º e 4º, e 818; CPC, arts. 99, § 3º, 105 e 489, § 1º, V; Lei nº 12.506/2011; Lei nº 8.036/1990, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 305; TST, Súmula 462; TST, Súmula 463, I; TST, OJ 348 da SDI-1; TST, Tema Repetitivo 168 (IRR); TST, Tema 68 (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201); STF, ADI 5766/DF. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO DA SILVA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000196-94.2026.5.06.0024 RECORRENTE: NIKOLLE N J ARAVANIS - ME RECORRIDO: NIVALDO DA SILVA FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NIKOLLE N J ARAVANIS - ME [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. NULIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL. PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS. SALÁRIO FIXO MENSAL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. SÚMULA 462 DO TST. TEMA 168 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 791-A, § 2.º, DA CLT. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que declarou a nulidade do contrato de trabalho intermitente firmado entre as partes, reconheceu vínculo empregatício por prazo indeterminado no período compreendido entre 1º/12/2024 e 05/02/2026, reconheceu a dispensa sem justa causa, deferiu verbas rescisórias, multa prevista no art. 477 da CLT, honorários advocatícios e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o contrato de trabalho intermitente observado nos autos atende aos requisitos previstos nos arts. 443, § 3º, e 452-A da CLT; (II) estabelecer se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT diante do reconhecimento judicial da modalidade contratual e da dispensa sem justa causa; (III) determinar se devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato intermitente exige alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, remuneração compatível com a efetiva convocação e observância das formalidades previstas no art. 452-A da CLT. 4. O conjunto probatório demonstra prestação contínua de serviços, pagamento de salário-base mensal fixo, realização habitual de horas extras, controle de jornada, banco de horas e ausência de convocações formais, circunstâncias incompatíveis com o regime jurídico do contrato intermitente. 5. A redação do instrumento contratual revela inconsistência ao estipular salário mensal como se fosse remuneração por hora trabalhada, reforçando a inadequação da modalidade contratual adotada. 6. Os depoimentos colhidos evidenciam que a própria gerente da empresa desconhecia as características do contrato intermitente e confirmou o pagamento de salário fixo ao reclamante, corroborando a conclusão de que a modalidade (de contrato intermitente) foi utilizada apenas formalmente. 7. A prova produzida não comprova pedido válido de demissão, sendo correta a conclusão de que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empregadora, sem justa causa. 8. O reconhecimento judicial do vínculo empregatício por prazo indeterminado não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, inexistindo prova de que o empregado tenha dado causa à mora. 9. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, firmada por advogado com poderes específicos, goza de presunção relativa de veracidade, não infirmada pela reclamada. 10. A condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais subsiste sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada sua compensação automática com créditos obtidos em juízo, em conformidade com a ADI 5766 do STF. 11. O percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios observa os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT e não comporta alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de trabalho intermitente exige efetiva alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, não se compatibilizando com prestação contínua de serviços e pagamento de salário mensal fixo. 2. A ausência das características materiais do contrato intermitente autoriza o reconhecimento da nulidade da modalidade contratual e da existência de contrato por prazo indeterminado. 3. O reconhecimento judicial do vínculo empregatício e da dispensa sem justa causa não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando comprovado que o empregado deu causa à mora. 4. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por advogado com poderes específicos é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural na ausência de prova em sentido contrário. 5. O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 443, caput e § 3º, 452-A, 477, § 8º, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, §§ 2º e 4º, e 818; CPC, arts. 99, § 3º, 105 e 489, § 1º, V; Lei nº 12.506/2011; Lei nº 8.036/1990, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 305; TST, Súmula 462; TST, Súmula 463, I; TST, OJ 348 da SDI-1; TST, Tema Repetitivo 168 (IRR); TST, Tema 68 (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201); STF, ADI 5766/DF. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIKOLLE N J ARAVANIS - ME

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.