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TJPE · Vara Única da Comarca de Condado · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000196-94.2019.8.17.2510 AUTOR(A): SEVERINA JANUARIO PEREIRA DE MATOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Severina Januário Pereira de Matos, devidamente qualificada, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito, em desfavor do Estado de Pernambuco e da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, pessoa jurídica de direito privado. Defende, em síntese, que é consumidora de energia elétrica fornecida pela CELPE e que o ICMS incidente sobre as faturas vem sendo calculado sobre base superior à devida, por nela se incluírem a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), os encargos setoriais, o PIS, a COFINS e as perdas de energia, rubricas que não correspondem ao efetivo consumo. Sustenta que a jurisprudência afasta a TUST e a TUSD da base de cálculo do imposto, que a cobrança das perdas de energia, autorizada por resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica, é ilegal, e que a cobrança dessas rubricas se deu de forma enganosa, com violação da boa-fé objetiva e da transparência. Requer, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança do PIS e da COFINS e a declaração de ilegalidade da cobrança das perdas de energia, com efeito retroativo aos cinco anos anteriores, bem como a condenação da parte ré a devolver em dobro o que cobrou a esses títulos, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e a abster-se das cobranças vincendas. Postula, ainda, a exibição pela CELPE das notas fiscais dos últimos cinco anos, sob multa cominatória mensal, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, a inversão do ônus da prova, a postergação da planilha de cálculos para a fase de liquidação e a condenação da parte ré em honorários advocatícios de vinte por cento. Requer, liminarmente, a tutela de urgência, inaudita altera parte, para que a parte ré se abstenha de cobrar nas faturas o PIS, a COFINS e as perdas de energia e, subsidiariamente, apenas as perdas de energia, além da concessão da gratuidade da justiça. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, notadamente a documental, o depoimento pessoal e a prova testemunhal. Foi atribuído à causa o valor de R$ 11.000,00, composto de R$ 1.000,00, relativos aos pagamentos que se afirmam indevidos a título de PIS, COFINS e perdas de energia, e de R$ 10.000,00, referentes à indenização por dano moral. A inicial foi instruída com fatura de energia elétrica da unidade consumidora (id. 46361752), cópia da petição inicial (id. 46361755), procuração (id. 46361756), documentos pessoais da autora (id. 46361760) e cópia de decisão proferida em agravo de instrumento sobre a matéria (id. 46361764, 46361765, 46361766 e 46361768). Por decisão de id. 47048485, foi indeferida a tutela de urgência, excluída de ofício a CELPE do polo passivo, por ilegitimidade passiva, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do Estado de Pernambuco para responder no prazo de trinta dias. Em cumprimento à decisão, a serventia certificou a exclusão da CELPE do polo passivo (id. 50270171), intimou o advogado da parte autora (id. 50270735) e expediu o mandado de citação e intimação do Estado de Pernambuco (id. 50270741). O Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 51668908), requerendo, inicialmente, a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986). No mérito, argumenta que a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica é o preço praticado na operação final, nos termos do art. 34, § 9º, do ADCT e da Lei Complementar 87/96, de modo que a TUST, a TUSD e os encargos setoriais, custos que integram a tarifa, compõem a base de cálculo do imposto, assim como o próprio ICMS, o PIS e a COFINS. Sustenta, ainda, que eventuais juros de mora, em repetição de indébito tributário, só incidem a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, e que o ônus da prova dos recolhimentos alegados incumbe à autora, não havendo dificuldade excepcional que justifique sua inversão. Por fim, requer a suspensão do feito e, no mérito, a improcedência dos pedidos, impugnando os valores apresentados na inicial. Anexo à contestação vieram os seguintes documentos: memória de cálculos (id. 51668909) e memória de cálculos (id. 51668910). Por despacho de id. 52177430, a parte autora foi intimada a apresentar réplica no prazo de quinze dias (id. 52797849), tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 56836012. Por decisão de id. 56839114, o processo foi suspenso até o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, do que foram intimadas as partes (id. 57780467, 57780466, 57782306 e 57782305). Certificado o julgamento definitivo do Tema 986 (id. 252321998), o feito retomou seu curso. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia é exclusivamente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O pedido de suspensão formulado na contestação foi atendido pela decisão de id. 56839114 e exauriu-se com o julgamento definitivo do tema. O cerne da questão gravita em saber se a TUST, a TUSD e os encargos setoriais, lançados nas faturas de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS ou se o imposto deve incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida, com a consequente restituição do que se teria pago a maior. A pretensão autoral esbarra em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 986 (REsp 1.692.023/MT e REsp 1.699.851/TO, Primeira Seção, julgados em 13/03/2024, acórdãos publicados em 29/05/2024), a Corte fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por esse Juízo (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil): A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986) Registre-se que os Embargos de Divergência em REsp 1.163.020/RS, que compunham a afetação originária, não foram conhecidos pela Primeira Seção, com a desafetação daquele feito, o que em nada altera a tese fixada nos recursos representativos remanescentes. No caso concreto, a autora é consumidora cativa e as tarifas questionadas são lançadas diretamente na fatura de energia elétrica de sua unidade consumidora (id. 46361752), como encargo por ela suportado, hipótese que se amolda com exatidão à tese firmada. A TUST e a TUSD integram, portanto, a base de cálculo do ICMS, nada havendo de ilegal na cobrança impugnada. A mesma sorte segue a pretensão relativa aos encargos setoriais, pois a base de cálculo do imposto, nas operações com energia elétrica, é o valor da operação final de fornecimento (art. 34, § 9º, do ADCT e art. 13, inciso I e § 1º, da Lei Complementar 87/96), na qual se incluem os custos das etapas de geração, transmissão e distribuição repassados ao consumidor na tarifa, razão de decidir que orientou a fixação da própria tese. Anote-se, ainda, que o acórdão do Tema 986 modulou os efeitos da tese exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27/03/2017, data da publicação do acórdão proferido no REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões provisórias, ainda vigentes, que autorizassem o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo. Não é a hipótese dos autos, pois a ação foi ajuizada em 2019 e a tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 47048485, de modo que a modulação não a alcança. Resta examinar o rol de pedidos da inicial, que se refere também ao PIS, à COFINS e às perdas de energia. A razão de decidir é a mesma: na operação com energia elétrica a base de cálculo do imposto é o valor da operação final de fornecimento, no qual se incluem os custos repassados ao consumidor na tarifa, sem que a natureza de cada rubrica os retire dali. De todo modo, todos os pedidos formulados partem de uma única premissa, a de que a exação lançada na fatura de energia elétrica é ilegal, premissa afastada pela tese do Tema 986. Ficam prejudicados, por isso, os demais pedidos: a repetição do indébito e a devolução em dobro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõem pagamento indevido; a indenização por dano moral, que pressupõe a cobrança enganosa; e a exibição das notas fiscais sob multa cominatória e a inversão do ônus da prova, que se destinavam a apurar o montante a restituir. Sendo legítima a incidência do imposto sobre as parcelas impugnadas, não há pagamento indevido a restituir, a dobrar, a indenizar ou a apurar, prejudicada também a discussão das partes sobre os consectários da repetição. Ante o exposto, esse Juízo julga improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando a exigibilidade dos créditos sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se. Se interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazoá-la em igual prazo (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, o presente ato judicial tem força de mandado, devendo ser expedido pela DRZM apenas folha de rosto, a ser assinada pelo servidor competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do CPC (destinatário, endereço etc.), dispensada a assinatura desse Juízo. Data e horário informados pelo PJe. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000196-94.2019.8.17.2510 AUTOR(A): SEVERINA JANUARIO PEREIRA DE MATOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Severina Januário Pereira de Matos, devidamente qualificada, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito, em desfavor do Estado de Pernambuco e da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, pessoa jurídica de direito privado. Defende, em síntese, que é consumidora de energia elétrica fornecida pela CELPE e que o ICMS incidente sobre as faturas vem sendo calculado sobre base superior à devida, por nela se incluírem a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), os encargos setoriais, o PIS, a COFINS e as perdas de energia, rubricas que não correspondem ao efetivo consumo. Sustenta que a jurisprudência afasta a TUST e a TUSD da base de cálculo do imposto, que a cobrança das perdas de energia, autorizada por resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica, é ilegal, e que a cobrança dessas rubricas se deu de forma enganosa, com violação da boa-fé objetiva e da transparência. Requer, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança do PIS e da COFINS e a declaração de ilegalidade da cobrança das perdas de energia, com efeito retroativo aos cinco anos anteriores, bem como a condenação da parte ré a devolver em dobro o que cobrou a esses títulos, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e a abster-se das cobranças vincendas. Postula, ainda, a exibição pela CELPE das notas fiscais dos últimos cinco anos, sob multa cominatória mensal, a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, a inversão do ônus da prova, a postergação da planilha de cálculos para a fase de liquidação e a condenação da parte ré em honorários advocatícios de vinte por cento. Requer, liminarmente, a tutela de urgência, inaudita altera parte, para que a parte ré se abstenha de cobrar nas faturas o PIS, a COFINS e as perdas de energia e, subsidiariamente, apenas as perdas de energia, além da concessão da gratuidade da justiça. Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, notadamente a documental, o depoimento pessoal e a prova testemunhal. Foi atribuído à causa o valor de R$ 11.000,00, composto de R$ 1.000,00, relativos aos pagamentos que se afirmam indevidos a título de PIS, COFINS e perdas de energia, e de R$ 10.000,00, referentes à indenização por dano moral. A inicial foi instruída com fatura de energia elétrica da unidade consumidora (id. 46361752), cópia da petição inicial (id. 46361755), procuração (id. 46361756), documentos pessoais da autora (id. 46361760) e cópia de decisão proferida em agravo de instrumento sobre a matéria (id. 46361764, 46361765, 46361766 e 46361768). Por decisão de id. 47048485, foi indeferida a tutela de urgência, excluída de ofício a CELPE do polo passivo, por ilegitimidade passiva, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do Estado de Pernambuco para responder no prazo de trinta dias. Em cumprimento à decisão, a serventia certificou a exclusão da CELPE do polo passivo (id. 50270171), intimou o advogado da parte autora (id. 50270735) e expediu o mandado de citação e intimação do Estado de Pernambuco (id. 50270741). O Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 51668908), requerendo, inicialmente, a suspensão do processo, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986). No mérito, argumenta que a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica é o preço praticado na operação final, nos termos do art. 34, § 9º, do ADCT e da Lei Complementar 87/96, de modo que a TUST, a TUSD e os encargos setoriais, custos que integram a tarifa, compõem a base de cálculo do imposto, assim como o próprio ICMS, o PIS e a COFINS. Sustenta, ainda, que eventuais juros de mora, em repetição de indébito tributário, só incidem a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ, e que o ônus da prova dos recolhimentos alegados incumbe à autora, não havendo dificuldade excepcional que justifique sua inversão. Por fim, requer a suspensão do feito e, no mérito, a improcedência dos pedidos, impugnando os valores apresentados na inicial. Anexo à contestação vieram os seguintes documentos: memória de cálculos (id. 51668909) e memória de cálculos (id. 51668910). Por despacho de id. 52177430, a parte autora foi intimada a apresentar réplica no prazo de quinze dias (id. 52797849), tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 56836012. Por decisão de id. 56839114, o processo foi suspenso até o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, do que foram intimadas as partes (id. 57780467, 57780466, 57782306 e 57782305). Certificado o julgamento definitivo do Tema 986 (id. 252321998), o feito retomou seu curso. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia é exclusivamente de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O pedido de suspensão formulado na contestação foi atendido pela decisão de id. 56839114 e exauriu-se com o julgamento definitivo do tema. O cerne da questão gravita em saber se a TUST, a TUSD e os encargos setoriais, lançados nas faturas de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS ou se o imposto deve incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida, com a consequente restituição do que se teria pago a maior. A pretensão autoral esbarra em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 986 (REsp 1.692.023/MT e REsp 1.699.851/TO, Primeira Seção, julgados em 13/03/2024, acórdãos publicados em 29/05/2024), a Corte fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por esse Juízo (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil): A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986) Registre-se que os Embargos de Divergência em REsp 1.163.020/RS, que compunham a afetação originária, não foram conhecidos pela Primeira Seção, com a desafetação daquele feito, o que em nada altera a tese fixada nos recursos representativos remanescentes. No caso concreto, a autora é consumidora cativa e as tarifas questionadas são lançadas diretamente na fatura de energia elétrica de sua unidade consumidora (id. 46361752), como encargo por ela suportado, hipótese que se amolda com exatidão à tese firmada. A TUST e a TUSD integram, portanto, a base de cálculo do ICMS, nada havendo de ilegal na cobrança impugnada. A mesma sorte segue a pretensão relativa aos encargos setoriais, pois a base de cálculo do imposto, nas operações com energia elétrica, é o valor da operação final de fornecimento (art. 34, § 9º, do ADCT e art. 13, inciso I e § 1º, da Lei Complementar 87/96), na qual se incluem os custos das etapas de geração, transmissão e distribuição repassados ao consumidor na tarifa, razão de decidir que orientou a fixação da própria tese. Anote-se, ainda, que o acórdão do Tema 986 modulou os efeitos da tese exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27/03/2017, data da publicação do acórdão proferido no REsp 1.163.020/RS, tenham sido beneficiados por decisões provisórias, ainda vigentes, que autorizassem o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo. Não é a hipótese dos autos, pois a ação foi ajuizada em 2019 e a tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 47048485, de modo que a modulação não a alcança. Resta examinar o rol de pedidos da inicial, que se refere também ao PIS, à COFINS e às perdas de energia. A razão de decidir é a mesma: na operação com energia elétrica a base de cálculo do imposto é o valor da operação final de fornecimento, no qual se incluem os custos repassados ao consumidor na tarifa, sem que a natureza de cada rubrica os retire dali. De todo modo, todos os pedidos formulados partem de uma única premissa, a de que a exação lançada na fatura de energia elétrica é ilegal, premissa afastada pela tese do Tema 986. Ficam prejudicados, por isso, os demais pedidos: a repetição do indébito e a devolução em dobro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõem pagamento indevido; a indenização por dano moral, que pressupõe a cobrança enganosa; e a exibição das notas fiscais sob multa cominatória e a inversão do ônus da prova, que se destinavam a apurar o montante a restituir. Sendo legítima a incidência do imposto sobre as parcelas impugnadas, não há pagamento indevido a restituir, a dobrar, a indenizar ou a apurar, prejudicada também a discussão das partes sobre os consectários da repetição. Ante o exposto, esse Juízo julga improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando a exigibilidade dos créditos sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se. Se interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazoá-la em igual prazo (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 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