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TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Sentença
Vistos etc. Trata-se de habilitação retardatária de crédito proposta por ERIVALDO DE SOUZA em face de COMPANHIA NACIONAL DE ALCALIS - MASSA FALIDA, CIRNE - COMPANHIA INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE - MASSA FALIDA, ALCANORTE - ÁLCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE S.A. - MASSA FALIDA e ADUTORA ÁGUAS DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA. - MASSA FALIDA, objetivando a inclusão, no quadro-geral de credores, de crédito trabalhista no valor de R$ 16.078,66, decorrente da reclamação trabalhista nº 0101592-47.2016.5.01.0431, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio. A gratuidade de justiça foi deferida à fl. 28. Regularmente citado, o administrador judicial manifestou-se às fls. 49/52, reconhecendo a existência e a natureza trabalhista do crédito, mas sustentando que o valor homologado pela Justiça do Trabalho foi atualizado até outubro de 2016, embora a falência tenha sido decretada em 10 de março de 2016. Apresentou memória de cálculo e apurou o crédito, na data da quebra, em R$ 14.519,43. O habilitante se manifestou às fls. 58/64, requerendo a rejeição da impugnação e a habilitação do valor integral constante da certidão expedida pela Justiça do Trabalho. O Ministério Público, às fls. 70/71, deixou de intervir no feito, diante da natureza eminentemente patrimonial da controvérsia. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia restringe-se ao valor do crédito a ser incluído no quadro-geral de credores. A existência, a exigibilidade e a natureza trabalhista do crédito estão comprovadas pela certidão expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio e pela decisão que homologou os cálculos no processo nº 0101592-47.2016.5.01.0431. Também não há ausência de memória discriminada do crédito. A inicial foi instruída com a planilha elaborada no sistema PJe-Calc, às fls. 12/22, além da certidão de crédito e da decisão homologatória. O administrador judicial, por sua vez, apresentou à fl. 52 memória específica de adequação do crédito à data da decretação da falência. A decisão da Justiça do Trabalho homologou o crédito pessoal do habilitante em R$ 16.078,66, atualizado até outubro de 2016. Ocorre que a falência das requeridas foi decretada em 10 de março de 2016. Nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito deve indicar a importância atualizada até a data da decretação da falência. A submissão do crédito trabalhista ao concurso de credores não autoriza sua atualização, para fins de inclusão no quadro-geral, além daquele marco temporal. A impugnação apresentada pelo habilitante não infirma o cálculo do administrador judicial. O termo inicial de 04/10/2011, mencionado na planilha trabalhista, corresponde ao período abrangido pela condenação e ao marco da prescrição quinquenal. Não se confunde, portanto, com a data-limite de atualização do crédito para fins falimentares. O administrador judicial partiu do valor homologado pela Justiça do Trabalho e excluiu os encargos incidentes entre a data da quebra e a data final da atualização trabalhista, apurando o montante de R$ 14.519,43, posicionado em 10/03/2016. A metodologia está em conformidade com o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não tendo o habilitante apontado erro aritmético concreto na memória de fl. 52. Ressalte-se, ainda, que as contribuições previdenciárias e as custas discriminadas na certidão expedida pela Justiça do Trabalho não integram o crédito pessoal do habilitante, que delimitou sua pretensão ao principal de R$ 16.078,66. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. reconhecer, em favor de ERIVALDO DE SOUZA, o crédito de R$ 14.519,43, posicionado em 10/03/2016, data da decretação da falência; 2. determinar ao administrador judicial que proceda à inclusão do referido crédito no quadro-geral de credores das massas falidas, na Classe I - crédito derivado da legislação trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, observados os limites e as condições do processo falimentar; 3. rejeitar a pretensão de habilitação da diferença entre o valor postulado e aquele apurado pelo administrador judicial. Tratando-se de habilitação retardatária, as custas são de responsabilidade do habilitante, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, ficando suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a efetiva controvérsia instaurada exclusivamente sobre a diferença entre o valor postulado e o valor admitido, condeno o habilitante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença de R$ 1.559,23, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao administrador judicial e traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da falência. Cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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