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Tribunal
TRT22
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Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000196-72.2010.5.22.0004 AUTOR: DEBORA MOURA BARRADAS SILVA RÉU: NELLEUS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 602aa6e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A manifestação de ID 5893a3d requer o desarquivamento dos autos e o reconhecimento de fraude à execução relativamente ao imóvel de matrícula nº 000000000076895, supostamente pertencente à sócia Suellen Cavalcante Bessa e posteriormente onerado em favor do Banco Bradesco. Por ora, não há elementos suficientes para o reconhecimento da fraude à execução. A mera anterioridade da reclamação trabalhista, a existência de outras demandas ou a alegação genérica de insolvência não comprovam, isoladamente, que a alienação ou oneração tenha ocorrido em fraude. É indispensável delimitar o ato registral, sua natureza e a data em que foi praticado, bem como verificar eventual averbação de penhora, execução, hipoteca judiciária ou outra constrição na matrícula. O art. 792 do CPC prevê as hipóteses de fraude à execução e determina, em seu § 4º, a prévia intimação do terceiro adquirente antes de eventual declaração de ineficácia do negócio. A matéria também exige observância da Súmula nº 375 do STJ, segundo a qual o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora do bem ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar: certidão de matrícula atualizada e integral do imóvel, com todos os atos registrais pertinentes; indicação precisa da data e da natureza do negócio praticado em favor do Banco Bradesco, esclarecendo se houve alienação, hipoteca ou alienação fiduciária; comprovação de que o imóvel integrava o patrimônio de executado sujeito à responsabilidade patrimonial neste processo; demonstração de eventual averbação da execução, penhora ou outra constrição anterior ao negócio; elementos concretos acerca da insolvência dos executados na data do ato, inclusive indicação dos bens anteriormente existentes e das diligências executivas realizadas; atualização do crédito exequendo e indicação objetiva das providências executivas pretendidas. Por ora, indefiro o reconhecimento da fraude à execução e qualquer constrição sobre o imóvel, sem prejuízo de nova apreciação após a complementação documental e a formação do contraditório com os eventuais terceiros atingidos. Com a juntada, voltem conclusos. TERESINA/PI, 10 de setembro de 2026. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEBORA MOURA BARRADAS SILVA