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0000196-67.2025.5.06.0012

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000196-67.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA AGRAVADO: NILTON MARQUES SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4ede2de) proferida nos autos do processo 0000196-67.2025.5.06.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000196-67.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA ADVOGADO: Dr. MANUEL LUIS DA ROCHA NETO AGRAVADO: NILTON MARQUES SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 13fd983; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 9526a71). Representação processual regular (Id 1917208). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. Compulsando os autos, verifiquei que, ao interpor o Recurso de Revista, a recorrente apresentou seguro garantia judicial em desacordo com a regra prevista no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, tendo em vista que não apresentou, dentro do prazo recursal, a certidão de regularidade da seguradora. Destaque-se, que a regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a partir da vigência da Circular SUSEP nº 691/2023, comprova-se por meio da apresentação conjunta das certidões de licenciamento e de apontamentos e a ausência de um desses documentos, configura-se deserção. Assim, por não se tratar de hipótese de concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, aplico o disposto no art 6º, II, do referido ato. Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. Embora esta Primeira Turma considere cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, revelando-se desnecessária - embora recomendável - a juntada de cópia da página do sítio da SUSEP com o resultado da consulta do registro da apólice, ainda compete ao recorrente, consoante artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação da certidão de regularidade após a decisão que não conheceu do agravo de petição não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000693-53.2017.5.05.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECRETADA PELA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEU SEGUIMENTO. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/19. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Segundo o art. 6º, II, do ato conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º implica a deserção do recurso. Na vertente hipótese, a documentação adunada se encontra em desconformidade com o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, ou seja, sem a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme consignado expressamente na r. decisão impugnada. O seguro garantia judicial deve ser prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil (art. 3º), e essa idoneidade será presumida mediante a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, cuja apresentação é ônus exclusivo do tomador (art. 5º, III e § 1º). O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 2019 é expresso no sentido de que a presunção de idoneidade ocorre mediante a apresentação da certidão de regularidade e não apenas diante do registro da apólice. Caso contrário, sequer constaria do ato o art. 5º, III e § 1º. Assim, a ausência da referida certidão acarreta o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º, II). Precedentes de todas as Turmas do TST, inclusive desta 7ª Turma. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não é o caso dos autos. Logo, deixou de comprovar o recolhimento do respectivo valor devido para a garantia do juízo. Incidência da Súmula 245 do c. TST. Em se tratando, portanto, de apólice emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/19, não há que se falar em decisão surpresa tampouco em imposição de que o Juízo abra prazo para suprir o vício detectado na r. decisão agravada, tendo em vista que as circunstâncias no caso em particular equivalem à ausência de depósito recursal. Impõe-se, portanto, confirmar a deserção decretada. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100326-83.2020.5.01.0431, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se ignora que esta Oitava Turma firmou entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta, por si só, a deserção do apelo. Contudo, no presente caso, consta do acórdão regional que a agravante - além de não ter apresentado o registro da apólice na SUSEP - não colacionou aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Em relação a esse segundo requisito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso de revista, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-875-25.2022.5.09.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/11/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICES EMITIDAS APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se, das apólices apresentadas juntamente ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, emitidas em 21.5.2020 e 8.6.2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT/2019, o não atendimento dos requisitos estabelecidos no referido Ato, em especial, a juntada dos comprovantes de registro das apólices e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso II e III e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, as apólices são posteriores à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10930-70.2018.5.15.0142, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). Por consequência, o apelo encontra-se irremediavelmente deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso. Nos termos do art. 899 da CLT, compete à parte vencida efetuar o depósito recursal em relação a cada novo recurso interposto no valor integral previsto, até atingir o total da condenação, sob pena de deserção do apelo. Por sua vez, o art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, autorizou a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia, cujo procedimento foi regulado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. No exercício da ampla defesa, deve a parte observar o ônus processual de zelar pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade legalmente impostos, justamente para que possa ter assegurado o pleno exercício de suas faculdades processuais. Nesse sentido, o recolhimento ou o oferecimento da garantia do depósito recursal e a sua comprovação nos autos deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso, consoante o disposto no art. 899, § 1º, da CLT e na Súmula n.º 245 do TST, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Na hipótese sob exame, é incontroverso que a parte deixou de comprovar, quando da interposição do recurso, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, condição essencial para a validade do seguro-garantia, na forma prevista no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Com a entrada em vigor da Circular SUSEP nº 691/2023, em 1º de julho de 2024, a certidão de licenciamento passou a ser considerado o documento hábil para demonstrar a regularidade da seguradora. Tal entendimento é compatível com a finalidade do normativo, que é permitir a verificação da habilitação da sociedade perante o órgão regulador, conforme estabelecido no artigo 3º da mencionada Circular. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DO ÓRGÃO. VALIDADE DA APÓLICE NÃO CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2, e do disposto no § 11 do artigo 899 da CLT, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial. Contudo, ressalta-se que, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso em exame, a Presidência da Turma inadmitiu o recurso de embargos da reclamada, porque deserto, em razão da ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e da Certidão de Regularidade da sociedade seguradora. De fato, referidos documentos não foram anexados aos autos. Ocorre que, em consulta ao sítio da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, é possível verificar que a Certidão de Regularidade foi descontinuada, tendo sido substituída pela Certidão de Apontamentos e pela Certidão de Licenciamento, a serem emitidas nos termos previstos na Circular Susep nº 691/23, que entrou em vigor em 1º/1/2024. Portanto, em relação a esse documento, não há irregularidade, pois a parte juntou, por ocasião da interposição dos embargos, a Certidão de Licenciamento e a Certidão de Apontamentos. Todavia, remanesce a ausência de juntada do comprovante de registro da apólice do seguro garantia na SUSEP. Quanto a esse aspecto, adoto a compreensão de que a ausência de juntada de documento com a comprovação do registro da apólice na SUSEP, por si só, não gera o reconhecimento automático da deserção, tendo em vista que, conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, "a o receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Na hipótese dos autos , todavia, subsiste a deserção, uma vez que a apólice colacionada não contém número de registro, tampouco foi possível obter esse dado nas diversas consultas ao site da SUSEP, em que a única mensagem de retorno é a da existência de erro no processo de solicitação, o que impossibilita a confirmação da validade do referido documento. A irregularidade constatada equivale a ausência de depósito recursal, de modo que incide o disposto na Súmula nº 245 desta Corte, segundo a qual "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", sendo, por outro lado, inaplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 desta SbDI-1, pois a concessão de prazo prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo. Agravo desprovido. (Ag-Emb-Ag-RR-10280-04.2020.5.03.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE APONTAMENTOS DA SUSEP. No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que a regularidade da sociedade seguradora depende da apresentação conjunta das certidões de licenciamentos e de apontamentos, sendo esta última não juntada aos autos, motivo pelo qual denegou seguimento ao recurso de revista por deserção. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) instituiu, a partir de 2024, um novo sistema de emissão de certidões, regulamentado pela Circular SUSEP nº 691/2023. Nesse contexto, foram criadas duas novas certidões: a certidão de licenciamentos e a certidão de apontamentos . Ressalte-se que, conforme informação extraída do sítio eletrônico da SUSEP em 29/7/2025 (https: //www.gov.br / susep / pt-br / central-de-conteudos / noticias/2024/julho / susep-lanca-novo-sistema-de-emissao-de-certidoes), a certidão de regularidade foi descontinuada . Observa-se que o art. 4º da referida Circular dispõe que a certidão de licenciamentos abrange autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela SUSEP, devendo conter, entre outras, informações sobre a identificação da supervisionada, diretores estatutários, resseguradores, corretores de seguros e eventuais limitações para operar. Já o art. 5º define que a certidão de apontamentos indica a existência ou não de situações de desconformidade regulatória, tais como insuficiência patrimonial, descumprimento de planos de regularização, inadimplemento de obrigações perante a SUSEP e instauração de regimes especiais. Conforme consta do sítio eletrônico mencionado anteriormente, " A disponibilização da certidão de apontamentos tem como objetivo conferir maior transparência e informação relevante à sociedade sobre a situação das supervisionadas". Nesse contexto, nos termos do que dispõe o art. 5º, § 9º, da Circular SUSEP 691/2023, a existência de apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada . Constata-se, portanto, que a certidão de licenciamentos atende ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, uma vez que fornece informações quanto à autorização para operar, sendo suficiente para certificar a regularidade da sociedade seguradora. Portanto, preenchidos os requisitos do ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, não há a deserção aplicada. Afastado o óbice da decisão de admissibilidade recursal, prossegue-se no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 do TST. (...) (AIRR-0000793-80.2023.5.06.0311, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/03/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ATUAL CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO). APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1 DE 16/10/2019. 1. A certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP foi substituída pela certidão de licenciamento a partir de 1º/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP n. 691, de 24 de julho de 2023. 2. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida documentação, inclusive a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, ou a atual Certidão de licenciamento, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Logo, não há falar em intimação da parte para regularização, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-I do TST, tendo em vista que não houve recolhimento insuficiente, mas ausência de comprovação do pagamento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100429-37.2019.5.01.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Constatado que a tese firmada pelo Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Ante a possível violação ao artigo 5º, LV, da CF , recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, tendo em vista a ausência de apresentação da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP, conforme disposto nos arts. 5º, III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGT Nº 01/2019. Ocorre que a certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 01/07/2024, em decorrência no novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691 de 24 de julho de 2023. Nota-se que, ao interpor o recurso ordinário, a parte juntou a apólice do seguro garantia acompanhada da certidão de licenciamento, à pág. 13 do Id. 91cb15d. Assim, tendo sido apresentada a certidão de licenciamento em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP, há que se afastar a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0010601-49.2023.5.15.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/04/2026). No entanto, no caso dos autos, a reclamada não apresentou a referida certidão de licenciamento. Tal ausência torna inviável aferir a regularidade da seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e, por consequência, invalida a garantia judicial apresentada. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Por outro lado, a completa ausência de pagamento das custas ou do depósito recursal não é passível de saneamento e acarreta a imediata deserção do apelo. Ante a deserção detectada, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118393391900000201973196. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118393391900000201973196?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000196-67.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA AGRAVADO: NILTON MARQUES SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4ede2de) proferida nos autos do processo 0000196-67.2025.5.06.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000196-67.2025.5.06.0012 AGRAVANTE: PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA ADVOGADO: Dr. MANUEL LUIS DA ROCHA NETO AGRAVADO: NILTON MARQUES SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 13fd983; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 9526a71). Representação processual regular (Id 1917208). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo não merece processamento por ausência de preparo regular. Compulsando os autos, verifiquei que, ao interpor o Recurso de Revista, a recorrente apresentou seguro garantia judicial em desacordo com a regra prevista no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, tendo em vista que não apresentou, dentro do prazo recursal, a certidão de regularidade da seguradora. Destaque-se, que a regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a partir da vigência da Circular SUSEP nº 691/2023, comprova-se por meio da apresentação conjunta das certidões de licenciamento e de apontamentos e a ausência de um desses documentos, configura-se deserção. Assim, por não se tratar de hipótese de concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, aplico o disposto no art 6º, II, do referido ato. Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. 1. Embora esta Primeira Turma considere cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, revelando-se desnecessária - embora recomendável - a juntada de cópia da página do sítio da SUSEP com o resultado da consulta do registro da apólice, ainda compete ao recorrente, consoante artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação da certidão de regularidade após a decisão que não conheceu do agravo de petição não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000693-53.2017.5.05.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECRETADA PELA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEU SEGUIMENTO. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/19. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Segundo o art. 6º, II, do ato conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º implica a deserção do recurso. Na vertente hipótese, a documentação adunada se encontra em desconformidade com o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, ou seja, sem a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme consignado expressamente na r. decisão impugnada. O seguro garantia judicial deve ser prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil (art. 3º), e essa idoneidade será presumida mediante a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, cuja apresentação é ônus exclusivo do tomador (art. 5º, III e § 1º). O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 2019 é expresso no sentido de que a presunção de idoneidade ocorre mediante a apresentação da certidão de regularidade e não apenas diante do registro da apólice. Caso contrário, sequer constaria do ato o art. 5º, III e § 1º. Assim, a ausência da referida certidão acarreta o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º, II). Precedentes de todas as Turmas do TST, inclusive desta 7ª Turma. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não é o caso dos autos. Logo, deixou de comprovar o recolhimento do respectivo valor devido para a garantia do juízo. Incidência da Súmula 245 do c. TST. Em se tratando, portanto, de apólice emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/19, não há que se falar em decisão surpresa tampouco em imposição de que o Juízo abra prazo para suprir o vício detectado na r. decisão agravada, tendo em vista que as circunstâncias no caso em particular equivalem à ausência de depósito recursal. Impõe-se, portanto, confirmar a deserção decretada. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100326-83.2020.5.01.0431, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se ignora que esta Oitava Turma firmou entendimento de que a ausência de juntada do registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP não acarreta, por si só, a deserção do apelo. Contudo, no presente caso, consta do acórdão regional que a agravante - além de não ter apresentado o registro da apólice na SUSEP - não colacionou aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Em relação a esse segundo requisito, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete ao recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso de revista, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-875-25.2022.5.09.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/11/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICES EMITIDAS APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se, das apólices apresentadas juntamente ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, emitidas em 21.5.2020 e 8.6.2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT/2019, o não atendimento dos requisitos estabelecidos no referido Ato, em especial, a juntada dos comprovantes de registro das apólices e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso II e III e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, as apólices são posteriores à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10930-70.2018.5.15.0142, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). Por consequência, o apelo encontra-se irremediavelmente deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso. Nos termos do art. 899 da CLT, compete à parte vencida efetuar o depósito recursal em relação a cada novo recurso interposto no valor integral previsto, até atingir o total da condenação, sob pena de deserção do apelo. Por sua vez, o art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, autorizou a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia, cujo procedimento foi regulado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. No exercício da ampla defesa, deve a parte observar o ônus processual de zelar pelo cumprimento dos requisitos de admissibilidade legalmente impostos, justamente para que possa ter assegurado o pleno exercício de suas faculdades processuais. Nesse sentido, o recolhimento ou o oferecimento da garantia do depósito recursal e a sua comprovação nos autos deve ocorrer no prazo alusivo ao recurso, consoante o disposto no art. 899, § 1º, da CLT e na Súmula n.º 245 do TST, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Na hipótese sob exame, é incontroverso que a parte deixou de comprovar, quando da interposição do recurso, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, condição essencial para a validade do seguro-garantia, na forma prevista no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Com a entrada em vigor da Circular SUSEP nº 691/2023, em 1º de julho de 2024, a certidão de licenciamento passou a ser considerado o documento hábil para demonstrar a regularidade da seguradora. Tal entendimento é compatível com a finalidade do normativo, que é permitir a verificação da habilitação da sociedade perante o órgão regulador, conforme estabelecido no artigo 3º da mencionada Circular. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Corte Superior: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DO ÓRGÃO. VALIDADE DA APÓLICE NÃO CONSTATADA. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2, e do disposto no § 11 do artigo 899 da CLT, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial. Contudo, ressalta-se que, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso em exame, a Presidência da Turma inadmitiu o recurso de embargos da reclamada, porque deserto, em razão da ausência de juntada do comprovante de registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e da Certidão de Regularidade da sociedade seguradora. De fato, referidos documentos não foram anexados aos autos. Ocorre que, em consulta ao sítio da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, é possível verificar que a Certidão de Regularidade foi descontinuada, tendo sido substituída pela Certidão de Apontamentos e pela Certidão de Licenciamento, a serem emitidas nos termos previstos na Circular Susep nº 691/23, que entrou em vigor em 1º/1/2024. Portanto, em relação a esse documento, não há irregularidade, pois a parte juntou, por ocasião da interposição dos embargos, a Certidão de Licenciamento e a Certidão de Apontamentos. Todavia, remanesce a ausência de juntada do comprovante de registro da apólice do seguro garantia na SUSEP. Quanto a esse aspecto, adoto a compreensão de que a ausência de juntada de documento com a comprovação do registro da apólice na SUSEP, por si só, não gera o reconhecimento automático da deserção, tendo em vista que, conforme estabelece o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, "a o receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Na hipótese dos autos , todavia, subsiste a deserção, uma vez que a apólice colacionada não contém número de registro, tampouco foi possível obter esse dado nas diversas consultas ao site da SUSEP, em que a única mensagem de retorno é a da existência de erro no processo de solicitação, o que impossibilita a confirmação da validade do referido documento. A irregularidade constatada equivale a ausência de depósito recursal, de modo que incide o disposto na Súmula nº 245 desta Corte, segundo a qual "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", sendo, por outro lado, inaplicável o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 desta SbDI-1, pois a concessão de prazo prevista no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo. Agravo desprovido. (Ag-Emb-Ag-RR-10280-04.2020.5.03.0072, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/04/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. CERTIDÃO DE APONTAMENTOS DA SUSEP. No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu que a regularidade da sociedade seguradora depende da apresentação conjunta das certidões de licenciamentos e de apontamentos, sendo esta última não juntada aos autos, motivo pelo qual denegou seguimento ao recurso de revista por deserção. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) instituiu, a partir de 2024, um novo sistema de emissão de certidões, regulamentado pela Circular SUSEP nº 691/2023. Nesse contexto, foram criadas duas novas certidões: a certidão de licenciamentos e a certidão de apontamentos . Ressalte-se que, conforme informação extraída do sítio eletrônico da SUSEP em 29/7/2025 (https: //www.gov.br / susep / pt-br / central-de-conteudos / noticias/2024/julho / susep-lanca-novo-sistema-de-emissao-de-certidoes), a certidão de regularidade foi descontinuada . Observa-se que o art. 4º da referida Circular dispõe que a certidão de licenciamentos abrange autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela SUSEP, devendo conter, entre outras, informações sobre a identificação da supervisionada, diretores estatutários, resseguradores, corretores de seguros e eventuais limitações para operar. Já o art. 5º define que a certidão de apontamentos indica a existência ou não de situações de desconformidade regulatória, tais como insuficiência patrimonial, descumprimento de planos de regularização, inadimplemento de obrigações perante a SUSEP e instauração de regimes especiais. Conforme consta do sítio eletrônico mencionado anteriormente, " A disponibilização da certidão de apontamentos tem como objetivo conferir maior transparência e informação relevante à sociedade sobre a situação das supervisionadas". Nesse contexto, nos termos do que dispõe o art. 5º, § 9º, da Circular SUSEP 691/2023, a existência de apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada . Constata-se, portanto, que a certidão de licenciamentos atende ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, uma vez que fornece informações quanto à autorização para operar, sendo suficiente para certificar a regularidade da sociedade seguradora. Portanto, preenchidos os requisitos do ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019, não há a deserção aplicada. Afastado o óbice da decisão de admissibilidade recursal, prossegue-se no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1 do TST. (...) (AIRR-0000793-80.2023.5.06.0311, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/03/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ATUAL CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO). APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1 DE 16/10/2019. 1. A certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP foi substituída pela certidão de licenciamento a partir de 1º/7/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP n. 691, de 24 de julho de 2023. 2. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, ofereceu apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida documentação, inclusive a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, ou a atual Certidão de licenciamento, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Logo, não há falar em intimação da parte para regularização, conforme previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-I do TST, tendo em vista que não houve recolhimento insuficiente, mas ausência de comprovação do pagamento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100429-37.2019.5.01.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Constatado que a tese firmada pelo Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Ante a possível violação ao artigo 5º, LV, da CF , recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, tendo em vista a ausência de apresentação da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP, conforme disposto nos arts. 5º, III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGT Nº 01/2019. Ocorre que a certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 01/07/2024, em decorrência no novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691 de 24 de julho de 2023. Nota-se que, ao interpor o recurso ordinário, a parte juntou a apólice do seguro garantia acompanhada da certidão de licenciamento, à pág. 13 do Id. 91cb15d. Assim, tendo sido apresentada a certidão de licenciamento em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP, há que se afastar a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-RR-0010601-49.2023.5.15.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/04/2026). No entanto, no caso dos autos, a reclamada não apresentou a referida certidão de licenciamento. Tal ausência torna inviável aferir a regularidade da seguradora perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e, por consequência, invalida a garantia judicial apresentada. Ressalta-se que, na hipótese, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos, conforme expressamente previsto na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST, in verbis: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Ademais, o TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do Tema IRR n.º 271, por meio de acórdão publicado em 1/9/2025, nos seguintes termos: É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. Por outro lado, a completa ausência de pagamento das custas ou do depósito recursal não é passível de saneamento e acarreta a imediata deserção do apelo. Ante a deserção detectada, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118393391900000201973196. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118393391900000201973196?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - NILTON MARQUES SILVA

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