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0000196-65.2021.5.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000196-65.2021.5.09.0128 AUTOR: VALDOMIRO RODRIGUES RÉU: CLAUDIR LUDWIG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3056ddb proferida nos autos. DECISÃO. BEM DE FAMÍLIA Vistos, etc. Em 27/06/2025, ante o inadimplemento das verbas de natureza alimentar deferidas em favor da parte exequente, este Juízo determinou a expedição de carta precatória à Comarca de São Miguel do Oeste/SC para fins de constrição e avaliação de 50% do imóvel sob a matrícula n. 38.679 (anteriormente 32.634, fl. 392) do respectivo Registro de Imóveis, assegurando-se a meação da coproprietária, Celita Maria Thums (despacho de fl. 398). Após o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça (certidão de fl. 433), a coproprietária foi regularmente intimada para exercer o contraditório, nos termos do despacho de fls. 448/449. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de fl. 460). Consequentemente, foi determinada a designação de hasta pública, resguardando-se o quinhão de 50% do produto da arrematação em benefício da coproprietária. O imóvel foi arrematado pelo terceiro Luiz Fernando Rech pelo valor de R$ 203.800,00meidante lance de R$ 50.950,00 e o saldo remanescente em 30 parcelas corrigidas pelo IPCA (auto de arrematação de fls. 494/495). Notificada acerca da arrematação para os fins do art. 843, caput, do CPC e da OJ EX SE 22, VI, deste Regional, a coproprietária manteve-se inerte (certidão de fl. 526), o que ensejou a homologação do parcelamento (fl. 528). Em 13/07/2026, contudo, a coproprietária manifestou-se nos autos, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer ato expropriatório ou de imissão na posse. A medida liminar foi deferida pelo Juízo (ID. 01976b9), fundamentos aos quais faço remissão. Na mesma ocasião, visando apurar a eventual condição de bem de família do imóvel, de acordo com a Lei n. 8.009/1990, o Juízo determinou o levantamento de informações via sistema INFOJUD e DOI da terceira interessada. Após o contraditório das partes e interessados, os autos vieram conclusos. Passo ao exame. Como já exposto na decisão de fls.598/600, reitero que todo o mérito da questão converge necessariamente à hipótese de o bem em comento se consubstanciar ou não ao conceito de bem de família, quadro que atrairia, de forma inequívoca, a sua impenhorabilidade integral. Isso se deve à compreensão de que é vedada a alienação em hasta pública de imóvel indivisível quando constatada cota parte protegida pelo instituto do bem de família, de acordo com entendimento firmado pelo STF, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A decisão firmou entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1980) protege o imóvel residencial em sua totalidade, vedando a alienação em hasta pública, salvo se divisível. Constatado que a cota-parte protegida impede a penhora no rosto dos autos de inventário, afasta-se a aplicação do art. 843 do CPC de 2015. O recurso especial foi provido. (STJ - REsp: 1861107 RS 2020/0031201-2, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 10/12/2024, DJe 18/12/2024) Nada obstante inexistência de alegação específica quanto a bem de família na petição de ID.3bc67ef, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Magistrado. O C.STJ também firmou entendimento neste sentido: A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma ou de embargos à execução." (Precedente consolidado: AgInt no AREsp 1.636.319/SP, Rel. Min. Marco Buzzi). Sobre a matéria, impende destacar que não é requisito, para os efeitos da impenhorabilidade, que o executado tenha apenas um imóvel, sendo necessário apenas que este seja efetivamente utilizado como moradia permanente da entidade familiar. Nesse sentido a jurisprudência da Seção Especializada deste E. TRT9: IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, com assento no direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal), na proteção à entidade familiar como base da sociedade (art. 226 da CF) e na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Para efeito de impenhorabilidade, a lei não exige que o bem constrito seja o único imóvel do devedor, mas que este seja o escolhido para servir como moradia permanente da entidade familiar, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90. Certidão lavrada por oficial de justiça, o qual detém fé pública, de que o imóvel em exame serve à moradia da entidade familiar da executada. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000505-51.2022.5.09.0678. Relator(a): FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA. Data de julgamento: 23/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024. Disponível em: Compulsando as diligências de fls. 605/663, verifica-se, de todo modo, a inexistência de outros bens imóveis em nome da co-proprietária à época da arrematação, o que corrobora a tese de que o imóvel sob a matrícula n. 38.679 constitui sua residência, atraindo a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990. O auto de penhora e avaliação do imóvel dá conta de comprovar, além do mais, que no imóvel em comenta residiam a co-proprietária e seus pais (fl.435). Diante do exposto, reconheço, de ofício, a natureza de bem de família do imóvel matriculado sob o n. 38.679 no Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste/SC e, por conseguinte, declaro a nulidade da arrematação efetivada nos autos. Determino o levantamento da penhora e a expedição de ofício ao cartório de registro competente para o cancelamento do gravame. As despesas processuais decorrentes da baixa da penhora e da hasta pública (incluindo honorários de leiloeiro) deverão ser suportadas pela parte reclamada, dada a sua inércia no processo da efetivação da penhora. Autorizo a restituição, pelo Juízo deprecado, dos valores já depositados pelo arrematante. Intimem-se as partes, a terceira interessada e o arrematante. Comunique-se ao Juízo deprecado para as providências cabíveis. EAK CASCAVEL/PR, 10 de setembro de 2026. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIR LUDWIG

  2. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000196-65.2021.5.09.0128 AUTOR: VALDOMIRO RODRIGUES RÉU: CLAUDIR LUDWIG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3056ddb proferida nos autos. DECISÃO. BEM DE FAMÍLIA Vistos, etc. Em 27/06/2025, ante o inadimplemento das verbas de natureza alimentar deferidas em favor da parte exequente, este Juízo determinou a expedição de carta precatória à Comarca de São Miguel do Oeste/SC para fins de constrição e avaliação de 50% do imóvel sob a matrícula n. 38.679 (anteriormente 32.634, fl. 392) do respectivo Registro de Imóveis, assegurando-se a meação da coproprietária, Celita Maria Thums (despacho de fl. 398). Após o cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça (certidão de fl. 433), a coproprietária foi regularmente intimada para exercer o contraditório, nos termos do despacho de fls. 448/449. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de fl. 460). Consequentemente, foi determinada a designação de hasta pública, resguardando-se o quinhão de 50% do produto da arrematação em benefício da coproprietária. O imóvel foi arrematado pelo terceiro Luiz Fernando Rech pelo valor de R$ 203.800,00meidante lance de R$ 50.950,00 e o saldo remanescente em 30 parcelas corrigidas pelo IPCA (auto de arrematação de fls. 494/495). Notificada acerca da arrematação para os fins do art. 843, caput, do CPC e da OJ EX SE 22, VI, deste Regional, a coproprietária manteve-se inerte (certidão de fl. 526), o que ensejou a homologação do parcelamento (fl. 528). Em 13/07/2026, contudo, a coproprietária manifestou-se nos autos, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer ato expropriatório ou de imissão na posse. A medida liminar foi deferida pelo Juízo (ID. 01976b9), fundamentos aos quais faço remissão. Na mesma ocasião, visando apurar a eventual condição de bem de família do imóvel, de acordo com a Lei n. 8.009/1990, o Juízo determinou o levantamento de informações via sistema INFOJUD e DOI da terceira interessada. Após o contraditório das partes e interessados, os autos vieram conclusos. Passo ao exame. Como já exposto na decisão de fls.598/600, reitero que todo o mérito da questão converge necessariamente à hipótese de o bem em comento se consubstanciar ou não ao conceito de bem de família, quadro que atrairia, de forma inequívoca, a sua impenhorabilidade integral. Isso se deve à compreensão de que é vedada a alienação em hasta pública de imóvel indivisível quando constatada cota parte protegida pelo instituto do bem de família, de acordo com entendimento firmado pelo STF, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A decisão firmou entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1980) protege o imóvel residencial em sua totalidade, vedando a alienação em hasta pública, salvo se divisível. Constatado que a cota-parte protegida impede a penhora no rosto dos autos de inventário, afasta-se a aplicação do art. 843 do CPC de 2015. O recurso especial foi provido. (STJ - REsp: 1861107 RS 2020/0031201-2, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 10/12/2024, DJe 18/12/2024) Nada obstante inexistência de alegação específica quanto a bem de família na petição de ID.3bc67ef, trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Magistrado. O C.STJ também firmou entendimento neste sentido: A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma ou de embargos à execução." (Precedente consolidado: AgInt no AREsp 1.636.319/SP, Rel. Min. Marco Buzzi). Sobre a matéria, impende destacar que não é requisito, para os efeitos da impenhorabilidade, que o executado tenha apenas um imóvel, sendo necessário apenas que este seja efetivamente utilizado como moradia permanente da entidade familiar. Nesse sentido a jurisprudência da Seção Especializada deste E. TRT9: IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, com assento no direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal), na proteção à entidade familiar como base da sociedade (art. 226 da CF) e na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Para efeito de impenhorabilidade, a lei não exige que o bem constrito seja o único imóvel do devedor, mas que este seja o escolhido para servir como moradia permanente da entidade familiar, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90. Certidão lavrada por oficial de justiça, o qual detém fé pública, de que o imóvel em exame serve à moradia da entidade familiar da executada. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000505-51.2022.5.09.0678. Relator(a): FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA. Data de julgamento: 23/02/2024. Juntado aos autos em 26/02/2024. Disponível em: Compulsando as diligências de fls. 605/663, verifica-se, de todo modo, a inexistência de outros bens imóveis em nome da co-proprietária à época da arrematação, o que corrobora a tese de que o imóvel sob a matrícula n. 38.679 constitui sua residência, atraindo a proteção prevista na Lei n. 8.009/1990. O auto de penhora e avaliação do imóvel dá conta de comprovar, além do mais, que no imóvel em comenta residiam a co-proprietária e seus pais (fl.435). Diante do exposto, reconheço, de ofício, a natureza de bem de família do imóvel matriculado sob o n. 38.679 no Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste/SC e, por conseguinte, declaro a nulidade da arrematação efetivada nos autos. Determino o levantamento da penhora e a expedição de ofício ao cartório de registro competente para o cancelamento do gravame. As despesas processuais decorrentes da baixa da penhora e da hasta pública (incluindo honorários de leiloeiro) deverão ser suportadas pela parte reclamada, dada a sua inércia no processo da efetivação da penhora. Autorizo a restituição, pelo Juízo deprecado, dos valores já depositados pelo arrematante. Intimem-se as partes, a terceira interessada e o arrematante. Comunique-se ao Juízo deprecado para as providências cabíveis. EAK CASCAVEL/PR, 10 de setembro de 2026. MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDOMIRO RODRIGUES

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